Informativo 736 do Supremo Tribunal Federal direcionado para advocacia pública estadual.
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PLENÁRIO
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos Convênios ICMS 1, 2 e 6, de 1990, do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
O Convênio 1/1990 exclui o açúcar de
cana do benefício da não incidência do ICMS quando da remessa para
comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM; o Convênio
2/1990 revoga isenção concedida anteriormente e fixa níveis de tributação na
remessa de produtos industrializados semielaborados para o Município de Manaus;
e o Convênio 6/1990 cancela o benefício da manutenção de crédito resultante da
não incidência do ICMS nas operações de remessa de mercadoria nacional para a
ZFM.
De início, o Colegiado rejeitou questão preliminar de que a ação, supostamente,
trataria de normas que implicariam mera ofensa indireta à Constituição. No
ponto, esclareceu que a demonstração de invalidade das normas impugnadas não
prescindiria do cotejo destas com outros preceitos infraconstitucionais, que
seriam os artigos 4º e 49 do Decreto-Lei 288/1967.
Entretanto, realçou que a
ZFM seria considerada um conjunto de incentivos fiscais indutores do
desenvolvimento regional e mantida, com esse caráter, pelas Disposições
Constitucionais Transitórias. Assim, admitir-se que preceitos
infraconstitucionais reduzissem ou eliminassem os favores fiscais existentes
esvaziaria de eficácia real o preceito constitucional.
O Plenário, então,
delimitou que haveria de definir o alcance do art. 40 do ADCT (Art. 40. É
mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de
comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de
vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único.
Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou
venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus), ou
seja, se essa norma de caráter temporário teria permitido a recepção do
arcabouço pré-constitucional de incentivos à ZFM, ainda que incompatíveis com o
sistema constitucional do ICMS instituído a partir de 1988.
Ponderou que o
conflito dos dispositivos impugnados com o elenco pré-constitucional de
incentivos fiscais pertinentes não se resolveria pela aplicação de regras de
direito intertemporal, pois a preservação da eficácia dessas normas decorreria
da determinação do art. 40 do ADCT.
MÉRITO
No mérito, o Tribunal destacou que o art. 92 do ADCT, incluído pela EC 42/2003,
aumentara o prazo constante do art. 40 do ADCT, que passou a encerrar-se em
2023.
Lembrou que a ZFM, instituída pela Lei 3.173/1957, somente tivera
existência jurídica e pleno funcionamento com a edição do Decreto-Lei 288/1967. Colacionou, ainda, o art. 5º da LC 4/1969, que concedera isenção do ICMS nas
hipóteses especificadas.
Explicou que as indústrias instaladas ou que viessem a
instalar-se na ZFM também teriam sido excluídas dos convênios necessários para
a concessão ou revogação de isenções do ICMS, regulamentados pela LC 24/1975,
que vedara expressamente às demais unidades da federação determinar a exclusão
de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.
Asseverou que, quando do advento da ordem constitucional vigente, a antiga
legislação do ICMS conferia à saída de mercadorias para a ZFM o mesmo
tratamento fiscal outorgado à exportação, cujas operações, no regime
constitucional anterior, eram feitas sem a cobrança do ICMS, bem como era
vedado aos entes federados modificar esse favorecimento fiscal.
A Corte frisou
que a Constituição atual (art. 155, § 2º, XII, g) agregara novas hipóteses de
incidência do ICMS, razão pela qual alegado que teria sido criado imposto novo,
sujeito a disciplina diversa da existente sob a égide da Constituição anterior.
Sublinhou a edição do Convênio 65/1988, que tornara expressa a isenção do ICMS
sobre circulação de mercadorias às saídas de produtos industrializados de
origem nacional para comercialização ou industrialização na área, desde que o
estabelecimento destinatário tivesse domicílio em Manaus. Registrou que, no
primeiro momento, os Estados-membros e o Distrito Federal teriam repetido, por
convênio celebrado nos termos da LC 24/1975, o quadro legal existente quando da
promulgação da Constituição atual. Analisou que a inovação da matéria ocorrera
a partir dos convênios impugnados nesta ação direta.
