"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Plenário: ICMS não incide na habilitação de aparelho de telefonia celular

Quinta-feira, 06 de fevereiro de 2014

ICMS NÃO INCIDE NA HABILITAÇÃO DO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR

Por sete votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (6), acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a habilitação de aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel (celular) não está sujeita à incidência do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572020.

A ação tem origem em litígio entre a Telebrasília Celular S/A (atual Vivo) e o governo do Distrito Federal (GDF). A empresa contestou a cobrança do tributo, mas perdeu a demanda no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Recorreu ao STJ, onde teve pronunciamento favorável. A Segunda Turma do STJ entendeu que a habilitação de celular constitui serviço meramente preparatório ao de telecomunicação, por isso não está sujeita à tributação de ICMS, ao contrário do serviço de telecomunicação propriamente dito, este sim inserido no conceito de comunicação.
Voto-vista
O julgamento do RE foi iniciado em 5 de outubro de 2011, quando o relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso para para restabelecer o entendimento do TJDFT pela legalidade da incidência do tributo sobre o serviço de habilitação de telefone móvel celular. Segundo argumento por ele repetido na sessão de hoje, a decisão tem fundamento no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e na Lei de Regência do ICMS (Lei Complementar 87/96), que não excepcionam situações concretas de prestação de serviços. E, de acordo com o ministro Marco Aurélio, se o legislador não fez qualquer distinção, não cabe à Justiça fazê-lo.
Ao apresentar seu voto-vista e acompanhar a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, o ministro Dias Toffoli afirmou que a habilitação de celular não se confunde com o serviço de comunicação propriamente dito, caracterizando-se como atividade-meio, preparatória para a consumação do ato de comunicação. “Uma condição para prestação do serviço não pode ser com ele confundida”, salientou.
Acompanharam a divergência os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do ministro relator, que não prevaleceu, por entender que a habilitação faz parte do “pacote” de prestação do serviço de telefonia móvel.

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Admitida reclamação sobre juros moratórios na repetição de indébito tributário

06/02/2014 - TRECHO EM VERMELHO INCLUÍDO PELO BLOG

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação, com pedido de liminar, apresentada pelo Distrito Federal contra acórdão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal que aplicou juros moratórios, na repetição de indébito tributário, desde a citação. 

A decisão destoa do enunciado da Súmula 188 do STJ, que dispõe que os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

STJ Súmula nº 188 - 11/06/1997 - DJ 23.06.1997

Juros Moratórios - Repetição de Indébito Tributário - Trânsito em Julgado da Sentença
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. 

O processo no qual foi proferida a decisão ficará suspenso até o julgamento da reclamação.

Legislação aplicada  (art. 2º, I, da Resolução nº 12/2009 do STJ):
Art. 2º. Admitida a reclamação, o relator: 
I – poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos 
corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão; 

FONTE: STJ

Clique aqui para ler a íntegra da decisão. 

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Acre terá 12 meses para substituir servidores não concursados

Quarta-feira, 05 de fevereiro de 2014 - Trechos em vermelho incluídos pelo Blog.

Por oito votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (5), declarar a inconstitucionalidade do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional 38, de 5 de julho de 2005, que permitiu a efetivação, em quadros em extinção, de mais de 11 mil servidores contratados sem concurso público naquele estado, até 31/12/94.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609, na qual a Procuradoria Geral da República (PGR) impugnou a efetivação desses servidores. A Corte, entretanto, decidiu modular a decisão, nos termos propostos pelo relator, ministro Dias Toffoli, para que somente tenha eficácia a partir de 12 meses contados da data da publicação da ata do julgamento, tempo que o Estado terá para preencher esses quadros com servidores concursados.
Aplicação do art. 27 da Lei n. 9.868/99: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Votos
O julgamento, interrompido em 16 de maio do ano passado, foi concluído nesta quarta-feira, com a tomada dos votos dos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio votou contra a modulação, apoiando-se no artigo 37, inciso II da Constituição Federal (CF), que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público.
“Peço vênia para, no caso,  não modular”, afirmou ele. “Das duas, uma: ou  a nossa Constituição é documento para valer, rígida, devendo ser respeitada, ou não o é. Não posso dizer que, durante mais um ano, a Constituição ficará simplesmente suspensa, prevalecendo um quadro de inconstitucionalidade chapada, no que arregimentada mão de obra sem concurso público”. No mesmo sentido, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, reafirmou seu voto contra a modulação. Ele disse que só admite a modulação em caso “relevantíssimo, jamais para banalizar” situações inconstitucionais.
O que se trata inconstitucionalidade chapada? (Resposta obtida na rede LFG)


Trata-se de expressão de origem portuguesa, utilizada pelo ministro Sepúlveda Pertence, e que significa aquela inconstitucionalidade clara, óbvia, flagrante.

