DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA POR ATO DE IMPROBIDADE EM APELAÇÃO.
O tribunal pode reduzir o
valor evidentemente excessivo ou desproporcional da pena de multa por
ato de improbidade administrativa (art. 12 da Lei 8.429/1992), ainda que
na apelação não tenha havido pedido expresso para sua redução.
O efeito devolutivo da apelação,
positivado no art. 515 do CPC, pode ser analisado sob duas óticas: em
sua extensão e em profundidade. A respeito da extensão, leciona a
doutrina que o grau de devolutividade é definido pelo recorrente nas
razões de seu recurso. Trata-se da aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, valendo dizer que, nesses casos, a matéria a ser apreciada pelo tribunal é delimitada pelo que é submetido ao órgão ad quema partir da amplitude das razões apresentadas no recurso. Assim, o objeto do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo, mas nunca mais extenso.
Apesar da regra da correlação ou
congruência da decisão, prevista nos artigos 128 e 460 do CPC, pela qual
o juiz está restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se
que, em se tratando de matéria de direito sancionador e
revelando-se patente o excesso ou a desproporção da sanção aplicada,
pode o Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação
recursal. REsp 1.293.624-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/12/2013.
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