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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Liminar suspende lei da Bahia sobre servidores à disposição do Judiciário

Quarta-feira, 05 de fevereiro de 2014 - Trechos em vermelho incluído pelo blog.

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos de uma lei do Estado da Bahia que garantia a incorporação de adicionais na remuneração de servidores à disposição do Judiciário. 

Aplicação do art. 10 da Lei n. 9.868/1999: Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

O dispositivo suspenso foi o artigo 5º da Lei 11.634/2010, que permitia a incorporação de gratificação de função, para todos os fins, inclusive para efeitos de aposentadoria, pelos servidores que se encontram à disposição do Poder Judiciário há mais de 10 anos.

Segundo o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4759, ministro Marco Aurélio, a norma atinge servidores do Estado da Bahia que se encontram à disposição do Judiciário, garantindo a irredutibilidade da sua remuneração, inclusive para fim de aposentadoria. “Isso implica modificação do regime jurídico do servidor ou empregado público e inevitável repercussão financeira para outros Poderes e órgãos do Estado”, afirmou.
“Trata-se de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça da Bahia, na qual se regulamentou a remuneração de servidores que não integram o quadro do Judiciário, mas estão à disposição por período temporário”, afirmou o ministro Marco Aurélio. 
A norma impugnada, diz, gerou aumento de despesa em matéria de iniciativa reservada ao governador do estado.

Dispositivos constitucionais violados: 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
III - os orçamentos anuais. 
O relator votou pela concessão da cautelar para suspender o dispositivo impugnado, e foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário.
FONTE: STF

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