A título de exemplo, discute-se a possibilidade de o Judiciário analisar os requisitos formais da medida provisória, quais sejam, a relevância e a urgência. O STF, por sua vez, já explanou entendimento de que referido ato normativo deve ser objeto de controle, no tocante aos seus pressupostos constitucionais, pelo Executivo e pelo Legislativo. Contudo, de acordo com a mesma Corte, excepcionalmente, ou seja, quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva e, nos dizeres do ministro Sepúlveda Pertence, quando a inconstitucionalidade for chapada, o Judiciário poderá analisar tais pressupostos.
Áurea Maria Ferraz de Sousa
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli, pela modulação, juntamente com os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso e Mello.
Fonte: STF

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): STF anula decisão do TJ-RN que concedia gratificação a servidores sem lei formal

Quarta-feira, 05 de fevereiro de 2014 - Trechos em vermelho incluídos pelo Blog.

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (5), declarou inconstitucional decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que, ao julgar agravo regimental em processo administrativo, estendeu uma gratificação concedida judicialmente a dois servidores do tribunal a todos aqueles que estavam na mesma situação.

Ao votar pela inconstitucionalidade da decisão, a ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3202, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), observou que a extensão da gratificação aos demais servidores contrariou o artigo 37 da Constituição Federal, incisos X e XIII, pois a remuneração de servidores públicos só pode ser alterada por meio de lei específica. Além disso, a decisão promoveu a equiparação de remuneração entre servidores de categorias distintas.
Dispositivos da Constituição Federal violados:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 
A ministra ressaltou que a jurisprudência do STF considera inconstitucional a criação de remuneração ou espécie remuneratória que não tenha sido criada por lei formal e citou como exemplos a ADI 4009, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado), e a  ADI 2895, cujo relator foi o ministro Carlos Velloso (aposentado).
Dispositivos constitucionais violados: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
No agravo questionado, dois servidores pleiteavam o pagamento de uma gratificação por trabalho científico, técnico ou administrativo instituída pela Lei Estadual 4863/77. Entretanto, ao deferir o pedido, o TJ-RN estendeu o benefício a todos os servidores que estavam na mesma situação funcional dos que o obtiveram de maneira judicial. Antes de julgar o mérito, o Plenário do STF superou a questão preliminar suscitada pela relatora, que entendia não ser cabível ADI contra decisão administrativa de Tribunal de Justiça.
FONTE: STF

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Liminar suspende lei da Bahia sobre servidores à disposição do Judiciário

Quarta-feira, 05 de fevereiro de 2014 - Trechos em vermelho incluído pelo blog.

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos de uma lei do Estado da Bahia que garantia a incorporação de adicionais na remuneração de servidores à disposição do Judiciário. 

Aplicação do art. 10 da Lei n. 9.868/1999: Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

O dispositivo suspenso foi o artigo 5º da Lei 11.634/2010, que permitia a incorporação de gratificação de função, para todos os fins, inclusive para efeitos de aposentadoria, pelos servidores que se encontram à disposição do Poder Judiciário há mais de 10 anos.

Segundo o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4759, ministro Marco Aurélio, a norma atinge servidores do Estado da Bahia que se encontram à disposição do Judiciário, garantindo a irredutibilidade da sua remuneração, inclusive para fim de aposentadoria. “Isso implica modificação do regime jurídico do servidor ou empregado público e inevitável repercussão financeira para outros Poderes e órgãos do Estado”, afirmou.
“Trata-se de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça da Bahia, na qual se regulamentou a remuneração de servidores que não integram o quadro do Judiciário, mas estão à disposição por período temporário”, afirmou o ministro Marco Aurélio. 
A norma impugnada, diz, gerou aumento de despesa em matéria de iniciativa reservada ao governador do estado.

