A reunião de processos contra o
mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos
termos do art. 28 da Lei 6.830⁄80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.
A cumulação de
demandas executivas é medida de economia processual, objetivando
a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo,
desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do
CPC c⁄c art. 28, da Lei 6.830⁄80, quais sejam: (i) identidade
das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de
pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948⁄SP, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ 02⁄05⁄2000) ; (iii) estarem os feitos
em fases processuais análogas; (iv) competência do
juízo.
Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe
como condição à reunião de processos a conveniência
da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o
mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa
forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é
defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova
execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira.
Não obstante
a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas
situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação
inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal,
por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a
petição inicial do executivo fiscal deve será acompanhada das diversas
certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente,
advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de
processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante
previsão do art. 28, da Lei 6.830⁄80.
Ao revés, a reunião de diversos processos executivos,
pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão
jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do
necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível
casuisticamente.
O Sistema Processual Brasileiro, por seu
turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações,
como se observa no litisconsórcio recusável ope legis(art. 46,
parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos
do CPC).
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