Informativo 734 do Supremo Tribunal Federal
direcionado para advocacia pública estadual.
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PLENÁRIO
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, acompanhou o voto do Ministro Dias Toffoli, relator, para modular os efeitos de decisão proferida em ação direta. No julgamento da referida ação, havia sido declarada a inconstitucionalidade do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela EC 38/2005, que efetivara servidores públicos estaduais, sem concurso público, admitidos até 31.12.1994.
Naquela assentada, o Tribunal
reputara violado o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF,
art. 37, II). Asseverara que a investidura em cargo ou emprego público
dependeria da prévia aprovação em concurso público desde a promulgação da
Constituição, e não a partir de qualquer outro marco fundado em lei estadual.
Salientara, ainda, que a situação daqueles que tivessem ingressado no serviço
público antes da CF/1988 deveria observar o disposto no art. 19 do ADCT, se
cabível — v. Informativo 706.
Na presente sessão, a Corte deliberou no sentido
de que a decisão somente tenha eficácia a partir de 12 meses contados da data
da publicação da ata de julgamento.
Vencidos, neste ponto, os Ministros Joaquim
Barbosa, Presidente, e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos do julgado.
Consideravam que a Constituição deveria ser respeitada e, por isso, não poderia
prevalecer, por mais um ano, quadro de inconstitucionalidade declarada.
Pontuavam que a modulação deveria ser praticada em circunstâncias relevantes,
sob pena de se banalizar situações inconstitucionais.
ADI 3609/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 5.2.2014. (ADI-3609)
ADI 3609/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 5.2.2014. (ADI-3609)
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar 372/2008, do Estado do Rio Grande do Norte.
A norma impugnada
autoriza o enquadramento, cálculo e pagamento a servidores ocupantes de cargo
de nível médio no mesmo patamar de vencimentos conferido a servidores aprovados
em concurso público para cargo de nível superior.
O Tribunal asseverou que o
dispositivo questionado não implicaria provimento derivado, de modo a
afastar-se a alegação de ofensa à exigência de concurso público. Afirmou não
ter havido a criação de cargos ou a transformação dos já existentes, bem como
novo enquadramento, transposição ou nova investidura.
Destacou que a lei
complementar potiguar mantivera as atribuições e a denominação dos cargos, e
estabelecera, para os futuros certames, nível superior de escolaridade.
Rejeitou, também, a assertiva de equiparação entre as espécies remuneratórias.
Salientou que o mencionado instituto pressuporia cargos distintos, o que não
ocorreria no caso.
Aduziu, ademais, que o acolhimento da alegação resultaria em
quebra do princípio da isonomia, haja vista a concessão de pagamentos distintos
a ocupantes de mesmos cargos, com idênticas denominação e estrutura de
carreira. Consignou, por fim, a inviabilidade do exame, na via eleita, de
eventuais diferenças entre as atribuições dos servidores afetados pela norma.
Vencidos
os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que declaravam a
inconstitucionalidade do dispositivo. O primeiro assentava a ilegitimidade do
Advogado-Geral da União para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da
lei, considerado o seu papel de curador da norma, a justificar a sua
intervenção no feito. No mérito, reputava que o enquadramento dos servidores
que prestaram concurso com exigência de nível médio nas escalas próprias de
vencimentos à de nível superior transgrediria os artigos 37, II, e 39, § 1º,
II, ambos da CF.
ADI 4303/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-4303)
ADI 4303/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-4303)
» ADI
e decisão administrativa: cabimento e reserva legal
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade de decisão proferida por tribunal de justiça local, nos
autos de processo administrativo, em que reconhecido o direito à gratificação
de 100% aos interessados — servidores daquele tribunal — e estendida essa
gratificação aos demais servidores do órgão em situação análoga.
CABIMENTO DE ADIN EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
Preliminarmente, por maioria, conheceu-se da ação. No ponto, o Ministro Roberto
Barroso salientou que a decisão da Corte de origem teria conteúdo normativo,
com generalidade e abstração, porque estendera os efeitos da concessão de
gratificação a um número expressivamente maior de pessoas, em comparação às
diretamente interessadas no procedimento administrativo. Desse modo, ponderou
cabível o controle abstrato de constitucionalidade. A Ministra Rosa Weber
destacou que esse caráter de generalidade seria aferível a partir da
indeterminação subjetiva das pessoas eventualmente atingidas pela decisão
discutida. O Ministro Ricardo Lewandowski constatou que os servidores
beneficiados com a decisão favorável no tocante à gratificação serviriam como
paradigmas a partir dos quais o mesmo benefício seria estendido a outros
servidores, em número indeterminado. Ademais, registrou que a decisão em
comento fundar-se-ia diretamente na Constituição, porque invocado o princípio
da isonomia. Vencida, quanto à preliminar, a Ministra Cármen Lúcia, relatora,
que não conhecia da ação por considerar inadequada a via eleita. Reputava que o
ato adversado não seria dotado de autonomia, suficiência, generalidade,
abstração e obrigatoriedade de cumprimento para todos.