Dispositivos constitucionais violados: 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
III - os orçamentos anuais. 
O relator votou pela concessão da cautelar para suspender o dispositivo impugnado, e foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário.
FONTE: STF

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): ADI contra lei sobre equiparação de remuneração no RN é improcedente

Quarta-feira, 05 de fevereiro de 2014

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, na sessão plenária desta quarta-feira (5), por maioria, julgar
improcedente o pedido do governo do Estado do Rio Grande do Norte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4303. 
O estado questionava o artigo 1º, caput, parágrafo 1º, da Lei Complementar Estadual 372/2008, que alterou dispositivos da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual 242/2002) e equiparou a remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça estadual.
A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, confirmou a validade constitucional da norma questionada na ADI. Segundo ela, a lei complementar passou a exigir nível superior nos próximos concursos para os cargos de auxiliar técnico e assistente, mantidas suas atribuições, sem qualquer alteração. 
A ministra rejeitou o argumento de que teria havido provimento derivado de cargo público porque a lei complementar contestada “não criou cargos, nem os transformou, nem deixou essas pessoas que já estavam concursadas em outros cargos; são os mesmos cargos”.
A ministra afirmou em seu voto que, mantidas as atribuições e a denominação dos cargos de auxiliar técnico e de assistente de administração, a lei complementar não teria contrariado o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de não ter havido reenquadramento ou a transformação do cargo. “Apenas se exigiu, para os novos concursos para estes cargos, o cumprimento da exigência de nível superior”, salientou.
Também foi rejeitado pela relatora o argumento de que a norma estadual teria promovido o enquadramento e correspondente pagamento de vencimentos dos auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária no mesmo patamar dos ocupantes de cargo de nível superior. “A equiparação ocorre quando se tem dois cargos diferentes e o vencimento de um passa a ser pago, por equiparação, a este outro. Aqui foram mantidos os cargos de assistente e de auxiliar técnico com nível de exigência diferenciado, para os novos concursos”, explicou.
De modo contrário, pela procedência do pedido, votou o ministro Marco Aurélio. “Enquadrar aqueles servidores que prestaram concurso fazendo frente apenas a exigência de nível médio nas escalas próprias de vencimentos de nível superior é, a meu ver, driblar a exigência do concurso público”, afirmou. O ministro Joaquim Barbosa acompanhou a divergência.

FONTE: STF

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): STF julga improcedente ação que pedia fim do ICMS em transporte de passageiros

Quarta-feira, 05 de fevereiro de 2014

INCIDE ICMS NO TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para questionar dispositivos da Lei Complementar (LC) 87/96, que trata da cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias). 

A CNT pretendia que o STF estendesse ao transporte terrestre de passageiros a decisão da ADI 1600, quando a Corte declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros, por considerar que ambos possuem as mesmas características.

Em voto vista proferido na tarde desta quarta-feira (5), o ministro Joaquim Barbosa afastou os argumentos da confederação contrários à cobrança de ICMS no transporte terrestre. 
Entre outros argumentos, o presidente da Corte salientou que a alegada violação à regra da isonomia seria insuficiente para que se possa estender às operações de transporte terrestre de passageiros os efeitos da decisão da Corte na ADI 1600, na qual o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do imposto no transporte aéreo de passageiros. 
Para Barbosa, são áreas distintas, regidas por normas também distintas. “Os custos, os riscos, a intensidade da prestação, a abrangência, a rotatividade, a capilaridade e o grau de submissão à regulamentação estatal pertinentes ao transporte aéreo não são os mesmos aplicáveis às pessoas que exploram economicamente a malha viária”, frisou o ministro.
Também votaram pela improcedência da ação os ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence (aposentados) e o ministro Gilmar Mendes, que já haviam se manifestado sobre a matéria em sessões anteriores, e o ministro Celso de Mello, que votou na sessão desta quarta.

FONTE: STF

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Legislação Aplicada traz Lei de Improbidade com a jurisprudência do STJ

04/02/2014
Os operadores do direito ganharam um jeito fácil de conhecer a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) anotada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse é o novo tema da ferramenta Legislação Aplicada, disponível na área Jurisprudência do site.

Por meio dela, os usuários poderão ter uma visualização rápida e eficiente das diversas teses resultantes do julgamento de casos concretos. Abaixo de cada dispositivo legal, estão transcritos trechos de julgados relacionados ao respectivo tema, selecionados até a data especificada, com links para que o usuário possa resgatar todos os acórdãos e súmulas referentes à lei. A ferramenta permite a busca em tempo real, apresentando um resultado sempre atualizado.

Também estão disponíveis outros temas, inclusive a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), que acrescentou o artigo 543-C ao Código de Processo Civil.

Conheça agora o serviço. É só acessar Legislação Aplicada.


