"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

INFORMATIVOS DIRECIONADOS: INFO. 534 DO STJ (PERÍODO 26 DE FEVEREIRO DE 2014)

Informativo 534 do Superior Tribunal de Justiça direcionado para advocacia pública estadual.
TRECHOS EM VERMELHO INCLUÍDOS PELO BLOG
Primeira Turma

» DIREITO ADMINISTRATIVO. CARÁTER GERAL DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO.
DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA

Devem ser estendidas a todos os aposentados e pensionistas as gratificações de desempenho pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, ainda que possuam caráter pro labore faciendo. Isso porque as referidas vantagens, quando pagas indistintamente a todos os servidores na ativa, no mesmo percentual, assumem natureza genérica. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.314.529-SC, Segunda Turma, DJe 14/8/2012 e REsp 1.291.011/MG, Segunda Turma, DJe 10/2/2012.AgRg no REsp 1.372.058-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/2/2014.

» DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA
Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, são devidos honorários de advogado na medida do respectivo proveito econômico. REsp 1.276.956-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/2/2014.

» DIREITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA NORMA AUTORIZADORA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA
Ocorre a prescrição da pretensão executória do crédito tributário objeto de pedido de parcelamento após cinco anos de inércia da Fazenda Pública em examinar esse requerimento, ainda que a norma autorizadora do parcelamento tenha tido sua eficácia suspensa por medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 

De fato, em caso análogo, a Primeira Turma do STJ já decidiu que a concessão de medida cautelar em ADI que suspende a lei ensejadora do pedido de parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito tributário, na medida em que esse provimento judicial não impede o fisco de indeferir, desde logo, o pedido de administrativo e, ato contínuo, promover a respectiva execução. 

Isso porque o deferimento de cautelar com eficácia ex nunc em ação direta de inconstitucionalidade constitui determinação dirigida aos aplicadores da norma contestada para que, nas suas futuras decisões, (a) deixem de aplicar o preceito normativo objeto da ação direta de inconstitucionalidade e (b) apliquem a legislação anterior sobre a matéria, mantidas, no entanto, as decisões anteriores em outro sentido (salvo se houver expressa previsão de eficácia ex tunc). Precedente citado: AgREsp 1.234.307-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/6/2012. REsp 1.389.795-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/12/2013.

Segunda Turma

» DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA REFERENTE À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE DE RELIGIOSA.

DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA
Para fins de cobrança de ITBI, é do município o ônus da prova de que imóvel pertencente a entidade religiosa está desvinculado de sua destinação institucional.

De fato, em se tratando de entidade religiosa, há presunção relativa de que o imóvel da entidade está vinculado às suas finalidades essenciais, o que impede a cobrança de impostos sobre aquele imóvel de acordo com o art. 150, VI, c, da CF. 

Nesse contexto, a descaracterização dessa presunção para que incida ITBI sobre imóvel de entidade religiosa é ônus da Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 333, II, do CPC. Precedentes citados: AgRg no AREsp 239.268-MG, Segunda Turma, DJe 12.12.2012 e AgRg no AG 849.285-MG, Primeira Turma, DJ 17.5.2007. AgRg no AREsp 444.193-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2014.

Quarta Turma

» DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.

Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente. 

O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade. 

Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de assegurar que o fiador esteja ciente de todos os termos do contrato de fiança firmado, inclusive do sistema de prorrogação automática da garantia. 

Esclareça-se, por oportuno, que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, tendo o pacto contratual previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal –, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se, nesse ponto, que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013.

» DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE SHOPPING CENTER POR TENTATIVA DE ROUBO EM SEU ESTACIONAMENTO.

shopping center deve reparar o cliente pelos danos morais decorrentes de tentativa de roubo, não consumado apenas em razão de comportamento do próprio cliente, ocorrida nas proximidades da cancela de saída de seu estacionamento, mas ainda em seu interior.

Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. A sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume-se o dever – implícito na relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. 

Nesse sentido, conforme a Súmula 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento", não sendo possível estabelecer interpretação restritiva à referida súmula. 