MÉRITO DO JULGAMENTO
No mérito, o Colegiado
asseverou que o tribunal de justiça local teria estendido o recebimento da
gratificação por ato diverso de lei, em contrariedade ao art. 37, X, da CF (X -
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices).
Assinalou que teria havido, ademais,
equiparação remuneratória entre servidores, vedada pelo art. 37, XIII, da CF
(XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público),
conforme reiterada jurisprudência do STF.
Acrescentou que a decisão impugnada
adotara como fundamento o princípio da isonomia. Entretanto, de acordo com o
Enunciado 339 da Súmula do STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento
de isonomia), afirmou que não se poderia invocar esse postulado para obtenção
de ganho remuneratório sem respaldo legal.
Nesse sentido, se ao Poder
Judiciário, em sua função jurisdicional, não seria permitido o aumento de
vencimento de servidores com base no referido princípio, menos ainda no
exercício de função administrativa.
» Aumento
de despesa: iniciativa de lei e separação de Poderes
O Plenário concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade,
para suspender a vigência do art. 5º da Lei 11.634/2010, do Estado da Bahia. O
dispositivo incorpora gratificação à remuneração de servidores do estado-membro
que se encontram à disposição do Poder Judiciário há pelo menos dez anos,
assegurada a irredutibilidade de vencimentos, inclusive para fins de
aposentadoria.
Asseverou-se que a norma buscaria conferir caráter perene à
percepção da mencionada gratificação por servidores que não integrariam o
quadro permanente do Judiciário estadual, o que implicaria modificação do
regime jurídico do servidor público e repercussão financeira para outros
Poderes e órgãos estaduais.
Salientou-se que o exercício de função comissionada
durante vários anos não obstaria o caráter provisório do cargo correspondente,
que dependeria de vínculo contínuo de confiança.
Acresceu-se que a regra teria
sido introduzida ao então projeto de lei por meio de emenda parlamentar.
Rememorou-se que a Corte já afirmara a obrigatoriedade de os entes federados
observarem a separação de Poderes, inclusive quanto às regras específicas de
processo legislativo. Nesse sentido, o estado-membro deveria observar a Constituição
quanto à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo no tocante a projetos de
lei concernentes à remuneração e ao regime jurídico dos respectivos servidores,
o que não teria ocorrido.
Ademais, frisou-se que a norma impugnada também
gerara aumento de despesa em matéria de iniciativa reservada a governador, em
ofensa ao art. 63, I, da CF (Art. 63. Não será admitido aumento da despesa
prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,
ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º).
Ressalvou-se que não se
apreciariam argumentos quanto à eventual inconstitucionalidade da gratificação
de função, porque não pleiteado exame nesse sentido. No ponto, salientou-se a
inviabilidade da proclamação de inconstitucionalidade de ato normativo de
ofício, conforme precedentes da Corte.
Concluiu-se não se poder cogitar de
inconstitucionalidade por arrastamento, porquanto a insubsistência da verba
remuneratória não decorreria, necessariamente, da invalidade da incorporação da
gratificação.
O Ministro Celso de Mello destacou que a Constituição admitiria a
possibilidade de emenda independentemente da exclusividade de iniciativa, desde
que dela não resultasse aumento de despesa. Discorreu que, em relação a
projetos de iniciativa reservada ao Judiciário, teria de haver relação de
pertinência, com o fim de evitar abusos no exercício do poder de emenda.
Observou que o caso em discussão cuidaria de emenda parlamentar que implicara
claro aumento da despesa global, de modo que existiria restrição constitucional
ao exercício legítimo do poder de emenda.
É devida a cobrança de ICMS nas operações ou prestações de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas.
Com base nesta orientação, em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria,
reputou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra os artigos
4º; 11, II, a e c; 12, V e XIII, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que
dispõem sobre os contribuintes do ICMS, estabelecem o local da operação ou da
prestação de serviço de transporte, para os efeitos da cobrança do imposto, e
definem o estabelecimento responsável, bem como fixam o momento de ocorrência
da hipótese de incidência do tributo — v. Informativos 415 e 522.
