"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

terça-feira, 26 de agosto de 2014

INFORMATIVOS DIRECIONADOS: INFO. 745 DO STF (PERÍODO 05 A 09 DE MAIO DE 2014)

Informativo 745 do Supremo Tribunal Federal direcionado para advocacia pública estadual.

Comentários em vermelho e formatação de destaques incluídos pelo Blog.

REPERCUSSÃO GERAL


O Plenário iniciou julgamento conjunto de recurso extraordinário e de recurso extraordinário com agravo em que se discute a norma prevalecente nas hipóteses de conflito entre o Código de Defesa do Consumidor – CDC e a Convenção de Varsóvia, alterada posteriormente pelo Protocolo Adicional 4, assinado em Montreal, a qual rege o transporte aéreo internacional. 
No RE 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, a controvérsia envolve os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voos internacionais. No ARE 766.618/SP, a questão posta em debate diz respeito ao prazo prescricional para fins de ajuizamento de ação de responsabilidade civil por atraso em voo internacional.
  • POSICIONAMENTO DO STF É DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. VOTOU PELA APLICAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS O MINISTRO GILMAR MENDES, O MINISTRO ROBERTO BARROSO E O MINISTRO TEORI ZAVASCKI.

No RE 636.331/RJ, o Ministro Gilmar Mendes (relator) assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem. Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. 
Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia — introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 —, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. 
Afastou, de início, a alegação de que o princípio constitucional que impõe a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII, e art. 170, V) impediria a derrogação do CDC por norma mais restritiva, ainda que por lei especial. 
Salientou que a proteção ao consumidor não seria a única diretriz a orientar a ordem econômica. Consignou também que o próprio texto constitucional, desde sua redação originária, determina, no art. 178, a observância dos acordos internacionais, quanto à ordenação do transporte aéreo internacional (“Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”). 
Realçou que, no tocante à aparente antinomia entre o disposto no CDC e na Convenção de Varsóvia — e demais normas internacionais sobre transporte aéreo —, não haveria diferença de hierarquia entre os diplomas normativos. Ambos teriam estatura de lei ordinária e, por isso, a solução do conflito envolveria a análise dos critérios cronológico e da especialidade.
O Ministro Gilmar Mendes destacou, em relação ao critério cronológico, que os acordos internacionais em comento seriam mais recentes que o CDC. Observou que, não obstante o Decreto 20.704 tivesse sido publicado em 1931, sofrera sucessivas modificações que seriam posteriores ao CDC. 
O relator acrescentou, ainda, que a Convenção de Varsóvia — e os regramentos internacionais que a modificaram — seriam normas especiais em relação ao CDC, porquanto disciplinariam modalidade especial de contrato, qual seja, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros. 
Tendo em conta tratar-se de conflito entre regras que não possuiriam o mesmo âmbito de validade, sendo uma geral e outra específica, concluiu que deveria ser aplicado o parágrafo 2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (“A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”).
Frisou, ademais, que as disposições previstas nos aludidos acordos internacionais incidiriam exclusivamente nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga. Assim, não alcançariam o transporte nacional de pessoas, que estaria excluído da abrangência do art. 22 da Convenção de Varsóvia.
Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abarcaria apenas a reparação por danos materiais, e não morais.
No ARE 766.618/SP, o Ministro Roberto Barroso (relator), ao afirmar que por força do art. 178 da CF, em caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevaleceriam sobre o CDC, deu provimento ao recurso. 
Por conseguinte, julgou improcedente o pleito ante a ocorrência da prescrição. Abordou, de igual modo, os critérios tradicionais de solução de antinomias no Direito brasileiro: o da hierarquia, o cronológico e o da especialização. 
No entanto, reputou que a existência de dispositivo constitucional legitimaria a admissão dos recursos extraordinários nessa matéria, pois, se assim não fosse, a discussão cingir-se-ia ao âmbito infraconstitucional. 
Explicou, no ponto, que o art. 178 da CF previra parâmetro para a solução desse conflito, de modo que as convenções internacionais deveriam prevalecer. Reconheceu, na espécie, a incidência do art. 29 da Convenção de Varsóvia, que estabelece o prazo prescricional de dois anos, a contar da chegada da aeronave. 
No que se refere ao RE 636.331/RJ, acompanhou o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes. 
Após o voto do Ministro Teori Zavascki, que acolhia ambos os recursos ao fundamento de que a Convenção de Varsóvia — e o sucessor Protocolo Adicional 4, de Montreal — preponderaria sobre o CDC, pediu vista a Ministra Rosa Weber.
PRIMEIRA TURMA
Controle de constitucionalidade e órgão administrativo

A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança em que se discute a possibilidade de o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP exercer controle de constitucionalidade. 
No caso, promotor de justiça requerera, com base em lei orgânica do Ministério Público estadual, permanência na comarca que teria sido elevada de entrância. 
Em seguida, o CNMP declarara a inconstitucionalidade da norma local e glosara a pretensão do impetrante. O Ministro Luiz Fux (relator) concedeu a segurança para cassar o ato impugnado. Ressaltou que o direito subjetivo de promotor de justiça de permanecer na comarca elevada de entrância não poderia ser analisado sob o prisma da constitucionalidade da lei local, que previra a ascensão, máxime se a questão já estivesse judicializada no STF. 
Destacou que, por ser órgão de natureza administrativa cuja atribuição adstringir-se-ia ao controle de legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal ou estadual (CF, art. 130, § 2º), o CNMP não ostentaria a competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei. Afirmou que o CNMP, ao declarar a inconstitucionalidade do mencionado diploma normativo, exorbitara de suas funções. 
Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso.
MS 27744/DF, rel. Min. Luiz Fux, 6.5.2014. (MS-27744)

