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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Reclamação discute prescrição de débito fiscal após adesão a programa de parcelamento

07/02/2014 - TRECHOS EM VERMELHO INCLUÍDOS PELO BLOG
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu para processamento reclamação contra decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal que não reconheceu a possibilidade de extinção de débito tributário após adesão a programa de parcelamento.

A reclamante conta que foi movida execução fiscal contra ela, relativa a um débito fiscal de 1999, e que optou por entrar em programa de parcelamento, pois seu nome já estava inscrito na dívida ativa.
Ela ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, mas o processo foi extinto sem julgamento do mérito. O recurso inominado também não foi provido sob o fundamento de que, ao aderir ao programa de parcelamento de dívidas, a contribuinte renunciou à prescrição e reconheceu o débito fiscal.

A reclamante sustenta que a decisão diverge de entendimento do STJ.

Apesar de o entendimento não estar sumulado nem submetido ao regime dos recursos repetitivos, o STJ tem considerado a possibilidade de relativização desses critérios ao aceitar reclamações contra decisões de turmas recursais consideradas aberrantes.

Por isso, na decisão que admitiu o processamento da reclamação também foi determinada a suspensão do processo original até a manifestação final do STJ sobre o caso. O relator é o ministro Herman Benjamin. 


Legislação aplicada  (art. 2º, I, da Resolução nº 12/2009 do STJ):
Art. 2º. Admitida a reclamação, o relator: 

I – poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos 
corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão; 

FONTE: STJ 

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