"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

sábado, 20 de agosto de 2011

PARTE GERAL - DIREITO CIVIL - FLÁVIO TARTUCE

A dica de hoje é o curso ministrado pelo Prof. Flávio Tartuce na TV Justiça.

São 05 encontros que podem ser vistos no youtube.






Forte abraço!

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

EFEITO PRODRÔMICO DO ATO ADMINISTRATIVO E DA SENTENÇA PENAL

Flora, uma grande amiga, veio me questionar a respeito do que seria efeito prodrômico no âmbito do processo civil. Após pesquisa na Internet e nos manuais relativos à  matéria, confesso que não encontrei na literatura jurídica nada a respeito.


Mas para que este post não passe em branco, vou tentar explicar de forma simples o que é o efeito prodrômico do ato administrativo e da sentença penal. Vamos lá.

Efeito prodrômico do ato administrativo

Como sabido, o ato administrativo tem por objetivo a ocorrência de um efeito típico (principal). Todavia, alguns atos administrativos, além do efeito típico, possuem efeitos atípicos (secundários), que acontecem independentemente da vontade do administrador.

Tais efeitos atípicos (secundários) podem ser divididos em dois grupos: reflexos (que atingem terceiros estranhos à prática do ato) e prodrômico (relacionados ao ciclo de formação do ato, presentes, desta forma, na formação dos atos complexos ou compostos).

Um exemplo clássico de provas é bem ilustrativo: ato de nomeação para cargos em que a manifestação do Senado e do Presidente da República é necessária. Após ser sabatinado, o Senado aprova o nome escolhido, manifestando-se por meio de um ato administrativo (primeira parte da formação do ato: composto, segundo Di Pietro; complexo, segundo Hely Lopes e Cespe). O efeito típico (principal) deste ato é o preenchimento do cargo. O efeito atípico – prodrômico, que surge independente da vontade do Senado, é a obrigação de manifestação por parte do Presidente da República.

Por fim, parte da doutrina denomina o efeito prodrômico de efeito atípico preliminar, de compreensão mais fácil, inclusive.

Efeito prodrômico da sentença penal

Imagine a hipótese de um réu ter sido julgado por um juiz incompetente ou que haja outra nulidade na sentença proferida. Que esta sentença tenha estabelecido uma pena de 10 anos de detenção. Contra esta sentença, o Ministério Público ou o querelante não apresentam qualquer recurso, demonstrando não possuirem interesse em sua reforma. Em outras palavras, estão safisteitos com a punição aplicada.

Caso o réu (e somente o réu) recorra desta sentença, a fim de ver melhorada a sua situação, obviamente o órgão reformador poderá anular a sentença, todavia o limite máximo da pena, ainda que tenha sido estabelecido por uma sentença nula, prevalecerá por dois motivos: 1) a falta de interesse recursal por parte do Ministério Público ou querelante e; 2) a proibição de reformatio in pejus, haja vista que nenhum fato pode servir de ameaça para que o réu não exerca o seu direito de recorrer, visando melhorar sua situação.

  • SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. QUANTUM. VINCULAÇÃO. Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental a non reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta. Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010.

O nome dado a este efeito gerado pela sentença penal é prodrômico. Apesar de ser entendimento aplicado pelo STF, em sede doutrinária o Prof. Eugênio Paccielli discorda, pois o juiz natural não poderia sofrer limitações em virtude de uma pena fixada por um juiz absolutamente incompetente.

OBS: Caso encontrem algum erro, não deixem de comentar. Possuindo alguma dica de memorização, sintam-se à vontade para compartilhar!


quinta-feira, 18 de agosto de 2011

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO: SÚM. 233, 247 E 300 DO STJ


A dica de hoje refere-se às Súmulas 233, 247 e 300  do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula 300: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

A dificuldade que eu tinha em compreender tais súmulas decorria de dois fatos:

1)      Nelas constarem termos jurídicos que não lido diariamente;
2)      Ser necessária a análise conjunta das três.

Então, vamos lá.