A Fazenda Pública possui prazo em dobro para interpor recurso extraordinário de acórdão proferido em sede de representação de inconstitucionalidade (CF, art. 125, § 2º). 
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, reputou tempestivo o recurso extraordinário, mas lhe negou provimento para manter o aresto do tribunal de justiça. 
No caso, a Corte de origem, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarara a inconstitucionalidade de lei municipal que condicionava o acesso aos serviços públicos à apresentação do cartão-cidadão, destinado aos munícipes. 
Contra essa decisão, o Município interpusera recurso extraordinário dentro do prazo em dobro. Preliminarmente, a Turma, por maioria, rejeitou proposta suscitada pelo Ministro Marco Aurélio para afetar o processo ao Plenário. O Colegiado afirmou que a Turma seria competente e, portanto, desnecessário o deslocamento do processo ao Pleno, na hipótese de se confirmar a declaração de inconstitucionalidade feita na origem. Vencido o suscitante, que asseverava não ser possível interpretar o art. 97 da CF de forma literal. Afiançava que, quer para declarar a lei harmônica com a Constituição, quer para declará-la conflitante, a competência seria do Plenário. Pontuava que, ao assim proceder, apreciar-se-ia primeiro a preliminar e depois a questão de fundo.
A Turma sublinhou que se aplicaria o disposto no art. 188 do CPC (“Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”).
Mencionou que não haveria razão para que existisse prazo em dobro no controle de constitucionalidade difuso e não houvesse no controle concentrado. Aludiu que o prazo em dobro seria uma prerrogativa exercida pela Fazenda Pública em favor do povo. 
Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que julgavam intempestivo o recurso. Enfatizavam que, de acordo com a jurisprudência predominante do STF, inclusive em julgamento realizado no Plenário, o prazo em dobro somente se aplicaria aos processos subjetivos. Rejeitaram eventual alegação de cerceamento de direito à Fazenda Pública ao não se reconhecer esse privilégio. Realçavam não haver direito subjetivo em jogo, mas uma questão institucional. Destacavam que não se deveria fomentar a cultura brasileira de se recorrer de tudo, pois em outros ordenamentos jurídicos, as questões seriam julgadas em um grau de jurisdição, e, por exceção, encaminhadas a um segundo grau de jurisdição. Ponderavam que, no Brasil, em alguns casos, haveria quatro graus de jurisdição.
C L I P P I N G  D O  D J E
7 a 9 de maio de 2014

AG. REG. EM MS N. 27.215-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO CONCESSIVO. ANULAÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR EFETIVO DO QUADRO DO MUNICÍPIO DE NATAL. CESSÃO AO TJ/RN PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. VINCULAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO ÓRGÃO CEDENTE CONSOANTE DISPOSTO NA LEI 9.717/1998. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO COM A FINALIDADE DE PERCEBER OS PROVENTOS RELATIVOS AO CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO ORGÃO CESSIONÁRIO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O servidor titular de cargo efetivo vincula-se ao regime de previdência do órgão de origem quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação.

2. In casu, o ato questionado assentou: “Servidor municipal requisitado para exercer cargo comissionado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos estaduais. Ato concedido por maioria de votos no TJRN, após exoneração a pedido do cargo exercido no município. Aposentadoria por invalidez. Impossibilidade. O fato de o Tribunal de Contas do Estado estar apreciando a legalidade do ato e de haver ação judicial em andamento não impede o CNJ de atuar e exercer o controle administrativo sobre sua legalidade, desde que não haja expressa manifestação do STF a respeito. Procedimento instaurado a requerimento do Ministério Público estadual. Dado provimento para desconstituir o ato e para que se adotem providências administrativas para o ressarcimento das verbas pagas indevidamente”.
3. Agravo regimental desprovido.

AG. REG. NO AI N. 646.081-SP
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO. NOVA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA TURMA. AGRAVO PROVIDO.
I – Os pagamentos de complementação de débitos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, decorrentes de decisões judiciais, deverão ser objeto de novo precatório, sem, contudo, ser necessária nova citação da Fazenda Pública.II - Agravo regimental provido.
*noticiado no Informativo 730

AG. REG. NO RE N. 430.418-RS
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade.
O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO ARE N. 775.408-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Coisa julgada. Limites objetivos.  Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. É pacífica a orientação da Corte de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 2. Inviável, em recurso extraordinário,  a análise da legislação local. Incidência da Súmula nº 280/STF.
3. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO RE N. 788.170-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

RMS N. 32.645-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFICIAL DA AERONÁUTICA. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI 5.836/1972. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PELO COMANDANTE DA AERONÁUTICA, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SUA DECISÃO. AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, PARA JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. I. O recorrente não pode, nesse momento processual, deduzir matéria estranha aos argumentos arrolados na inicial do mandado de segurança.II. O órgão competente para julgar o processo administrativo denominado Conselho de Justificação, no caso, é o Superior Tribunal Militar, conforme arts. 13, V, a, e 14 da Lei 5.836/1972, não havendo previsão legal de recurso contra o despacho do Comandante da Aeronáutica que aceita o julgamento do Conselho de Justificação (comissão processante) e determina a remessa do processo àquela Corte Militar.III. O art. 15 da Lei 5.836/1972 garante ao oficial das Forças Armadas o direito à ampla defesa e ao contraditório antes do julgamento do processo administrativo (Conselho de Justificação) pelo Superior Tribunal Militar.
IV. Não se aplica ao caso o Decreto 76.322/1975 tampouco as Leis 6.880/1980 e 9.784/1999, uma vez que a Lei 5.836/1972, que dispõe sobre o Conselho de Justificação, é específica.V. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 743

INFORMATIVOS DIRECIONADOS: INFO. 744 DO STF (PERÍODO 28 DE ABRIL A 02 DE MAIO DE 2014)

Informativo 744 do Supremo Tribunal Federal direcionado para advocacia pública estadual.

