"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

sábado, 15 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (TST): Servidor celetista demitido sem motivo em estágio probatório será reintegrado

10/02/2014

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um servidor público celetista da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap) e determinou a sua reintegração ao emprego. A Turma constatou que ele foi demitido sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade, conforme dispõe a Súmula 21 do STF.
O servidor ingressou na fundação por concurso público em agosto de 2001 como advogado, para defender os necessitados em presídios. Trabalhou na extinta Casa de Detenção de São Paulo, em plantão de atendimento aos egressos de presídios e familiares de presos junto à Vara de Execuções Criminais de São Paulo. Em abril de 2003 inscreveu-se em concurso interno para ascensão na carreira de advogado da Funap, mas, na segunda etapa, diante de supostas irregularidades, falta de transparência e favorecimento de candidatos, conseguiu, por meio de mandado de segurança, anular o concurso.
Perseguição
A partir daí, ele afirma que foi perseguido na fundação até que, em janeiro de 2004, a diretora acolheu representação de funcionários da Penitenciária do Estado, segundo os quais o advogado apresentava defesas disciplinares afrontosas a eles e criava problemas na revista de pessoal, e instaurou sindicância, cujo resultado foi o arquivamento. Apesar disso, foi demitido, sob o argumento de ser celetista e não gozar de estabilidade no emprego.
O servidor ajuizou ação trabalhista com pedido de reintegração ao emprego, mas não teve sucesso na Primeira Instância nem no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entenderam que o servidor público celetista não detém estabilidade no emprego, não se aplicando a ele procedimento administrativo previsto para exoneração em estágio probatório. 
No recurso ao TST, o advogado disse que não havia ainda completado o estágio probatório de três anos previsto no artigo 41 da Constituição Federal. Assim, a dispensa só poderia ocorrer mediante motivação para a validade do ato de exoneração, o que não ocorreu.
O recurso foi analisado pelo desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, que explicou que o parágrafo 4º do artigo 41 estabelece como condição para o servidor público adquirir direito à estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esse fim. Para dispensá-lo, no curso do estágio probatório, é preciso motivação com base nessa avaliação. Do contrário, haveria espaço para atos arbitrários, contrariando o princípio da motivação dos atos administrativos. "Daí resultaria aberta a porta ao abuso, implementando-se verdadeira denegação do sistema de garantias do cidadão pelo Estado", concluiu.
(Lourdes Côrtes/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
FONTE: TST

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado

Quarta-feira, 20 de março de 2013

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.
O caso
O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. 
O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. 
Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.
O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.
Dessa decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão “extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas.
Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral.
A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. 
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.
FK/AD
Processos relacionados

FONTE: STF

NOTÍCIA IMPORTANTE (TST): Mandado de segurança é julgado incabível por existir recurso próprio contra decisão

11/02/2014 - TRECHO EM VERMELHO INCLUÍDO PELO BLOG
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que possa ser alterada mediante recurso próprio. Com base nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto por uma trabalhadora em mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida em seu desfavor, quando o correto seria interpor agravo de petição.
A empregada impetrou o mandado de segurança para questionar ato da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou que ela habilitasse seu crédito trabalhista perante o juízo falimentar, já que a empresa contra a qual demandava – Rambo Promoções e Gastronomia Ltda. – teve a falência decretada em julho de 1999. Por entender que seu crédito era privilegiado e, por isso, não deveria entrar na "fila" do concurso de credores, a empregada defendia que a execução seguisse na Justiça do Trabalho, por ser seu direito líquido e certo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu o mandado de segurança com amparo na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, que prevê exatamente que o mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de reforma quando houver recurso próprio.
92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
A empregada recorreu da decisão, desta vez ao TST, mas a SDI-2 também entendeu que, se existe medida processual própria para impugnar o ato apontado como coator, inexiste interesse de agir, estando correta a aplicação da OJ 92 pelo TRT. A decisão de negar provimento ao recurso da trabalhadora foi proferida à unanimidade nos termos do voto do relator, ministro Emmanoel Pereira.
(Fernanda Loureiro/CF)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
FONTE: TST

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Prefeitura de Caxias do Sul (RS) terá de pagar tratamento a portador de doença incurável

Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, manteve decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que determinou o fornecimento, pelo Município de Caxias do Sul (RS), de medicação e internação domiciliar a portador de esclerose lateral amiotrófica, doença irreversível e incurável. O município tentou cassar a determinação do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS) por meio um pedido de Suspensão de Liminar (SL 618) que foi negado pelo presidente do Supremo.

