"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Admitida reclamação sobre juros moratórios na repetição de indébito tributário

06/02/2014 - TRECHO EM VERMELHO INCLUÍDO PELO BLOG

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação, com pedido de liminar, apresentada pelo Distrito Federal contra acórdão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal que aplicou juros moratórios, na repetição de indébito tributário, desde a citação. 

A decisão destoa do enunciado da Súmula 188 do STJ, que dispõe que os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

STJ Súmula nº 188 - 11/06/1997 - DJ 23.06.1997

Juros Moratórios - Repetição de Indébito Tributário - Trânsito em Julgado da Sentença
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. 

O processo no qual foi proferida a decisão ficará suspenso até o julgamento da reclamação.

Legislação aplicada  (art. 2º, I, da Resolução nº 12/2009 do STJ):
Art. 2º. Admitida a reclamação, o relator: 
I – poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos 
corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão; 

FONTE: STJ

Clique aqui para ler a íntegra da decisão. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário