DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é
abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a
restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma
parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim
do negócio.
De
fato, a despeito da inexistência literal de dispositivo que imponha a
devolução imediata do que é devido pelo promitente vendedor de imóvel,
inegável que o CDC optou por fórmulas abertas
para a nunciação das chamadas "práticas abusivas" e "cláusulas
abusivas", lançando mão de um rol meramente exemplificativo para
descrevê-las (arts. 39 e 51).
Nessa
linha, a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas situações
como a ora em análise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja
vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a
terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos,
além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece.
Se
bem analisada, a referida cláusula parece abusiva mesmo no âmbito do
direito comum, porquanto, desde o CC/1916 – que foi reafirmado pelo
CC/2002 –, são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim
entendidas aquelas que sujeitam a pactuação "ao puro arbítrio de uma das
partes" (art. 115 do CC/1916 e art. 122 do CC/2002).
Ademais,
em hipóteses como esta, revela-se evidente potestatividade, o que é
considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC quanto pelo art. 122
do CC/2002.
A
questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na
calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela forma ou
prazo de devolução. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Em
contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a
cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos
somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de
resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa
de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador –
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem
deu causa ao desfazimento.”
Precedentes citados: AgRg no Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe
11/12/2012; REsp 633.793-SC, Terceira Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no
REsp 997.956-SC, Quarta Turma, DJe 02/8/2012. REsp 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013.
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