O município alegou que a obrigação de arcar com os custos da medicação e da internação domiciliar representa grave lesão a interesses públicos, em especial à saúde, à ordem e à economia da cidade. Acrescentou que o regime de internação pretendido talvez não seja viável por conta das condições sanitárias da residência do portador da doença e que a regulamentação aplicável ao caso concreto – Portaria 2.029/2011 do Ministério da Saúde – não autoriza tratamento domiciliar para a condição clínica do autor do pedido. Por fim, o município argumentou que o cumprimento da decisão judicial implicaria a imposição de pagamentos imediatos a particulares, sem que esteja presente hipótese de dispensa de licitação.
Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa constatou que a liminar concedida pelo TJ-RS “reconheceu a necessidade de preservar a saúde física e intelectual [do portador de esclerose], revelando a convicção judicial de que a doença que o acomete é irreversível e incurável”. Segundo o ministro, “nesse contexto, não pode prevalecer a pretensão manifestada pela municipalidade, sob pena de, convertendo o presente [pedido de SL] em recurso, privilegiar a forma – observância de eventual regulamentação infralegal – em detrimento da necessidade inadiável, sem que exista a demonstração evidente da violação à ordem pública”.
FONTE: STF

TEMAS ABORDADOS NESTA NOTÍCIA:

  • DIREITO A SAÚDE
  • MÍNIMO EXISTENCIAL
  • ATIVISMO JUDICIAL
  • RESERVA DO POSSÍVEL
  • IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO

O Poder Normativo das Agências Reguladoras - Por Rafael Francisco Marcondes de Moraes

Artigo extraído da página da Rede LFG - Destaque em amarelo incluídos pelo Blog.
Texto de :Rafael Francisco Marcondes de Moraes

Data de publicação: 09/03/2009


MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. O Poder Normativo das Agências Reguladoras. Disponível em http://www.lfg.com.br. 09 de março de 2009.