Comentários em vermelho e formatação de destaques incluídos pelo Blog.

PLENÁRIO

Ato praticado pelo CNJ e competência

O Plenário iniciou julgamento conjunto de questão de ordem em ação originária e de agravo de instrumento em ação cível originária nas quais se discute o alcance do disposto na alínea r do inciso I do art. 102 da CF. 

Em ambos os casos, examina-se o órgão competente para processar e julgar demanda que envolva ato do CNJ: se o STF, à luz do art. 102, I, r, da CF, ou se a justiça federal, conforme o art. 109, I, da CF. 
  • O Ministro Marco Aurélio e o Ministro Teori Zacascki se posicionaram pela competência da JUSTIÇA FEDERAL!
O Ministro Marco Aurélio, relator da ação originária, resolveu a questão de ordem no sentido de fixar a competência do juízo federal. Explicou que os autos referir-se-iam a ação movida por magistrado tendo em vista supostos descontos em seu subsídio. Asseverou que o art. 102, I, r, da CF, deveria ser interpretado de maneira sistemática. Consignou que a referência a “ações” alcançaria apenas mandado de segurança. Aduziu que seria impróprio concluir que toda e qualquer ação a envolver o CNJ ou o CNMP competiria ao STF, uma vez que, no tocante a atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do Procurador-Geral da República e do próprio STF, caberia a esta Corte apreciar somente mandado de segurança. Assentou que, proposta ação contra a União, ainda que alusiva a ato do CNJ, cumpriria ao juízo federal processá-la e julgá-la, a teor do art. 109, I, da CF. O Ministro Teori Zavascki, relator da ação cível originária, adotou essa mesma orientação e negou provimento ao agravo regimental. Acresceu que o STF não seria competente para processar e julgar apenas mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ, mas também as outras ações tipicamente constitucionais: mandado de injunção, “habeas data” e “habeas corpus”. Mencionou que a Corte já firmara esse posicionamento na AO 1.706 AgR/DF (DJe de 18.2.2014). Em seguida, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.

Reclamação e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 

Em vermelho, posição contrário aos interesses da Fazenda Pública.
Em verde, posição favorável aos interesses da Fazenda Pública.

O Plenário retomou julgamento de agravo regimental em que se discute a responsabilidade subsidiária do Estado pelo pagamento de direitos decorrentes de serviço prestado por meio de terceirização, tendo em conta o que decidido pelo STF nos autos da ADC 16/DF (DJe de 9.9.2011). 

Na espécie, Estado-membro impugna decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli (relator), que negara seguimento a reclamação, ao fundamento de inadequação da via para reapreciar a decisão do tribunal de origem formulada com base em situação concreta. 

Na sessão de 27.2.2014, o relator negou provimento ao agravo. Salientou que a reclamação não se amoldaria ao que decidido no paradigma, pois estaria provada a desídia, por parte da Administração, na fiscalização do contrato. Explicou que não se trataria de reconhecer a responsabilidade objetiva estatal, mas de constatar que, no caso concreto, não teria havido o pertinente acompanhamento da execução contratual. Na presente assentada, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), em voto-vista, acompanhou o relator. 

Lembrou que, na ADC 16/DF, a Corte afirmara a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Consignou que, de acordo com aquela decisão, a análise da situação concreta poderia resultar na responsabilidade subsidiária da Administração em face do inadimplemento de débitos trabalhistas. Analisou que a culpa do ente estatal poderia decorrer da ausência de fiscalização da empresa contratada, e que seria essa a hipótese dos autos. 

Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki proveram o agravo. O Ministro Marco Aurélio afirmou que, de acordo com a decisão tomada na ADC 16/DF, não caberia responsabilidade subsidiária da entidade pública que contratasse empresa para prestar serviços terceirizados. Sublinhou que o órgão público não poderia se substituir à própria empresa para fiscalizar a observância dos direitos trabalhistas, mesmo porque não haveria previsão legal nesse sentido. 

O Ministro Teori Zavascki reputou que a Corte decidira pela impossibilidade de se transferir à Administração a responsabilidade civil, no caso de inadimplemento contratual. Afirmou que remanesceria a possibilidade de ocorrência responsabilidade principal — e não subsidiária —, quando existente nexo entre a ação ou a omissão do Estado e o dano causado. Considerou, entretanto, que a hipótese dos autos trataria de responsabilidade por transferência, o que seria vedado. 

Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

Repercussão geral com mérito julgado: retorno ao STF - 3

O Plenário, em conclusão de julgamento, resolveu questão de ordem no sentido de determinar definitivamente a devolução dos autos ao tribunal de origem para que seja observado o procedimento próprio da repercussão geral da matéria constitucional discutida. 
No caso, o recurso fora devolvido à origem para fins de aplicação da ritualística prevista no art. 543-B do CPC, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional nele debatida por ocasião do exame do RE 573.540/MG (DJe de 11.6.2010). 
O Tribunal “a quo”, contudo, novamente remetera os autos ao Supremo por considerar inaplicável o regramento previsto nesse dispositivo legal, por vislumbrar distinção entre a hipótese examinada no paradigma e o quadro fático-jurídico próprio dos autos sob análise — v. Informativo 599. 
O Colegiado entendeu não haver motivo para o retorno do processo. Consignou que, quando do julgamento do RE 573.540/MG, esta Corte decidira que “os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores”, e que “a expressão ‘regime previdenciário’ não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos”. Ressaltou, portanto, que a questão constitucional relevante referir-se-ia à invalidade de tributo criado por qualquer ente federado, que não a União, para custear compulsoriamente serviços de saúde. 
Ponderou que, na espécie, o recurso extraordinário fora interposto por contribuintes e a causa de pedir fora cindida em dois objetos inconfundíveis, mas, ao mesmo tempo, indissociáveis. O primeiro, incidental e necessário para o conhecimento do segundo, referir-se-ia à inconstitucionalidade da contribuição, já decidida pelo STF. 
O segundo seria a pretensão de que os valores recolhidos a título de tributo inconstitucional fossem restituídos. Em relação a este, apontou a natureza exclusivamente infraconstitucional, tendo em conta que o cabimento da restituição dependeria do exame das normas do CTN e da legislação local que regem o assunto. 
Explicitou que o Supremo, durante o julgamento do precedente, não teria por missão resolver todos os detalhes subsidiários ou sucessivos da lide, especialmente quando tivessem nítida estatura infraconstitucional. 
Realçou que o mecanismo da repercussão geral perderia toda a sua efetividade se fosse necessário examinar esses pontos para que a análise de matéria sujeita a esse procedimento tivesse alcance amplo e geral. 
Asseverou, em síntese, que o tribunal “a quo” deveria proceder ao juízo de retratação quanto à questão de fundo, decidida pelo STF, e, resolvida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde, passar ao exame das demais questões infraconstitucionais pendentes, como o pedido para restituição do indébito e os índices de correção monetária e de juros aplicáveis. O Ministro Marco Aurélio apontou a existência de paradigma ainda mais específico, razão pela qual o processo deveria ser devolvido à origem.
R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJe de 28 de abril a 2 de maio de 2014

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 696.740-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POR DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE POSSIBILITA A NOMEAÇÃO E A POSSE DE CANDIDATOS SUB JUDICE EM SITUAÇÃO SIMILAR À DO RECORRIDO. ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA CAUSA, NO ENTANTO, NÃO ULTRAPASSA O INTERESSE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – A situação dos autos é bastante específica, envolvendo um universo reduzido de servidores que - consideradas determinadas condições impostas, à época, pela Administração Pública - tiveram regularizadas suas situações funcionais.
II - A causa, portanto, não ultrapassa o interesse das partes que atuam no feito, nem tem potencial de repercutir em outros casos submetidos ao crivo do Poder Judiciário, de modo que não possui relevância a justificar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.
III – Inexistência de repercussão geral declarada na espécie.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 792.107-RN
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTES CONCEDIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 432/2010. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à concessão do reajuste de vencimentos aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte pela Lei Complementar Estadual 432/2010 é de natureza infraconstitucional, seja em razão da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Tribunal de origem, seja em razão da argumentação do recorrente de que o art. 38 da Lei Complementar Estadual 432/2010 estabeleceu, como requisito para a concessão do reajuste de vencimentos, a existência de dotação orçamentária.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 800.721-PE
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 10.698/03. CONCESSÃO DE “VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL”. OFENSA AO ART. 37, X, DA CF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem com base nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 802.082-SC
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à incidência do Imposto de Renda sobre a importância paga a título de horas de sobreaviso é de natureza infraconstitucional, já que o caráter indenizatório da verba foi decidido pelo Tribunal de origem à luz da legislação estadual pertinente, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte.
3. A teor do art. 102, III, a, da Constituição, fundamento da interposição do presente recurso extraordinário, não cabe invocar nesse apelo a violação a norma infraconstitucional, razão pela qual não se conhece a alegada violação aos arts. 43, I e II, do CTN, 45, II, e 638, do Decreto 3.000/99.
4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).
5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

C L I P P I N G  D O  D J E
28 de abril a 2 de maio de 2014

ADI N. 331-PB
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XXII do art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba. Competência privativa da Assembleia Legislativa para autorizar e resolver definitivamente acordos e convênios. Alegada ofensa ao princípio da simetria. Acordos ou convênios que podem gerar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual podem ser submetidos à autorização do legislativo local, sem violar o princípio da separação dos poderes. Ação direta julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 741

ADI N. 2.453-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PODERES – SEPARAÇÃO – GOVERNANÇA – AUSÊNCIA DO PAÍS – NORMA-PARÂMETRO – ARTIGOS 49, INCISO III, E 83 DA CARTA FEDERAL. Surge conflitante com o Diploma Maior norma local a prever a necessidade de o governador e o vice-governador, para ausentarem-se do país, por qualquer tempo, lograrem licença da assembleia legislativa. Inconstitucionalidade da expressão “por qualquer tempo” contida no inciso X do artigo 54 e na cabeça do artigo 86 da Constituição do Estado do Paraná.
*noticiado no Informativo 741

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

INFORMATIVOS DIRECIONADOS: INFO. 743 DO STF (PERÍODO 21 A 25 DE ABRIL DE 2014)


Informativo 743 do Supremo Tribunal Federal direcionado para advocacia pública estadual.

