"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

sábado, 18 de janeiro de 2014

Quais as hipóteses de aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas?

O Regime Diferenciado de Contratações Pública – RDC era aplicável inicialmente apenas às licitações e contratações necessárias à realização: 

i) Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; 

ii) Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014; 

iii) obras de infraestrutura e contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sede dos eventos supra. 

Em 2012, este rol foi aumentado, sendo possibilitado a utilização do RDC para obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como para obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. 

Tais possibilidades encontram previsão no art. 1° da Lei n. 12.462/2011. 

Por fim, a Lei n. 12.837/2013 autorizou a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB a utilizar o  RDC para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE - DESPEDIDA DO EMPREGADO PÚBLICO E MOTIVAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589998

Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover parcialmente recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do TST em que discutido se a recorrente teria o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública” — v. Informativo 576.

[...] Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestariam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal.

Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentassem natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. 

Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público. Citou como exemplo dessas restrições, as quais seriam derivadas da própria Constituição, a submissão dos servidores dessas empresas ao teto remuneratório, a proibição de acumulação de cargos, empregos e funções, e a exigência de concurso para ingresso em seus quadros. 

Ressaltou que o fato de a CLT não prever realização de concurso para a contratação de pessoal destinado a integrar o quadro de empregados das referidas empresas significaria existir mitigação do ordenamento jurídico trabalhista, o qual se substituiria, no ponto, por normas de direito público, tendo em conta essas entidades integrarem a Administração Pública indireta, sujeitando-se, por isso, aos princípios contemplados no art. 37 da CF. Rejeitou, por conseguinte, a assertiva de ser integralmente aplicável aos empregados da recorrente o regime celetista no que diz respeito à demissão.

Afirmou que o objetivo maior da admissão de empregados das estatais por meio de certame público seria garantir a primazia dos princípios da isonomia e da impessoalidade, a impedir escolhas de índole pessoal ou de caráter puramente subjetivo no processo de contratação. Ponderou que a motivação do ato de dispensa, na mesma linha de argumentação, teria por objetivo resguardar o empregado de eventual quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir, razão pela qual se imporia, na situação, que a despedida fosse não só motivada, mas também precedida de procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

Rejeitou, ainda, o argumento de que se estaria a conferir a esses empregados a estabilidade prevista no art. 41 da CF, haja vista que a garantia não alcançaria os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos de orientação já fixada pelo Supremo, que teria ressalvado, apenas, a situação dos empregados públicos aprovados em concurso público antes da EC 19/98.

Aduziu que o paralelismo entre os procedimentos para a admissão e o desligamento dos empregados públicos estaria, da mesma forma, indissociavelmente ligado à observância do princípio da razoabilidade, porquanto não se vedaria aos agentes do Estado apenas a prática de arbitrariedades, contudo se imporia ademais o dever de agir com ponderação, decidir com justiça e, sobretudo, atuar com racionalidade. 

Assim, a obrigação de motivar os atos decorreria não só das razões acima explicitadas como também, e especialmente, do fato de os agentes estatais lidarem com a res publica, tendo em vista o capital das empresas estatais — integral, majoritária ou mesmo parcialmente — pertencer ao Estado, isto é, a todos os cidadãos. 

Esse dever, além disso, estaria ligado à própria ideia de Estado Democrático de Direito, no qual a legitimidade de todas as decisões administrativas teria como pressuposto a possibilidade de que seus destinatários as compreendessem e o de que pudessem, caso quisessem, contestá-las. No regime político que essa forma de Estado consubstanciaria, impenderia demonstrar não apenas que a Administração, ao agir, visara ao interesse público, mas também que agira legal e imparcialmente. 

Mencionou, no ponto, o disposto no art. 50 da Lei 9.784/99, a reger o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; ... § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”). Salientou que, na hipótese de motivação dos atos demissórios das estatais, não se estaria a falar de uma justificativa qualquer, simplesmente pro forma, mas de uma que deixasse clara tanto sua legalidade extrínseca quanto sua validade material intrínseca, sempre à luz do ordenamento legal em vigor. Destarte, sublinhou não se haver de confundir a garantia da estabilidade com o dever de motivar os atos de dispensa, nem de imaginar que, com isso, os empregados teriam “dupla garantia” contra a dispensa imotivada, visto que, concretizada a demissão, eles teriam direito, apenas, às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista.