O Plenário equacionou que imporia saber se as normas questionadas
respaldar-se-iam na competência conferida aos Estados-membros e ao Distrito
Federal para disporem sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais
referentes ao ICMS (CF, art.155, § 2º, XII, g), de modo a conferir ao art. 40
do ADCT natureza de norma programática, cuja intenção teria sido atendida no
Convênio 65/1988, sem que daí resultasse a impossibilidade de os
Estados-membros definirem, a seu critério, outro alcance do regime de
incentivos fiscais da ZFM, como nos convênios impugnados.
Reputou que a norma
constitucional transitória discutida impusera a preservação do elenco
pré-constitucional de incentivos à ZFM, de maneira a restringir o exercício da
competência conferida aos Estados-membros e ao Distrito Federal no corpo normativo
permanente da Constituição em vigor.
Nesse sentido, as normas constitucionais
transitórias se explicariam pela necessidade de subtrair temporariamente
determinadas situações preexistentes à incidência imediata da nova disciplina
constitucional permanente.
Aduziu que, para preservar o projeto
desenvolvimentista concedido sob a vigência da ordem constitucional anterior
para a região setentrional do país, o constituinte originário tornara expressa
a manutenção, por tempo determinado, da disciplina jurídica existente, ao
afirmar a finalidade de apoio ou fomento para a criação de um centro
industrial, comercial e agropecuário na região da ZFM.
Consignou que o
normativo jurídico pré-constitucional de incentivo fiscal à área teria sido
alçado à estatura de norma constitucional pelo art. 40 do ADCT e adquirira, por
força dessa regra transitória, a natureza de imunidade tributária.
Dessa forma,
não se haveria de cogitar de incompatibilidade do regramento pré-constitucional
referente aos incentivos fiscais conferidos à ZFM com o sistema tributário
nacional surgido com a Constituição em vigor.
Por essa razão, o art. 4º do
Decreto-Lei 288/1967, que atrairia a não incidência do ICMS estipulada no art.
23, II, § 7º, da Constituição pretérita, estaria vigente, e desoneraria a saída
de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na ZFM.
Sublinhou que a desoneração dessas operações também teria sido estendida às
hipóteses de incidência do imposto acrescentadas pela ordem constitucional
vigente.
A Corte registrou que todos os produtos industrializados destinados à ZFM,
semielaborados ou não, estariam cobertos pela não incidência de ICMS
incorporada pelo art. 40 do ADCT, e que excluir alguns significaria restringir
o alcance da garantia constitucional.
Sob esse enfoque, a determinação expressa
de manutenção do conjunto de incentivos referentes à ZFM, extraídos da
legislação pré-constitucional, exigiria a não incidência do ICMS sobre as
operações de saída de mercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de
se proceder a uma redução do quadro fiscal expressamente mantido por
dispositivo constitucional específico.
Realçou, ainda, o advento da EC 42/2003,
que tornara explícito o reconhecimento da não incidência sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, e abandonara a subdivisão dos produtos
industrializados presente na Constituição (art. 155, § 2º, X, a).
Além disso, a
aludida emenda assentara a não incidência do ICMS sobre mercadorias destinadas
ao exterior, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967. Por fim, concluiu
que a incidência do ICMS determinada nas situações previstas nos convênios
questionados gerara redução da eficácia real do art. 40 do ADCT.
ADI 310/AM, rel.
Min. Cármen Lúcia, 19.2.2014. (ADI-310)
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O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente, em parte, pedido formulado
em ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões municipais
e de empresa pública e de sociedade de economia mista, constantes do § 5º do
art. 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (Os vencimentos dos
servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta
autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista
são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus
valores, se o pagamento se der além desse prazo).
