"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

terça-feira, 26 de agosto de 2014

INFORMATIVOS DIRECIONADOS: INFO. 745 DO STF (PERÍODO 05 A 09 DE MAIO DE 2014)

Informativo 745 do Supremo Tribunal Federal direcionado para advocacia pública estadual.

Comentários em vermelho e formatação de destaques incluídos pelo Blog.

REPERCUSSÃO GERAL


O Plenário iniciou julgamento conjunto de recurso extraordinário e de recurso extraordinário com agravo em que se discute a norma prevalecente nas hipóteses de conflito entre o Código de Defesa do Consumidor – CDC e a Convenção de Varsóvia, alterada posteriormente pelo Protocolo Adicional 4, assinado em Montreal, a qual rege o transporte aéreo internacional. 
No RE 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, a controvérsia envolve os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voos internacionais. No ARE 766.618/SP, a questão posta em debate diz respeito ao prazo prescricional para fins de ajuizamento de ação de responsabilidade civil por atraso em voo internacional.
  • POSICIONAMENTO DO STF É DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. VOTOU PELA APLICAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS O MINISTRO GILMAR MENDES, O MINISTRO ROBERTO BARROSO E O MINISTRO TEORI ZAVASCKI.

No RE 636.331/RJ, o Ministro Gilmar Mendes (relator) assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem. Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. 
Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia — introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 —, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. 
Afastou, de início, a alegação de que o princípio constitucional que impõe a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII, e art. 170, V) impediria a derrogação do CDC por norma mais restritiva, ainda que por lei especial. 
Salientou que a proteção ao consumidor não seria a única diretriz a orientar a ordem econômica. Consignou também que o próprio texto constitucional, desde sua redação originária, determina, no art. 178, a observância dos acordos internacionais, quanto à ordenação do transporte aéreo internacional (“Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”). 
Realçou que, no tocante à aparente antinomia entre o disposto no CDC e na Convenção de Varsóvia — e demais normas internacionais sobre transporte aéreo —, não haveria diferença de hierarquia entre os diplomas normativos. Ambos teriam estatura de lei ordinária e, por isso, a solução do conflito envolveria a análise dos critérios cronológico e da especialidade.
O Ministro Gilmar Mendes destacou, em relação ao critério cronológico, que os acordos internacionais em comento seriam mais recentes que o CDC. Observou que, não obstante o Decreto 20.704 tivesse sido publicado em 1931, sofrera sucessivas modificações que seriam posteriores ao CDC. 
O relator acrescentou, ainda, que a Convenção de Varsóvia — e os regramentos internacionais que a modificaram — seriam normas especiais em relação ao CDC, porquanto disciplinariam modalidade especial de contrato, qual seja, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros. 
Tendo em conta tratar-se de conflito entre regras que não possuiriam o mesmo âmbito de validade, sendo uma geral e outra específica, concluiu que deveria ser aplicado o parágrafo 2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (“A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”).
Frisou, ademais, que as disposições previstas nos aludidos acordos internacionais incidiriam exclusivamente nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga. Assim, não alcançariam o transporte nacional de pessoas, que estaria excluído da abrangência do art. 22 da Convenção de Varsóvia.
Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abarcaria apenas a reparação por danos materiais, e não morais.
No ARE 766.618/SP, o Ministro Roberto Barroso (relator), ao afirmar que por força do art. 178 da CF, em caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevaleceriam sobre o CDC, deu provimento ao recurso. 
Por conseguinte, julgou improcedente o pleito ante a ocorrência da prescrição. Abordou, de igual modo, os critérios tradicionais de solução de antinomias no Direito brasileiro: o da hierarquia, o cronológico e o da especialização. 
No entanto, reputou que a existência de dispositivo constitucional legitimaria a admissão dos recursos extraordinários nessa matéria, pois, se assim não fosse, a discussão cingir-se-ia ao âmbito infraconstitucional. 
Explicou, no ponto, que o art. 178 da CF previra parâmetro para a solução desse conflito, de modo que as convenções internacionais deveriam prevalecer. Reconheceu, na espécie, a incidência do art. 29 da Convenção de Varsóvia, que estabelece o prazo prescricional de dois anos, a contar da chegada da aeronave. 
No que se refere ao RE 636.331/RJ, acompanhou o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes. 
Após o voto do Ministro Teori Zavascki, que acolhia ambos os recursos ao fundamento de que a Convenção de Varsóvia — e o sucessor Protocolo Adicional 4, de Montreal — preponderaria sobre o CDC, pediu vista a Ministra Rosa Weber.
PRIMEIRA TURMA
Controle de constitucionalidade e órgão administrativo

A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança em que se discute a possibilidade de o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP exercer controle de constitucionalidade. 
No caso, promotor de justiça requerera, com base em lei orgânica do Ministério Público estadual, permanência na comarca que teria sido elevada de entrância. 
Em seguida, o CNMP declarara a inconstitucionalidade da norma local e glosara a pretensão do impetrante. O Ministro Luiz Fux (relator) concedeu a segurança para cassar o ato impugnado. Ressaltou que o direito subjetivo de promotor de justiça de permanecer na comarca elevada de entrância não poderia ser analisado sob o prisma da constitucionalidade da lei local, que previra a ascensão, máxime se a questão já estivesse judicializada no STF. 
Destacou que, por ser órgão de natureza administrativa cuja atribuição adstringir-se-ia ao controle de legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal ou estadual (CF, art. 130, § 2º), o CNMP não ostentaria a competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei. Afirmou que o CNMP, ao declarar a inconstitucionalidade do mencionado diploma normativo, exorbitara de suas funções. 
Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso.
MS 27744/DF, rel. Min. Luiz Fux, 6.5.2014. (MS-27744)

