como prometido, segue material com a jurisprudência de todos os pontos de Direito Ambiental.
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TABELA DE CONTEÚDO – PGE/RN
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QUESTÕES FCC
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Direito Constitucional
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Direito Administrativo
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Direito Processual Civil
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Direito e Proc. Do Trabalho
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Direito Ambiental
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Direito Tributário
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Direito Previdenciário
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Direito Civil
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JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
SIMULADO 01: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO - RANKING
SIMULADO 02: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO - RANKING SIMULADO 03: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO - RANKING - ERRATA
SIMULADO 04: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO
SIMULADO 05: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO
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SIMULADO 07: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO
SIMULADO 08: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO
TEMAS IMPORTANTES:
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Material selecionado pelo Dr. Gustavo Bezerra Muniz de Andrade,
Procurador do Estado de São Paulo
MEIO AMBIENTE - RESERVA EXTRATIVISTA - CONFLITO DE
INTERESSE - COLETIVO VERSUS INDIVIDUAL. Ante o estabelecido no artigo 225 da
Constituição Federal, conflito entre os interesses individual e coletivo
resolve-se a favor deste último. PROPRIEDADE - MITIGAÇÃO. O direito de
propriedade não se revela absoluto. Está relativizado pela Carta da Republica -
artigos 5º, incisos XXII, XXIII e XXIV, e 184. ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO.
Os atos administrativos gozam da presunção de merecimento. RESERVA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL - CRIAÇÃO - ALTERAÇÃO - SUPRESSÃO. A criação de reserva ambiental
faz-se mediante ato administrativo, surgindo a lei como exigência formal para a
alteração ou a supressão - artigo 225, inciso III, do Diploma Maior. RESERVA
AMBIENTAL - CONSULTA PÚBLICA E ESTUDOS TÉCNICOS. O disposto no § 2º do artigo
22 da Lei nº 9.985/2000 objetiva identificar a localização, a dimensão e os
limites da área da reserva ambiental. RESERVA EXTRATIVISTA - CONSELHO
DELIBERATIVO GESTOR - OPORTUNIDADE. A implementação do conselho deliberativo
gestor de reserva extrativista ocorre após a edição do decreto versando-a.
RESERVA EXTRATIVISTA - REFORMA AGRÁRIA - INCOMPATIBILIDADE. Não coabitam o
mesmo teto, sob o ângulo constitucional, reserva extrativista e reforma
agrária. RESERVA EXTRATIVISTA - DESAPROPRIAÇÃO - ORÇAMENTO. A criação de
reserva extrativista prescinde de previsão orçamentária visando satisfazer
indenizações.
(STF - MS: 25284 DF , Relator: Min. MARCO AURÉLIO,
Data de Julgamento: 17/06/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-149
DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-02 PP-00298)
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II,
DO CPC.OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. ART. 36 DA LEI Nº
9.985/2000.1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve
a controvérsia de maneira sólida e fundamentada.2. O artigo 36 da Lei n.º
9.985/2000 prevê o instituto de compensação ambiental com base em conclusão de
EIA/RIMA, de que o empreendimento teria significativo impacto ambiental e
mensuração do dano previsível e indispensável a sua realização.3. A compensação
tem conteúdo reparatório, em que o empreendedor destina parte considerável de
seus esforços em ações que sirvam para contrabalançar o uso de recursos
naturais indispensáveis à realização do empreendimento previsto no estudo de
impacto ambiental e devidamente autorizados pelo órgão competente.4. O montante
da compensação deve ater-se àqueles danos inevitáveis e imprescindíveis ao
empreendimento previsto no EIA/RIMA, não se incluindo aqueles que possam ser
objeto de medidas mitigadoras oupreventivas.5. A indenização por dano
ambiental, por seu turno, tem assento no artigo 225, § 3º, da Carta da
Republica, que cuida de hipótese de dano já ocorrido em que o autor terá
obrigação de repará-lo ou indenizar a coletividade. Não há como se incluir
nesse contexto aquele foi previsto e autorizado pelos órgãos ambientais já devidamente
compensado.6. Os dois institutos têm natureza distinta, não havendo bis in idem
na cobrança de indenização, desde que nela não se inclua a compensação
anteriormente realizada ainda na fase de implantação do projeto .7. O pleito de
compensação por meio do oferecimento de gleba feito previamente pelo Governo do
Distrito Federal como meio de reparar a construção da estrada em área de
conservação não pode ser acolhido, seja pela inexistência de EIA/RIMA -
requisito para aplicação do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000-, seja pela
existência de danos que não foram identificados nos relatórios técnicos que
justificaram a dispensa do estudo.8. A indenização fixada em R$ 116.532,00
(cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta e dois reais) já se justificaria
pela existência dos danos ambientais gerados pela obra que não foram contemplados
por medidas que os minorassem ou evitassem. O simples fato de o Governo do
Distrito Federal gravar determinado espaço como área de conservação ambiental
não lhe permite degradar como melhor lhe aprouver outra extensão da mesma
unidade sem observar os princípios estabelecidos na Carta da Republica.9.
Recursos especiais não providos.
(STJ Nº
896.863 - DF, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS
LEGAIS E REGIMENTAIS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
POLUIDOR PAGADOR. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias
fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o
conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea c do permissivo constitucional.
3. O STJ alberga o entendimento de que o pedido não deve ser extraído apenas do
capítulo da petição especificamente reservado aos requerimentos, mas da
interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo
da petição. 4. De acordo com o princípio do poluidor pagador, fazendo-se
necessária determinada medida à recuperação do meio ambiente, é lícito ao
julgador determiná-la mesmo sem que tenha sido instado a tanto. 5. Recurso
especial parcialmente conhecido e não provido.