FONTE: STJ (AO CLICAR NO LINK, VOCÊ SERÁ AUTOMATICAMENTE REDIRECIONADO PARA O SITE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (TST): Hospital prova inexistência de vínculo com 868 médicos e reverte multa

(Ter, 28 Jan 2014 15:07:00)

O Instituto Materno Infantil de Minas Gerais conseguiu reverter na Justiça do Trabalho autos de infração que o obrigavam a recolher mais de R$ 1 milhão para o pagamento de verbas trabalhistas de 868 médicos. A entidade hospitalar comprovou que não existia subordinação ou vínculo entre ela e os profissionais da saúde e que estes atuavam de forma autônoma, ligados à Cooperativa dos Médicos do Instituto Materno Infantil de Minas Gerais (Coopimimg).
O Instituto ajuizou a ação anulatória de ato administrativo contra a União Federal para reverter as notificações lavradas por um auditor fiscal do Trabalho em 26/3/2008. De acordo com a notificação, a entidade hospitalar deveria pagar as parcelas de FGTS e contribuições previdenciárias dos 868 médicos.
O Instituto sustentou a incompetência do auditor para declarar a existência de vínculo empregatício e, no mérito, afirmou que a fiscalização era ilegal porque os médicos flagrados sem registro eram todos terceirizados. Eles utilizavam as instalações do Instituto, mas sem pessoalidade, vínculo empregatício e sem que salários pagos pelo hospital.
Para a União, os elementos da pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade foram identificados na relação existente entre os médicos e o Instituto, demonstrando a "fraude perpetrada pela empresa ao tentar encobrir, através do mecanismo da terceirização, as relações de emprego entre si e os trabalhadores terceirizados".
Ao analisar o caso, a 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não enxergou subordinação na prestação de serviços, deixando expresso que os médicos eram profissionais liberais com autonomia para exercer a atividade. Ainda para o juízo de primeiro grau, a relação se dava da seguinte forma: a entidade hospitalar oferecia o local e equipamentos para o tratamento das doenças e os médicos exerciam sua atividade sem subordinação jurídico-trabalhista. Com base nesses argumentos, a primeira instância declarou a nulidade dos autos de infração.
Recursos
A União Federal recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) também não verificou subordinação. Ressaltou que o pagamento pelos serviços era feito pelos pacientes e operadoras de planos diretamente à Coopimimg, não passando pelo crivo do hospital.
A União novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo. No entendimento da Turma, o Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que não estavam presentes os requisitos configuradores da relação de emprego. A decisão foi unânime, nos termos do voto do desembargador convocado Valdir Florindo.
(Fernanda Loureiro/CF)
FONTE: TST

NOTÍCIA IMPORTANTE (TST): Empresa é condenada por pedir antecedentes criminais em processo admissional

29/01/2014
A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego é uma medida extrema. A avaliação foi feita pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Aloysio Corrêa da Veiga, no julgamento de recurso de revista de uma atendente de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., da Paraíba. A conduta foi considerada discriminatória, e a empresa terá de pagar R$ 2 mil de indenização à trabalhadora.
Segundo a atendente, a empresa teria negado sua admissão após ela ter se recusado a apresentar certidão de antecedentes criminais para contratação. O caso foi julgado pela Vara de 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), que condenou a AEC por danos morais no valor de R$ 2 mil.
A empresa se defendeu alegando que a função de atendente possibilitava o acesso a dados sigilosos de clientes, número do cartão de crédito e dados bancários, o que justificaria a exigência. A AEC ainda rebateu a conduta discriminatória, lembrando que todos têm direito a obter informações e certidões dos órgãos públicos.  
Intimidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) acolheu a argumentação da empresa no sentido de que a exigência de certidão é uma conduta legal que não viola a dignidade humana e a intimidade do trabalhador. O Regional ressaltou que a exigência era feita de maneira irrestrita, para todos os funcionários, no ato da contratação.
Mas a decisão do TRT paraibano foi reformada pela Sexta Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, houve violação ao artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais "A exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador", ressaltou. Por unanimidade, a sentença foi restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento da indenização.
A AEC já havia enfrentado a Justiça do Trabalho em caso julgado em novembro de 2013 pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, ao contrário do entendimento da Sexta Turma, aquele colegiado decidiu absolver a empresa da condenação ao pagamento de danos morais a outra atendente de telemarketing da AEC, pela exigência do documento. Na época, os integrantes da Quarta Turma entenderam por unanimidade que a apresentação da certidão de antecedentes criminais para contratação da empregada não representava qualquer violação legal.
(Ricardo Reis/CF)
Fonte: TST

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Suspensas decisões que impediam reajuste de IPTU em municípios de SP e SC

Segunda-feira, 03 de fevereiro de 2014

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminares que suspendem o efeito de decisões judiciais que impediam o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos Municípios de São José do Rio Preto (SP) e Caçador (SC). As liminares foram concedidas nas Suspensões de Liminar (SL) 755 e 757, respectivamente.