O Tribunal asseverou, à
época, que, ao incluir os municípios, a norma estadual estaria a afrontar a
autonomia municipal, consagrada nos artigos 29 e 30 da CF.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;(Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Aduziu, ainda, que
os Estados-membros não poderiam impor obrigações de natureza civil, comercial
ou trabalhista às empresas públicas e às sociedades de economia mista,
porquanto sujeitas ao regime das empresas privadas.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)ADI 144/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2014. (ADI-144)
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para confirmar medida cautelar e declarar a inconstitucionalidade do art. 40 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais (Fica assegurada isonomia de remuneração entre os servidores das entidades Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais para os cargos, empregos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas).
O Tribunal consignou que as empresas em
questão estariam sujeitas a regime trabalhista, razão pela qual o constituinte
estadual não poderia tratar de temática relativa a direito do trabalho no
âmbito de empresas públicas e de sociedades de economia mista.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
ADI 318/MG, rel.
Min. Gilmar Mendes, 19.2.2014. (ADI-318)
» ADI: auto-organização de Estado-membro e separação de Poderes
» ADI: auto-organização de Estado-membro e separação de Poderes
O Plenário conheceu, em parte, de ação direta e, na parte conhecida, julgou
procedente pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade de diversos
dispositivos do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Os
preceitos impugnados fixam prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições
legislativas e praticar atos administrativos.
Preliminarmente, o Tribunal
assentou o prejuízo em relação ao parágrafo único do art. 7º; ao parágrafo
único do art. 12; ao inciso I do art. 16; ao § 1º do art. 25; ao art. 57; e ao
art. 62, tendo em conta o pleno exaurimento da eficácia desses preceitos,
porquanto teriam sido objeto de posterior regulamentação.
No mérito, a Corte
reputou inconstitucionais os artigos 4º; 9º, parágrafo único; 11; 12, caput;
13; 16, inciso II e parágrafo único; 19; 26; 28; 29; 30; 31; 38; 50; 60; 61 e
63 ao fundamento de que exorbitariam da autorização constitucional para fins de
auto-organização da unidade federativa.
Asseverou a indevida interferência dos
dispositivos questionados na independência e harmonia entre os Poderes ao criar
verdadeiro plano de governo.
O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para
declarar a inconstitucionalidade da expressão pelo prazo máximo de um ano, contida
no art. 90, § 3º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e reconhecer a
não recepção, pela Constituição de 1988, da expressão com vencimentos e
vantagens integrais, disposta no mesmo preceito, tendo em vista a redação dada
pela EC 19/1998 ao dispositivo constitucional paradigma.
A norma impugnada
versa sobre o instituto da disponibilidade remunerada de servidores públicos
(Art. 90 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público. ... § 3º - Ocorrendo extinção do
cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com
vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de um ano, até seu
aproveitamento obrigatório em função equivalente no serviço público).
O
Tribunal aduziu que a EC 19/1998 teria alterado substancialmente parte do art.
41, § 3º, da CF, o qual configuraria paradigma de controle na presente ação.
Destacou jurisprudência no sentido da necessidade da adoção de dois juízos
subsequentes pela Corte. O primeiro entre o preceito impugnado e o texto
constitucional vigente na propositura da ação, com o fim de se verificar a
existência de compatibilidade entre ambos, ou seja, juízo de
constitucionalidade. O segundo entre o artigo questionado e o parâmetro
alterado, atualmente em vigor, com o objetivo de se averiguar sua eventual
recepção pelo texto constitucional superveniente.
NÃO RECEPÇÃO DE NORMAS POR EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NÃO SE TRATA DE INCONSTUCIONALIDADE
Em seguida, o Pleno asseverou que a imposição do prazo de um ano para o
aproveitamento de servidor em disponibilidade ofenderia materialmente a
Constituição, porquanto o Poder Legislativo criara obrigação que não decorreria
direta ou indiretamente dos pressupostos essenciais à aplicação do instituto da
disponibilidade, definidos na Constituição.
