11/02/2014 - TRECHOS EM VERMELHOS INCLUÍDOS PELO BLOG
A garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro* em contratos de permissão de serviço de transporte público depende de prévio procedimento licitatório*.
LEI 8.666/93 - ART. 57, § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Viação Planeta (Viplan) e de outros permissionários de serviço de transporte público no Distrito Federal, contra acórdão da Justiça local.
Os permissionários ajuizaram ação de indenização contra o DF e a autarquia Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTrans), por suposta quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos firmados no período de março de 2000 a dezembro de 2004. As permissões foram renovadas sem licitação.
Alegaram que as tarifas foram fixadas sem considerar a quilometragem rodada pelos veículos e abaixo dos patamares condizentes com os custos operacionais dos serviços prestados.
Obrigatoriedade da licitação
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve o entendimento da primeira instância e julgou improcedente o pedido de indenização, pois entendeu que não houve comprovação do efetivo prejuízo nem do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro ou do descumprimento das condições da permissão do serviço.
Decidiu também ser necessário prévio procedimento licitatório para a garantia da manutenção do equilíbrio financeiro.
Inconformados, os permissionários recorreram ao STJ. O ministro Og Fernandes, relator do recurso, afirmou que o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ.
O relator lembrou que, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 175 da Constituição Federal*, a concessão e a permissão de serviços públicos possuem a mesma natureza jurídica, vale dizer, ambos os institutos são formalizados por meio de contrato administrativo.
Entretanto, de acordo com o ministro, para o reconhecimento do direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão ou de concessão de serviços públicos – no caso, transporte coletivo –, “torna-se indispensável a prévia licitação”.
Ressaltou, ainda, que eventual ofensa ao artigo 58, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.666/93* e aos artigos 9º, parágrafo 2º, 10 e 40, parágrafo único, da Lei 8.987/95* seria reflexa, e não direta, porque o deslinde da controvérsia exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e de legislação local, além do reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do Supremo Tribunal Federal*.
Inconformados, os permissionários recorreram ao STJ. O ministro Og Fernandes, relator do recurso, afirmou que o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ.
O relator lembrou que, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 175 da Constituição Federal*, a concessão e a permissão de serviços públicos possuem a mesma natureza jurídica, vale dizer, ambos os institutos são formalizados por meio de contrato administrativo.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Entretanto, de acordo com o ministro, para o reconhecimento do direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão ou de concessão de serviços públicos – no caso, transporte coletivo –, “torna-se indispensável a prévia licitação”.
Ressaltou, ainda, que eventual ofensa ao artigo 58, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.666/93* e aos artigos 9º, parágrafo 2º, 10 e 40, parágrafo único, da Lei 8.987/95* seria reflexa, e não direta, porque o deslinde da controvérsia exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e de legislação local, além do reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do Supremo Tribunal Federal*.
LEI 8.666/93 - ART. 58, parágrafos 1º e 2º
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;III - fiscalizar-lhes a execução;IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
LEI 8.987/95 - ART. 9º, parágrafo 2º, 10 e 40, parágrafo único
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
SÚMULA 5 DO STJ
STJ Súmula nº 5 - 10/05/1990 - DJ 21.05.1990
Interpretação de Cláusula - Recurso Especial
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
SÚMULA 7 DO STJ
STJ Súmula nº 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990
Reexame de Prova - Recurso Especial
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
SÚMULA 280 DO STF
STF Súmula nº 280 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127.
Ofensa a Direito Local - Cabimento - Recurso Extraordinário
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Com esse entendimento, a Turma julgou improcedente o pedido de indenização dos permissionários.
FONTE: STJ
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