Ressalte-se que o leitor ótico situado na saída do estacionamento encontra-se ainda dentro da área do shopping center, sendo certo que tais cancelas – com controles eletrônicos que comprovam a entrada do veículo, o seu tempo de permanência e o pagamento do preço – são ali instaladas no exclusivo interesse da administradora do estacionamento com o escopo precípuo de evitar o inadimplemento pelo usuário do serviço. 

Esse controle eletrônico exige que o consumidor pare o carro, insira o tíquete no leitor ótico e aguarde a subida da cancela, para que, só então, saia efetivamente da área de proteção, o que, por óbvio, torna-o mais vulnerável à atuação de criminosos. 

Ademais, adota-se, como mais consentânea com os princípios norteadores do direito do consumidor, a interpretação de que os danos indenizáveis estendem-se também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro. Ainda que não haja falar em dano material advindo do evento fatídico, porquanto não se consumou o roubo, é certo que a aflição e o sofrimento da recorrida não se encaixam no que se denomina de aborrecimento cotidiano. E, por óbvio, a caracterização do dano moral não se encontra vinculada à ocorrência do dano material. REsp 1.269.691-PB, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013.

» DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA

A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. 

A reparação integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X). 

Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. 

Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. 

Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. 

Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. 

Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. 

Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. 

Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

» DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO PRIVADO.


Para fins de percepção da indenização por incapacidade total e permanente prevista em contrato de seguro privado, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não desobriga o beneficiário de demonstrar que se encontra efetivamente incapacitado. Isso porque a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas a comprovar, de forma irrefutável, a presença de incapacidade. Precedente citado: AgRg no Ag 1.086.577/MG, Terceira Turma, DJe de 11/5/2009. AgRg no AREsp 424.157-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/11/2013.

Quinta Turma

» DIREITO PENAL. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO.
DECISÃO FAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA

É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do delito de descaminho (art. 334 do CP).

Isso porque o delito de descaminho é crime formal que se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país, razão pela qual o resultado da conduta delituosa relacionada ao quantum do imposto devido não integra o tipo legal. 

A norma penal do art. 334 do CP– elencada sob o Título XI: "Dos Crimes Contra a Administração Pública" – visa proteger, em primeiro plano, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país como importante instrumento de política econômica. 

Assim, o bem jurídico protegido pela norma é mais do que o mero valor do imposto, engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países. O produto inserido no mercado brasileiro fruto de descaminho, além de lesar o fisco, enseja o comércio ilegal, concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. 

Ademais, as esferas administrativa e penal são autônomas e independentes, sendo desinfluente, no crime de descaminho, a constituição definitiva do crédito tributário pela primeira para a incidência da segunda. HC 218.961-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2013.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): 1ª Turma anula demissão de servidor do Incra absolvido em ação penal.

Terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 28208) para afastar a penalidade administrativa de demissão aplicada a E.M.P., servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) sob a alegação de ter facilitado a obtenção de certidões para que uma empresa pudesse participar de licitação. 
A decisão unânime ocorreu na sessão desta terça-feira (25) e seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a penalidade foi desproporcional, sobretudo tendo em vista que o servidor foi absolvido em ação penal pelos mesmos fatos.
O mandado de segurança foi impetrado originariamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra ato do então ministro do Desenvolvimento Agrário, Guilherme Cassel, que, em 2007, assinou a demissão. O servidor, que se encontrava à disposição da Câmara dos Deputados, em Brasília, respondeu a processo disciplinar na Superintendência Regional do Incra no Pará, acusado de praticar advocacia administrativa, e foi indiciado a partir de investigações da Polícia Federal na “Operação Faroreste”, que apurava titulação irregular de terras no interior do estado. A comissão disciplinar sugeriu a aplicação de pena de suspensão por 90 dias, mas o servidor foi demitido.
No mandado de segurança, E.M.P. pedia a anulação do ato e sua reintegração ao cargo de assistente de administração. Com a ordem negada pelo STJ, ele recorreu ao STF em 2009, alegando ausência de provas para a aplicação da penalidade administrativa máxima, que teria, assim, desobedecido ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Em junho de 2012, juntou ao processo decisão do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém (PA) que o absolveu em ação penal versando sobre os mesmos fatos, por insuficiência de provas.
Decisão
Ao analisar o recurso, o ministro Luiz Fux observou que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem nortear a administração pública “como parâmetros de valoração de seus atos sancionatórios”. A não observância dessas balizas, a seu ver, “justifica a possibilidade de o Judiciário sindicar decisões administrativas”.
Assinalou ainda que é reiterada no STF a orientação no sentido da independência das instâncias penal e administrativa, “e de que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa da autoria”.Porém, “não se deve ignorar a absolvição do recorrente na ação penal pelos mesmos fatos, sob a justificativa de falta de provas concretas para a condenação”.
O voto do relator destacou que cabe ao agente público, ao editar atos administrativos, “demonstrar a pertinência dos motivos arguidos aos fins a que o ato se destina”. No caso do servidor do Incra, o delito do qual foi acusado, embora grave, não foi comprovado no âmbito penal, juntando-se a isso o fato de se tratar de servidor público possuidor de bons antecedentes e longo tempo de serviço público (ele foi admitido em 1984), e, ainda, de não haver comprovação da prática de qualquer falta residual de gravidade capaz de justificar a demissão.
Com base nos fundamentos do relator, a Turma deu provimento ao recurso para desconstituir a pena de demissão e determinar a reintegração do servidor ao quadro do Incra.
CF/RD
FONTE: STF
COMENTÁRIO DO BLOG:A decisão do STF não cria uma nova forma de interferência automática da esfera penal na esfera administrativa. A regra é que a absolvição por inexistência do fato delituoso e pela ausência de autoria influenciam automaticamente na esfera administrativa, sendo vedada punição em decorrência dos mesmos fatos.O entendimento do STF neste julgado foi o seguinte: o servidor foi absolvido por falta de provas. Ainda que isto não implique na absolvição na esfera administrativa, para que seja punido com a pena de demissão (mais grave de todas) a fundamentação da Administração Pública tem de ser muito bem fundamentada, sob pena de violar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.Verificou-se a análise do mérito administrativo por parte do Poder Judiciário.

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Ministros consideram indevida cobrança de taxa de alimentação em curso profissionalizante.

Terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão que entendeu ser válida a cobrança de anuidade, a título de taxa de alimentação, exigida pela Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá (MT), autarquia federal educacional. 
A decisão unânime ocorreu sessão da Turma desta terça-feira (25) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 357148, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
No acórdão questionado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que os dispositivos legais referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), conhecido popularmente como “merenda escolar”, não alcançam os alunos matriculados nos ensinos médio e profissionalizantes. O TRF-1 também assentou ausência de violação à Constituição Federal.
No Supremo, o MPF alegou desrespeito ao disposto nos artigos 5º, inciso II, e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, uma vez que o ensino da referida escola agrícola ocorre em regime de internato, sendo a alimentação necessidade inerente ao sistema. Sustentou, ainda, ser inconstitucional a obrigação do pagamento de taxa de alimentação porque não decorrente de lei própria.
Provimento
Segundo o ministro Marco Aurélio, o princípio da legalidade foi desrespeitado devido à ausência de lei para autorização da citada cobrança. Além disso, o ministro lembrou que tal exigência decorreu de previsão em portarias administrativas, “inadequadas para criar obrigações dessa natureza”.
Para o relator, a cobrança de taxa para cobrir despesas com alimentação de alunos de instituição federal de ensino técnico afronta, de forma clara, o princípio da gratuidade do ensino público
A Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá, conforme o ministro, visou reforçar o orçamento, “o que não se coaduna com a disciplina constitucional”. “A partir do momento em que a recorrida – diante das peculiaridades do curso, considerado até mesmo o regime de internato –, viu-se compelida a satisfazer a alimentação, não poderia, sob pena de transgressão ao princípio da gratuidade versado no inciso IV, do artigo 206, da Carta da República, instituir anuidade com certo objetivo”, considerou.
O ministro Marco Aurélio aplicou ao caso o mesmo raciocínio utilizado pelo Plenário do Supremo no julgamento do RE 562779, com repercussão geral reconhecida, quando a Corte assentou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula como requisito para ingresso em universidade federal por representar violação também ao inciso IV do artigo 206 da CF. “Na ocasião, votei com a maioria frisando a ideia básica que serve de causa ao princípio: viabilizar o acesso dos que não podem cursar o nível superior sem prejuízo do próprio sustento e da família”, lembrou.
De acordo com o relator, “a interpretação conjunta dos citados artigos 206, inciso IV e 208, inciso VI [da CF] revela, a mais não poder, que programa de alimentação de estudantes em instituição de ensino profissionalizantes que se apresente oneroso a estes – aos estudantes –, consiste na própria negativa de adoção do programa”. 
Ao votar pelo provimento do RE, o ministro salientou que o princípio constitucional da gratuidade de ensino público em estabelecimento oficial alcança não apenas o ensino em si, “mas também as garantias de efetivação do dever do Estado com a educação, previsto na Constituição, entre essas o atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica, incluído, nível médio profissionalizante, fornecendo-lhe alimentação”.
FONTE: STF