Além disso, destacou que a norma
violaria o postulado da independência dos Poderes.
O Colegiado salientou,
também, que o art. 41, § 3º, da CF, em sua redação originária, seria silente em
relação ao quantum da remuneração devida ao servidor posto em disponibilidade. Observou, no entanto, que a modificação trazida pela EC 19/1998 suplantara a
previsão contida na Constituição fluminense, pois determinara, expressamente,
que a remuneração do servidor em disponibilidade fosse proporcional ao tempo de
serviço.
O Ministro Teori Zavascki consignou que, embora acompanhasse o
posicionamento já firmado pela Corte, reputava não se tratar propriamente do
fenômeno da recepção, mas de inconstitucionalidade, haja vista o envolvimento
de duas normas constitucionais.
» ADI:
vinculação de vencimentos de servidores públicos e piso salarial profissional - SANTA CATARINA
SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO A REMUNERAÇÃO ATRELADA AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Ao confirmar a orientação proferida quando do julgamento da medida cautelar no sentido do óbice à vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta.
Declarou, em consequência, a inconstitucionalidade da expressão
assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e
superior remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido
em lei, contida no inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa
Catarina, bem como da íntegra da Lei estadual 1.117/1990.
O Tribunal acresceu
que, reconhecidas as inconstitucionalidades formal e material do art. 1º, caput
e parágrafos, da Lei catarinense 1.117/1990, deveria ser reconhecida a
inconstitucionalidade, por arrastamento, da totalidade do mencionado diploma
legal, o qual se limitaria a veicular normas instrumentalizadoras da aplicação
do seu art. 1º.
» ADI:
vinculação de vencimentos de servidores públicos e piso salarial profissional - ALAGOAS
SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO A REMUNERAÇÃO ATRELADA AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Ao aplicar o entendimento acima mencionado, o Plenário confirmou a medida
cautelar para julgar procedente pedido formulado em ação direta e declarar, por
conseguinte, a inconstitucionalidade do inciso XII do art. 55 da Constituição
do Estado de Alagoas (Art. 55 - São direitos especificamente assegurados aos
servidores públicos civis: ... XII - piso salarial profissional para as
categorias com habilitação profissional específica).
» ADI:
remuneração de magistrados e de servidores públicos estaduais do Poder
Judiciário
Ao confirmar, em parte, a medida acauteladora concedida em ação direta, o
Plenário assentou a extinção do processo no que se refere à LC 2/1990, do
Estado de Mato Grosso, e julgou parcialmente procedente pedido formulado para
declarar a inconstitucionalidade da expressão que servirá de limite máximo para
a remuneração dos cargos do Poder Judiciário, constante do inciso XXXI do art. 26,
assim como da expressão e Judiciário, contida no caput do art. 145, ambos da
Constituição do Estado de Mato Grosso.
Os preceitos impugnados dispõem sobre a
remuneração no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Inicialmente, o Tribunal registrou a carência superveniente da ação, em virtude
do desaparecimento do interesse processual, haja vista a revogação da LC
estadual 2/1990 pela LC 16/1992.
Em seguida, quanto aos demais dispositivos
questionados, afirmou a vedação de se estabelecer, em nível estadual, limites à
remuneração do Poder Judiciário, os quais seriam fixados na Constituição.
Destacou, ademais, que a iniciativa legislativa seria do STF e que a matéria
também seria regulada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman, recepcionada
em face da Constituição vigente.
É constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame.
Essa a conclusão do Plenário, que
proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade da aludida
cláusula à luz do princípio da isonomia.
Preliminarmente, a Corte rejeitou
questão de ordem, suscitada da tribuna, no sentido de que a matéria dos autos
estaria alegadamente contida no RE 608.482/RN, com repercussão geral
reconhecida.
A respeito, o Tribunal afirmou tratar-se de temas distintos.
No
mérito, o Colegiado explicou que o crescente número de candidatos ao ingresso
em carreira pública provocaria a criação de critérios editalícios que
restringissem a convocação de concorrentes de uma fase para outra dos certames.