1. INTRODUÇÃO
Com a evolução das atividades estatais, direcionadas a atender as necessidades sociais, a Administração Pública procura ampliar e adaptar sua área de atuação e acompanhar o desenvolvimento tecnológico, seja diretamente por meio de seus órgãos, seja mediante entidades da Administração Indireta ou ainda por intermédio de concessões e permissões conferidas a particulares.
As Agências Reguladoras surgem nesse panorama com o intuito principal de exercer o controle, a fiscalização e fixar diretrizes de atuação, sobretudo acerca das atividades das concessionárias e permissionárias, tanto as prestadoras de serviços públicos quanto as exploradoras de atividades econômicas.
2. NATUREZA JURÍDICA
Atualmente essas agências são consideradas autarquias de regime especial em virtude de algumas características a elas atribuídas, que as diferenciam dos demais integrantes da Administração Indireta, havendo maior autonomia em face da Administração Pública, principalmente no tocante ao caráter final de suas decisões, vez que estas não se submetem a revisões por outros entes administrativos.
O referido regime especial das agências compreende um conjunto de privilégios específicos, com vistas à consecução de suas finalidades, dentre os quais se destacam a estabilidade de seus dirigentes (que possuem mandato fixo e maior autonomia política frente à Administração Direta), a ampliação da autonomia financeira (auferem renda mediante outras fontes de arrecadação com liberdade de aplicação) e o poder normativo (que lhes confere competência para regulamentação de matérias a elas destinadas).
Insta destacar a existência de dois tipos de agências reguladoras:
a) As que exercem típico poder de polícia, impondo limitações administrativas com previsão legal, em atividades de fiscalização ou repressão, como é o caso, por exemplo, da Agência Nacional de Saúde Pública Suplementar (ANS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
b) As que controlam e regulam as atividades que figuram como objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público ou de exploração de bem público, como é o caso da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e da Agência Nacional do Petróleo (ANP).
3. PODER NORMATIVO
Entende-se por poder normativo aquele conferido à Administração para, mediante "expedição de decretos e regulamentos, oferecer fiel execução à lei" (SPITSCOVSKY, Direito Administrativo, 2005, p. 90).
No que atine às Agências Reguladoras, prevalece que o seu poder normativo deve se limitar à elaboração de regramentos de caráter estritamente técnico e econômico, restritos ao seu campo de atuação, sem invasão das matérias reservadas à lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Esse talvez seja o ponto de maior discussão dentre os estudiosos contemporâneos, já que a abrangência do poder conferido às agências pode ser interpretada como abusiva, conforme o entendimento adotado no sentido de consistir ou não determinada matéria reservada à elaboração legislativa ou passível de abordagem direta por meio de meros atos administrativos.
Os questionamentos acerca do poder normativo deferido a essas agências se devem em grande parte à originária influência norte-americana, uma vez que, naquele país (Estados Unidos da América), tais agências possuem considerável liberdade legiferante.
Daí porque leciona Paulo Magalhães da Costa Coelho:
"As agências reguladoras têm inspiração no direito americano, no qual se identificam como qualquer autoridade pública. Lá, têm competência para editar normas jurídicas, como também atos administrativos, se o Estado, por meio do Poder Legislativo, lhes der essa competência" (Manual de Direito Administrativo, p.89).
Como desdobramento dessa posição, parte da doutrina enfatiza abusos temerários a serem perpetrados por esses entes. Assim, adverte Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Desgraçadamente, pode-se prever que ditas "agências" certamente exorbitarão de seus poderes. Fundadas na titulação que lhes foi atribuída, irão supor-se - e assim o farão, naturalmente, todos os desavisados - investidas dos mesmos poderes que as "agências" norte-americanas possuem, o que seria descabido em face do Direito Brasileiro, cuja estrutura e índole são radicalmente diversas do Direito norte-americano" (Curso de Direito Administrativo, 13ª ed., p.134).
Cabe também mencionar relevante posição que procura distinguir as expressões "regular" e "regulamentar", trazendo reflexos na delimitação do poder normativo das agências reguladoras.
Segundo a definição dos principais dicionários nacionais, regular significa encaminhar conforme a lei, sujeitar a regras, enquanto que regulamentar seria sujeitar a regulamento, regularizar (Novo Aurélio, Século XXI, 1999, p.1733, Ed. Nova Fronteira e Houaiss, 2001, p. 2418, Ed.Objetiva).
Embora as duas expressões comumente sejam utilizadas como sinônimas, no âmbito jurídico apontam-se distinções, traçando a regulação como termo eminentemente ligado à técnica e à economia, enquanto a regulamentação contemplaria um critério predominantemente político.
Assim, argumenta-se que as Agências Reguladoras só atuariam no campo da regulação, especificando aspectos técnicos e econômicos das normas legais e atos normativos expedidos pelo Poder Executivo, estando impedidas de abordar a regulamentação, que seria exclusiva do Poder Legislativo no seu ofício precípuo de atualizar e inovar o ordenamento ou do Poder Executivo, como Administração Direta, quando da expedição de atos visando fiel execução à legislação, dentro dos limites nela definidos.
Em suma, prevalece que, em princípio, ao Poder Legislativo incumbe a criação das leis (legislar e regulamentar), que serão executadas pelo Poder Executivo, mediante atos administrativos pautados nos limites legais (regulamentar), que por sua vez poderão ser especificados em seus aspectos técnicos e econômicos pelo poder normativo das agências reguladoras (regular).
4. AGÊNCIAS REGULADORAS BRASILEIRAS
Em nítido crescimento nos últimos tempos, a criação de agências reguladoras tem se mostrado como uma tendência no ordenamento jurídico brasileiro, podendo-se destacar algumas de maior relevância atualmente:
Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) - Criada pela Lei Federal nº 9.427/96, vinculada ao Ministério das Minas e Energia, com fundamento no artigo 21, inciso XII, alínea "b" da Constituição Federal, com competência para regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, devendo atuar nas concessões e permissões pertinentes.
Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) - Criada por intermédio da Lei nº 9.472/97, com vinculação ao Ministério das Telecomunicações e tendo por fundamento o artigo 21, XI da CF, apresenta entre suas competências a regulação e fiscalização da execução do serviços de telecomunicações, devendo atuar nas licitações, contratos e estipulação tarifária, conforme dispõe o artigo 15 de sua lei criadora.
ANP (Agência Nacional do Petróleo) - Criada pela Lei nº 9.478/97, com base no artigo 177, §2º, III da CF, vinculada ao Ministério das Minas e Energia. Traz como competências a regulação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) - Ente criado pela Lei nº 9.782/99, vinculado ao Ministério da Saúde, competente para promover a proteção da saúde pública pela fiscalização e controle sanitários da comercialização de produtos e de tecnologias pertinentes. Uma das principais atribuições é a expedição de atos administrativos que complementam as normas penais em branco que tipificam os crimes da Lei Antidrogas (Lei Federal nº 11.343/06), tratando-se atualmente da Portaria nº 344/98, inicialmente editada pelo Ministério da Saúde e posteriormente atualizada por meio de Resoluções da Anvisa (atual Resolução RDC nº 18/2003), definindo as substâncias a serem consideradas como drogas para fins penais.
ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) - Criada pela Lei nº 9.961/00, baseada no artigo 197 da CF, vinculada ao Ministério da Saúde, tendo por competência supervisionar os serviços de saúde, regula as operadoras, inclusive nas suas relações com os consumidores, consoante artigo 3º da lei epigrafada.
ANA (Agência Nacional de Águas) - Criação pela Lei nº 9.984/00, com vínculo ao Ministério do Meio Ambiente e fundamento no artigo 225 da Carta Magna. Competente para implementar a política nacional de proteção e gestão dos recursos hídricos.
Antt (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) - Ambas criadas pela Lei nº 10.233/01, vinculadas ao Ministério dos Transportes, com fulcro no artigo 178 da CF. Conforme o artigo 20 da lei, têm competência para regular ou supervisionar a prestação de serviços e exploração da infra-estrutura de transportes terrestres e aquaviários, respectivamente.
Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) - Criada pela Lei nº 11.182/05, vinculada ao Ministério da Defesa, tem como atribuição regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária. Colocada em evidência em virtude dos recentes acidentes aéreos ocorridos no Brasil, tem sido bastante criticada e exigida no sentido de adoção de medidas visando melhorar o atendimento nos aeroportos e diminuir efetivamente os riscos de acidentes.
CONCLUSÃO
As agências acima apresentadas desempenham papel de suma importância para a atuação governamental, já que criadas justamente para possibilitar uma melhor prestação administrativa, com maior eficiência e buscando adaptação constante às exigências específicas dos serviços que lhes são cometidos.
Face às ponderações ora lançadas, extrai-se que o poder normativo das agências reguladoras, aplicado dentro dos parâmetros legais e no intuito de assegurar o interesse público, consiste em importante instrumento para evitar ou mesmo reparar eventuais desequilíbrios e irregularidades nas prestações de serviços públicos e de atividades econômicas de interesse coletivo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANGERAMI, Alberto; PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Direito Administrativo Sistematizado. São Paulo: Método, 2008.
COELHO, Paulo Magalhães da Costa. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2004.
HEINEN, Juliano. Agências reguladoras e o seu "poder" de regular (mentar). Jus navigandi, Teresina, ano 8, n. 223, 16.02.2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=48221.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2003.
SPITZCOVSKY, Celso. Direito Administrativo. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Reconhecimento de suspeição em PAD requer prova de violação da impessoalidade