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Arquivada ação que questionava exercício de advocacia por defensores públicos sergipanos

Segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3083, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra normas legais sergipanas que permitiam o exercício da advocacia por parte de integrantes da Defensoria Pública daquele estado. 
Como os dispositivos questionados foram revogados pela Lei Complementar 183, de 31 de março de 2010, houve a perda superveniente de objeto da ação.
O decano do STF ressaltou que a jurisprudência da Corte reconhece “a ocorrência de prejudicialidade da ação direta, quando, após o seu ajuizamento, sobrevém revogação ou a cessação de eficácia das normas questionadas em referido processo objetivo, como sucedeu no caso ora em questão”. 
O ministro Celso de Mello acrescentou que está na esfera de atribuições do relator a competência plena para exercer monocraticamente o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao STF, sendo legítimos os atos decisórios que praticar nessa condição.
FONTE: STF

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Demora da administração não pode prejudicar contribuinte na concessão de ex-tarifário.

25/02/2014
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que garantiu à empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a redução da alíquota do Imposto de Importação, de 14% para 2%, para o equipamento denominado Sistema Integrado de Alta Produção de Lâminas. 

A redução foi concedida mediante expedição da Resolução Camex 8, publicada em 30 de março de 2005, dois dias depois de ter sido expedida a Ficha de Mercadoria Abandonada, o que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a decidir pela não incidência da redução. 

Segundo a decisão do TRF3, a demora na apreciação do pedido de ex-tarifário (regime de redução temporária de alíquota) e a inércia administrativa quanto ao pedido de prorrogação do prazo de permanência da mercadoria não suspendem ou interrompem o prazo para o desembaraço aduaneiro. 

“A concessão do benefício pela Portaria Camex 8/2005 não tem efeitos retroativos para abarcar fatos geradores anteriores e que se submetiam a regra própria e expressa”, afirmou o TRF3. 

Razoabilidade

O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que a demora injustificada da administração na análise do pedido de concessão de ex-tarifário, somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada a redução da alíquota do Imposto de Importação. 

“Se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, deve-lhe ser assegurada a redução do Imposto de Importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas”, afirmou o ministro. 

Sem similar

A Goodyear protocolou, em 16 de junho de 2004, na Secretaria de Desenvolvimento da Produção, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pedido de concessão de ex-tarifário para o equipamento destinado à fabricação de pneus radiais. O objetivo era obter redução de alíquota do Imposto de Importação, de 14% para 2%, uma vez que o bem não teria similar nacional. 

O ex-tarifário consiste na isenção ou redução de alíquota do Imposto de Importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos permanentes. 

No caso, a empresa recebeu o atestado de inexistência de similar nacional, conferido pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABMAQ) e pelo Sindicato Nacional de Indústria de Máquinas, em 8 de outubro de 2004. Assim, instruiu o pedido de concessão com o atestado e comprou a máquina em dezembro do mesmo ano, no valor de US$ 13.976.233. 

Mandado de segurança

A mercadoria atracou no Porto de Santos em 18 de dezembro de 2004 e permaneceu no recinto pelo prazo máximo de 90 dias, antes que fosse aplicada a pena de perdimento, em 18 de maio de 2005.

A concessão do ex-tarifário se deu seis dias depois da aplicação da pena e, mesmo com ela, a empresa não conseguiu retirar a mercadoria, pois lhe estava sendo exigida a alíquota sem a redução, bem como multas decorrentes do abandono da mercadoria por prazo superior ao permitido.

A Goodyear, então, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal. A sentença deferiu o pedido, mas o TRF3 decidiu pela não incidência da redução de alíquota. A decisão da Primeira Turma do STJ, de restabelecer a sentença, foi unânime.
 

FONTE: STJ

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Homologação de concurso não impede revisão pela Justiça.

24/02/2014
A homologação do resultado de um concurso público não impede sua revisão judicial. 

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso em mandado de segurança de uma candidata reprovada em prova de redação. Mesmo com a homologação do certame, o colegiado determinou que fosse atribuída nota mínima à prova da candidata e que ela fosse alocada no final da lista de aprovados. 

A candidata prestou concurso para o cargo de analista financeiro do tesouro de Santa Catarina. O tema previsto no edital para a redação era “Finanças e Orçamento Público”, e o assunto cobrado na prova foi a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Reprovada na redação, a candidata impetrou mandado de segurança. Além de apontar que o tema não estava previsto no edital, uma vez que a matéria não constava, expressamente, em suas especificações, alegou ausência de apresentação da prova e seu respectivo gabarito e a não demonstração dos critérios de correção. 

Perda de objeto

Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a disponibilização da prova e do gabarito de correção para a candidata, mas denegou a segurança. Em relação ao tema da redação, o TJSC entendeu que a Lei de Responsabilidade Fiscal estava compreendida em todos os subtemas propostos. 

Quanto à falta de critérios objetivos na correção da prova, o pedido foi julgado prejudicado por perda de objeto, em razão da homologação do concurso. 

No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, seguiu o mesmo entendimento do TJSC em relação ao tema da redação e à disponibilização da prova. O argumento da perda de objeto, entretanto, foi rechaçado. Martins destacou que a jurisprudência do STJ entende que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir do candidato, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato ilegal que o excluiu do certame. 

Final da fila

O relator observou ainda que a Segunda Turma do STJ já havia apreciado caso semelhante, relacionado ao mesmo edital, no qual foi reconhecida a inobservância de critérios objetivos na correção da prova de redação. 

“Naquele julgamento, a solução adotada foi atribuir ao candidato a nota mínima, já que seria impossível refazer a fase de redação. Ainda, foi definido que o candidato seria alocado em nova lista de classificação sem alterar a lista original de aprovados, já que decisão em sentido contrário afetaria o direito de terceiros de boa-fé”, disse. 

A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator para aplicar a mesma solução ao caso: atribuição de nota mínima à redação e colocação da candidata no final da lista de aprovados. 

FONTE: STJ

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Denunciação da lide não pode se basear em fato estranho à ação.

24/02/2014
Não se admite denunciação da lide nos casos em que é exigida a análise de fato novo, inexistente na ação principal. 

Essa foi a conclusão a que chegou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra avalista de um contrato financeiro. 

O avalista ajuizou ação de indenização por danos morais contra a CEF. Alegou que, mesmo tendo quitado o débito de um financiamento do qual era avalista perante a instituição bancária, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplência da Serasa e do SPC. 

A CEF, ao contestar a ação, requereu a denunciação da lide à sociedade de advocacia responsável pelo processamento da execução contra o avalista. Sustentou que houve descumprimento de cláusula do contrato de serviço de advocacia, ou falha profissional, por não terem informado ao banco sobre o depósito feito pelo avalista. 

Fato novo

O juízo de primeiro grau não aceitou o pedido de denunciação da lide e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A CEF sustentou que o artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, pois é indispensável a denunciação da lide àquele que estiver obrigado por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda. 