Nesse sentido, as regras restritivas subdividir-se-iam em “eliminatórias” e
“cláusulas de barreira”.
As eliminatórias preveriam, como resultado de sua
aplicação, a eliminação do candidato do concurso por insuficiência em algum
aspecto de seu desempenho.
Reputou comum a conjunção, com esta, da cláusula de
barreira, que restringiria o número de candidatos para a fase seguinte do
certame, para determinar que, no universo de pessoas não excluídas pela regra
eliminatória, participaria da etapa subsequente apenas número predeterminado de
concorrentes, de modo a contemplar apenas os mais bem classificados.
Assinalou
que estas regras não produziriam eliminação por insuficiência de desempenho,
mas estipulariam um corte deliberado no número de concorrentes que poderiam
participar de fase posterior.
Asseverou que o acórdão recorrido registrara que
esse corte premeditado de classificados violaria o princípio da isonomia,
porque todos os que tivessem obtido notas mínimas nas fases anteriores seriam
tratados indevidamente de forma diferenciada, uns aptos a participar da fase
subsequente, outros não.
No ponto, o Pleno consignou que nem todas as
distinções implicariam quebra de isonomia, postulado que demandaria tratamento
igual aos iguais e desigual aos desiguais. Sublinhou jurisprudência no sentido
de estar justificado o tratamento desigual entre candidatos de concursos
públicos, a concretizar esse princípio.
O Colegiado frisou, ainda, que haveria intrínseca relação entre a isonomia e a
impessoalidade na realização de concurso público, que poderia ser definido como
um conjunto de atos administrativos concatenados, com prazo preestabelecido
para sua conclusão, destinado a selecionar, entre vários candidatos, os que
melhor atendessem ao interesse público, considerada a qualificação técnica dos
concorrentes.
Sob esse aspecto, o concurso público objetivaria selecionar os
mais preparados para ocupar determinado cargo, e a impessoalidade significaria
buscar critério meritório, que não distinguisse atributos meramente subjetivos.
Pontuou que regras diferenciadoras de candidatos em concursos públicos também
poderiam estar justificadas em razão da necessidade da Administração de
realizar o concurso de maneira eficaz. Assim, a delimitação de número
específico de candidatos seria fator imprescindível para a realização de
determinados certames, à luz da exigência constitucional de eficiência.
Analisou que, no caso concreto, a cláusula de barreira estipulada utilizara-se,
como discrímen, do desempenho meritório dos concorrentes nas etapas anteriores
do concurso, o que estaria de acordo com os propósitos constitucionais.
O
Tribunal destacou que as cláusulas de barreira, de modo geral, elegeriam
critérios diferenciadores de candidatos em perfeita consonância com a
Constituição, à luz do art. 37, caput e II. Apontou que essas regras não
constituiriam apenas medida operacional fundada em questões financeiras, mas
também levariam em conta a limitação de recursos humanos presente na maioria
dos concursos.
Elucidou que o estabelecimento do número de candidatos aptos a
participar de determinada etapa de concurso público também passaria pelo
critério de conveniência e oportunidade da Administração, e não infringiria o
princípio da isonomia quando o critério de convocação fosse vinculado ao
desempenho do concorrente em etapas anteriores.
Acresceu que decisões judiciais
ampliadoras do rol de participantes em determinada etapa de certame, no afã de
atender à isonomia, desrespeitariam o postulado, porque ensejariam a possível
preterição de candidatos mais bem classificados.
Em seguida, por decisão majoritária, o Plenário deliberou não modular os
efeitos da decisão proferida no extraordinário.
No ponto, o Ministro Teori
Zavascki ponderou que, não obstante o recorrido tivesse sido empossado em cargo
público por força de decisão cautelar, não se poderia retirar de provimentos
dessa natureza sua precariedade.
Acrescentou que o candidato, investido no
cargo nessa condição, não poderia desconhecer esse fato.
