"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Imagine que a Fazenda firmou contrato de terceirização com a Empresa X cujo objeto era limpeza de determinado órgão público. Levando em consideração que a Empresa X não vem quitando os débitos trabalhistas dos funcionários que prestam serviço no referido órgão indaga-se: a) Existe responsabilidade por parte da Fazenda Pública? b) Caso exista, qual a forma de evitá-la? c) É possível a retenção dos pagamentos à Empresa X?

a) Tendo em vista o art. 71, §1° da Lei n. 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, a Fazenda Pública não poderá ser responsabilizada por eventuais débitos trabalhistas da Empresa X. 

b) Ocorre que é recorrente no âmbito da Justiça do Trabalho a condenação da Fazenda Pública com fulcro na Súmula 331 do TST. A forma de evitar a aplicação deste entendimento é a comprovação por parte da Fazenda Pública da fiscalização do contrato de terceirização, afastando, assim, eventual alegação de culpa in vigilando. 

c) Por fim, segundo o STJ, não é possível a retenção dos pagamentos à empresa X, cabendo, tão somente, a aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei n. 8.666/93 ou a rescisão do contrato.

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