§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a
prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar
falsa.
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§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração
anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da
legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com
as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no
§ 2° deste artigo.
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Capítulo V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade
administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a
apurar a prática de ato de improbidade.
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"[...] Conforme jurisprudência do STJ, o procedimento
administrativo ou representação não é requisito ao ajuizamento da ação de
improbidade administrativa pelo Ministério Público.[...]" (AgRg no AREsp 53058 MA,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe
24/09/2013)
"[...] O inquérito é um procedimento administrativo, inquisitorial,
destinado a investigar a existência de uma infração, fornecendo elementos
de convicção exatamente para o fim de evitar acusações infundadas. A
existência do inquérito anterior à ação de improbidade está previsto nos
artigos 14 e 15 da Lei nº 8.429/92, sem necessidade de contraditório porque
poderão os requeridos exercer amplo direito de defesa na própria ação
[...]" (ROMS 30510RJ, Rel. Ministro ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010).
"[...] O Superior Tribunal de Justiça, mesmo depois da Lei nº 10.628,
de 24 de dezembro de 2002, não tem competência para decidir requerimento de
abertura de processo ou procedimento de improbidade, regulado na Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1991. Segundo este diploma, a representação do
interessado deve ser dirigida, conforme o caso, à autoridade administrativa
competente para instaurar a investigação ou ao Ministério Público (art. 14,
caput e § 2º). A competência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese
de Governador de Estado, cinge-se às ações judiciais decorrentes da
apontada improbidade, propostas pelo Ministério Público ou pela pessoa
jurídica interessada, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1991,
c/c a Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002. [...]" (EDAGP 2225 PR, Rel. Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJe 21/05/2005).
"[...] Somente está autorizado a desencadear investigação
administrativa na esfera judicial, com vista à configuração de ato de
improbidade, aquele que está legitimado para a ação específica, conforme
previsto no artigo 14 da Lei 8.429/1992. 2. As providências administrativas
e investigatórias devem ser pleiteadas junto a autoridade competente,
dentre as quais se inclui o Ministério Público. [...]" (AGP 1895 PR, Rel. Ministro ELIANA
CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2003, DJe 15/09/2003).
"[...] A Lei n. 8.429, de 02/06/1992, tipificou as faltas dos
administradores em geral, estendendo-as aos agentes políticos. E, ao impor
sanções, abriu uma nova vertente no controle dos atos administrativos, com
enfoque precípuo aos atos de improbidade. Analisando-se a lei em
referência, pode-se dizer que, com ela, inaugura-se no Judiciário uma nova
fase, fase em que ficou o juiz com uma margem de apreciação bem mais
abrangente, em quantidade e qualidade. A lei em referência tornou a
sociedade partícipe na fiscalização do Estado (art. 14), o Ministério
Público foi alçado a substituto processual maior (art. 14, § 3o) e o
Judiciário alijou-se de uma estrutura procedimental demasiadamente formal e
pesada [...]" (AGRMC 2765 SP, Rel. Ministro ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2000, DJe 12/08/2002).
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§ 1º A representação, que será
escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do
representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das
provas de que tenha conhecimento.
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"[...] O direito de representação por improbidade
administrativa, previsto no art. 14 da Lei 8.429/92, não compreende o de
ver necessariamente instaurado o processo de investigação, caso não haja
início de prova considerada razoável para tanto. [...] para que se inicie o
procedimento administrativo visando a apuração dos fatos, é necessário o preenchimento
dos requisitos formais da representação[...]: (a) qualificação do
representante; (b) informações sobre o fato e sua autoria; (c) indicação
das provas. [...] A discussão sobre a existência ou não de provas
suficientes para instauração, ainda mais em se tratando de prova que
estaria, não no processo, mas 'arquivados na própria Câmara Legislativa',
não pode ser dirimida em mandado de segurança, que não comporta
investigação probatória dessa dimensão.[...]" (RMS 16424 DF, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 18/04/2005, p.
212)
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§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em
despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas
no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério
Público, nos termos do art. 22 desta lei.
|
"[...] antes da propositura da [...] ação judicial perante esta
Corte Superior, tem-se que a representação da pessoa interessada deverá ser
apresentada e correr perante a autoridade administrativa competente, de
modo a ensejar a abertura da respectiva investigação, sem prejuízo de que,
rejeitada a representação, esta seja apresentada, também, ao Ministério
Público (art. 14, caput e §§). A participação do Ministério Público e do
Tribunal ou Conselho de Contas no procedimento administrativo é obrigatória
e após o encerramento deste poderá ser proposta a ação principal junto ao
Órgão Judiciário competente [...]".(AgRg na Pet 1881 PR,
Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 253)
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§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará
a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais,
será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com
os respectivos regulamentos disciplinares.
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"[...] Os ilícitos previstos na Lei n.º 8.429/92 encerram
delitos de responsabilidade quando perpetrados por agentes políticos
diferenciando-se daqueles praticados por servidores em geral. 4.
Determinadas autoridades públicas não são assemelhados aos servidores em
geral, por força do cargo por elas exercido, e, conseqüentemente, não se
inserem na redução conceitual do art. 2º da Lei n.º 8.429/92 ('Reputa-se
agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior'),
posto encartados na lei que prevê os crimes de responsabilidade. 5. O
agente político exerce parcela de soberania do Estado e pour cause atuam
com a independência inextensível aos servidores em geral, que estão
sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade.
6. A responsabilidade do agente político obedece a padrões diversos e é
perquirida por outros meios. A imputação de improbidade a esses agentes
implica em categorizar a conduta como 'crime de responsabilidade', de
natureza especial. 7. A Lei de Improbidade Administrativa admite no seu organismo
atos de improbidade subsumíveis a regime jurídico diverso, como se colhe do
art. 14, § 3º da lei 8.429/92 ('§ 3º Atendidos os requisitos da
representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que,
em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista
nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se
tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos
disciplinares.'), por isso que se infere excluída da abrangência da lei os
crimes de responsabilidade imputáveis aos agentes políticos.[...]" (REsp 769811 SP,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 06/10/2008)
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Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério
Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento
administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
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"[...]As providências administrativas e investigatórias devem
ser pleiteadas junto a autoridade competente, dentre as quais se inclui o
Ministério Público.[...]" (AgRg na Pet 1895PR,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2003, DJ
15/09/2003, p. 225)
"[...]Constitui mera irregularidade, incapaz de gerar nulidade, o fato
de a comissão processante não ter dado ciência imediata ao Ministério
Público e ao Tribunal de Contas da existência do procedimento administrativo
disciplinar, para eventual apuração da prática de ato de improbidade. II -
Na espécie, ademais, o processo disciplinar somente foi instaurado após o
recebimento de ofício oriundo do próprio Ministério Público Federal, que
noticiava indícios de atos de improbidade administrativa[...]" (MS 15021 DF, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 24/09/2010)
" '[...]Sendo o MINISTÉRIO PÚBLICO um dos legitimados para apurar os
atos de improbidade praticados pelos agentes públicos, a interpretação que
o apelante pretende dar ao artigo 15 da Lei de Improbidade Administrativa
cria uma condicionante à sua atuação, tornando-o dependente de uma Comissão
Processante, o que seria absurdo. A realidade é que a legitimação do
'Parquet' é concorrente e não subsidiária.' [...]" (REsp 956221 SP,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ
08/10/2007, p. 239)
"[...]O inquérito é um procedimento administrativo, inquisitorial,
destinado a investigar a existência de uma infração, fornecendo elementos
de convicção exatamente para o fim de evitar acusações infundadas. A
existência do inquérito anterior à ação de improbidade está previsto nos
artigos 14 e 15 da Lei nº 8.429/92, sem necessidade de contraditório porque
poderão os requeridos exercer amplo direito de defesa na própria ação. Por
fim, as providências adotadas até então, inseridas no estrito cumprimento
das atribuições do Ministério Público com o propósito de apurar eventual
enriquecimento ilícito da impetrante, não demonstra qualquer ilegalidade ou
arbitrariedade a justificar a concessão da segurança pleiteada.[...]"