Ponderou, entretanto,
que deveriam ser assegurados os vencimentos já percebidos e as vantagens do
cargo até a decisão final. A Ministra Cármen Lúcia assinalou que a situação
precária estaria fundada no descumprimento da regra do edital, que submeteria
todos os candidatos, indistintamente.
Vencidos os Ministros Roberto Barroso e
Luiz Fux, que modulavam os efeitos da decisão para, embora endossar a tese
jurídica firmada pelo Tribunal, não decretar a exoneração do recorrido.
Assinalavam que ele já se encontraria no exercício do cargo há mais de oito
anos, por decisão judicial. Acresciam que ele teria sido investido dentro do
número de vagas previstas no edital. Destacavam, ainda, os princípios da
segurança jurídica e da confiança.
SEGUNDA TURMA
A 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se requeria tornar sem efeito ato do Ministro de Estado dos Transportes, que determinara ao Secretário de Transportes Aquaviários que procedesse a modificação de cláusula de contrato de adesão firmado entre a União e os titulares de terminais portuários privativos. No caso, cláusula contratual (A autorizada, quando a operação do terminal exigir a utilização de proteção e acesso aquaviários operados e mantidos pela União ou por concessionária de serviço portuário, acordará com uma ou outra, conforme o caso, a forma da remuneração proporcional que será devida pelo uso da referida infra-estrutura) fora alterada por termo aditivo de ratificação ao contrato de adesão que lhe dera nova redação (A autorizada obriga-se a remunerar, mensalmente, pela utilização da infra-estrutura aquaviária operada e mantida pela União ou concessionária de serviço portuário, de acordo com a tarifa portuária homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP, calculada sobre a tonelagem embarcada e desembarcada ou baldeada nos terminais, a partir da publicação do extrato no D.O.U. dos respectivos instrumentos). A impetrante alegava violação a ato jurídico perfeito, especialmente por ser o contrato de adesão ato administrativo condicionado e sujeito a prazo determinado, que não poderia ser revogado ou modificado por ato unilateral da Administração, sem prejuízo à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença.
A Turma afirmou que a Administração Pública, ao contratar com particulares,
conduziria o interesse público e poderia, unilateralmente, modificar cláusula
contratual, desde que observados os termos da lei.
Mencionou que o interesse
público seria pressuposto essencial do contrato administrativo. Assim,
ressalvados o objeto do procedimento licitatório e a essência do contrato dele
proveniente, alterações contratuais seriam legalmente aceitáveis.
Afiançou que
o direito do interessado de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e
explorar instalação portuária (Lei 8.630/1993, artigos 4º, I e II, e 6º, § 1º)
se dará por ato unilateral da União, mediante autorização.
Asseverou que a
delegação desses serviços sujeitar-se-ia às normas de direito público, e seria
autorização unilateral, ainda que formalizada por contrato de adesão.
Consignou
que, ao instituir o contrato de arrendamento como único meio para exploração
das áreas e instalações portuárias, a Lei 8.630/1993 revogara, expressamente,
norma que permitiria contrato com prazo menor.
Naquela época, embora ainda não
editada a Lei 8.987/1995, a Turma aludiu que a disciplina assemelhar-se-ia ao
regime jurídico da concessão de serviço público, pois a exploração de portos
marítimos, fluviais e lacustres sempre teria sido atribuída à União, de forma
direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, nos termos do art. 21,
XII, f, da CF.
A Turma assinalou, ademais, que, atualmente, o Decreto 6.620/2008 determinaria
a aplicação da Lei 8.666/1993 e da Lei 8.987/1995, que disporiam sobre o regime
de concessão e permissão de serviços públicos ao processo administrativo de
licitação para o arrendamento de instalações portuárias.
Concluiu que a
Administração Pública não teria causado nenhum desequilíbrio econômico-financeiro
aos terminais privativos com a nova cláusula contratual.