Na SL 755, o município paulista contesta decisão liminar de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista da cidade, suspendeu dispositivos da Lei Complementar municipal 400/2013, que reajustou o imposto, reproduzindo decisão tomada pelo Órgão Especial do TJ-SP no caso envolvendo o aumento do IPTU na capital.
No pedido feito ao STF, o município afirma que a decisão do desembargador do TJ-SP estava impedindo um incremento orçamentário na ordem de R$ 35 milhões, causando grave lesão à economia e à ordem pública. Acrescentou que, ao contrário do alegado pelo TJ, o reajuste seguiu o regular procedimento administrativo e baseou-se em “robusto estudo dos valores venais” dos imóveis da cidade, feito com base em pesquisa de mercado.
Já na SL 757, o Município de Caçador (SC) sustentou que a redução na arrecadação provocada pela liminar que suspendeu a Lei Complementar municipal 270/2013 estava impedindo a arrecadação de mais de R$ 4 milhões, causando um prejuízo direto à cidade ao afetar seu equilíbrio orçamentário, tendo em vista o “relevante déficit de execução orçamentária em que se encontra”.
Urgência
O vice-presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, concedeu os pedidos de liminar ao apontar a “vagueza” das decisões que suspenderam os reajustes nos dois municípios, por terem fundamento “calcado num juízo genérico de ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade”. Segundo o ministro, no caso do Município de São José do Rio Preto, a não arrecadação de R$ 35 milhões causaria um prejuízo direto a uma cidade com mais de 400 mil habitantes e impediria a correção de impostos “alegadamente defasados há mais de 15 anos”. Já em Caçador (SC), a suspensão do reajuste afetaria uma cidade com 70 mil habitantes, “obstando a correção de impostos alegadamente defasados há mais de 10 anos”.
Ainda de acordo com o ministro, haveria perigo na demora da decisão. Ele explicou que, tanto em São José do Rio Preto quando em Caçador, as legislações municipais estipulam o pagamento da primeira ou única parcela do IPTU até o dia 10 de fevereiro de cada ano. Na cidade paulista, acrescentou o ministro, os carnês de recolhimento do imposto foram impressos e alguns já foram, inclusive, remetidos aos contribuintes. “Desse modo, o indeferimento do pedido implicaria a perda de objeto da matéria versada nos autos, em relação ao ano de 2014, podendo acarretar, em consequência, prejuízos irreparáveis à coletividade”, concluiu o ministro Lewandowski nas duas decisões, assinadas na última sexta-feira (31).
RR/VP

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Liminar suspende lei de RO que dava a comissionados prerrogativas de procurador

Segunda-feira, 03 de fevereiro de 2014

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em caráter liminar, a eficácia de dispositivos da Lei Complementar 427/08, do Estado de Rondônia, que atribuía a servidores públicos nomeados em comissão o exercício de funções próprias e exclusivas de procurador de Estado. O ministro determinou a suspensão da eficácia, execução e da aplicabilidade das normas até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4144, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores Estaduais (Anadep). A decisão, que deverá ser submetida ao referendo do Plenário do STF, reforça o entendimento proferido pelo ministro no julgamento da
 ADI 4843, contra lei do Estado da Paraíba.
O relator ressaltou que a outorga das funções jurídicas de representação institucional dos Estados membros da federação às Procuradorias Gerais decorre de um modelo estabelecido pela própria Constituição Federal, que, “ao institucionalizar a Advocacia de Estado, delineou o seu perfil e discriminou as atividades inerentes aos órgãos e agentes que a compõem”. O ministro destacou que, em análise preliminar do tema, os dispositivos suspensos parecem contrariar o disposto no artigo 132 da Constituição Federal, que não permite atribuir a ocupantes de cargos, a não ser os de procurador do Estado e do Distrito Federal, o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada.
“O conteúdo normativo do artigo 132 da Constituição da República revela os limites materiais em cujo âmbito processar-se-á a atuação funcional dos integrantes da Procuradoria Geral do Estado e do Distrito Federal. Nele, contém-se norma de eficácia vinculante e cogente para as unidades federadas locais, que não permite conferir a terceiros – senão aos próprios Procuradores do Estado e do Distrito Federal – o exercício, intransferível e indisponível, das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada”, ressaltou o ministro.
O decano do STF explicou que a exclusividade da função de consultoria remanesce, agora, na esfera institucional da Advocacia Pública, a ser exercida, nos Estados-membros, por suas respectivas Procuradorias Gerais e pelos membros que as compõem, após prévia aprovação em concurso público, em cargos peculiares à Advocacia de Estado, o que tornaria inadmissível a investidura, mediante livre provimento em funções ou em cargos em comissão, de terceiros. 
PR/VP
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=259350
Notícia relacionada aqui no Blog:

