EMENTA Ação Direta de
Inconstitucionalidade. PGR. Lei nº
12.398/98-Paraná. Decreto estadual nº 721/99. Edição da EC nº 41/03.
Substancial alteração do parâmetro de controle. Não ocorrência de prejuízo.
Contribuição dos inativos. Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98.
Precedentes.
1. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da
constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do
parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e
é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se
encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a
própria regra que proíbe a convalidação.
2.A jurisdição constitucional brasileira não
deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de
maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle
concentrado de normas.
3. A Lei estadual
nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por
ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela
Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a norma não foi convalidada, isso
significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se
refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em
vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03.
Superada a preliminar de prejudicialidade da ação,
fixando o entendimento de, analisada a situação concreta, não se assentar o
prejuízo das ações em curso, para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional
volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares
concedidas já há dez anos.
4. No mérito, é pacífica a jurisprudência desta
Corte no sentido de que é inconstitucional a incidência, sob a égide da EC nº
20/98, de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e dos pensionistas,
como previu a Lei nº 12.398/98 do Estado do Paraná (cf.
ADI nº 2.010/DF-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 12/4/02; e RE nº
408.824/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 25/4/08). 5.
Ação direta julgada procedente. (ADI 2189, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC
16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00040)
(destacou-se)
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