Pontuou que a
remuneração devida pela utilização da área portuária permanecera proporcional
ao seu uso. Assegurou que a obrigação de pagar pelo uso da infraestrutura
portuária já estaria prevista no contrato de adesão originário.
Reputou que se
estabelecera, agora, critério proporcional à tonelagem embarcada, desembarcada
e baldeada, para o cálculo da tarifa pela utilização da infraestrutura
portuária, com a devida permissão legal (Lei 8.630/1993, art. 1º, V).
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 17 a 21 de fevereiro de 2014
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 666.404-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CUSTEIO DE MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE – ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AFASTAMENTO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da cobrança, por Municípios e Distrito Federal, de contribuição de iluminação pública visando satisfazer despesas com melhoramento e expansão da rede.
C L I P P I N G D O D J E
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 666.404-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CUSTEIO DE MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE – ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AFASTAMENTO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da cobrança, por Municípios e Distrito Federal, de contribuição de iluminação pública visando satisfazer despesas com melhoramento e expansão da rede.
C L I P P I N G D O D J E
17 a 21 de fevereiro de 2014
AG. REG. NO ARE N. 709.980-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cadastro de contribuintes. Inscrição. Exoneração de obrigação legal. Questão infraconstitucional. Imunidade. Afronta reflexa.
1. A orientação da Corte é no sentido de que a imunidade tributária, por si só, não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias impostas por lei.
2. O Tribunal de origem restringiu-se a examinar as normas infraconstitucionais de regência, sendo certo que a suposta afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta.
3. Agravo regimental não provido.
MS N. 32.033-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.
1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.
2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.
3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico.
4. Mandado de segurança indeferido.
*noticiado no Informativo 711
AG. REG. NO ARE N. 656.360-BA
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Limitação do número de habilitados na fase anterior para participação na subsequente. Possibilidade. Abertura de novo concurso. Prazo de validade. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não viola a Constituição Federal a limitação, pelo edital do concurso, do número de candidatos que participarão das fases subsequentes do certame, ainda que importe na eliminação de participantes que, não obstante tenham atingido as notas mínimas necessárias à habilitação, tenham se classificado além do número de vagas previsto no instrumento convocatório.
2. A Corte de origem concluiu, com base em normas infraconstitucionais e nos fatos e nas provas dos autos, que o prazo do concurso do qual participaram os ora agravantes já havia expirado quando da abertura da nova seleção.
3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.
4. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO RE N. 756.149-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Solidariedade entre os entes federativos. Precedentes.
1. Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação.
2. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO ARE N. 709.980-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cadastro de contribuintes. Inscrição. Exoneração de obrigação legal. Questão infraconstitucional. Imunidade. Afronta reflexa.
1. A orientação da Corte é no sentido de que a imunidade tributária, por si só, não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias impostas por lei.
2. O Tribunal de origem restringiu-se a examinar as normas infraconstitucionais de regência, sendo certo que a suposta afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta.
3. Agravo regimental não provido.
MS N. 32.033-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.
1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.
2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.
3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico.
4. Mandado de segurança indeferido.
*noticiado no Informativo 711
AG. REG. NO ARE N. 656.360-BA
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Limitação do número de habilitados na fase anterior para participação na subsequente. Possibilidade. Abertura de novo concurso. Prazo de validade. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não viola a Constituição Federal a limitação, pelo edital do concurso, do número de candidatos que participarão das fases subsequentes do certame, ainda que importe na eliminação de participantes que, não obstante tenham atingido as notas mínimas necessárias à habilitação, tenham se classificado além do número de vagas previsto no instrumento convocatório.
2. A Corte de origem concluiu, com base em normas infraconstitucionais e nos fatos e nas provas dos autos, que o prazo do concurso do qual participaram os ora agravantes já havia expirado quando da abertura da nova seleção.
3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.
4. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO RE N. 756.149-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Solidariedade entre os entes federativos. Precedentes.
1. Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação.
2. Agravo regimental não provido.