ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO. RESCISÃO. IRREGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO.
1. É necessária a comprovação de
regularidade fiscal do licitante como requisito para sua habilitação, conforme preconizam
os arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666/93, exigência que encontra respaldo no art.
195, § 3º, da CF.
2. A exigência de regularidade fiscal
deve permanecer durante toda a execução do contrato, a teor do art. 55, XIII,
da Lei nº 8.666/93, que dispõe ser "obrigação do contratado de manter,
durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por
ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
licitação".
3. Desde que haja justa causa e
oportunidade de defesa, pode a Administração rescindir contrato firmado, ante o
descumprimento de cláusula contratual.
4. Não se verifica nenhuma
ilegalidade no ato impugnado, por ser legítima a exigência de que a contratada
apresente certidões comprobatórias de regularidade fiscal.
5. Pode a Administração rescindir o
contrato em razão de descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda imputar
penalidade ao contratado descumpridor. Todavia a retenção do pagamento devido,
por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, ofende o princípio da
legalidade, insculpido na Carta Magna.
6. Recurso ordinário em mandado de
segurança provido em parte.
(RMS 24.953/CE, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 04/03/2008)
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