06/02/2014 - TRECHO EM VERMELHO INCLUÍDO PELO BLOG
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação, com pedido de liminar, apresentada pelo Distrito Federal contra acórdão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal que aplicou juros moratórios, na repetição de indébito tributário, desde a citação.
A decisão destoa do enunciado da Súmula 188 do STJ, que dispõe que os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
A decisão destoa do enunciado da Súmula 188 do STJ, que dispõe que os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
STJ Súmula nº 188 - 11/06/1997 - DJ 23.06.1997
Juros Moratórios - Repetição de Indébito Tributário - Trânsito em Julgado da SentençaOs juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
O processo no qual foi proferida a decisão ficará suspenso até o julgamento da reclamação.
Legislação aplicada (art. 2º, I, da Resolução nº 12/2009 do STJ):
Art. 2º. Admitida a reclamação, o relator:I – poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aoscorregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão;
FONTE: STJ
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