"O prazo
prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5
anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do
Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral."
Colaboração: @estudaquepassa
Colaboração: @estudaquepassa
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto n. 20.910/1932, que determina o prazo prescricional quinquenal.
2. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.
3. Hipótese em que decorridos mais de cinco anos entre o evento danoso e a propositura da ação. Prescrição configurada.
Segunda Turma.
AgRg no REsp 1.333.609-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.
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