"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO: SÚM. 233, 247 E 300 DO STJ


A dica de hoje refere-se às Súmulas 233, 247 e 300  do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula 300: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

A dificuldade que eu tinha em compreender tais súmulas decorria de dois fatos:

1)      Nelas constarem termos jurídicos que não lido diariamente;
2)      Ser necessária a análise conjunta das três.

Então, vamos lá.

Acho que o ponto de partida para a compreensão de tais súmulas é a diferença entre título executivo extrajudicial e o título monitório. Dentre as principais diferenças, cito duas:

1)   O título executivo extrajudicial deverá ser líquido, certo e exigível, enquanto o título monitório (“prova escrita sem eficácia de título executivo”) carece da exigibilidade sendo apenas líquido e certo, o que nos leva a segunda diferença.
2)      Em razão da exigibilidade do título executivo é possível o ajuizamento de Ação de Execução (muito mais vantajosa para o credor, em razão da celeridade), enquanto de porte de tal documento o credor terá de entrar com uma Ação Monitória, a qual dotará o título de exigibilidade após apreciação por parte dos juiz (arts. 1.102-A e seguintes do CPC).

Partindo destas premissas, chegamos ao conjunto fático que norteou a edição das súmulas sob análise.

Atualmente é normal que instituições financeiras disponibilizem limites pré-estabelecidos de crédito para os seus clientes. Assim, mesmo que o correntista não precise de tal valor, ele estará disponível em caso de uma emergência. Apesar de existirem várias modalidades, a mais comum e conhecida é o cheque especial.

Desta forma, no momento em que o cliente se utiliza desse valor, automaticamente está firmando um contrato com a instituição financeira, denomidado de CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. Importante destacar que, apesar de existir um limite máximo a título de mútuo (empréstimo), o tomador (cliente) não necessariamente utilizará a quantia total, podendo realizar operações parciais.

Feita essa associação entre CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO e o cheque especial, a interpretação das súmulas ficou muito mais simples. E a grande questão que tais súmulas nos responde é: tal contrato será título executivo ou título monitório? Vejamos.

De acordo com a Súmula 233, o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Por que?

Porque o mesmo, no entendimento do STJ, carece de executividade, haja vista o fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.

E o extrato da conta-corrente não serveria para isso?

Não, pois é um documento feito unilateralmente pela instituição financeira.

Mas, então, as instituições financeiras vão ficar a ver navios?

Não, em razão da súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

OK. Agora vem a última questão: Se ocorrido o descumprimento contratual, o cliente confessa perante a instituição financeira o débito, determinando a certeza e liquidez, que típo de título será esse? Ou seja, se o cliente firmar um INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ele possuirá ou não exigibilidade?

A resposta é dada pela Súmula 300. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Isto porque, segundo o STJ, “a circunstância de que a confissão de dívida tem origem em contrato de abertura de crédito não a desqualifica como título executivo; ao contrário deste, em que o montante do débito só é conhecido por extratos feitos unilateralmente pelo credor, naquela o valor originário da dívida é expressamente reconhecido pelo devedor”.

Acredito que olhando as súmulas de uma forma global, o que, até então, não tinha feito, a compreensão ficou muito melhor.

OBS: Caso encontrem algum erro, não deixem de comentar. Possuindo alguma dica de memorização, sintam-se à vontade para compartilhar!

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