(RMS 30510 RJ, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010)
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Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de
Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o
procedimento administrativo.
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Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão
representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que
requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente
ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
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" '[...]Tratando-se, nos dois casos, de medidas cautelares
(arts. 7o. e 16 da Lei 8.429/92), é indispensável que o pedido do MP venha
calcado na demonstração da sua necessidade, ou seja, que o pedido de
constrição atenda à demonstração da presença concomitante dos dois
requisitos típicos dessa modalidade de tutela, a saber, o fumus boni juris
e o periculum in mora; em outras palavras, deve-se entender que, sem a
verificação de aparência de bom direito e, cumulativamente, de perigo
decorrente da demora no trâmite da ação, essa indisponibilidade patrimonial
é juridicamente ilegítima e, portanto, há de ser indeferida pelo Julgador
[...]' " (AERESP 1315092 RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 07/06/2013)
"[...] A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da
excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco
de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática,
devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de
nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de
constrição patrimonial. 10. Oportuno notar que é pacífico nesta Corte
Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve
recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de
modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao
erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil
como sanção autônoma. [...] 12. A constrição patrimonial deve alcançar o
valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no
enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se
imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo
quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da
empreitada ímproba, resguardado, como já dito , o essencial para sua
subsistência. [...] 14. Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade
de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a
comprovação da verossimilhança das alegações, pois, como visto, pela
própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do
perigo da demora." (RESP 1319515 ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012)
"[...] a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à
comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal
medida consiste em 'tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora
não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da
gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que
atinge toda a coletividade[...]' " (RESP 1339967 MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 25/09/2013) "
'[...]A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
pela desnecessidade de individualização dos bens sobre os quais se pretende
fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da
Lei n. 8.429/92, considerando a diferença existente entre os institutos da
'indisponibilidade' e do 'seqüestro de bens' (este com sede legal própria,
qual seja, o art. 16 da Lei n. 8.429/92).[...]' " (AGRESP 1282253 PI, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
"[...] É possível a determinação de indisponibilidade e seqüestro de
bens, para fins de assegurar o ressarcimento ao Erário, antes do
recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade.[...] 'O fato de a
Lei 8.429/1992 prever contraditório prévio ao recebimento da petição
inicial (art. 17, §§ 7º e 8º) não restringe o cabimento de tais medidas,
que têm amparo em seus arts. 7º e 16 e no poder geral de cautela do
magistrado, passível de ser exercido mesmo inaudita altera pars (art. 804
do CPC).[...]' " (RESP 1113467 MT, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 27/04/2011)
"[...] A concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC)
em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento
da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da
Lei 8429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do
agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16
da Lei 8.429/92), é lícita, porquanto medidas assecuratórias do resultado
útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de
restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade,
o que corrobora o fumus boni juris.[...]" (RESP 1078640 ES, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010)
"[...] O seqüestro, previsto no art. 16 da Lei 8.429/92, é medida
cautelar especial que, assim como a indisponibilidade instituída em seu
art. 7º, destina-se a garantir as bases patrimoniais da futura execução da
sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens
e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.[...]" (RESP 1040254 CE, Rel. Ministro DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
" '[...]a legitimação constitucional do Ministério Público para o
exercício das ações visando à defesa dos interesses meta-individuais e do
patrimônio público, ao contrário do que ocorre em relação a ação penal, não
é privativa e sim concorrente e disjuntiva, conforme expressamente disposto
no § 1º, do artigo 129, da Constituição Federal e artigos 5º da Lei
7.347/85 e 16 e 17 da Lei 8.429/92.[...]' " (RESP 1021851 SP, Rel. Ministro ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/11/2008)
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§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto
nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
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"[...] Estabelece o citado art. 16 que 'o pedido de seqüestro
será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de
Processo Civil'. A regra não é absoluta, justificando-se a previsão de
ajuizamento de ação cautelar autônoma quando a medida seja requerida por
provocação da comissão processante incumbida de investigar os fatos
supostamente caracterizadores da improbidade, no âmbito da investigação preliminar
- antes, portanto, da existência de processo judicial. 5. Não há, porém,
qualquer impedimento a que seja formulado o mesmo pedido de medida cautelar
de seqüestro incidentalmente, inclusive nos próprios autos da ação
principal, como permite o art. 273, § 7º, do CPC. Em qualquer caso, será
indispensável a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de
dano, requisitos inerentes a qualquer medida cautelar.[...]" (RESP 1040254 CE, Rel. Ministro DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
"[...]Ademais, o argumento de que tal medida somente é cabível em Ação
Cautelar própria e formalista é infundado, tendo em vista que, nos termos
dos arts. 796 e seguintes do CPC, o provimento cautelar pode ser
preparatório ou incidental ao processo principal. O seqüestro de bens, além
de se inserir no poder geral de cautela do julgador, está expressamente
previsto no art. 16 da Lei 8.429/1992 [...]. A jurisprudência do STJ admite
a possibilidade de requerimento do seqüestro na petição inicial da Ação de
Improbidade, bem como a sua decretação inaudita altera pars, antes mesmo da
defesa prévia.[...]" (RESP 1122177 MT, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 27/04/2011)
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§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e
o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo
indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
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"[...] o art. 16, § 2o. da Lei 8.429/92 estabelece que, quando
for o caso, o pedido (obviamente de sequestro, porque de outro não se
cogita no art. 16 da LIA) incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens,
o que me convence, definitivamente, que essa medida constritiva (bloqueio
de bens) tem a sua efetivação regida pelas normas processuais que se
aplicam a todas tutelas cautelares que o sistema jurídico
acolhe.[...]" (AERESP 1315092 RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 07/06/2013)
"[...] A correta a interpretação do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.429/92
revela que a lei, após autorizar o bloqueio de bens, aplicações financeiras
e contas bancárias mantidas no Brasil, autorizam igual medida no
exterior.[...]" (RESP 535967 RS, Rel. Ministro ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009)
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta
pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de
trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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" '[...]É notória a existência do procedimento específico da
ação civil de improbidade administrativa, previsto no art. 17 e parágrafos
da Lei 8.429/92, especificamente a fase preliminar de defesa prévia que
antecede o recebimento da petição inicial da referida ação. Entretanto, a
possibilidade de indisponibilidade de bens não está condicionada ao
recebimento da exordial, tampouco à prévia manifestação dos réus. Ademais,
é manifesta a conclusão no sentido de que a referida fase preliminar
somente é aplicável à "ação principal", no caso específico a ação
civil por improbidade administrativa, mas inexigível em medida cautelar
preparatória.[...]' " (AgRg no Ag 1262343 SP,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012,
DJe 21/09/2012)
"[...] O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar
ação civil pública visando à defesa do patrimônio público (súmula 329/STJ),
mormente quando fundada em ato de improbidade administrativa. A legitimação
específica está prevista na Lei 8.429/92 (art. 17). [...] não há, na Lei de
Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto
autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo
relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo
uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Não há
falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário [...]." (##REsp
785.232## SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)
"[...] Outrossim, Impõe-se, ressaltar que o artigo 25, IV, 'b', da Lei
8.625/93 permite ao Ministério Público ingressar em juízo, por meio da
propositura da ação civil pública para 'a anulação ou declaração de
nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade
administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas
ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem'. 10. Deveras, o
Ministério Público, ao propor ação civil pública por ato de improbidade,
visa a realização do interesse público primário, protegendo o patrimônio
público, com a cobrança do devido ressarcimento dos prejuízos causados ao
erário municipal, o que configura função institucional/típica do ente
ministerial, a despeito de tratar-se de legitimação extraordinária.
[...]" (##REsp 749.988## SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 275)
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§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que
trata o caput.
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"[...] Tratando-se de ação de improbidade administrativa, cujo
interesse público tutelado é de natureza indisponível, o acordo entre a
municipalidade (autor) e os particulares (réus) não tem o condão de
conduzir à extinção do feito, porque aplicável as disposições da Lei
8.429/1992, normal (sic) especial que veda expressamente a possibilidade de
transação, acordo ou conciliação nos processos que tramitam sob a sua égide
(art. 17, § 1º, da LIA). 2. O Código de Processo Civil deve ser aplicado
somente de forma subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa.
Microssistema de tutela coletiva.[...]" (REsp 1217554 SP,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe
22/08/2013)
"[...] o acordo firmado entre as partes é expressamente vedado pelo
art. 17, § 1º, da Lei 8.429/92. Portanto, a sentença que homologou
transação realizada entre a Fazenda Pública Municipal e o recorrente,
reconhecendo débito para com este último, mostra-se totalmente eivada de
nulidade insanável." (REsp 1198424/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe
18/04/2012)
"[...] É cabível a propositura
de ação civil pública que tenha como fundamento a prática de ato de
improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse
tutelado. '[...] Exsurge fácil, até, verificar que - no tocante ao
patrimônio público - a ação de reparação do dano, por atos de improbidade
administrativa, possui âmbito mais amplo, do que a ação civil pública, em
razão e por força das mencionadas especificações. Sem esquecer de que, no
seu perímetro, se acha o erário, o tesouro, dizente com as finanças
públicas. Os atos e fatos, que levam a intentar a ação civil pública,
afloram menos graves, do que os modelados, para ensejar a ação de reparação
do dano. Há escalas distintas de ataque, ou de ameaça ao patrimônio
público, de manifesto. Basta terem mente que a ação civil pública admite
transação e compromisso de ajustamento (art. 52, §62, da Lei 7.347/85 e
art. 113, da Lei n. 8.078/90). Na ação de reparação de dano, por
improbidade administrativa, proíbe-se "transação, acordo ou
conciliação" (art. 17, § 12, da Lei n. 8.429/92). [...]' " (REsp 757595## MG, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 30/04/2008)
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§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações
necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
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"[...] Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de
que, havendo dano ao erário, o ressarcimento deve ser integral e exatamente
igual à extensão do dano suportado, uma vez que, na verdade, o
ressarcimento não é sanção, mas simples medida conseqüencial cujo objetivo
é reequilibrar os cofres públicos [...]" (REsp 1042100 ES,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010,
DJe 20/09/2010)
"'[...] No tocante ao município, aliás, a alegação de litisconsórcio
passivo necessário fica afastada pela norma contida no art. 17, § 2º, da
Lei 8.429/92, que possibilita, ao contrário, a sua adesão ao polo ativo da
demanda [...].'"(##AgRg no REsp 759.646## SP, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 30/03/2010)
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§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério
Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no
4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)
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"[...] as duas turmas de direito público desta Corte
perfilharam o entendimento de que 'na ação civil por ato de improbidade,
quando o autor é o Ministério Público, pode o Município figurar, no pólo
ativo, como litisconsorte facultativo art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/92, com a
redação da Lei 9.366/96, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário'
[...]. '[...] O caput do art. 17 enuncia que a ação será proposta pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, deixando bem clara
a alternatividade, 'ou um ou outro', para depois anunciar no § 3º que a
Fazenda Pública integrará a lide como litisconsorte para o fim específico
de suprir as omissões e falhas da inicial e para reforçar a posição do
Ministério Público, autor da demanda, indicando novas provas ou os meios de
obtê-las. . [...] Só há litisconsórcio necessário quando a lei assim
determina ou quando há comunhão de direitos e de obrigações relativamente à
lide e o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todos.'" (AgRg nos EREsp 329.735 RO,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2004, DJ
14/06/2004, p. 154)
" [...] O § 3o. do art. 17 da Lei 8.429/92 traz hipótese de
litisconsórcio facultativo, estipulando que o ente estatal lesado poderá
ingressar no pólo ativo do feito, ficando a seu critério o ingresso (ou
não) na lide, de maneira que sua integração na relação processual é
opcional, não ocasionando, dest'arte, qualquer nulidade a ausência de
citação do Município supostamente lesado." (REsp 1197136 MG,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/09/2013, DJe 10/09/2013)
"[...] O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo
passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o
interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos
moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º,
da Lei de Improbidade Administrativa. 3. A suposta ilegalidade do ato
administrativo que autorizou o aditamento de contrato de exploração de
rodovia, sem licitação, configura tema de inegável utilidade ao interesse
público." (AgRg no REsp 1012960PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe
04/11/2009)
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§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte,
atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
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§ 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para
todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir
ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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" '[...] De regra, o desmembramento é facultativo, da
conveniência do juízo mas determinado por motivo relevante, não deve trazer
prejuízo para a instrução nem para as partes. Se, entretanto, há
circunstâncias que se entrelaçam, o desmembramento não é recomendável por
não compensar o risco de prejuízo à correta condução da instrução
processual e, enfim, ao resultado do processo. Não pode a separação
contrariar regra de competência. Uma vez proposta a ação de improbidade,
nos termos do art. 17, § 5º da Lei n. 8.429/92, o juízo fica prevento para
todas as ações que "possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto."
Assim, na ação de improbidade, o desmembramento do processo fora do âmbito
do mesmo juízo é inviável em face do óbice do art. 17, § 5º da Lei n.
8.429/92.'[...]" (##REsp 698.278## RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 29/08/2005, p. 184)
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§ 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que
contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com
razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas
provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas
nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 2001)
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"[...] As ações judiciais fundadas em dispositivos legais
insertos no domínio do Direito Sancionador, o ramo do Direito Público que
formula os princípios, as normas e as regras de aplicação na atividade
estatal punitiva de crimes e de outros ilícitos, devem observar um rito que
lhe é peculiar, o qual prevê, tratando-se de ação de imputação de ato de
improbidade administrativa, a exigência de que a petição inicial, além das
formalidades previstas no art. 282 do CPC, deva ser instruída com
documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência
do ato de improbidade [...], sendo certo que ação temerária, que não
convença o Magistrado da existência do ato de improbidade ou da procedência
do pedido, deverá ser rejeitada [...] 4. As ações sancionatórias [...]
exigem, além das condições genéricas da ação (legitimidade das partes, o
interesse e a possibilidade jurídica do pedido), a presença da justa causa,
consubstanciada em elementos sólidos que permitem a constatação da
tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação. [...]"(REsp 952.351 RJ,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/10/2012, DJe 22/10/2012)
"[...] o magistrado de primeiro grau, ao recepcionar a ação de
improbidade administrativa [...], fê-lo sem o exigido substrato
probatório/indiciário mínimo, posto que com base, unicamente, nas relações
de amizade e companheirismo político e partidário mantidos entre ele e
alguns dos demais réus da demanda. 3. [...] tais circunstâncias não são o
bastante para sustentar a instauração de uma ação de improbidade [...], de
forma que a fundamentação da decisão é insubsistente, fundando-se em meras
ilações, sem qualquer amparo em prova ou mesmo indícios de que o recorrente
participou dos alegados ilícitos ou deles foi beneficiado de alguma forma.
[...]"(REsp 1206729 CE,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012,
DJe 28/06/2012)
"[...] para o recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública por
ato de improbidade administrativa, é suficiente a existência de meros
indícios de autoria e materialidade, não havendo necessidade de maiores
elementos probatórios nessa fase inicial [...]" (AgRg no Ag 1297921 MS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe
28/05/2012)
"[...] o art. 17 da Lei 8.429/1992 estabelece uma fase prévia ao rito
ordinário, a qual pode ensejar a rejeição ou o recebimento da petição
inicial com base nos elementos indiciários da prática de improbidade. [...]