(STJ - REsp: 967375 RJ 2007/0155607-3, Relator:
Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 20/09/2010)
Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma
Título
REsp 1114893 / MG
Data
16/03/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARIMPO ILEGAL DE
OURO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. ARTS.
4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS
DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
(REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DAS NORMAS AMBIENTAIS. 1. A
legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e
coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e
melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a
ratio essendi de sua garantia. 2. Na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/85,
a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa
excludente. 3. No Direito brasileiro, vigora o princípio da reparação in
integrum ao dano ambiental, que é multifacetário (ética, temporal e
ecologicamente falando, mas também quanto ao vasto universo das vítimas, que
vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios
processos ecológicos em si mesmos considerados). 4. Se a restauração ao status
quo ante do bem lesado pelo degradador for imediata e completa, não há falar,
como regra, em indenização. 5. A reparação ambiental deve ser feita da forma
mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada
não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua
ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino
ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (=
degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de
restauração). 6. A obrigação de recuperar in natura o meio ambiente degradado é
compatível e cumulável com indenização pecuniária por eventuais prejuízos
sofridos. Precedentes do STJ. 7. Além disso, devem reverter à coletividade os
benefícios econômicos que o degradador auferiu com a exploração ilegal de
recursos ambientais, "bem de uso comum do povo", nos termos do art.
225, caput, da Constituição Federal, quando realizada em local ou
circunstâncias impróprias, sem licença regularmente expedida ou em desacordo
com os seus termos e condicionantes. 8. Ao STJ descabe, como regra, perquirir a
existência de dano no caso concreto. Análise que esbarra, ressalvadas situações
excepcionais, na Súmula 7/STJ. Tal juízo fático é de competência das instâncias
a quo, diante da prova carreada aos autos. 9. Recurso Especial parcialmente
provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização
pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem
lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na
hipótese, há dano indenizável e para fixar o eventual quantum debeatur.
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - PODER DE POLÍCIA
- LEGITIMIDADEPARA A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - NECESSIDADE
DEPRÉVIA DESIGNAÇÃO PARA A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA - ART. 70, § 1º,DA LEI
9.605/98.1. A representação processual de autarquia independe de instrumento de
mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores
autárquicos, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao
cargo. Súmula 644/STF. Preliminar afastada.2. A prévia designação para a
atividade fiscalizatória é condição para que possa o servidor lotado em órgãos
ambientais lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos,
podendo a designação ocorrer por simples ato normativo interno. Precedente.3.
Hipótese em que foi declarada a nulidade do auto de infração, lavrado por quem
não fora previamente designado para a atividade fiscalizatória. É inadmissível
o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de
provas.4. Ato posteriormente praticado pelo Diretor Geral do Instituto Estadual
de Florestas - IEF - que não se mostra suficiente para convalidar o ato,
praticado com vício de competência.5. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa parte, não provido.
(STJ RECURSO
ESPECIAL Nº 1.166.487 - MG, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de
Julgamento: 17/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA)
Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma
Título
REsp 1173272 / MG
Data
26/10/2010
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A REFLORESTAMENTO. RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. Usualmente, as questões relativas a direito ambiental se
inserem no amplo conceito de direito público a que se refere o art. 9º, § 1º,
XIII, do RI/STJ, atraindo a competência da 1ª Seção deste Tribunal. Contudo, um
recurso especial que tenha como objeto a discussão exclusivamente da
responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental, sem outras questões
ambientais que justifiquem seu deslocamento à 1ª Seção, deve ser julgado por
uma das Turmas integrantes da 2ª Seção, inserindo-se no conceito amplo de
responsabilidade civil a que se refere o art. 9º, §2º, III do RI/STJ. 2. É
possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de condenação
a obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano
material causado. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
parte, provido.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI
9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO
ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. O Ibama lavrou auto de
infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três
mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às
regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de
2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em
Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07. 2. A questão debatida
nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP,
também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo
Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo
possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os
acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a
multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao
Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas
leis federais. 3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a
cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio
ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por
isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art.
1º do Decreto 20.910/32 e não os do Código Civil aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso
dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de
novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. 5. A
Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a
Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de
Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve
ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 6. Esse dispositivo
estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a
cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de
maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente,
prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à
legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta
Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. 7. Antes
da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida
na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de
polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso
aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a
jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do
Decreto 20.910/32. 8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando
já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à
Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a
infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa
aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18
de outubro de 2000. 9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida
no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial.
Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas
em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido
o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos. 10. Recurso especial
não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(STJ RECURSO
ESPECIAL Nº 1.115.078 - RS, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento:
24/03/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)
LEIS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO. ÁREA URBANA.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,
conheceu do agravo regimental e deu provimento ao REsp para anular o acórdão
recorrido e determinar que o Tribunal a quo realize novo julgamento da apelação
na ação popular. Na espécie, trata-se de construção de supermercado que,
segundo o autor da ação popular e o MPF, violou a legislação ambiental. O
Tribunal a quo entendeu que a legislação ambiental é inaplicável à área urbana
ao afirmar que “não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de
construir, dentro de zona urbana, mediante licença da administração municipal”.
Assim o Tribunal a quo deve reexaminar a causa sob pena de supressão de
instância com a aplicação das normas atinentes ao meio ambiente (Decreto de
Mata Atlântica e Código Florestal) à área urbana. AgRg no REsp 664.886-SC, Rel.
originário Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin,
julgado em 4/2/2010.
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