DECISÃO - 13/02/2014

A alegação de suspeição num processo administrativo disciplinar (PAD) requer comprovação prévia e evidente da existência de vínculos capazes de comprometer o princípio da impessoalidade. 

O entendimento, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado pela Segunda Turma para negar recurso em mandado de segurança de um servidor público capixaba, acusado de receber salários sem a prestação do serviço médico correspondente. 

Ele recorria contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que reconheceu a competência das corregedorias para os processos administrativos disciplinares junto às secretarias estaduais (no caso, a Secretaria de Saúde). Para tanto, o TJES baseou-se em leis estaduais que tratam do assunto (LC 382/05 e LC 46/94). 

Quanto a um dos pontos contestados pelo servidor – falta de assinatura de um dos membros da comissão nas atas de audiência –, o TJES considerou que, se não houve prejuízo, não há nulidade. 
Sem provas

No STJ, o servidor alega que a atuação da corregedora em alguns momentos teria maculado o processo disciplinar, uma vez que usurparia a competência da comissão processante. Por isso, pedia que fossem anulados a penalidade e o processo administrativo. 
Ao julgar o recurso do servidor, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a alegação de suspeição requer comprovação prévia e evidente de que vínculos pessoais ensejariam a violação do princípio da impessoalidade, o que não é o caso dos autos, no qual tais provas não foram juntadas. 
O ministro também concluiu, a partir da apreciação da legislação local, que há atribuição à corregedoria para colaborar no processamento dos feitos disciplinares. 