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Estado de Rondônia continua obrigado a encaminhar plano de cargos e salários ao Legislativo

03/02/2014
O estado de Rondônia teve negado seguimento a um pedido de suspensão de uma decisão que o obriga a enviar à Assembleia Legislativa plano de cargos e salários dos profissionais da saúde. Ao analisar o pedido, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, afirmou que a suspensão não é cabível para a hipótese. 

Em 2012, em meio a uma greve, o estado de Rondônia ajuizou medida cautelar no Tribunal de Justiça contra o Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo (Sintraer) e o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Rondônia (Sinderon). Pediu o imediato retorno dos filiados dos sindicatos às atividades funcionais, em razão da necessidade de manutenção dos serviços de saúde prestados à população. 

Houve audiência de conciliação e, em 22 de maio de 2012, as partes combinaram o encerramento da greve. O estado de Rondônia comprometeu-se, entre outras medidas, a encaminhar projeto de lei relativo ao plano de cargos e salários da categoria à Assembleia Legislativa, no prazo de 150 dias. Posteriormente, alegando descumprimento parcial do acordo, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia (Sindsaúde) pediu que fosse assegurado judicialmente o seu imediato cumprimento. 

Medida desproporcional

O pedido foi acolhido, fixando-se prazo de 30 dias para o estado comprovar o envio do plano à Assembleia Legislativa, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Daí o pedido de suspensão dessa decisão encaminhado ao STJ, sob a alegação de haver risco de “grave lesão à economia pública”. Os procuradores do estado disseram que a medida seria desproporcional e que as finanças públicas ficarão gravemente abaladas, caso o governo não consiga encaminhar o projeto ao Legislativo. 

Ao analisar o pedido, o ministro Fischer lembrou que a suspenção só é possível nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes (Lei 8.437/92). Trata-se de um requisito importante, pois visa retirar o ente público da situação de surpresa a que poderá estar submetido em razão de uma decisão judicial, explicou o presidente do STJ. 

Na hipótese, tanto a ação originária quanto o pedido de suspensão foram formulados pelo ente público, não estando cumprido o requisito previsto na lei. Além disso, o ministro Fischer observou que a questão de mérito da cautelar foi resolvida quando houve acordo entre as partes, e o pedido de suspensão apenas é cabível quando ainda não haja resolução de mérito da controvérsia. 


Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113080

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Desvio de função: servidores batem à porta do Judiciário para pedir diferenças salariais


O edital de abertura do concurso público, que é considerado a “lei” do certame, descreve a habilitação exigida para o exercício dos cargos e as atribuições correspondentes. Contudo, nem sempre o aprovado é designado para exercer as atividades legalmente previstas para o cargo que assumiu. Nessas hipóteses, fica configurado o desvio de função. 

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “apenas em circunstâncias excepcionais previstas em lei poderá o servidor público desempenhar atividade diversa daquela pertinente ao seu cargo”

Conforme lição de José Maria Pinheiro Madeira, “embora a movimentação de servidor esteja inserida no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, é certo que os direitos e deveres são aqueles inerentes ao cargo para o qual foi investido” (Servidor Público na Atualidade). 

Para o autor, é inadmissível que o servidor exerça atribuições de um cargo tendo sido nomeado para outro, mesmo levando-se em conta o número insuficiente de agentes públicos. Segundo ele, o servidor tem “o direito de exercer as funções pertinentes ao cargo que ocupa, devendo a ilegalidade ser corrigida pelo Poder Judiciário, se acionado”

Diante de tantos casos que chegam ao Poder Judiciário, em abril de 2009, o STJ editou a Súmula 378: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” A partir de então, esse entendimento tem sido aplicado por diversos juízos e tribunais. 

Retorno

Mas nem sempre as ações ajuizadas dizem respeito à questão financeira. Em agosto de 2013, a Quarta Turma julgou o caso de um servidor do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que desejava simplesmente exercer as atribuições pertinentes ao cargo para o qual foi nomeado (RMS 37.248). 

Ele foi aprovado para escrevente técnico judiciário em 1988, contudo, exercia a função de contador judicial – à qual foi designado por meio de uma portaria no mesmo ano em que tomou posse – havia mais de 20 anos. 