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
Asseverou-se
não afrontar o princípio da isonomia o não acolhimento da tese de extensão do
resultado da ADI 1.600/DF (DJU de 20.6.2003) — que, à exceção do transporte
aéreo de cargas nacional, declarara inconstitucional a instituição de ICMS sobre
a prestação de serviços de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e
internacional — às operações de transporte terrestre de passageiros e de
cargas.
Pontuou-se não haver indicação precisa da similitude entre os quadros a
que se submeteriam a aviação brasileira e as empresas de transporte terrestre,
regidas por normativas distintas. Esclareceu-se que os custos, os riscos, a
intensidade da prestação, a abrangência, a rotatividade e o grau de submissão à
regulação estatal pertinente ao transporte aéreo não seriam os mesmos
aplicáveis às empresas que explorariam economicamente a malha viária.
Frisou-se
que a escolha da LC 87/1996 como objeto da presente ação direta ocultaria o
vício efetivamente debatido, que seria a alegada omissão do legislador, circunstância
que tornaria essa específica tentativa de controle de constitucionalidade
inadequada para a solução da problemática.
Lembrou-se que a criação de
obrigações acessórias poderia ser feita por lei ordinária, porque não haveria
reserva de lei complementar para esse efeito. Destacou-se não ser possível
exigir da LC 87/1996 a especificação de todos os detalhes dos documentos que
viabilizassem o exercício do direito ao crédito, como a indicação do adquirente
da passagem, a sua eventual condição de contribuinte de ICMS, o itinerário,
entre outros.
Enfatizou-se a compatibilidade da LC 87/1996 com a Constituição,
que preservou a repartição de competência tributária e o direito ao crédito,
como meio de anular a acumulação da carga tributária.
Sublinhou-se ser inequívoco
o propósito da Constituição de tributar as operações de transporte terrestre de
passageiro, seja por interpretação direta do art. 155, II, da CF, seja pelo
exame da incorporação do antigo imposto federal sobre transportes ao ICMS.
Vencidos os Ministros Nelson Jobim, relator, Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes
e Celso de Mello, que julgavam procedente o pleito, com eficácia ex nunc. Os
Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello limitavam a modulação dos efeitos do
que decidido, com ressalvas apenas à aplicação da eficácia ex tunc aos casos
concretos sub judice em período anterior à conclusão do julgamento da presente
ação.
» ICMS
e habilitação de celular
O serviço de habilitação de celular configura atividade preparatória ao serviço
de comunicação, não sujeito à incidência do ICMS.
Essa a orientação firmada
pelo Plenário, que, em conclusão de julgamento e por maioria, desproveu recurso
extraordinário no qual se discutia a possibilidade de cobrança da referida
exação — v. Informativo 643.
Aduziu-se que, consoante se poderia inferir da Lei
Geral de Telecomunicações, o serviço de habilitação de telefonia móvel não
seria atividade-fim, mas atividade-meio para o serviço de comunicação.
Asseverou-se que a atividade em questão não se incluiria na descrição de
serviços de telecomunicação constante do art. 2º, III, da LC 87/1996, por
corresponder a procedimento tipicamente protocolar, cuja finalidade
referir-se-ia a aspecto preparatório.
Ademais, destacou-se que, no ato de
habilitação, não ocorreria qualquer serviço efetivo de telecomunicação, mas ele
apenas seria disponibilizado, de sorte a assegurar ao usuário a possibilidade
de seu uso.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo
Lewandowski, que davam provimento ao recurso por considerarem a habilitação
indispensável para que se utilizasse o telefone móvel. Assim, existente
cobrança pelo serviço de forma específica, cabível a tributação.
PRIMEIRA TURMA
» Sindicância
administrativa e súmula vinculante
O Verbete 14 da Súmula Vinculante do STF (É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa) não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa.
Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo
regimental em que se reiterava alegação de ofensa ao referido enunciado, ante a
negativa de acesso a sindicância.
C L I P P I N G D O D J E
3 a 7 de fevereiro de 2014
AG. REG. NO ARE N. 744.170-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
SAÚDE – FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde.
EMB. DECL. NO AG. REG. NO AI N. 651.512-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SUA EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 589.998/PI, de minha relatoria, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido de que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos deve ser motivada, em obediência aos princípios da impessoalidade e isonomia que regem a admissão por concurso público, afastando-se, entretanto, o direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal.
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao agravo de instrumento, para dar provimento ao recurso extraordinário, em conformidade ao que foi decidido no julgamento do RE 589.998-RG/PI.
MS N. 31.736-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DE ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA: INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DETERMINAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, uma vez que o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade de vencimentos.