Fonte: STJ

Em sede de apelação, é possível a juntada de documentos que não sejam indispensáveis à propositura da ação, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.


Em sede de apelação, é possível a juntada de documentos que não sejam indispensáveis à propositura da ação, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé.

De fato, os documentos indispensáveis à propositura da ação devem ser obrigatoriamente oferecidos junto com a petição inicial ou contestação. 

Os demais documentos poderão ser oferecidos no curso do processo (art. 397 do CPC), pois, em verdade, apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados. Impossibilitar a referida apresentação sacrificaria a apuração dos fatos sem uma razão ponderável

Precedentes citados: REsp 780.396-PB, Primeira Turma, DJ 19/11/2007; AgRg no REsp 897.548-SP, Terceira Turma, DJ 1º/8/2007; e REsp 431.716-PB, Quarta Turma, DJ 19/12/2002. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA POR ATO DE IMPROBIDADE EM APELAÇÃO.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA POR ATO DE IMPROBIDADE EM APELAÇÃO.

O tribunal pode reduzir o valor evidentemente excessivo ou desproporcional da pena de multa por ato de improbidade administrativa (art. 12 da Lei 8.429/1992), ainda que na apelação não tenha havido pedido expresso para sua redução. 

O efeito devolutivo da apelação, positivado no art. 515 do CPC, pode ser analisado sob duas óticas: em sua extensão e em profundidade. A respeito da extensão, leciona a doutrina que o grau de devolutividade é definido pelo recorrente nas razões de seu recurso. Trata-se da aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, valendo dizer que, nesses casos, a matéria a ser apreciada pelo tribunal é delimitada pelo que é submetido ao órgão ad quema partir da amplitude das razões apresentadas no recurso. Assim, o objeto do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo, mas nunca mais extenso. 


Apesar da regra da correlação ou congruência da decisão, prevista nos artigos 128 e 460 do CPC, pela qual o juiz está restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em se tratando de matéria de direito sancionador e revelando-se patente o excesso ou a desproporção da sanção aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal. REsp 1.293.624-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/12/2013.

DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. 

De fato, a despeito da inexistência literal de dispositivo que imponha a devolução imediata do que é devido pelo promitente vendedor de imóvel, inegável que o CDC optou por fórmulas abertas para a nunciação das chamadas "práticas abusivas" e "cláusulas abusivas", lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las (arts. 39 e 51). 

Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas situações como a ora em análise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece. 

Se bem analisada, a referida cláusula parece abusiva mesmo no âmbito do direito comum, porquanto, desde o CC/1916 – que foi reafirmado pelo CC/2002 –, são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação "ao puro arbítrio de uma das partes" (art. 115 do CC/1916 e art. 122 do CC/2002). 

Ademais, em hipóteses como esta, revela-se evidente potestatividade, o que é considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC quanto pelo art. 122 do CC/2002. 

A questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Precedentes citados: AgRg no Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp 633.793-SC, Terceira Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no  REsp 997.956-SC, Quarta Turma, DJe 02/8/2012. REsp 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

É possível o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA).

» DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA.

É possível o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). 

No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492⁄1997 (“Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”), o protesto foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". 

Nesse sentido, há, tanto no STJ (REsp 750.805⁄RS) quanto na Justiça do Trabalho, precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado. 

Dada a natureza bifronte do protesto – o qual representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida –, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. 

A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF) e da imparcialidade. 

Quanto aos argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830⁄1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito, estes são falaciosos. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa e não autoriza, por si, a conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição ou utilização de mecanismos de cobrança extrajudicial. 

A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. 

A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (na qual foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (como o DCTF, a GIA e o Termo de Confissão para adesão ao parcelamento). 

O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio. 

Outrossim, a possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. 

Ademais, a Lei 9.492⁄1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo". 

Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares.

A interpretação contextualizada da Lei 9.492⁄1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. REsp 1.126.515-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013.

Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 

De fato, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade, ou seja, deverá arcar com as verbas de advogado quem deu causa à lide, conceito intimamente relacionado à “evitabilidade do litígio”. 

Com relação à execução provisória, deve-se notar que, por expressa dicção legal, a fase do cumprimento provisório de sentença "corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente" (art. 475-O, I, do CPC), o que implica afirmar que a execução provisória se inicia por deliberação exclusiva do credor provisório (e não por iniciativa do devedor provisório). 