Antes de entrar na Justiça, tentou retornar ao cargo de origem pela via administrativa, sem sucesso. O mandado de segurança impetrado também foi denegado pelo TJSP. Aquele tribunal considerou que a designação do agente público para o cargo de contador judicial não foi ilegal, nem mesmo violou direito líquido e certo. 

Em seu entendimento, o provimento foi fundamentado pelo interesse público, já que o servidor tinha adquirido muita experiência no cargo, e pelo fato de não haver outra pessoa para exercer aquela função sem prejuízo da qualidade do serviço. 

Remuneração inferior

No recurso para o STJ, o servidor argumentou que, além de não ter formação em contabilidade, recebia remuneração inferior à de contador judicial, o que, segundo ele, viola os princípios da legalidade, da moralidade e da discricionariedade. 

Com base no princípio da legalidade, o ministro Mauro Campbell, relator do recurso, afirmou que “o administrador deve agir de acordo com o que estiver expresso em lei, devendo designar cada servidor para exercer as atividades que correspondam àquelas legalmente previstas”

Quanto ao caso específico, ele considerou que, apesar do número insuficiente de servidores na contadoria judicial, não é admissível que o escrevente técnico judiciário exerça atribuições de um cargo, tendo sido nomeado para outro. Em decisão unânime, a Turma determinou o retorno do servidor ao cargo de origem. 

Diploma

Em outubro do mesmo ano, a Segunda Turma negou provimento ao recurso de um servidor do Paraná que pretendia continuar em cargo de nível superior, no qual atuava havia mais de 20 anos, apesar de ter sido aprovado em cargo de nível médio (RMS 43.451). 

Quando ingressou no serviço público, em 1987, ele afirmou que possuía diploma de nível superior e isso foi suficiente para que assumisse o cargo de agente profissional – que exige essa qualificação. 

Por meio de processo administrativo disciplinar (PAD), foi constatado que o servidor somente se formou em economia no ano de 2007. O PAD deu origem à decisão administrativa que, em 2011, reenquadrou-o no cargo de origem. 

No mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o agente disse que a administração não poderia mais sindicar e rever o seu enquadramento, porque havia ocorrido a decadência. 

O tribunal de segunda instância discordou e afirmou que a administração pública tem o poder-dever de sanar eventual ilegalidade existente, “não estando o ato de revisão, neste caso, sujeito a prazo prescricional”. 

Reenquadramento

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, “está correto o entendimento do tribunal de origem, já que se afigura como caracterizado o ilegal desvio de função por parte do servidor”. 

Ele ressaltou que a jurisprudência do STJ orienta que o desvio de função não pode outorgar o direito ao reenquadramento. Além disso, quanto ao processo administrativo, o ministro verificou que foi dado o direito de defesa ao servidor. 

“Não há falar em enriquecimento ilícito por parte da administração pública, porquanto nada obriga que o recorrente desenvolva atividades de nível superior, uma vez que o seu enquadramento correto está adstrito ao nível médio”, concluiu Humberto Martins. 

Indenização de transporte 
Embora o desvio de função não implique direito ao reenquadramento ou à reclassificação, quando o servidor exerce funções alheias ao cargo que ocupa, deve receber o pagamento das diferenças remuneratórias. 

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma reconheceu que um servidor que atuava como oficial de Justiça deveria receber, de forma retroativa, o pagamento de indenização de transporte correspondente ao período em que esteve em desvio de função (RMS 27.831). 

O ocupante do cargo de escrevente juramentado foi inicialmente lotado na comarca de Iconha (ES). Em 2006, ele foi deslocado para Conceição da Barra, no mesmo estado, pois o quadro de oficiais de Justiça precisava de pessoal para dar cumprimento ao grande número de demandas pendentes. 

No exercício das atividades de oficial de Justiça, passou a receber a indenização de transporte prevista na Lei Complementar Estadual 46/94, já que utilizava o próprio veículo para executar os serviços externos. 

Contudo, em 2007, o pagamento da verba foi suspenso e, além disso, foi iniciado procedimento administrativo para reposição ao erário dos valores que já tinham sido pagos. 

Negativa ilegal

O servidor apresentou pedido administrativo para receber os valores até então descontados, mas a administração negou, sob o fundamento de que a vantagem é devida apenas aos ocupantes do cargo de oficial de Justiça.

