DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
Em sede de apelação, é possível a
juntada de documentos que não sejam indispensáveis à propositura da
ação, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de
má-fé.
De fato, os documentos
indispensáveis à propositura da ação devem ser obrigatoriamente
oferecidos junto com a petição inicial ou contestação.
Os
demais documentos poderão ser oferecidos no curso do processo (art. 397
do CPC), pois, em verdade, apresentam cunho exclusivamente probatório,
com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados. Impossibilitar a
referida apresentação sacrificaria a apuração dos fatos sem uma razão
ponderável.
Precedentes
citados: REsp 780.396-PB, Primeira Turma, DJ 19/11/2007; AgRg no REsp
897.548-SP, Terceira Turma, DJ 1º/8/2007; e REsp 431.716-PB, Quarta
Turma, DJ 19/12/2002. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário