"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

sexta-feira, 7 de março de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Rejeitado recurso contra lei que alterou zona de proteção ambiental em Natal (RN).

Quinta-feira, 06 de março de 2014 - Trechos em vermelho incluídos pelo Blog.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso negou seguimento (rejeitou) ao Recurso Extraordinário (RE) 519778, interposto pelo governo do Rio Grande do Norte (RN) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RN) que declarou válida a Lei 228/2004 do Município de Natal. A lei dispõe sobre o zoneamento territorial da região da Lagoinha, na capital potiguar.


Por que foi possível o uso do Recurso Extraordinário nesse caso?
O Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em sede de controle de constitucionalidade estadual (afronta à Constituição Estadual). Ocorre que, segundo o Ministério Público, supostamente estaria sendo violada norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória. Assim, a violação da lei municipal (Município de Natal), além de violar a Constituição do Rio Grande do Norte, estaria violando também a Constituição Federal. Nesses casos, é permitido a interposição de Recurso Extraordinário como forma de manter a supremacia da Constituição Federal, ainda que a norma impugnada seja municipal.
Para se aprofundar sobre o tema, sugiro a leitura do livro Controle de Constitucionalidade Estadual de Léo Ferreira Leoncy.

De qual dispositivo se valeu o Min. Luís Roberto Barroso para negar seguimento ao Recurso Extraordinário?
REGIMENTO INTERNO DO STF 
Art. 21 - São atribuições do Relator:
§ 1º¹ Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVOS SEMELHANTES: 
CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Lei 8.038/1990. Art. 38 - O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal. 
O TJ-RN, ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra a lei municipal, considerou que a revogação da proteção ambiental foi compensada pela criação de outros instrumentos de controle. 

No RE, o procurador-geral de Justiça de Alagoas [leia-se, Rio Grande do Norte] (Chefe do Ministério Público do Estado) argumentava que a norma revogou a proteção ambiental da região e liberou 80% da área para toda e qualquer espécie de uso, sendo que o território havia sido originalmente destinado à proteção integral. Sustentava ainda que a medida não se baseou em nenhum estudo técnico que justificasse a redução da proteção ambiental.
O ministro Roberto Barroso rejeitou o recurso extraordinário monocraticamente, amparado no parágrafo 1º do artigo 21 do Regimento Interno do STF (RISTF). Esse dispositivo dá poderes ao relator para negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal.
Na decisão, o ministro observou que o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal (CF) permite a alteração e até mesmo a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, desde que por meio de lei formal. “Trata-se de mecanismo de reforço institucional da proteção ao meio ambiente, já que retira da discricionariedade do Poder Executivo a redução dos espaços ambientalmente protegidos, exigindo-se para tanto deliberação parlamentar, sujeita a maior controle social”, explicou.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
O ministro também ressaltou que a Constituição não exige estudo prévio de impacto ambiental na hipótese do inciso III do parágrafo 1º do artigo 225, que trata das áreas de proteção, e sim na do inciso IV, para instalação de obra ou atividade que possa causar danos ambientais. 
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
“Embora a elaboração de estudo técnico seja relevante e até desejável para embasar os debates parlamentares, a Constituição não contempla essa exigência como requisito de validade formal da norma”, assinalou. “O controle de constitucionalidade, no caso, deve ser exercido do ponto de vista do resultado da deliberação”.
Contenção judicial
Segundo o ministro Barroso, o caso requer uma postura de “autocontenção judicial”, pois o princípio da presunção de constitucionalidade das leis é reforçado, nesse caso, pelo caráter altamente técnico e complexo da análise ambiental da área, conforme estudos anexados ao processo. “Não há motivos suficientes para invalidar, em tese, o resultado da deliberação legislativa, sem prejuízo da fiscalização ambiental a ser exercida concretamente quando da ocupação da área.”
Do que se trata a "autocontenção judicial"?
O termo, num primeiro momento, em razão de não ser recorrentemente utilizado, poder assustar.
A "autocontenção judicial" nada mais é do que a auto-limitação realizada pelo próprio Poder Judiciário para que suas decisões, em nome da "Justiça", extrapolem os limites da lei e da Constituição.
Se contrapõe, pois, ao ativismo judicial (este de nomenclatura mais conhecida), termo utilizado para caracterizar a atuação do Poder Judiciário quando este, em nome da supremacia da Constituição Federal, implementa política públicas nas diversas áreas (saúde e educação, principalmente).
Por fim, destaco que a autocontenção judicial é conhecido no direito norte-americano como judicial self-restraint:
Judicial restraint is a legal term that describes a type of judicial interpretation that emphasizes the limited nature of the court's power. Judicial restraint asks judges to base their judicial decisions solely on the concept of stare decisis, which refers to an obligation of the court to honor previous decisions. 
Conservative judges often employ judicial restraint when deciding cases, unless the law is clearly unconstitutional. Judicial restraint is the opposite of judicial activism, in that it seeks to limit the power of judges to create new laws or policy. In most cases, the judicially restrained judge will decide a cases in such a way as to uphold the law established by Congress. Jurists who practice judicial restraint show a solemn respect for the separation of governmental problems.
http://usconservatives.about.com/od/glossaryterms/g/Judicial_Restraint.ht
Liminar
O ministro revogou liminar concedida em abril de 2011 na Ação Cautelar (AC) 2812, vinculada ao RE 519778. A liminar suspendia os efeitos da Lei 228/2004.
FK,CF/AD
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FONTE: STF

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