Tão grande foi a preocupação do legislador com a efetiva repressão aos atos
de improbidade e com a valorização da instrução judicial, que até mesmo
esta prova indiciária é dispensada quando o autor, na petição inicial,
trouxer 'razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer
dessas provas' (art. 17, § 6°). [...]"(REsp 1116964 PI,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011,
DJe 02/05/2011)
"[...] pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o
qual, na fase preliminar de recebimento da inicial em ação de improbidade
administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate, i. e., apenas
ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas, sendo suficiente
simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará no decorrer da
instrução processual) da conduta ímproba. [...]" (AgRg no Ag 1154659 MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010,
DJe 28/09/2010)
"[...] A Lei da Improbidade Administrativa exige que a petição inicial
seja instruída com, alternativamente, 'documentos' ou 'justificação' que
'contenham indícios suficientes do ato de improbidade' (art. 17, § 6°).
Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente afirma, de prova
indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de
vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade.
[...]" (REsp 1122177MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
27/04/2011)
"[...] Nas ações de improbidade, a petição inicial deve ser precisa
acerca da narração dos fatos, para bem delimitar o perímetro da demanda e
propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. Não se
exige, contudo, que desça a minúcias das condutas dos réus, nem que
individualize de maneira matemática a participação de cada agente, sob pena
de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial
dos ilícitos imputados. [...]" (REsp 1040440 RN,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe
23/04/2009)
"[...] O rito previsto para as ações de improbidade administrativa
(art. 17 e parágrafos) sofreu profundas modificações decorrentes do texto
da Medida Provisória 2.225-45/2001, entre as quais a possibilidade de
apresentação de defesa prévia antes do recebimento da petição inicial da
ação de improbidade administrativa. A análise do art. 17 e parágrafos da
Lei 8.429/92 permite afirmar que: 1) o autor da ação civil de improbidade
administrativa deverá instruir a petição inicial com provas indiciárias da
suposta configuração de atos de improbidade administrativa (§ 6º). 'No
âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência
de elementos mínimos - portanto, elementos de suspeita e não de certeza -
no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da
improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses
que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito' [...]"
(##REsp 839.959## MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 09/12/2008, DJe 11/02/2009)
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§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e
ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por
escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do
prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
2001)
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"[...] a Medida provisória nº 2.225-45/2001, editada com o
intuito manifesto de evitar a propositura de ações civis, por ato de
improbidade administrativa, precipitadas e temerárias, acrescentou um
parágrafo 7º ao artigo 17, da Lei nº 8.429/92, o qual passou a determinar
ao juiz que, em despacho preliminar, notifique o requerido para que, no
prazo de quinze dias, possa oferecer manifestação por escrito, a qual
poderá ser instruída com documentos e justificações [...] nulo é o processo
que veicula ação de improbidade contra ex-Governador sem obediência ao
devido processo legal, in casu, pela desobediência de notificação prévia a
que se refere o art. 17, § 7, da Lei nº 8.429/92, denotando ausência de
condição de procedibilidade, também considerada como pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 267, IV, do CPC),
resultando em sentença terminativa do feito. [...]" (Pet 2639 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2005, DJ 25/09/2006, p. 198) "[...] O
especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um
juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e
9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é
aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. [...]" (REsp 1163643 SP,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010,
DJe 30/03/2010)
"[...] Esta Corte Superior já assentou que, muito embora seja
imprescindível a notificação prevista no § 7o. do art. 17 da Lei 8.429/92
antes do processamento definitivo da Ação de Improbidade, é possível o
deferimento de providências cautelares inaudita altera pars para resguardar
o resultado útil do processo. [...]" (REsp 1197444 RJ,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/08/2013, DJe 05/09/2013)
"[...] A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei
8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores em ação de
improbidade administrativa, salvo quando comprovado prejuízo. [...]" (AgRg no REsp 1134408 RJ,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe
18/04/2013)
"[...] A defesa preliminar é oportunidade para que o acusado indique
elementos que afastem de plano a existência de improbidade, a procedência
da ação ou a adequação da via eleita. Nesses casos, o juiz rejeitará a
inicial. Interpretação do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, em harmonia com
o § 8º do mesmo dispositivo. 2. Não é nula, por falta de fundamentação, a
decisão que aprecia a defesa prévia de maneira sucinta e recebe a inicial
após concluir pela existência de indícios de atos de improbidade, pela
adequação da via eleita e pela não ocorrência de improcedência de plano da
ação. [...]" (AgRg no AREsp 142545 SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe
19/12/2012)
"[...] O objetivo do contraditório prévio (art. 17, § 7º) é tão-só
evitar o trâmite de ações, clara e inequivocamente, temerárias, não se
prestando para, em definitivo, resolver - no preâmbulo do processo e sem
observância ao princípio in dubio pro societate - tudo o que haveria de ser
apurado na instrução. [...]" (REsp 1122177 MT,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
27/04/2011)
"[...] Não há falar em nulidade do processo quando não demonstrado
nenhum prejuízo em decorrência da inobservância da defesa prévia
estabelecida no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. Aplicável, no caso, o
princípio do pas de nullité sans grief. 4. Da interpretação sistemática da
Lei 8.429/92, especialmente do art. 17, § 10, que prevê a interposição de
agravo de instrumento contra decisão que recebe a petição inicial, infere-se
que eventual nulidade pela ausência da notificação prévia do réu (art. 17,
§ 7º) será relativa, precluindo caso não arguida na primeira oportunidade.
[...]" (REsp 1184973 MG,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010,
DJe 21/10/2010)
"[...] A notificação dos réus é fase prévia e obrigatória nos
procedimentos previstos para as ações que visem à condenação por atos de
improbidade administrativa, já tendo sido a questão assentada por esta
Corte [...] Somente após a apresentação da defesa prévia é que o juiz
analisará a viabilidade da ação e, recebendo-a, mandará citar o réu. A
inclusão desse dispositivo na lei de improbidade foi motivada para
possibilitar o prévio conhecimento da controvérsia ao réu e, sendo
inverossímeis as alegações, possibilitar que o magistrado as rejeitasse, de
plano. [...]" (RMS 27.543 RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009)
"[...] Não há violação ao rito previsto no art. 17 da Lei 8.429/1992
se o juízo a quo determina ao agente público a apresentação de defesa
prévia e este se antecipa e oferta contestação. Desnecessária nova citação
para oferecimento de resposta do réu, por inexistência de nulidade.