Acho que o ponto de partida para a compreensão de tais súmulas é a diferença entre título executivo extrajudicial e o título monitório. Dentre as principais diferenças, cito duas:

1)   O título executivo extrajudicial deverá ser líquido, certo e exigível, enquanto o título monitório (“prova escrita sem eficácia de título executivo”) carece da exigibilidade sendo apenas líquido e certo, o que nos leva a segunda diferença.
2)      Em razão da exigibilidade do título executivo é possível o ajuizamento de Ação de Execução (muito mais vantajosa para o credor, em razão da celeridade), enquanto de porte de tal documento o credor terá de entrar com uma Ação Monitória, a qual dotará o título de exigibilidade após apreciação por parte dos juiz (arts. 1.102-A e seguintes do CPC).

Partindo destas premissas, chegamos ao conjunto fático que norteou a edição das súmulas sob análise.

Atualmente é normal que instituições financeiras disponibilizem limites pré-estabelecidos de crédito para os seus clientes. Assim, mesmo que o correntista não precise de tal valor, ele estará disponível em caso de uma emergência. Apesar de existirem várias modalidades, a mais comum e conhecida é o cheque especial.

Desta forma, no momento em que o cliente se utiliza desse valor, automaticamente está firmando um contrato com a instituição financeira, denomidado de CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. Importante destacar que, apesar de existir um limite máximo a título de mútuo (empréstimo), o tomador (cliente) não necessariamente utilizará a quantia total, podendo realizar operações parciais.

Feita essa associação entre CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO e o cheque especial, a interpretação das súmulas ficou muito mais simples. E a grande questão que tais súmulas nos responde é: tal contrato será título executivo ou título monitório? Vejamos.

De acordo com a Súmula 233, o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Por que?

Porque o mesmo, no entendimento do STJ, carece de executividade, haja vista o fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.

E o extrato da conta-corrente não serveria para isso?

Não, pois é um documento feito unilateralmente pela instituição financeira.

Mas, então, as instituições financeiras vão ficar a ver navios?

Não, em razão da súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

OK. Agora vem a última questão: Se ocorrido o descumprimento contratual, o cliente confessa perante a instituição financeira o débito, determinando a certeza e liquidez, que típo de título será esse? Ou seja, se o cliente firmar um INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ele possuirá ou não exigibilidade?

A resposta é dada pela Súmula 300. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Isto porque, segundo o STJ, “a circunstância de que a confissão de dívida tem origem em contrato de abertura de crédito não a desqualifica como título executivo; ao contrário deste, em que o montante do débito só é conhecido por extratos feitos unilateralmente pelo credor, naquela o valor originário da dívida é expressamente reconhecido pelo devedor”.

Acredito que olhando as súmulas de uma forma global, o que, até então, não tinha feito, a compreensão ficou muito melhor.

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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO RETIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO


É possível "Embargos Infrigentes" contra decisão não unânime em Agravo Retido e Agravo de Instrumento, já que o art. 530 do CPC prevê que "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória" ?

Com a palavra, Nelson Nery:

Excepcionalmente se admite os embargos infringentes em acórdão não unânime proferido no julgamento de agravo de instrumento, quando o tribunal, ao dar provimento, extingue o processo, tendo conteúdo e fazendo as vezes de sentença (art. 162, p. 1º). O resultado do julgamento do agravo, portanto, o equipara ao recurso de apelação, razão pela qual deve ser dado ao caso o mesmo tratamento que se dá à apelação, vale dizer, admitindo-se o cabimento dos embargos se o acórdão não for unânime.

Jurisprudência: Resp 1.188.809/DF

No que tange o agravo retido, segue a súmula 255 do STJ: "Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito."

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terça-feira, 16 de agosto de 2011

PENHOR X PENHORA CAUTELAR X PENHORA EM EXECUÇÃO

Eu sempre confundia tais conceitos, até que resolvi esquematizá-los. Aí vai a primeira dica do blog!

1) Penhor (Direito Civil) - direito real de garantia vinculado a uma coisa móvel ou mobilizável. A coisa aqui não fica PENHORADA, sim EMPENHADA. Obs: o termo é usado equivocadamente na lei de licitações.

2) Penhora (Processo Civil - Ação Cautelar) - Por ser ação cautelar é uma forma de instrumentalizar, viabilizar, os efeitos de uma futura ação principal em quem haverá uma penhora (garantia da execução). Não é uma ação obrigatória, sendo viável quando houver receio de dilapidação do patrimônio etc.

3) Penhora (Processo Civil - Garantia) - Uma das etapas da fase/processo de execução, na qual se separa do patrimônio do devedor alguns bens que responderão pelo valor executado.

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