A Fazenda Pública possui prazo em dobro para interpor recurso extraordinário de acórdão proferido em sede de representação de inconstitucionalidade (CF, art. 125, § 2º). 
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, reputou tempestivo o recurso extraordinário, mas lhe negou provimento para manter o aresto do tribunal de justiça. 
No caso, a Corte de origem, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarara a inconstitucionalidade de lei municipal que condicionava o acesso aos serviços públicos à apresentação do cartão-cidadão, destinado aos munícipes. 
Contra essa decisão, o Município interpusera recurso extraordinário dentro do prazo em dobro. Preliminarmente, a Turma, por maioria, rejeitou proposta suscitada pelo Ministro Marco Aurélio para afetar o processo ao Plenário. O Colegiado afirmou que a Turma seria competente e, portanto, desnecessário o deslocamento do processo ao Pleno, na hipótese de se confirmar a declaração de inconstitucionalidade feita na origem. Vencido o suscitante, que asseverava não ser possível interpretar o art. 97 da CF de forma literal. Afiançava que, quer para declarar a lei harmônica com a Constituição, quer para declará-la conflitante, a competência seria do Plenário. Pontuava que, ao assim proceder, apreciar-se-ia primeiro a preliminar e depois a questão de fundo.
A Turma sublinhou que se aplicaria o disposto no art. 188 do CPC (“Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”).
Mencionou que não haveria razão para que existisse prazo em dobro no controle de constitucionalidade difuso e não houvesse no controle concentrado. Aludiu que o prazo em dobro seria uma prerrogativa exercida pela Fazenda Pública em favor do povo. 
Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que julgavam intempestivo o recurso. Enfatizavam que, de acordo com a jurisprudência predominante do STF, inclusive em julgamento realizado no Plenário, o prazo em dobro somente se aplicaria aos processos subjetivos. Rejeitaram eventual alegação de cerceamento de direito à Fazenda Pública ao não se reconhecer esse privilégio. Realçavam não haver direito subjetivo em jogo, mas uma questão institucional. Destacavam que não se deveria fomentar a cultura brasileira de se recorrer de tudo, pois em outros ordenamentos jurídicos, as questões seriam julgadas em um grau de jurisdição, e, por exceção, encaminhadas a um segundo grau de jurisdição. Ponderavam que, no Brasil, em alguns casos, haveria quatro graus de jurisdição.
C L I P P I N G  D O  D J E
7 a 9 de maio de 2014

AG. REG. EM MS N. 27.215-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO CONCESSIVO. ANULAÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR EFETIVO DO QUADRO DO MUNICÍPIO DE NATAL. CESSÃO AO TJ/RN PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. VINCULAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO ÓRGÃO CEDENTE CONSOANTE DISPOSTO NA LEI 9.717/1998. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO COM A FINALIDADE DE PERCEBER OS PROVENTOS RELATIVOS AO CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO ORGÃO CESSIONÁRIO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O servidor titular de cargo efetivo vincula-se ao regime de previdência do órgão de origem quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação.

2. In casu, o ato questionado assentou: “Servidor municipal requisitado para exercer cargo comissionado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos estaduais. Ato concedido por maioria de votos no TJRN, após exoneração a pedido do cargo exercido no município. Aposentadoria por invalidez. Impossibilidade. O fato de o Tribunal de Contas do Estado estar apreciando a legalidade do ato e de haver ação judicial em andamento não impede o CNJ de atuar e exercer o controle administrativo sobre sua legalidade, desde que não haja expressa manifestação do STF a respeito. Procedimento instaurado a requerimento do Ministério Público estadual. Dado provimento para desconstituir o ato e para que se adotem providências administrativas para o ressarcimento das verbas pagas indevidamente”.
3. Agravo regimental desprovido.

AG. REG. NO AI N. 646.081-SP
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO. NOVA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA TURMA. AGRAVO PROVIDO.
I – Os pagamentos de complementação de débitos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, decorrentes de decisões judiciais, deverão ser objeto de novo precatório, sem, contudo, ser necessária nova citação da Fazenda Pública.II - Agravo regimental provido.
*noticiado no Informativo 730

AG. REG. NO RE N. 430.418-RS
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade.
O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO ARE N. 775.408-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Coisa julgada. Limites objetivos.  Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. É pacífica a orientação da Corte de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 2. Inviável, em recurso extraordinário,  a análise da legislação local. Incidência da Súmula nº 280/STF.
3. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO RE N. 788.170-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

RMS N. 32.645-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFICIAL DA AERONÁUTICA. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI 5.836/1972. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PELO COMANDANTE DA AERONÁUTICA, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SUA DECISÃO. AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, PARA JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. I. O recorrente não pode, nesse momento processual, deduzir matéria estranha aos argumentos arrolados na inicial do mandado de segurança.II. O órgão competente para julgar o processo administrativo denominado Conselho de Justificação, no caso, é o Superior Tribunal Militar, conforme arts. 13, V, a, e 14 da Lei 5.836/1972, não havendo previsão legal de recurso contra o despacho do Comandante da Aeronáutica que aceita o julgamento do Conselho de Justificação (comissão processante) e determina a remessa do processo àquela Corte Militar.III. O art. 15 da Lei 5.836/1972 garante ao oficial das Forças Armadas o direito à ampla defesa e ao contraditório antes do julgamento do processo administrativo (Conselho de Justificação) pelo Superior Tribunal Militar.
IV. Não se aplica ao caso o Decreto 76.322/1975 tampouco as Leis 6.880/1980 e 9.784/1999, uma vez que a Lei 5.836/1972, que dispõe sobre o Conselho de Justificação, é específica.V. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 743

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