[...]" (REsp 782934 BA,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe
09/03/2009)
"[...] a interpretação do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92 permite
afirmar que a regra contida na norma é dirigida ao juiz, e não ao autor da
ação, ou seja, a determinação da notificação do requerido para apresentação
de defesa na ação de improbidade administrativa é atribuição do magistrado
responsável pelo processo. Assim, o eventual descumprimento da notificação
prévia não afeta o prazo prescricional da ação de improbidade
administrativa. [...]" (REsp 798827 RS,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ
10/12/2007, p. 295)
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§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em
decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do
ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via
eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
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"[...] Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a
ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o
órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a
presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao
recebimento e processamento da ação. [...]" (AgRg no REsp 1186672 DF,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013,
DJe 13/09/2013)
"[...] não há necessidade que o juízo de origem esgote o conhecimento
dos fatos, em toda sua amplitude, já no recebimento da ação, [...] A
constatação da existência de indícios da prática de atos de improbidade
legitima o recebimento da petição inicial, conforme a hipótese do art. 17,
§8º, da Lei n. 8.429/92. [...]" (AgRg no Ag 1384491 RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013,
DJe 25/03/2013)
"[...] Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de
improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da
via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a
manifestação prévia do réu, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº
8.492/92. [...]" (AgRg no AREsp 268450 ES,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe
25/03/2013)
"[...] acerca da necessidade de fundamentação no recebimento da ação
civil pública, diante da regra disposta no art. 17, §§8º e 9º, da Lei nº
8429/92 . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a decisão
que recebe a inicial da ação de improbidade administrativa, ainda que
concisa, deve ser fundamentada. [...]" (REsp 1261665RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe
27/06/2012)
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§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar
contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
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"[...] No tocante à a decisão que recebe a petição inicial,
dispõe o § 9o. do art. 17 da Lei 8.429/92, in verbis: Recebida a petição
inicial, será o réu citado para apresentar contestação. Sobre o aludido
dispositivo, destaca-se os ensinamentos de MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS:
'O disposto no presente § 9o. do art. 17, em comento, não seguiu a
determinação contida no texto do § 8o., que lhe antecede, uma vez que,
quando rejeita a petição inicial de improbidade administrativa, o
magistrado é obrigado a fundamentar sua decisão, ao passo que, para
recebê-la, não possui tal imposição legal. Desse modo, as disposições
contidas na Lei de Improbidade Administrativa exigem do magistrado, quando
do seu juízo de admissibilidade, o dever de fundamentar seu despacho ou
sentença de extinção, quando não recebe a petição inicial, não havendo tal
obrigatoriedade quando a recebe, conforme aduzido alhures. A situação acima
esposada demonstra uma grande incoerência do legislador, pois tanto o ato
judicial que indefere/rejeita a petição inicial, quanto aquele que a recebe
possuem a mesma importância jurídica, devendo ambos ser fundamentado. Em
assim sendo, a presente Lei desiguala processualmente os referidos atos,
sem demonstrar razões para tal. Desse modo, entendemos, portanto, que deve
o magistrado demonstrar fundamentadamente as razões que o levaram a receber
a petição inicial de improbidade administrativa, a fim de que não seja
admitida irresponsavelmente, sem a devida e necessária análise de sua
pertinência jurídica.' [...]" (REsp 1153853 RJ,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/09/2013, DJe 24/09/2013)
"[...] Os § § 9º e 8º do art. 17 da Lei n. 8.429/92 deixam claro que,
após o recebimento da manifestação, o juiz deve receber ou rejeitar a ação,
não havendo previsão para que seja dada vista dos autos ao Parquet.
Todavia, essa abertura de prazo não está vedada, desde que o magistrado
conceda, na sequência, oportunidade para os réus se manifestarem. Se assim
não o faz, o julgador subverte o rito processual da ação de improbidade, já
que os réus devem se manifestar após o Ministério Público, e, de forma
consectária, acaba por vulnerar a ampla defesa e o contraditório.
[...]" (##AgRg no AREsp 5.840## SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 05/12/2012)
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§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de
instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
|
"[...] Da interpretação sistemática da Lei 8.429/92,
especialmente do art. 17, § 10, que prevê a interposição de agravo de
instrumento contra decisão que recebe a petição inicial, infere-se que
eventual nulidade pela ausência da notificação prévia do réu (art. 17, §
7º) será relativa, precluindo caso não arguida na primeira
oportunidade.[...]" (EDcl no REsp 1194009 SP,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012,
DJe 30/05/2012)
"[...] a manifestação do julgador que rejeita a defesa preliminar e
determina a citação do interessado para responder a ação de improbidade tem
caráter interlocutório, não sendo despacho de mera admissibilidade, sendo
agravável, conforme declara expressamente o § 10 do art. 17 da Lei
8.429/92. [...]" (REsp 1029842 RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010,
DJe 28/04/2010)
"[...] A decisão do Juiz Singular, que rejeita a manifestação
apresentada pelo requerido, versando sobre a inexistência do ato de
improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita e, a
fortiori, recebe a petição inicial da ação de improbidade administrativa é
impugnável, mediante a interposição de agravo de instrumento, perante o
Tribunal ao qual o juízo singular está vinculado, a teor do que dispõe art.
17, § 10 da Lei 8.429/92 [...]" (EDcl no REsp 1073233 MG,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe
04/11/2009)
|
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da
ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
|
|
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos
processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do
Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
2001)
|
"[...] a ação civil pública admite transação e compromisso de
ajustamento (art. 52, §62, da Lei 7.347/85 e art. 113, da Lei n. 8.078/90).
Na ação de reparação de dano, por improbidade administrativa, proíbe-se
'transação, acordo ou conciliação' (art. 17, § 12, da Lei n. 8.429/92).
[...]" (##REsp 757.595## MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/03/2008, DJe 30/04/2008)
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Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de
dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o
pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa
jurídica prejudicada pelo ilícito.
|
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Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade
contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia
o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
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"[...] o Inquérito Policial foi instaurado porque o Promotor
que os Pacientes pretendiam ver incluído como Réu, na ação civil pública
instaurada para apurar a ocorrência de 'nepotismo cruzado' no Município de
Americana/SP, não tinha, supostamente, qualquer relação de parentesco com o
Membro do Parquet. Assim, sem maiores esforços, verifica-se que a conduta
amolda-se ao paradigma no art. 19, caput, da Lei n.º 8.429/92, assim
previsto (representação temerária) [...] No ponto, confira-se o escólio de
Mauro Roberto Gomes de Mattos (in O LIMITE DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
Rio de Janeiro: América Juídica, 2004, 1.ª ed., pp. 564/566), in litteris:
'O sujeito ativo do presente crime é o responsável pela representação por
ato de improbidade administrativa contra agente público ou terceiro
beneficiado, quando sabedor que não há necessidade de instauração de procedimento
investigatório ou processo judicial. O elemento é o dolo, presente na
intenção do responsável pela representação de instaurar procedimentos para
apuração de improbidade administrativa, sem um justo motivo ou com
ausências dos mínimos elementos pra a sua existência [...]. O presente art.
19 coloca um freio da atuação irresponsável da ação de improbidade
administrativa, que não pode utilizar da sua faculdade de ingresso na
justiça, se sabedor da inocência de quem é alçado à condição de réu. Vou
mais além: entendo que mesmo que o autor da ação não tenha certeza da
inocência do réu, mas se o seu pleito é lastreado em meras suspeitas, sem
provas ou indícios concretos, e mesmo na dúvida ele ingressa com a lide
temerária, está caracterizada a infringência ao art. 19 da LIA, pois o
dispositivo em debate tem por objeto evitar ações aventureiras'.
[...]" (HC 225599 SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
"[...] é assente a discussão acerca da natureza jurídica da Ação de
Improbidade, regida pela Lei 8.429/92. É possível encontrar posições diversas
acerca do tema, seja afirmando o caráter penal, seja administrativo ou
mesmo a natureza político-administrativa da referida ação, tendo por base
as sanções aplicáveis aos tipos previstos na lei especial. Todavia, não há
dúvida de que a referida Ação de Improbidade é dotada de índole
político-administrativa, sobretudo considerando-se as sanções previstas no
art. 12, da Lei 8.429/92, quais sejam: perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios. De fato, em toda a Lei de Improbidade
somente é possível encontrar um único tipo penal, descrito no art. 19, que
descreve a denunciação caluniosa especial, configurada pela representação
por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário,
quando o autor da denúncia sabe-o inocente, sancionando essa conduta com pena
de detenção de seis a dez meses e multa. [...]" (RHC 25125 GO, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 23/04/2009)
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Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a
indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver
provocado.
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Art. 20. A perda da função
pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito
em julgado da sentença condenatória.