PLENÁRIO

Aplicação de penalidade administrativa e autoridade competente

O Plenário, por maioria, concedeu mandado de segurança para declarar a insubsistência de penalidade de suspensão aplicada pelo Presidente do STF à servidora pública do respectivo tribunal. No caso, a impetrante cometera infração administrativa e, em consequência, fora-lhe imposta pela Presidência do STF — ao acolher parecer da assessoria jurídica, endossado pelo Diretor-Geral — pena de 60 dias de suspensão. 

De início, o Colegiado afastou a assertiva de violação ao contraditório e à ampla defesa em decorrência de a impetrante não ter sido ouvida durante a confecção do referido parecer. Registrou que o envio do processo à Presidência ocorrera em virtude da observância do que disposto no Regulamento da Secretaria do Supremo Tribunal Federal. 

Constatou, ademais, que não se estabeleceria contraditório entre a atividade de consultoria interna prestada no âmbito da Administração, que teria por objetivo fornecer subsídios jurídicos à autoridade competente para decidir, e o eventual interessado no procedimento. 

Na sequência, ressaltou que o art. 141, I e II, da Lei 8.112/1990 expressamente excluiria da esfera de atribuições da presidência dos tribunais federais a aplicação de penalidades que não fossem de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade [“Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias”]. 

A Corte consignou haver discrepância entre a previsão da Lei 8.112/1990, quanto à aplicação de punições disciplinares, e o disposto no art. 65, IX, n, do Regulamento da Secretaria do STF, que limita a suspensão de servidores pelo Diretor-Geral ao prazo máximo 30 dias [“Art. 65. Além das fixadas no Regimento Interno, são atribuições do Diretor-Geral da Secretaria: ... IX - praticar atos de gestão de pessoal, administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, a saber: ... n) elogiar servidores e aplicar penas disciplinares de advertência e de suspensão até trinta dias, submetendo ao Presidente aquelas que excederem a esse período”]. Destacou que o descompasso entre o regulamento administrativo e a lei resolver-se-ia em favor desta última.

O Tribunal afirmou que o princípio da legalidade exigiria plena submissão da atividade administrativa ao estabelecido em lei. 

Além disso, aduziu que esse princípio seria garantia de o administrado não ser submetido a arbitrariedades. Sublinhou que o princípio hierárquico, que regeria as relações internas da Administração, não se sobreporia ao da legalidade, mas nele estaria contido. Ponderou que a hierarquia encontraria fundamento e limites na letra da lei. 

Enfatizou que, segundo a jurisprudência do STF, o art. 5º, LV, da CF consagraria o direito ao duplo grau administrativo, independentemente de depósito prévio de valores. Asseverou que a manutenção do ato impugnado contrariaria esse entendimento. 

Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que denegavam o mandado de segurança. Pontuavam que a aplicação da penalidade pelo Presidente do STF não macularia o processo administrativo, tendo em conta a possibilidade de a mencionada autoridade exercer a avocação. Por fim, o Ministro Marco Aurélio (relator) declarou a inconstitucionalidade da expressão “até trinta dias, submetendo ao Presidente aquelas que excederem a esse período”, contida na alínea n do inciso IX do artigo 65 do Regulamento da Secretaria do Supremo. Por outro lado, os Ministros Teori Zavascki e Cármen Lúcia reputaram que a questão resolver-se-ia no campo da legalidade. O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, entendeu desnecessária a declaração de inconstitucionalidade, pois o referido regulamento poderia ser alterado em sessão administrativa. O Ministro Celso de Mello salientou que o conflito hierárquico normativo permitiria ao STF, em sede mandamental, afastar a aplicabilidade da norma prevista no regulamento — em observância ao princípio da estrita legalidade —, de modo a incidir a norma legal. Contudo, não se alcançou o quórum para a declaração de inconstitucionalidade. Precedente citado: RE 388.359/PE (DJU de 28.3.2007).

REPERCUSSÃO GERAL

Contribuição sobre serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas

É inconstitucional a contribuição a cargo de empresa, destinada à seguridade social, no montante de “quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”, prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. 

Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a obrigação de recolhimento da exação. Na espécie, o tribunal “a quo” entendera ser possível a fixação da mencionada alíquota via lei ordinária. Decidira, ainda, pela validade da equiparação da cooperativa à empresa mercantil, que ampliara o rol dos sujeitos passivos das contribuições sociais. 

A Corte, de início, salientou que a Lei 9.876/1999 transferira a sujeição passiva da obrigação tributária para as empresas tomadoras dos serviços. Em seguida, assentou que, embora os sócios/usuários pudessem prestar seus serviços no âmbito dos respectivos locais de trabalho, com seus equipamentos e técnicas próprios, a prestação dos serviços não seria dos sócios/usuários, mas da sociedade cooperativa. 

