Segundo o STF, é ônus do Estado arcar com os
honorários periciais quando a sucumbência recair sobre beneficiário de
assistência judiciaria, art. 3º, V, Lei 1.060/50.
Colaboração: @estudaquepassa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INVIABILIDADE.
1. Hipótese em que ficou consignado que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: REsp 1.328.323/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.8.2012; AgRg no REsp 1.274.518/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7.3.2012; e AgRg no REsp 1.311.070/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19.6.2012
2. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Segunda Turma. EDcl no AgRg no REsp 1.327.281-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
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