Dessa forma, como quem dá causa à instauração do procedimento provisório é o exequente (e não o executado), não se pode, em razão do princípio da causalidade, admitir, no âmbito da execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício dele próprio (do exequente). 

Ademais, se o manejo da execução provisória constitui faculdade do credor, a ser exercitada por sua conta e responsabilidade, as despesas decorrentes da execução provisória, inclusive os honorários de seu advogado, hão de ser suportados pelo próprio exequente. 

Além disso, não se pode confundir “pagamento” — modalidade de extinção da obrigação (arts. 304 a 359 do CC) que significa o cumprimento voluntário, pelo devedor, da obrigação, por sua própria iniciativa ou atendendo a solicitação do credor, desde que não o faça compelido — com “caução” — que representa simples garantia. 

Nessa conjuntura, a multa do art. 475-J do CPC, por exemplo, representa punição somente para aquele que se recusa “pagar” algo decorrente de uma decisão efetivamente transitada em julgado, tratando-se, portanto, de medida que objetiva tão somente estimular o “pagamento” da dívida (o seu adimplemento voluntário), haja vista, inclusive, a utilização, pela própria redação desse artigo, da expressão “pagamento”. 

Diferentemente, a execução provisória, por sua vez, tem como finalidade principal o oferecimento de garantia (caução) – e não o “pagamento” da dívida –, visto que apenas eventualmente o credor pode levantar o dinheiro, com caução (art. 475-O, III, do CPC) ou, excepcionalmente, sem a garantia (art. 475-O, § 2º, I e II, do CPC). 

Ademais, o cumprimento provisório de sentença, que ocorre antes do trânsito em julgado, atinge a parte, vencida naquela sentença (executada provisoriamente), que, necessariamente, interpôs recurso destituído de efeito suspensivo. 

Sendo assim, em relação à execução provisória, não se pode exigir o cumprimento voluntário da obrigação (o pagamento) pelo executado na fase da execução provisória, não só porque a sua finalidade principal é o oferecimento de garantia (caução) – e não o “pagamento” da dívida –, mas porque esse ato seria, conforme o art. 503 do CPC – “A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer” –, incompatível com o seu próprio direito constitucional de recorrer, o que prejudicaria, por consequência, o recurso interposto por ele. 

Diante de tais considerações, a Corte Especial do STJ (REsp 1.059.478-RS, DJe 11/4/2011) acolheu a tese segundo a qual a multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução provisória – incidindo somente após o trânsito em julgado da sentença na hipótese em que a parte vencida, intimada por intermédio do seu advogado, não cumpra voluntaria e tempestivamente a condenação –, na medida em que a possibilidade de aplicar a multa do art. 475-J do CPC em execução provisória implicaria situação desproporcional em que o recorrente (executado provisoriamente) terá que optar por pagar a quantia provisoriamente executada para afastar a multa e, ao mesmo tempo, abdicar do seu direito de recorrer contra a decisão que lhe foi desfavorável em razão da preclusão lógica. 

Na mesma linha de raciocínio, haveria manifesta contradição em, por um lado, afastar a incidência da multa do art. 475-J do CPC – pelo fato de o devedor provisório não estar obrigado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença sujeita a recurso – mas, por outro lado, condená-lo ao pagamento de honorários na execução provisória exatamente porque ele não realizou o cumprimento voluntário da mesma sentença. 

Além do mais, tenha ou não o vencedor o direito de propor execução provisória, é certo que ele ainda não tem, em sede de cumprimento provisório de sentença (no qual resta pendente recurso sem efeito suspensivo), o acertamento definitivo do seu direito material, do qual decorreriam os honorários de sucumbência relativos à fase de execução. 

De mais a mais, somente incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença se a parte vencida, depois de intimada para pagar, não cumprir voluntaria e tempestivamente a condenação. Isso porque, se houver o cumprimento voluntário da obrigação, não haverá sequer execução definitiva, inexistindo, portanto, trabalho advocatício para gerar condenação em honorários (REsp 1.054.561-SP, Primeira Turma, DJe 12/3/2009). 

Dessa forma, admitir o cabimento de honorários no âmbito da execução provisória implicaria o seguinte paradoxo: quem pagar posteriormente, depois do trânsito em julgado do título, pagará menos (sem multa e sem honorários) em comparação a quem realiza o pagamento antecipado, em sede de execução provisória, porquanto à condenação seriam acrescidos os honorários da execução. 

Ademais, nessa hipótese, o cabimento dos honorários advocatícios relativos à fase de execução ficaria sempre ao arbítrio exclusivo do vencedor, que poderia, se assim desejasse, desencadear o cumprimento provisório do título e acrescer a dívida principal com os honorários sucumbenciais. 

Por fim, deve-se observar que não se está afastando, em abstrato, o cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença, mas apenas afirmando o descabimento de honorários no âmbito de execução provisória em benefício do exequente; o que não implica obstar a possibilidade de arbitramento de honorários no cumprimento provisório em favor do executado provisório, caso a execução provisória seja extinta ou o seu valor seja reduzido. 


Teses firmadas para fins do art. 543-C do CPC: “Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.” e “Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.”.Precedente citado: REsp 1.252.470-RS, Quarta Turma, DJe 30/11/2011. REsp 1.291.736-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/11/2013.

A modificação do parâmetro de controle de uma ADIN induz sempre a sua extinção?

EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. PGR. Lei nº 12.398/98-Paraná. Decreto estadual nº 721/99. Edição da EC nº 41/03. Substancial alteração do parâmetro de controle. Não ocorrência de prejuízo. Contribuição dos inativos. Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98. Precedentes. 

1. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação

2.A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas. 

3. A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03. 

Superada a preliminar de prejudicialidade da ação, fixando o entendimento de, analisada a situação concreta, não se assentar o prejuízo das ações em curso, para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos. 

4. No mérito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é inconstitucional a incidência, sob a égide da EC nº 20/98, de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e dos pensionistas, como previu a Lei nº 12.398/98 do Estado do Paraná (cf. ADI nº 2.010/DF-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 12/4/02; e RE nº 408.824/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 25/4/08). 5. Ação direta julgada procedente. (ADI 2189, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00040) 

(destacou-se)

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Restabelecida decisão do TJ-SC contra aumento de IPTU em Florianópolis

Terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Decisão do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu decisão da Justiça estadual de Santa Catarina que suspendia o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Florianópolis. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 753, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Município de Florianópolis.
No dia 23 de janeiro, o vice-presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, havia deferido pedido do município para suspender decisão liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), em Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Com a decisão do TJ-SC, foi suspensa a lei complementar municipal que reajustava o valor do IPTU em Florianópolis.
O Sindicato da Indústria de Construção Civil da Grande Florianópolis (Sinduscon) recorreu da decisão, por meio de agravo regimental, com base no qual o ministro Joaquim Barbosa reconsiderou a decisão anteriormente proferida. O presidente destacou a necessidade de cuidados extremos com medidas que podem implicar a imunidade do Estado à responsabilidade civil, e destacou que, a seu sentir, o risco de irreversibilidade no caso do aumento do tributo é desfavorável ao contribuinte.
Segundo o entendimento do presidente do STF, a medida mais apropriada, no caso, seria manter a decisão do Judiciário local. “Se bem ou mal decidiu o TJ-SC, quanto à questão de fundo, entendo que a suspensão de liminar é medida inadequada para reexaminar abruptamente a matéria”.

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Restabelecidas decisões que impediram reajuste de IPTU em municípios de SP e SC