Ao frisar a equiparação da demissão a ato administrativo, repeliu a alegação de que a dispensa praticada pela ECT prescindiria de motivação, por configurar ato inteiramente discricionário e não vinculado, e que a empresa teria plena liberdade de escolha no que se refere ao seu conteúdo, destinatário, modo de realização e, ainda, à sua conveniência e oportunidade. 

Justificou que a natureza vinculada ou discricionária do ato administrativo seria irrelevante para a obrigatoriedade da motivação da decisão. Além disso, o que configuraria a exigibilidade da motivação no caso concreto não seria a discussão sobre o espaço para o emprego de juízo de oportunidade pela Administração, mas o conteúdo da decisão e os valores que ela envolveria. 

Por fim, reiterou que o entendimento ora exposto decorreria da aplicação, à espécie, dos princípios inscritos no art. 37 da CF, notadamente os relativos à impessoalidade e isonomia, cujo escopo seria o de evitar o favorecimento e a perseguição de empregados públicos, seja em sua contratação, seja em seu desligamento.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

SÚMULAS DO STF E STJ SOBRE DESAPROPRIAÇÃO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SÚMULA Nº 652: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3365/1941

SÚMULA Nº 618: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

SÚMULA Nº 617: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

SÚMULA Nº 561: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.

SÚMULA Nº 479: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

SÚMULA Nº 476: Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.

SÚMULA Nº 416: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.

SÚMULA Nº 378: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.

SÚMULA Nº 345: Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.

SÚMULA Nº 218: É competente o juízo da Fazenda Nacional da capital do estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a união federal intervém como assistente.

SÚMULA Nº 164: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

SÚMULA Nº 157: É necessária prévia autorização do presidente da república para desapropriação, pelos estados, de empresa de energia elétrica.

SÚMULA Nº 23: Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SÚMULA: 408  Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA 354: A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.

SÚMULA 141: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

SÚMULA 131: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.

SÚMULA 119: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos
  • Atenção para recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
  • DECISÃO
    Prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos
    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.

    A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. 

    A Segunda Turma definiu o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação em um recurso interposto pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) contra um particular de Santa Catarina, que teve propriedade expropriada em 1981 para construção da Rodovia SC-469. 

    O particular ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta, visando à condenação do Deinfra ao pagamento de indenização pelo apossamento administrativo ocorrido quando a matéria ainda estava disciplinada pelo Código Civil de 1916. Segundo a Súmula 119 do STJ, fundamentada no artigo 550 do código então vigente, a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos. 

    Decisão do STJ

    Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve alteração no prazo do usucapião extraordinário, o que, para o STJ, implicou a redução do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta. O caso analisado pelo STJ teve a particularidade de que, em 1994, houve a interrupção da prescrição em virtude do decreto de expropriação. 

    O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, no caso específico dos autos, o prazo para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta era de 15 anos, havendo para o particular direito à indenização. O Deinfra sustentou no STJ que deveria ser aplicado o prazo de três anos, previsto para reparação civil, conforme o disposto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do novo código. 

    Prazo de dez anos

    Para a Segunda Turma do STJ, não se aplica o prazo trienal, tampouco o prazo de 15 anos, mas se deve adotar o prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02. A Turma decidiu no mesmo recurso que os limites referentes a honorários, estabelecidos no artigo 27, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.365/41, aplicam-se às desapropriações indiretas. Os limites estabelecidos para honorários são de 0,5 e 5% do valor da condenação. 

    De acordo com a regra de transição, os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 

    No recurso analisado pelo STJ, a prescrição foi interrompida em 13 de maio de 1994, com a publicação do decreto expropriatório, não correndo mais da metade do prazo de 20 anos previsto no código revogado. Conforme a disposição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, incide o prazo de dez anos a partir de sua entrada em vigor, 11 de janeiro de 2003. (REsp 1300442)
SÚMULA 114: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

SÚMULA 113: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

SÚMULA 102: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

SÚMULA 70: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

SÚMULA 69: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

SÚMULA 67: Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.