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"[...]possibilidade de haver, no âmbito do PAD, a demissão por
infração administrativa caracterizada como ato de improbidade, independentemente
de processo judicial. [...] o art. 20 da LIA condiciona a aplicabilidade da
pena de demissão por ato de improbidade atestado em processo administrativo
disciplinar ao trânsito em julgado da ação judicial correspondente? A
despeito das respeitadas opiniões em contrário, penso que não. Em primeiro
lugar, porque a demissão aplicada por meio de regular processo disciplinar
encontra-se respaldada nos arts. 37, § 4º e 41, § 1º, II, da Constituição
da República, [...] Em segundo lugar, porque a própria Lei 8.429/92, ao
descrever as sanções aplicadas no bojo da ação por improbidade
administrativa, resguarda a eficácia das demais penalidades previstas em
outros diplomas legislativos. [...] Terceiro, porque o art. 20 da LIA
apenas institui o efeito suspensivo ex lege do recurso interposto contra o
decisum que condena o réu da ação por improbidade à perda da função pública
e à suspensão dos direitos políticos. Não há no citado dispositivo o
intuito de alterar a sistemática das sanções previstas em outros normativos,
até mesmo em razão do que dispõem os arts. 12 da LIA e arts. 37, § 4º e 41,
§ 1º, II, da Constituição da República. [...]" (MS 15848 DF, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 16/08/2013)
"[...] A perda da função pública somente se efetiva com o trânsito em
julgado da sentença, nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992, [...]" (AgRg na MC 17124 PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe
02/02/2011)
"[...] A sanção de suspensão temporária dos direitos políticos,
decorrente da procedência de ação civil de improbidade administrativa
ajuizada perante o juízo cível estadual ou federal, somente perfectibiliza
seus efeitos, para fins de cancelamento da inscrição eleitoral do agente
público, após o trânsito em julgado do decisum, mediante instauração de
procedimento administrativo-eleitoral na Justiça Eleitoral. [...] o termo
inicial para a contagem da pena de suspensão de direitos políticos,
independente do número de condenações, é o trânsito em julgado da decisão,
à luz do que dispõe o art. 20 da Lei 8.429/92, [...] A título de argumento
obiter dictum, sobreleva notar, o entendimento sedimentado Tribunal
Superior Eleitoral no sentido de que 'sem o trânsito em julgado de ação
penal, de improbidade administrativa ou de ação civil pública, nenhum
pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral'.
[...]" (REsp 993658 SC,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 18/12/2009)
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Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente
poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer
necessária à instrução processual.
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"[...] O fundamento legal para o afastamento cautelar de agente
público em sede de ação de improbidade administrativa está previsto no art.
20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, [...] Referida norma, contudo,
deve ser interpretada com temperamentos quando se refere ao afastamento de
prefeito municipal, uma vez que se volta contra agente munido de mandato
eletivo. Por essa razão, a decisão judicial que determina o afastamento de
alcaide deve estar devidamente fundamentada, sob pena de se constituir em
indevida interferência do Poder Judiciário no Executivo. [...] O período de
afastamento cautelar e o seu termo inicial, contudo, variarão de acordo com
o caso concreto e com a intensidade da interferência promovida pelo agente
público na instrução processual. Não pode ser extenso a ponto de
caracterizar verdadeiramente a perda do mandato eletivo e tampouco pode ser
exíguo de modo a permitir a contínua interferência do agente público na
instrução do processo que contra ele tramita. [...]" (AgRg na SLS 1630 PA,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe
02/10/2012)
"[...] Em se tratando de improbidade administrativa, só há uma
hipótese tolerável de intervenção do Poder Judiciário nos demais Poderes para
afastar agentes políticos: Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92. 4.
Vale dizer: a gravidade dos ilícitos imputados ao agente político e mesmo a
existência de robustos indícios contra ele não autorizam o afastamento
cautelar, exatamente porque não é essa a previsão legal. 5. A decisão que
determina o afastamento cautelar do agente político por fundamento distinto
daquele previsto no Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, revela
indevida interferência do Poder Judiciário em outro Poder, rompendo o
delicado equilíbrio institucional tutelado pela Constituição. 6. Surge,
então, grave lesão à ordem pública institucional, reparável por meio dos
pedidos de suspensão de decisão judicial [...] Para que seja lícito e
legítimo o afastamento cautelar com base no Art. 20, parágrafo único, da
Lei 8.429/92, não bastam simples ilações, conjecturas ou presunções. Cabe
ao juiz indicar, com precisão e baseado em provas, de que forma - direta ou
indireta - a instrução processual foi tumultuada pelo agente político que
se pretende afastar." (AgRg na SLS 857 RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em
29/05/2008, DJe 01/07/2008, REPDJe 14/08/2008)
"[...] A norma legal, ao permitir o afastamento do agente político de
suas funções, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na
apuração das irregularidades apontadas, contudo não pode servir de
instrumento para invalidar o mandato legitimamente outorgado pelo povo nem
deve ocorrer fora das normas e ritos legais. [...]" (AgRg na SL 9 PR,
Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2004, DJ
26/09/2005, p. 158)
"[...] A exegese do art. 20 da Lei 8.249/92 impõe cautela e
temperamento, especialmente porque a perda da função pública, bem assim a
suspensão dos direitos políticos, porquanto modalidades de sanção, carecem
da observância do princípio da garantia de defesa, assegurado no art. 5º,
LV da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como
decorrência do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), requisitos que, em
princípio, não se harmonizam com o deferimento de liminar inaudita altera
pars, exceto se efetivamente comprovado que a permanência do agente público
no exercício de suas funções públicas importará em ameaça à instrução do
processo. 5. A possibilidade de afastamento in limine do agente público do
exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige
prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à
instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua
ocorrência não legitima medida dessa envergadura. [...] o afastamento
cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se
legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua
indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais
pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a
temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de
improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta
hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com
a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de
suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução
do processo [...]" (REsp 929483 BA,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe
17/12/2008)
"[...] A suspensão de mandato eletivo, com fundamento no Art. 20,
parágrafo único, da Lei 8.429/92 só é lícito, quando existam, nos autos,
prova de que o mandatário está, efetivamente, dificultando a instrução
processual. - A simples possibilidade de que tal dificuldade venha a
ocorrer, não justifica o afastamento do agente público acusado de improbidade.
- Suspender mandato eletivo, sem prova constituída de que o acusado opõe
dificuldade à coleta de prova é adotar, ilegalmente, tutela punitiva.