11/02/2013

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, restabeleceu o efeito de decisões judiciais que haviam impedido o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos Municípios de São José do Rio Preto (SP) e Caçador (SC). Os efeitos dessas decisões foram afastados por liminares deferidas pelo ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo durante as férias dos ministros, ao analisar os pedidos de Suspensão de Liminar (SL) 755 e 757.
Com a interposição de recurso (agravo regimental) contra as decisões monocráticas proferidas em ambos os casos, o presidente do Supremo as reconsiderou e restabeleceu o efeito das liminares concedidas pelos Judiciários estaduais para impedir o reajuste do imposto. No caso do município paulista, volta a valer liminar de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista da cidade, suspendeu dispositivos da Lei Complementar municipal 400/2013, que reajustou o IPTU na cidade. No Município de Caçador (SC), foi restabelecida a liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que suspendeu, a pedido da União das Associações de Moradores de Caçador, a Lei Complementar municipal 270/2013, que reajustou o imposto.
“Sem prejuízo de melhor exame das questões de fundo, no momento adequado, e sem desconsiderar as preocupações externadas pelo eminente ministro Ricardo Lewandowski, considero necessária a reconsideração da decisão agravada”, concluiu o presidente do Supremo a reanalisar os pedidos nas SLs 755 e 757. Diante da reconsideração pelo presidente do STF, os agravos regimentais interpostos pelas entidades acabaram prejudicados.
Ao reavaliar a matéria, o presidente do Supremo alertou que as chamadas contracautelas, como é o caso das suspensões de liminar, “demandam cuidados extremos, já que podem facilmente se tornar instrumentos draconianos, restauradoras da imunidade do Estado à responsabilidade civil e ao controle coletivo e individual da população”. Ele observou ainda que “a situação é peculiarmente sensível em matéria tributária e em matéria orçamentária, pois é um simples truísmo afirmar que valores que não foram arrecadados não poderão ser gastos em serviços públicos”. Para o ministro, “a teórica destinação do valor arrecadado a uma finalidade pública não convalida a inconstitucionalidade ou a ilegalidade do tributo”.
O presidente observou ainda que, “o risco de irreversibilidade, no caso, é desfavorável ao contribuinte, pois os meios jurídicos para se dar efetividade à arrecadação são bastante incisivos”, acrescentando que “não se infere da inicial” dos pedidos de suspensão de liminar que o transcurso do devido processo legal, com o julgamento regular da matéria pelo Judiciário, possa levar os municípios “a uma situação equivalente à insolvência”.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Viplan e outros permissionários de transporte público no DF não serão indenizados

11/02/2014 - TRECHOS EM VERMELHOS INCLUÍDOS PELO BLOG
 
A garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro* em contratos de permissão de serviço de transporte público depende de prévio procedimento licitatório*. 
LEI 8.666/93 - ART. 57, § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
 Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Viação Planeta (Viplan) e de outros permissionários de serviço de transporte público no Distrito Federal, contra acórdão da Justiça local. 

Os permissionários ajuizaram ação de indenização contra o DF e a autarquia Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTrans), por suposta quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos firmados no período de março de 2000 a dezembro de 2004. As permissões foram renovadas sem licitação.

Alegaram que as tarifas foram fixadas sem considerar a quilometragem rodada pelos veículos e abaixo dos patamares condizentes com os custos operacionais dos serviços prestados. 

Obrigatoriedade da licitação 
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve o entendimento da primeira instância e julgou improcedente o pedido de indenização, pois entendeu que não houve comprovação do efetivo prejuízo nem do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro ou do descumprimento das condições da permissão do serviço. 

Decidiu também ser necessário prévio procedimento licitatório para a garantia da manutenção do equilíbrio financeiro. 
Inconformados, os permissionários recorreram ao STJ. O ministro Og Fernandes, relator do recurso, afirmou que o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ. 

O relator lembrou que, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 175 da Constituição Federal*, a concessão e a permissão de serviços públicos possuem a mesma natureza jurídica, vale dizer, ambos os institutos são formalizados por meio de contrato administrativo. 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Entretanto, de acordo com o ministro, para o reconhecimento do direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão ou de concessão de serviços públicos – no caso, transporte coletivo –, “torna-se indispensável a prévia licitação”. 

Ressaltou, ainda, que eventual ofensa ao artigo 58, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.666/93* e aos artigos 9º, parágrafo 2º, 10 e 40, parágrafo único, da Lei 8.987/95* seria reflexa, e não direta, porque o deslinde da controvérsia exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e de legislação local, além do reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do Supremo Tribunal Federal*
LEI 8.666/93 - ART. 58, parágrafos 1º e 2º
Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;III - fiscalizar-lhes a execução;IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.§ 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.§ 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. 
LEI 8.987/95 - ART. 9º, parágrafo 2º, 10 e 40, parágrafo único
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei. 
SÚMULA 5 DO STJ
STJ Súmula nº 5 - 10/05/1990 - DJ 21.05.1990
Interpretação de Cláusula - Recurso Especial
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. 
SÚMULA 7 DO STJ
STJ Súmula nº 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990
Reexame de Prova - Recurso Especial
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 
SÚMULA 280 DO STF
STF Súmula nº 280 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127.
Ofensa a Direito Local - Cabimento - Recurso Extraordinário
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 
Com esse entendimento, a Turma julgou improcedente o pedido de indenização dos permissionários. 

FONTE: STJ