Apontou que os terceiros interessados nesses serviços efetuariam os pagamentos diretamente à cooperativa, que se ocuparia, posteriormente, de repassar aos sócios/usuários as parcelas relativas às respectivas remunerações. O colegiado aduziu que a tributação de empresas, na forma delineada na Lei 9.876/1999, mediante desconsideração legal da personalidade jurídica das sociedades cooperativas, subverteria os conceitos de pessoa física e de pessoa jurídica estabelecidos pelo direito privado. 

Reconheceu que a norma teria extrapolado a base econômica delineada no art. 195, I, a, da CF, ou seja, a regra sobre a competência para se instituir contribuição sobre a folha de salários ou sobre outros rendimentos do trabalho. Reputou afrontado o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º), porque os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundiriam com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 

Sublinhou que o legislador ordinário, ao tributar o faturamento da cooperativa, descaracterizara a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, com evidente “bis in idem”. Assim, o Tribunal concluiu que contribuição destinada a financiar a seguridade social, que tivesse base econômica estranha àquelas indicadas no art. 195 da CF, somente poderia ser legitimamente instituída por lei complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF.

R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJe de 21 a 25 de abril de 2014

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 784.682-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REPERCUSSÃO GERAL – IPVA – LOCAL DE RECOLHIMENTO –  ARTIGOS 146, INCISOS I E III, E 155, INCISO III, DA CARTA DA REPÚBLICA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do local a ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, se em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor cuja propriedade constitui fato gerador do tributo.

C L I P P I N G  D O  D J E

21 a 25 de abril de 2014

EMB. DECL. NO AG. REG. NO RE N. 733.596-MA
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DURANTE PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011).
4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PARA O MESMO CARGO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.”
5. Embargos de declaração DESPROVIDOS.

INFORMATIVOS DIRECIONADOS: INFO. 742 DO STF (PERÍODO 07 A 18 DE ABRIL DE 2014)

Informativo 742 do Supremo Tribunal Federal direcionado para advocacia pública estadual.

PLENÁRIO

PSV: aposentadoria especial de servidor público e atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física

O Plenário acolheu proposta de edição de Súmula Vinculante com o seguinte teor: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.

PSV 45/DF, 9.4.2014. (PSV-45)

Mandado de segurança e cautelar: supressão de eficácia da decisão


Em conclusão de julgamento, o Plenário assentou o prejuízo de recurso extraordinário em face da perda superveniente de objeto, decorrente do desbloqueio dos depósitos dos valores retidos no Banco Central - Bacen por ocasião do denominado Plano Collor. Na espécie, o recurso extraordinário fora interposto contra acórdão de tribunal regional federal que, em mandado de segurança impetrado contra o Bacen, entendera incabível o duplo grau de jurisdição obrigatório, contido no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.076/1990, em razão de se tratar de autarquia federal e de haver precedente do Pleno daquela Corte no qual se declarara a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal — v. Informativo 360. Na presente assentada, o Ministro Marco Aurélio (relator) noticiou que o Bacen formulara pedido de desistência em razão da superveniente perda do interesse de agir, não obstante iniciado o exame do feito com voto já proferido. O Plenário apontou que o pedido de desistência do recurso extraordinário ora protocolado não seria analisado ante a prejudicialidade do próprio recurso.

Contratação temporária e serviços essenciais


Tendo em conta o que decidido nos autos do RE 658.026/MG (v. em Repercussão Geral), o Plenário proveu recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da LC 1.120/2003, do Município de Congonhal/MG. 

Os dispositivos tratam da contratação temporária, sem concurso público, de servidores municipais em diversas áreas de atuação. 

O Colegiado, ainda, por decisão majoritária, modulou os efeitos da decisão no tocante ao art. 2º, I, III e VIII, do aludido diploma (“Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de: I - médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos em enfermagem, bioquímico, técnicos em RX, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde, para atendimento no serviço de saúde; ... III - professores, para lecionar nas escolas municipais; ... VIII - técnicos para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do ‘Aedes Aegypti’ do Brasil - PEAs, elaborado pelo Governo Federal e Secretaria Municipal de Saúde”), para preservar os contratos firmados até a data do julgamento, os quais não poderiam ter duração superior a doze meses. O Tribunal destacou a importância dos cargos referidos, que integrariam a saúde e a educação públicas na municipalidade. 

Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.

REPERCUSSÃO GERAL


Contratação temporária de servidor público sem concurso

É inconstitucional lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público e tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de emergência.

Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria, recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade do art. 192, III, da Lei 509/1999, do Município de Bertópolis/MG (“Art. 192 - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: ... III - suprir necessidades de pessoal na área do magistério”). 

Prevaleceu o voto do Ministro Dias Toffoli (relator). Ponderou que seria indeclinável a observância do postulado constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Lembrou que as exceções a essa regra somente seriam admissíveis nos termos da Constituição, sob pena de nulidade. 

Citou o Enunciado 685 da Súmula do STF (“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”). 

Apontou que as duas principais exceções à regra do concurso público seriam referentes aos cargos em comissão e à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, II, “in fine”, e IX, respectivamente). 

Destacou que, nesta última hipótese, deveriam ser atendidas as seguintes condições: 
a) previsão legal dos cargos; 
b) tempo determinado; 
c) necessidade temporária de interesse público; e 
d) interesse público excepcional. 

Afirmou que o art. 37, IX, da CF deveria ser interpretado restritivamente, de modo que a lei que excepcionasse a regra de obrigatoriedade do concurso público não poderia ser genérica, como no caso.

Frisou que a existência de meios ordinários, por parte da Administração, para atender aos ditames do interesse público, ainda que em situação de urgência e de temporariedade, obstaria a contratação temporária. 

