a) Tendo em vista o art. 71, §1° da Lei n.
8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, a Fazenda Pública
não poderá ser responsabilizada por eventuais débitos trabalhistas da Empresa
X.
b) Ocorre que é recorrente no âmbito da Justiça do Trabalho a condenação da
Fazenda Pública com fulcro na Súmula 331 do TST. A forma de evitar a aplicação
deste entendimento é a comprovação por parte da Fazenda Pública da fiscalização
do contrato de terceirização, afastando, assim, eventual alegação de culpa in
vigilando.
c) Por fim, segundo o STJ, não é possível a retenção dos pagamentos
à empresa X, cabendo, tão somente, a aplicação das penalidades previstas no
art. 87 da Lei n. 8.666/93 ou a rescisão do contrato.
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