2. “Servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada, por isso que não contraria a Constituição da República lei que transforma as verbas incorporadas a esse título em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos” (AI 833.985-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.4.2011).
3. In casu, não houve decréscimo da remuneração dos agravantes, o que afasta a alegação de violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
4. Precedentes: MS 24.381, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 3.9.2004; RE 223.425, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 1º.9.2000; e RE 226.462, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 25.5.2001.
5. Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 719
AG. REG. NO AI N. 858.241-GO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. MILITAR. CONGENERIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ENVOLVIDAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No julgamento da ADI 3.324/DF, Min. Marco Aurélio, assentou-se a legitimidade da garantia de matrícula de servidores públicos civis e militares, e seus dependentes, transferidos em razão do interesse da Administração, respeitando-se a congeneridade das instituições envolvidas.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.
HC N. 113.592-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E CONSTITUCIONAL. USO E PORTE DE ARMA DE FOGO PELA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E POLÍCIA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem no sentido da expedição de salvo-conduto com a finalidade de autorizar o uso de arma de fogo pelos guardas municipais.
2. O Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus no qual não se demonstra risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física. Precedentes.
3. Improcedência da afirmação dos Impetrantes de cumprimento dos requisitos da Lei Nacional n. 10.826/2003 e do Decreto n. 5.123/2004.
4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o porte de armas de fogo é questão de segurança nacional.
5. O interesse de guarda municipal não pode suprir a ausência de convênio entre a Municipalidade e a Polícia Federal nem eventual falta de interesse pelo Município na celebração do convênio.
6. Habeas corpus não conhecido.
AG. REG. NO RE N. 562.900-RS
RED P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO.
1. São autônomos os acórdãos proferidos em agravo de instrumento e em recurso de revista, ainda que formalizados em um mesmo documento.
2. A interposição de recurso de embargos (CLT, art. 894) contra o acórdão do recurso de revista não impede a impugnação imediata, por recurso extraordinário, do acórdão relativo ao agravo de instrumento. O julgamento dos embargos pode dar ensejo à interposição de outro extraordinário, sem que disso resulte, por si só, a inviabilidade de qualquer um deles.
3. Agravo regimental provido apenas para afastar a causa de inadmissibilidade apontada na decisão ora agravada.
ADI N. 903-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.820/92 do Estado de
Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo
com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou
dificuldade de locomoção. Competência legislativa concorrente (art. 24., XIV,
CF). Atendimento à determinação constitucional prevista nos arts. 227, § 2º, e
244 da Lei Fundamental. Improcedência.
1. A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos, quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte.
2. Na mesma linha afirmativa, há poucos anos, incorporou-se ao ordenamento
constitucional a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo
previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, o qual foi internalizado
por meio do Decreto Presidencial nº 6.949/2009. O art. 9º da convenção veio
justamente reforçar o arcabouço de proteção do direito de acessibilidade das
pessoas com deficiência.
3. Muito embora a jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do
conceito de trânsito e transporte para fazer valer a competência privativa da
União (art. 22, XI, CF), prevalece, no caso, a densidade do direito à
acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), em atendimento,
inclusive, à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei
Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser
dispensado a esse tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação
legislativa no rol de competências concorrentes dos entes federados. Como, à
época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional
sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da Constituição Federal, era deferido
aos estados-membros o exercício da competência legislativa plena, podendo
suprir o espaço normativo com suas legislações locais.
4. A preocupação manifesta no julgamento cautelar sobre a ausência de
legislação federal protetiva hoje se encontra superada, na medida em que a
União editou a Lei nº 10.098/2000, a qual dispõe sobre normas gerais e
critérios básicos de promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência.
Por essa razão, diante da superveniência da lei federal, a legislação mineira,
embora constitucional, perde a força normativa, na atualidade, naquilo que
contrastar com a legislação geral de regência do tema (art. 24, § 4º, CF/88).
5. Ação direta que se julga improcedente.
*noticiado no Informativo 707
*noticiado no Informativo 707
EXEMPLO DE SUPERVENIÊNCIA DE LEI FEDERAL GERAL QUE NÃO REVOGA LEI ESTADUAL, APENAS SUSPENDE A EFICÁCIA. CASO VENHA A SER REVOGADA A LEI FEDERAL, A LEI MINEIRA VOLTA A POSSUIR EFICÁCIA AMPLA.
RE N. 606.199-PR
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes.
2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação.
3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
*noticiado no Informativo 723
AG. REG. NO ARE N. 748.456-GO
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR A SECRETÁRIO DE ESTADO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.