[...]" (MC 7325 AL, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 203)
"[...]Revela-se como desvirtuamento do foro privilegiado (art. 20,
parágrafo único da Lei 8.429, de 1992), o afastamento, com usurpação de
competência do Superior Tribunal de Justiça, de Conselheiro do Tribunal de
Contas do Estado, por decisão de Juízo de primeiro grau, em sede de medida
cautelar preparatória de ação civil pública, cumulada com ação de
improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal,
quando o ato reputado lesivo ao patrimônio público e, portanto, infringente
daquele diploma legal, dele sendo beneficiário o reclamante, deságua, in
thesi, na letra do art. 180 do Código Penal, móvel principal e exclusivo da
medida impugnada (afastamento). Haveria na ação civil apuração de matéria
criminal, consoante decidido pela Corte Especial[...]." (Rcl 1091 AC,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ
14/03/2005, p. 179)
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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I -
da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de
ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
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"[...] a ausência de concretização de enriquecimento ilícito e
prejuízo não obsta a condenação por improbidade administrativa com base no
art. 11 da LIA, porquanto tais resultados materiais somente são elementares
aos arts. 9º e 10, respectivamente. Ademais, o próprio legislador deixou
claro que, com exceção óbvia ao ressarcimento (que não constitui sanção
propriamente dita), a aplicação das penalidades por improbidade independe
"da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público" (art. 21,
I). [...]" (REsp 1253128 PB,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe
08/09/2011)
"[...] se é verdade que existe diferença entre os conceitos de
'erário' e 'patrimônio público', não é menos verídico que o art. 21 da Lei
n. 8.429/92, ao dispensar a efetiva de ocorrência de dano ao patrimônio
público, tornou despicienda a lesividade ao conceito-maior, que é o de
'patrimônio público' (o qual engloba o patrimônio material e imaterial da
Administração Pública). Daí porque, se fica legalmente dispensado o dano ao
patrimônio material e ao patrimônio imaterial (o 'mais'), também está
dispensando - dentro da desnecessidade de dano ao patrimônio material - o
prejuízo ao erário (o 'menos'). [...] o art. 21, inc. I, da Lei n. 8.429/92
[...] tem como finalidade ampliar o espectro objetivo de incidência da Lei
de Improbidade Administrativa para abarcar atos alegadamente ímprobos que,
por algum motivo alheio à vontade dos agentes, não cheguem a consumar lesão
aos bens jurídicos tutelados - o que, na esfera penal, equivaleria à
punição pela tentativa. [...]" (REsp 1014161 SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010,
DJe 20/09/2010)
"[...] Para a configuração do ato de improbidade não se exige que
tenha havido dano ou prejuízo material. O fato da conduta ilegal não ter
atingido o fim pretendido por motivos alheios à vontade do agente não
descaracteriza o ato ímprobo. [...]" (REsp 1182966 MG,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe
17/06/2010)
"[...] A configuração de qualquer ato de improbidade administrativa
exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois
não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema
jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções
contidas na Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é indispensável a
presença de conduta dolosa ou culposa do agente público ao praticar o ato
de improbidade administrativa, especialmente pelo tipo previsto no art. 11
da Lei 8.429/92, especificamente por lesão aos princípios da Administração
Pública, que admite manifesta amplitude em sua aplicação. Por outro lado, é
importante ressaltar que a forma culposa somente é admitida no ato de
improbidade administrativa relacionado à lesão ao erário (art. 10 da LIA),
não sendo aplicável aos demais tipos (arts. 9º e 11 da LIA). [...] ainda
que presente manifesta irregularidade ou ilegalidade, é necessário para a
configuração do ilícito administrativo a concretização da improbidade, o dolo,
a má-fé, bem assim a desonestidade ou imoralidade no trato da coisa
pública. A intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos
manifestamente praticados com intenção lesiva à Administração Pública, e
não apenas atos que, embora ilegais, tenham sido praticados por
administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. [...] Assim, o ato de
improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige para a sua
configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da
não-tipificação do ato impugnado. Existe, portanto, uma exceção à hipótese
prevista no inciso I do art. 21, o qual somente deve ser aplicado nos casos
de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º e 11, da Lei 8.429/92.
[...]" (REsp 805080 SP,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe
06/08/2009)
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II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle
interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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"[...] a aprovação das contas pelo órgão fiscalizador não
impede a condenação do agente público por eventuais atos de improbidade por
ele praticados, conforme expressa previsão do art. 21, II, da Lei 8.429/92,
[...] nada impede que o Poder Judiciário aprecie a conduta do agente.
[...]" (REsp 853657 BA,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe
09/10/2012) "[...] O Controle exercido pelo Tribunal de Contas, não é
jurisdicional, por isso que não há qualquer vinculação da decisão proferida
pelo órgão de controle e a possibilidade de ser o ato impugnado em sede de
ação de improbidade administrativa, sujeita ao controle do Poder
Judiciário, consoante expressa previsão do art. 21, inc. II, da Lei nº 8.429/92.
[...] Deveras, a atividade do Tribunal de Contas da União denominada de
Controle Externo, que auxilia o Congresso Nacional na fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, é revestida de caráter opinativo, razão pela qual não vincula a
atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa. [...]
Acrescente-se que atuação do TCU, na qualidade de Corte Administrativa não
vincula a atuação do Poder Judiciário, nos exatos termos art. 5º, inciso
XXXV, CF.88, segundo o qual, nenhuma lesão ou ameaça de lesão poderá ser
subtraída da apreciação do Poder Judiciário. [...] A natureza do Tribunal
de Contas de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, decorre que
sua atividade é meramente fiscalizadora e suas decisões têm caráter
técnico-administrativo, não encerrando atividade judicante, o que resulta
na impossibilidade de suas decisões produzirem coisa julgada e, por
consequência não vincula a atuação do Poder Judiciário, sendo passíveis de
revisão por este Poder, máxime em face do Princípio Constitucional da
Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, à luz do art. 5º, inc. XXXV, da
CF/88. [...]" (REsp 1032732 CE,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe
03/12/2009)
"[...] A aprovação das contas pelo TCU não prejudica a Ação de
Improbidade Administrativa, nos termos do art. 21, II, da Lei 8.429/1992.
[...] o fundamento e o objeto da Ação de Improbidade referem-se ao ato
ilícito eventualmente praticado, e não à decisão proferida pelo Tribunal de
Contas. Não há dúvida de que o acórdão do TCU é elemento relevante para a
decisão do magistrado, mas não pode ser considerado prejudicial ao
conhecimento da demanda pelo Judiciário. O princípio constitucional da
inafastabilidade do controle judicial não pode ser inibido pela atuação do
Tribunal de Contas, por mais meritória, respeitável e relevante que seja.
[...]" (REsp 757148 DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe
11/11/2009)
"[...] o controle exercido pelo Tribunal de Contas, ainda que nos
termos do art. 71, II, da Constituição Federal, não é jurisdicional,
inexistindo vinculação da decisão proferida pelo órgão administrativo com a
possibilidade de o ato ser impugnado em sede de improbidade administrativa,
sujeito ao controle do Judiciário, conforme expressa previsão contida no
inciso II do art. 21. [...]" (REsp 285305 DF,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ
13/12/2007, p. 323)
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Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o
Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa
ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14,
poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento
administrativo.
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"[...] Nos termos do art. 22 da Lei 8.429/1992, o Ministério
Público pode, mesmo de ofício, requisitar a instauração de inquérito
policial ou procedimento administrativo para apurar qualquer ilícito
previsto no aludido diploma legal. 7. Assim, ainda que a notícia da suposta
discrepância entre a evolução patrimonial de agentes políticos e seus
rendimentos tenha decorrido de denúncia anônima, não se pode impedir que o
membro do Parquet tome medidas proporcionais e razoáveis, como no caso dos
autos, para investigar a veracidade do juízo apresentado por cidadão que
não se tenha identificado. [...]" (ROMS 38010 RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013)
"[...] Apuração dos fatos que só pode ser procedida, mesmo que por
requisição ou provocação do Ministério Público, pela autoridade
administrativa competente a que estiver subordinado o servidor (art. 22 do
mesmo diploma legal). Se o inquérito policial já foi instaurado, a lei
especial impede a instauração do inquérito civil público pelo Ministério
Público, mas nada obsta que seja também deflagrado o inquérito
administrativo, desde que atendida a competência antes fixada. [...]"