No STJ, a Quarta Turma ratificou o entendimento do TRF4. De acordo com o relator do recurso, ministro Raul Araújo, para que a denunciação da lide fosse admitida nesse caso, seria necessária a análise de fato novo, diverso daquele que motivou a ação de reparação por danos morais (a indevida negativação do nome do avalista). 

Segundo o relator, teria de haver nesse caso “a demonstração, por parte da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados agira com falha no patrocínio da ação de execução”. 

Economia processual

Raul Araújo explicou que não é admissível a denunciação da lide embasada no artigo 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho à questão principal, capaz de provocar uma lide paralela, que exija ampla produção de provas. 

Ao citar precedentes sobre o assunto, o ministro destacou que aceitar fato novo, não levantado na ação principal, tumultuaria a lide originária e ofenderia os princípios da celeridade e economia processuais – os quais essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender. 

Ele ressaltou ainda que o entendimento do STJ não impede a CEF de ajuizar ação de regresso contra a sociedade de advocacia. 

FONTE: STJ

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Processo com repercussão geral discute limites em decisões judiciais sobre políticas de saúde

Sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

O Poder Judiciário pode obrigar o Poder Executivo a implementar políticas de saúde em benefício da população ou isso é uma interferência de um Poder republicano sobre outro?
A controvérsia será debatida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 684612. O recurso foi interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra o Ministério Público estadual, que ajuizou ação civil pública para obrigar a prefeitura a tomar providências administrativas para o funcionamento do Hospital Municipal Salgado Filho, localizado no bairro do Méier, na capital carioca. 
Por meio de deliberação no Plenário Virtual do STF, os ministros, por maioria, consideraram que a matéria transcende o interesse das partes envolvidas e reconheceram a existência de repercussão geral  do tema, que discute, especificamente, os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam ao direito social da saúde, previsto na Constituição.
No recurso, o MP-RJ alega estar previsto no artigo 129 da Constituição Federal sua atribuição em cobrar do Estado que promova condições de acesso do cidadão à saúde. Com base nisso, o Ministério Público apresentou a ação civil pública a partir de relatório do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj) sobre as condições da estrutura e do atendimento no Hospital Municipal Salgado Filho.
Entre os pedidos formulados na ação, o MP-RJ requereu que a Prefeitura do Rio fosse obrigada a realizar concurso para contratar de 79 médicos de várias especialidades, 3 dentistas, 89 enfermeiros e 112 técnicos e auxiliares de enfermagem, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, e que corrigisse as irregularidades expostas no relatório do Cremerj. O juízo de primeira instância julgou improcedente os pedidos, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao julgar apelação interposta pelo MP, reformou  decisão.
No STF, a Prefeitura sustenta que é um equívoco a decisão do TJ-RJ no sentido de que o Poder Judiciário pode obrigar o Executivo à observância do direito fundamental à saúde. Sustenta ainda que a Corte fluminense permitiu que o Ministério Público estadual invadisse a seara de atos discricionários que ensejam a contratação de pessoal, bens e serviços pela administração pública municipal, “ao arrepio da competência que o artigo 84, inciso 11, da Constituição da República, confere ao chefe do Poder Executivo para o exercício da direção superior da administração, bem como da indispensável autorização orçamentária”.
Manifestação
Em manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, a relatora do RE, ministra Cármen Lúcia, afirmou que “a discussão sobre os limites do princípio da independência entre Poderes, quanto à adoção de providências relativas a políticas públicas para implementação de direitos e garantias previstos na Constituição da República, tem sido submetida, de forma reiterada, à análise deste Supremo Tribunal Federal”.
Ela acrescentou que a matéria assemelha-se ao objeto de outros recursos extraordinários pendentes de julgamento de mérito, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.
Ela destacou que está presente no caso a relevância jurídica e social da matéria, além da transcendência da questão, uma vez que, “no Estado brasileiro, a inexistência de condições satisfatórias na prestação do serviço de saúde, notadamente para as camadas sociais menos favorecidas, não é peculiaridade deste caso, o que torna a controvérsia recorrente nos tribunais do país”.
AR/RD,AD
FONTE: STF