SÚMULA 56: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

SÚMULA 12: Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

No que tange o tombamento, responda: a) Quais as modalidades de tombamento existentes? b) Quem é responsável pela reparação de um imóvel tombado? c) Existe a possibilidade do ônus ser da Fazenda Pública?

a) Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “as espécies de tombamento podem ser agrupadas levando-se em consideração a manifestação da vontade ou a eficácia do ato”. No primeiro caso, pode ser voluntário ou compulsório; já quanto à eficácia, pode ser provisório ou definitivo.

b) Em regra, a responsabilidade pela reparação de um imóvel tombado é o seu proprietário. 

c) Conforme previsão legal (art. 19, Decreto-Lei n. 25/1937), caso o proprietário não disponha de recursos para a manutenção e reparação do bem tomado, deverá levar ao conhecimento da autoridade pública, que terá o ônus de reparar a coisa, sendo este o entendimento recente do STJ (Segunda Turma. AgRg no AREsp 176.140-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012.)

Imagine que a Fazenda firmou contrato de terceirização com a Empresa X cujo objeto era limpeza de determinado órgão público. Levando em consideração que a Empresa X não vem quitando os débitos trabalhistas dos funcionários que prestam serviço no referido órgão indaga-se: a) Existe responsabilidade por parte da Fazenda Pública? b) Caso exista, qual a forma de evitá-la? c) É possível a retenção dos pagamentos à Empresa X?

a) Tendo em vista o art. 71, §1° da Lei n. 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, a Fazenda Pública não poderá ser responsabilizada por eventuais débitos trabalhistas da Empresa X. 

b) Ocorre que é recorrente no âmbito da Justiça do Trabalho a condenação da Fazenda Pública com fulcro na Súmula 331 do TST. A forma de evitar a aplicação deste entendimento é a comprovação por parte da Fazenda Pública da fiscalização do contrato de terceirização, afastando, assim, eventual alegação de culpa in vigilando. 

c) Por fim, segundo o STJ, não é possível a retenção dos pagamentos à empresa X, cabendo, tão somente, a aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei n. 8.666/93 ou a rescisão do contrato.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE - DIREITO TRIBUTÁRIO - TAXA DE LOCALIZAÇÃO X NÚMERO DE EMPREGADOS

O número de empregados por ser utilizado como critério para compor a base de cálculo da taxa de localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial?

O STF decidiu a questão em 15/10/2013 no Recurso Extraordinário 554951.

Taxa e número de empregados - 1

O número de empregados não pode ser utilizado como base de cálculo para a cobrança da taxa de localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial. 

Destacou-se que o legislador municipal, ao se basear no número de empregados para dimensionar a atividade municipal de fiscalização, teria levado em conta qualidades externas e estranhas ao exercício do poder de polícia, sem pertinência quanto ao aspecto material da hipótese de incidência

Refutou-se assertiva quanto à pertinência da norma com o disposto no Enunciado 29 da Súmula Vinculante (“É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”). 

Recordou-se que a taxa seria tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se ateria a sinais presuntivos de riqueza

Explicou-se que as taxas se comprometeriam somente com o custo do serviço específico e divisível que as motivaria, ou com a atividade de polícia desenvolvida. Precedentes citados: RE 220316/MG (DJe de 29.6.2001); RE 588322/RO (DJe de 3.10.2010 ); RE 88327/SP (DJU de 28.9.79); RE 108495/SP (DJU de 16.5.86); RE 100201/SP (DJ U de 22.11.85); RE 190776/RJ (DJU de 24.10.97). RE 554951/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 15.10.2013. (RE-554951)

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE - AUTARQUIAS - ÔNUS DA PROVA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE DESTINA AOS FINS INSTITUCIONAIS DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO TITULAR. PROVA EM CONTRÁRIO: ÔNUS DO TRIBUTANTE.

1. Há presunção que o imóvel de entidade autárquica está afetado a destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais. Logo, o ônus de provar o contrário, para fins de afastar a imunidade, recai sobre o poder público tributante. Precedentes: AgRg no REsp 1.233.942/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012 e AgRg no AREsp 236.545/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012. 2. Agravo regimental não provido.

Processo: AgRg no AREsp 304126 RJ 2013/0053035-1
Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES
Julgamento: 13/08/2013
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação: DJe 22/08/2013

Como isso pode ser cobrado em provas?
O Município X resolveu cobrar IPTU de imóvel de propriedade de entidade autárquica do Estado X, sob o fundamento de que a entidade não comprovou a afetação do bem às suas finalidades institucionais. Segundo o entendimento do STJ, tal procedimento está correto.
Resposta: Errada. Como visto, presume-se que o imóvel possui destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais. Assim, para que o Município exige-se o IPTU deveria comprovar que este não possui a destinação compatível.