Inconformado, ele impetrou mandado de segurança com o mesmo intuito e o caso chegou ao STJ. O escrevente afirmou que a negativa de pagamento da indenização de transporte foi ilegal. Sustentou que “não constitui pressuposto para a indenização o exercício de cargo efetivo de oficial de Justiça, mas sim o efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de oficial de Justiça”.
A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, deu razão ao servidor quanto à pretensão de continuar recebendo a indenização de transporte, “enquanto perdurar o exercício das funções atinentes aos oficiais de Justiça, ainda que não seja titular do aludido cargo”


Imposto de Renda 
De acordo com o ministro Castro Meira, já aposentado, “a parcela recebida por servidor público em virtude do reconhecimento judicial do desvio de função ostenta nítida feição salarial, razão por que sobre ela incide o Imposto de Renda, por representar acréscimo patrimonial, base de incidência tributária”

A mesma posição foi adotada pela Segunda Turma, em março de 2013, no julgamento do recurso especial de um servidor público que buscava o afastamento da incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos por reconhecido desvio de função, entre os anos de 1987 e 1999 (REsp 1.352.250). 

Os ministros debateram a respeito da natureza jurídica dos valores pagos ao servidor –salarial ou indenizatória? 

Para o ministro Humberto Martins, relator do recurso especial, “quando há desvio de função, caso a remuneração da atividade exercida seja maior do que a da atividade para a qual foi contratado, pode o trabalhador requerer a equiparação salarial”. 
O relator explicou que a remuneração recebida com a equiparação tem nítida feição salarial, pois remunera o serviço que foi prestado em igualdade de condições, embora tenha sido o trabalhador contratado para função diversa. 
“Reconhecida a natureza salarial da parcela, sobre ela incide o Imposto de Renda, já que representa acréscimo patrimonial, hipótese de incidência tributária”, concluiu Humberto Martins, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Turma. 

Auxiliar de enfermagem

A União bem que tentou, mas não conseguiu reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu o desvio de função de auxiliares operacionais de serviços diversos que exerciam o cargo de auxiliar de enfermagem (AREsp 68.451).

Para a União, tinha ocorrido a prescrição prevista nos artigos 1º e 2º do Decreto 20.910/32, os quais dispõem que as dívidas da União, dos estados e dos municípios prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, inclusive restituições ou diferenças. 

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, concordou com o TRF1 quanto à ocorrência de desvio de função. Por essa razão, aplicou a Súmula 378 do STJ, que garante ao servidor o recebimento das diferenças salariais. 

Quanto à prescrição, o ministro se baseou no texto da Súmula 85 do STJ para afirmar que, “em se tratando de desvio de função e não havendo negativa do direito reclamado, o servidor não tem direito apenas às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação”. 

Carga horária

Por meio do Decreto 4.345/05, foi fixada a jornada de 40 horas semanais para os servidores civis do Paraná. Para não contrariar legislação que estabelece jornada de 24 horas semanais para os técnicos de radiologia, devido aos riscos que a atividade causa à saúde, o decreto estabeleceu que as horas restantes fossem cumpridas em atividades administrativas, que não causam risco à saúde. 

Para os ministros da Sexta Turma, essa situação não configurou desvio de função (RMS 23.475). 

Após o aumento da carga horária, os servidores do estado impetraram mandado de segurança perante o TJPR, mas tiveram a pretensão negada. 

No recurso para o STJ, eles defenderam que o decreto fere o direito de exercer suas funções em jornada de 24 horas semanais, “compatíveis, assim, com as atividades que desenvolvem”.

Sustentaram que a exigência prevista no decreto – de complementação das 40 horas semanais com outras atividades – caracteriza desvio de função, conforme previsto na Lei 7.394/85. 


Oportunidade e conveniência

Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso, o Decreto 4.345 não extrapola os limites da lei. “A fixação da jornada de trabalho é tema sujeito aos critérios de oportunidade e conveniência do poder público”, disse. 

Ela explicou que, embora a lei federal tenha estabelecido jornada de trabalho de 24 horas para os técnicos de radiologia – por ser uma atividade prejudicial à saúde –, isso não significa que o servidor que exerce essa função não possa, nas horas restantes para complementar a carga de 40 horas semanais, desenvolver tarefas correlatas. 


FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113075

O que se entende por princípio da unidade da garantia da execução fiscal? É obrigatório que o juiz reúna as diversas execuções fiscais que tramitam em face do mesmo devedor?

A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830⁄80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. 

cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c⁄c art. 28, da Lei 6.830⁄80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948⁄SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02⁄05⁄2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas(iv) competência do juízo.

Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira.

Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve será acompanhada das diversas certidões de dívida ativa(ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830⁄80.

A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais.

Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. 

O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis(art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC).