Flora, uma grande amiga, veio me questionar a respeito do que seria efeito prodrômico no âmbito do processo civil. Após pesquisa na Internet e nos manuais relativos à matéria, confesso que não encontrei na literatura jurídica nada a respeito.
Mas para que este post não passe em branco, vou tentar explicar de forma simples o que é o efeito prodrômico do ato administrativo e da sentença penal. Vamos lá.
Efeito prodrômico do ato administrativo
Como sabido, o ato administrativo tem por objetivo a ocorrência de um efeito típico (principal). Todavia, alguns atos administrativos, além do efeito típico, possuem efeitos atípicos (secundários), que acontecem independentemente da vontade do administrador.
Tais efeitos atípicos (secundários) podem ser divididos em dois grupos: reflexos (que atingem terceiros estranhos à prática do ato) e prodrômico (relacionados ao ciclo de formação do ato, presentes, desta forma, na formação dos atos complexos ou compostos).
Um exemplo clássico de provas é bem ilustrativo: ato de nomeação para cargos em que a manifestação do Senado e do Presidente da República é necessária. Após ser sabatinado, o Senado aprova o nome escolhido, manifestando-se por meio de um ato administrativo (primeira parte da formação do ato: composto, segundo Di Pietro; complexo, segundo Hely Lopes e Cespe). O efeito típico (principal) deste ato é o preenchimento do cargo. O efeito atípico – prodrômico, que surge independente da vontade do Senado, é a obrigação de manifestação por parte do Presidente da República.
Por fim, parte da doutrina denomina o efeito prodrômico de efeito atípico preliminar, de compreensão mais fácil, inclusive.
Efeito prodrômico da sentença penal
Imagine a hipótese de um réu ter sido julgado por um juiz incompetente ou que haja outra nulidade na sentença proferida. Que esta sentença tenha estabelecido uma pena de 10 anos de detenção. Contra esta sentença, o Ministério Público ou o querelante não apresentam qualquer recurso, demonstrando não possuirem interesse em sua reforma. Em outras palavras, estão safisteitos com a punição aplicada.
Caso o réu (e somente o réu) recorra desta sentença, a fim de ver melhorada a sua situação, obviamente o órgão reformador poderá anular a sentença, todavia o limite máximo da pena, ainda que tenha sido estabelecido por uma sentença nula, prevalecerá por dois motivos: 1) a falta de interesse recursal por parte do Ministério Público ou querelante e; 2) a proibição de reformatio in pejus, haja vista que nenhum fato pode servir de ameaça para que o réu não exerca o seu direito de recorrer, visando melhorar sua situação.
- SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. QUANTUM. VINCULAÇÃO. Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental a non reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta. Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010.
O nome dado a este efeito gerado pela sentença penal é prodrômico. Apesar de ser entendimento aplicado pelo STF, em sede doutrinária o Prof. Eugênio Paccielli discorda, pois o juiz natural não poderia sofrer limitações em virtude de uma pena fixada por um juiz absolutamente incompetente.
OBS: Caso encontrem algum erro, não deixem de comentar. Possuindo alguma dica de memorização, sintam-se à vontade para compartilhar!
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