A cláusula compromissória é a
convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato, e
não pela via jurisdicional estatal. Segundo o STJ, não é possível que um
contrato de consumo preveja uma cláusula de compromisso arbitral. O art. 51,
VII do CDC veda expressamente a utilização compulsória de arbitragem. Segundo a
referida Corte de Justiça, a vedação adveio da acertada concepção do legislador
de que a prévia imposição de convenção de arbitragem, no ato da contratação, seria
maléfica ao consumidor, que nesse situação carece de informações suficientes
para que possa optar, de maneira livre e consciente, pela adoção dessa forma de
resolução de conflitos.
O compromisso arbitral, por sua
vez, é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de
uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. É uma convenção de
arbitragem posterior ao conflito. O conflito surgiu e as partes decidem
resolvê-lo por arbitragem. Segundo decidiu o STJ, o art. 51, VII, do CDC se
limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da
celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual
litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do
consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. O que se veda, portanto,
é a cláusula compromissória nos contratos de consumo, no entanto, surgido o
conflito entre consumidor e fornecedor, é possível que este seja resolvido
mediante arbitragem, desde que, obviamente, as partes assim desejem.
Colaborador: Antônio Moraes Neto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESAO. CONVENÇAO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. ARBITRAGEM EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. LIMITES.
1. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC,incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, 2º, da Lei nº 9.307/96.
2. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral.
3. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da Lei nº 9.514/97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento em que deverá ser definida a efetiva utilização da arbitragem.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Terceira Turma. REsp 1.169.841-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2012.
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