Além disso, sublinhou que a justificativa de a contratação de pessoal buscar suprir deficiências na área de educação, ou de apenas ser utilizada para preencher cargos vagos, não afastaria a inconstitucionalidade da norma. No ponto, asseverou que a lei municipal regulara a contratação temporária de profissionais para realização de atividade essencial e permanente, sem que fossem descritas as situações excepcionais e transitórias que fundamentassem esse ato, como calamidades e exonerações em massa, por exemplo.

O Ministro Teori Zavascki corroborou o caráter genérico da norma ao autorizar a dispensa de concurso público para suprir necessidade de contratação na área de magistério, e realçou que remanesceria a possibilidade de a Administração contratar dessa forma, desde que justificadamente, o que não seria o caso. O Ministro Marco Aurélio aduziu que a Constituição Estadual proibiria esse tipo de contratação genérica, no tocante ao magistério. 

Vencido, em parte, o Ministro Roberto Barroso, que dava parcial provimento ao recurso para conferir interpretação conforme a Constituição à norma adversada, no sentido de que as contratações temporárias referidas somente pudessem ocorrer no prazo de doze meses, contados do encerramento do último concurso destinado a preencher os cargos cujas atribuições devessem ser exercidas excepcionalmente por contratados temporários. Ressaltava que, na área do magistério, deveria haver a possibilidade de reposição temporária de profissionais, sob pena de se deixar alunos sem assistência durante determinado período. 

Em seguida, o Colegiado deliberou, por decisão majoritária, modular os efeitos da decisão, no sentido de manter os contratos firmados até a data do julgamento. Observou, entretanto, que a duração desses contratos não poderia ultrapassar doze meses, nos termos do art. 192, § 1º, II, da referida lei municipal. Além disso, vedou a contratação realizada nos termos do art. 193 do mesmo diploma. Destacou, ainda, que a modulação atingiria apenas os contratos que não fossem nulos por outro motivo além do discutido no recurso.

Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.





PRIMEIRA TURMA

Advogado e atendimento em posto do INSS

É direito do advogado, no exercício de seu múnus profissional, ser recebido no posto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, independentemente de distribuição de fichas, em lugar próprio ao atendimento. 

Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se alegava ofensa ao princípio da isonomia, em decorrência de tratamento diferenciado dispensado ao advogado, em detrimento dos demais segurados. No caso, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB tivera mandado de segurança concedido na origem para eximir os advogados da necessidade de se submeterem à distribuição de fichas nos postos do INSS. 

A Turma ressaltou que, segundo o art. 133 da CF, o advogado seria “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Afirmou que essa norma constitucional revelaria o papel central e fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica e na proteção dos direitos do cidadão. Considerou que o advogado atuaria como guardião da liberdade, considerada a atividade desempenhada e os bens jurídicos tutelados. 

Tendo isso em conta, afastou a assertiva de violação ao princípio da igualdade. Ponderou que essa prerrogativa não configuraria privilégio injustificado, mas demonstraria a relevância constitucional da advocacia na atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa. Além disso, a Turma sublinhou que a alínea c do inciso VI do art. 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) seria categórica ao revelar como direito dos citados profissionais ingressar livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”. Salientou que essa norma daria concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia. 

Reputou, ademais, incumbir ao INSS aparelhar-se para atender, a tempo e a modo, não só os profissionais da advocacia que se dirigissem aos postos de atendimento para cuidar de interesses de constituintes, mas também todos os segurados, pois se esperaria que o tratamento célere fosse proporcionado tanto aos advogados quanto ao público em geral. 

Vencido o Ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao recurso extraordinário. Pontuava que as pessoas que não pudessem pagar advogado ficariam atrás, na fila, porque teriam de esperar o advogado constituído ser atendido primeiro, o que prejudicaria o hipossuficiente.


SEGUNDA TURMA

Procurador de Estado e foro privilegiado

A 2ª Turma afetou ao Plenário julgamento de “habeas corpus” no qual se questiona eventual incompetência do juízo criminal e a consequente invalidade dos atos judiciais por ele praticados, ante o argumento de que o paciente seria detentor de foro especial por prerrogativa de função, a ser processado e julgado por tribunal de justiça. Na espécie, o paciente fora preso preventivamente com base em investigação da Superintendência da Polícia Federal, instaurada para apurar suposto esquema de pedofilia e prostituição infantil, ocorrido em determinado Estado-membro. Ocorre que, quando do oferecimento da denúncia, o paciente não seria procurador do Estado, mas deteria essa função à época dos atos investigados.


R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJe de 7 a 18 de abril de 2014

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 675.978-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL APÓS A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Repercussão geral reconhecida quanto à questão constitucional relativa ao momento de aplicação do teto constitucional, ou seja, se antes ou depois do cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária.


C L I P P I N G  D O  D J E

7 a 18 de abril de 2014

EMB. DECL. NO RMS N. 25.841-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO – TRANSMISSÃO ELETRÔNICA – AUTORIA – CAPACIDADE POSTULATÓRIA – INEXIGIBILIDADE. É dispensável que o autor do ato eletrônico de transmissão possua capacidade postulatória, sendo suficiente que a peça protocolada esteja subscrita por detentor da referida capacidade.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ESCLARECIMENTOS – ACOLHIDA. Uma vez suscitada omissão, cumpre prover os declaratórios, sem, necessariamente, chegar à eficácia modificativa.