(AGRESP 673965 PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJe 13/02/2006)
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas
nesta lei podem ser propostas:
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"[...] a imprescritibilidade das ações de ressarcimento dos
danos causados por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, estabelecida no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição, deve ser
interpretada em conjunto com o capítulo da Carta Maior em que se insere tal
dispositivo. [...] E, embora corra prescrição para a apuração e aplicação
de penalidades para esses ilícitos, hoje disciplinada no artigo 23 da Lei
nº 8.429/92, o ressarcimento relativo aos danos provocados por estes atos
pode ser buscado a qualquer tempo, nos termos do parágrafo 5º do artigo 37
da Constituição Federal. [...] a insuscetibilidade aos prazos
prescricionais da pretensão de ressarcimento de dano ao erário
exclusivamente quando causado por ato de improbidade administrativa não se
traduz em uma incompatibilidade com os princípios gerais do direito, uma
vez que se trata de recomposição do dano causado por ato de alta
reprovabilidade, e que é o interesse maior da Administração Pública,
confundindo-se com o próprio interesse público. [...]" (EREsp 662844 SP,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010,
DJe 01/02/2011)
"[...] A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido da
imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos causados ao
Erário por atos de improbidade administrativa. [...]" (REsp 1312071 RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe
22/05/2013)
"[...] Em relação ao terceiro que não detém a qualidade de agente
público, incide também a norma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito
de aferição do termo inicial do prazo prescricional. [...]" (REsp 1156519 RO,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe
28/06/2013)
"[...] Efetivamente, nos termos do caput do art. 23 da Lei 8.429/92, a
prescrição prevista na referida norma atinge as 'ações destinadas a levar a
efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas', ou seja, as
sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei de Improbidade Administrativa
não podem ser aplicadas em decorrência de ato de improbidade administrativa
caso configurado o prazo prescricional, salvo o ressarcimento de danos
causados ao erário. Entretanto, tal conclusão não permite afirmar que a
ação civil de improbidade, na qual seja reconhecida a configuração da
prescrição, possa prosseguir exclusivamente com o intuito de ressarcimento
de danos, pois, em princípio, seria inadequado admitir que a mencionada
sanção subsistiria autonomamente sem a necessidade do reconhecimento de ato
de improbidade administrativa. 6. Portanto, configurada a prescrição da
ação civil de improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/92, é
manifesta a inadequação do prosseguimento da referida ação tão-somente com
o objetivo de obter ressarcimento de danos ao erário, o qual deve ser pleiteado
em ação autônoma. [...]" (REsp 801846 AM,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe
12/02/2009)
"[...] A norma constante do art. 23 da Lei n. 8.429 regulamentou
especificamente a primeira parte do § 5º do art. 37 da Constituição
Federal. À segunda parte, que diz respeito às ações de ressarcimento ao
erário, por carecer de regulamentação, aplica-se a prescrição vintenária
preceituada no Código Civil (art. 177 do CC de 1916). [...]" (REsp 601961 MG,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007,
DJ 21/08/2007, p. 175)
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I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança;
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"[...] O art. 23 da Lei 8.429/1992, que regula o prazo
prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa, não
possui comando a permitir a aplicação da prescrição intercorrente nos casos
de sentença proferidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento ou do ato
citatório na demanda. [...]" (REsp 1289993 RO,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe
26/09/2013)
"[...] Diante da jurisprudência consolidada no STF e STJ, a pretensão
de ressarcimento ao erário, independentemente de se tratar ou não de ato de
improbidade administrativo, é imprescritível. [...]" (REsp 1350656 MG,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe
17/09/2013)
"[...] a interpretação dada ao art. 23, I, da LIA, no sentido de
adotar o encerramento do exercício de mandato, como termo inicial da
contagem da prescrição, se dá em razão da cessação do vínculo do agente
ímprobo com a Administração Pública. [...]" (AgRg no AREsp 301378 MG,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe
14/08/2013)
"[...] A Lei de Improbidade associa, no artigo 23, inciso I, o início
da contagem do prazo prescricional a cessação do vínculo temporário do
agente ímprobo com a Administração Pública, ou, em outras palavras, o
término do exercício de mandato eletivo. 3. De acordo com a justificativa
da PEC de que resultou a Emenda n. 16/97, a reeleição, embora não prorrogue
simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão
administrativa. Portanto, o vínculo com a Administração, sob ponto de vista
material, em caso de reeleição, não se desfaz no dia 31 de dezembro do
último ano do primeiro mandato para se refazer no dia 1º de janeiro do ano
inicial do segundo mandato. Em razão disso, o prazo prescricional deve ser
contado a partir do fim do segundo mandato, uma vez que há continuidade do
exercício da função de Prefeito, por não ser exigível o afastamento do
cargo. [...]" (AgRg no AREsp 119023 MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012,
DJe 18/04/2012)
"[...] As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor
público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa
estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº. 8.429/92),
contado o prazo individualmente, de acordo com as condições de cada réu.
[...]" (REsp 1185461 PR,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe
17/06/2010)
"[...] O prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 23, I, da
Lei nº 8.429/1992, somente começa a fluir após ter o último réu se
desligado do serviço público, alcançando assim a norma a maior eficácia
possível, viabilizando a repressão aos atos de improbidade administrativa.
II - Tal exegese vai ao encontro do principio da isonomia, uma vez que o
co-réu que se desvinculasse primeiro poderia não responder pelos atos de
improbidade, enquanto aquele que deixou para se desligar da administração
posteriormente responderia. [...]" (REsp 1071939 PR,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe
22/04/2009)
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II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para
faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos
casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
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"[...]A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário
é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade
administrativa (art. 37, § 5º, da CF). 2. Nos casos de servidor público
ocupante de cargo efetivo, a contagem da prescrição, para as demais sanções
previstas na LIA, se dá à luz do art. 23, II, da LIA c/c art. 142 da Lei
8.112/1990, tendo como termo a quo a data em que o fato se tornou
conhecido.[...]"(REsp 1268594 PR,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe
13/11/2013)
"[...] A lei administrativa dispõe que o prazo prescricional para a
ação de improbidade é o 'previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de
cargo efetivo ou emprego' (Lei 8.429/92, art. 23, II). Por sua vez, a Lei
8.112/90, em seu art. 142, § 2º, remete à lei penal o prazo de prescrição
quando as infrações disciplinares constituírem também fato-crime. 3.
Extinta a punibilidade da ora recorrente e rechaçada a deflagração de
processo criminal, há de aplicar-se a regra geral, qual seja, o prazo de
cinco anos previsto no art. 142, I, c/c o art. 132, IV, da Lei 8.112/90 e
23, II, da Lei 8.429/92. [...]" (REsp 1335113 RJ, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
"[...] Como os recorrentes são servidores públicos efetivos, no que se
relaciona à prescrição, incide o art. 23, inc. II, da Lei n. 8.429/92. 3. A
seu turno, a Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, dispositivo que regula
os prazos de prescrição, remete à lei penal nas situações em que as
infrações disciplinares constituam também crimes [...] No Código Penal -
CP, a prescrição vem regulada no art. 109. 4. A prescrição da sanção
administrativa para o ilícito de mesma natureza se regula pelo prazo
prescricional previsto na Lei Penal (art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90).
[...]" (REsp 1234317 RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011)
"[...] Duas situações são bem definidas no tocante à contagem do prazo
prescricional para ajuizamento de ação de improbidade administrativa: se o
ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo
em comissão ou de função de confiança, o prazo prescricional é de cinco
anos, com termo a quo no primeiro dia após a cessação do vínculo; em outro
passo, sendo o agente público detentor de cargo efetivo ou emprego, havendo
previsão para falta disciplinar punível com demissão, o prazo prescricional
é o determinado na lei específica. Inteligência do art. 23 da Lei n. 8.429/92.
2. Não cuida a Lei de Improbidade, no entanto, da hipótese de o mesmo
agente praticar ato ímprobo no exercício cumulativo de cargo efetivo e de
cargo comissionado. 3. Por meio de interpretação teleológica da norma,
verifica-se que a individualização do lapso prescricional é associada à
natureza do vínculo jurídico mantido pelo agente público com o sujeito
passivo em potencial. Doutrina. 4. Partindo dessa premissa, o art. 23, I,
associa o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo
temporário. Ao mesmo tempo, o art. 23, II, no caso de vínculo definitivo -
como o exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego -, não
considera, para fins de aferição do prazo prescricional, o exercício de
funções intermédias - como as comissionadas - desempenhadas pelo agente,
sendo determinante apenas o exercício de cargo efetivo. 5. Portanto,
exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do
ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, para fins de contagem
prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração
pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por ser
temporário. [...]" (REsp 1060529 MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009,
DJe 18/09/2009)
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Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25.
Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21
de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/legaplic/toc.jsp?materia=%27Lei%208.429/1992%20(Lei%20de%20improbidade%20administrativa)%27.mat.
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