ARE N. 648.629-RJ
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES DE CARGO DE PROCURADOR FEDERAL (ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004). INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CRFB). ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CRFB). SIMPLICIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 98, I, DA CRFB). ART. 9º DA LEI Nº 10.259/01. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A isonomia é um elemento ínsito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB), do qual se extrai a necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais, atuando sempre com paridade de armas, a fim de garantir que o resultado final jurisdicional espelhe a justiça do processo em que prolatado. Doutrina (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. – São Paulo: RT, 2005. p. 66; DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: RT, 1986. p. 92; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. O princípio da igualdade processual. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 19; MOREIRA, José Carlos Barbosa. A garantia do contraditório na atividade de instrução. RePro 35/231).
2. As exceções ao princípio da paridade de armas apenas têm lugar quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes, e devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme a parêmia exceptiones sunt strictissimae interpretationis.
3. O rito dos Juizados Especiais é talhado para ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) mediante redução das formalidades e aceleração da marcha processual, não sendo outra a exegese do art. 98, I, da Carta Magna, que determina sejam adotados nos aludidos Juizados “os procedimentos oral e sumariíssimo”, devendo, portanto, ser apreciadas cum grano salis as interpretações que pugnem pela aplicação “subsidiária” de normas alheias ao microssistema dos Juizados Especiais que importem delongas ou incremento de solenidades.
4. O espírito da Lei nº 10.259/01, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Federais, é inequivocamente o de afastar a incidência de normas que alberguem prerrogativas processuais para a Fazenda Pública, máxime em razão do que dispõe o seu art. 9º, verbis: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos”.
5. Não se aplica aos Juizados Especiais Federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, na medida em que neste rito especial, ante a simplicidade das causas nele julgadas, particular e Fazenda Pública apresentam semelhante, se não idêntica, dificuldade para o adequado exercício do direito de informação dos atos do processo, de modo que não se revela razoável a incidência de norma que restringe a paridade de armas, além de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
*noticiado no Informativo 703

AG. REG. NO RMS N. 29.403-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. CARGO DE DIRETOR.
1. Os cargos em comissão não privativos de bacharel em Direito, por serem de livre provimento, podem ser ocupados por pessoa estranha ao quadro da Advocacia-Geral da União.
2. A nomeação de auditor fiscal para o cargo de Diretor de unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que não desempenhe atividade de representação judicial ou extrajudicial da União, nem de consultoria ou assessoramento jurídicos, não viola direito líquido e certo a ser tutelado por mandado de segurança.
3. Agravo regimental a que se nega provimento

ADI N. 584-PR
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 245 da Constituição do Estado do Paraná. Vinculação de receitas obtidas judicialmente da União ao pagamento de débitos judiciais do Estado. Ofensa ao regramento constitucional dos precatórios. Vício formal. Iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. Vinculação orçamentária. Confirmação da liminar. Procedência da ação.
1. O preceito atacado cria forma transversa de quebra da ordem de precedência dos precatórios ao efetivar a vinculação das receitas obtidas com indenizações ou créditos pagos ao Estado pela União ao pagamento de débitos de idêntica natureza. Não encontra amparo constitucional a previsão, porquanto seria instalada, inevitavelmente, uma ordem paralela de satisfação dos créditos, em detrimento da ordem cronológica. Impossibilidade de regramento da matéria por norma de hierarquia inferior. Precedentes.
2. O dispositivo da Constituição do Estado do Paraná, ao efetuar vinculação de receita de caráter orçamentário, qual seja, a obtida do ente central por recebimento de indenizações ou de outros créditos, incorre em vício de natureza formal, uma vez que a Carta Política exige que a iniciativa legislativa de leis com esse conteúdo seja do chefe do Poder Executivo. Precedentes.
3. Ação julgada procedente.
*noticiado no Informativo 739

AG. REG. NO RE N. 607.590-PR
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria no RE 598.099-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que, em regra, apenas o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar se tratar de decisão discricionária da Administração a questão relativa à prorrogação ou não de concurso público. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.

MS N. 32.176-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional do Ministério Público. Concurso público. Edital. Lei Complementar nº 72/08 do Estado do Ceará. Conselho Superior do Ministério Público do Estado e Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Controle de legalidade. Exercício de autotutela pela Administração Pública como meio de solução de conflitos. Legitimidade. Divulgação da condição sub judice. Princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Segurança concedida.
1. O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
2. A interpretação de cláusula de edital não pode restringir direito previsto em lei.
3. A competência de órgãos internos do MPCE se restringe ao controle de legalidade de concurso público, ficando resguardada a competência da comissão do concurso, integrada por representante da OAB, para decidir quanto ao conteúdo da prova e ao mérito das questões.
4. A divulgação de resultado para fins de convocação para a fase subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação divulgados no edital, ressalvada a divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o processo avaliativo.
5. Concessão da ordem.
*noticiado no Informativo 739

AG. REG. NO RE N. 394.051-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Execução de ação de cumprimento fundada em sentença normativa. Dissídio coletivo extinto. Perda de objeto da ação.
1. A superveniente extinção do processo de dissídio coletivo, sem julgamento do mérito, implica a perda de eficácia da sentença normativa, tornando insubsistente o prosseguimento da ação de cumprimento.
2. Não existência de ofensa à coisa julgada.
3. Agravo regimental não provido.
*noticiado no Informativo 699