Informativo 744 do Supremo Tribunal Federal direcionado para advocacia pública estadual.
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PLENÁRIO
O Plenário iniciou julgamento conjunto de
questão de ordem em ação originária e de agravo de instrumento em ação cível
originária nas quais se discute o alcance do disposto na alínea r do inciso I
do art. 102 da CF.
Em ambos os casos, examina-se o órgão competente
para processar e julgar demanda que envolva ato do CNJ: se o STF, à luz do art.
102, I, r, da CF, ou se a justiça federal, conforme o art. 109, I, da CF.
- O Ministro Marco Aurélio e o
Ministro Teori Zacascki se posicionaram pela competência da JUSTIÇA
FEDERAL!
O Ministro Marco Aurélio, relator da ação
originária, resolveu a questão de ordem no sentido de fixar a competência do
juízo federal. Explicou que os autos referir-se-iam a ação movida por
magistrado tendo em vista supostos descontos em seu subsídio. Asseverou que o
art. 102, I, r, da CF, deveria ser interpretado de maneira sistemática.
Consignou que a referência a “ações” alcançaria apenas mandado de segurança.
Aduziu que seria impróprio concluir que toda e qualquer ação a envolver o CNJ
ou o CNMP competiria ao STF, uma vez que, no tocante a atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do
Procurador-Geral da República e do próprio STF, caberia a esta Corte apreciar
somente mandado de segurança. Assentou que, proposta ação contra a União, ainda
que alusiva a ato do CNJ, cumpriria ao juízo federal processá-la e julgá-la, a
teor do art. 109, I, da CF. O Ministro Teori Zavascki, relator da ação cível
originária, adotou essa mesma orientação e negou provimento ao agravo
regimental. Acresceu que o STF não seria competente para processar e julgar
apenas mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ, mas também as outras
ações tipicamente constitucionais: mandado de injunção, “habeas data” e “habeas
corpus”. Mencionou que a Corte já firmara esse posicionamento na AO 1.706
AgR/DF (DJe de 18.2.2014). Em seguida, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.
Reclamação e art. 71, § 1º, da Lei
8.666/1993
Em vermelho, posição contrário aos interesses da Fazenda Pública.
Em verde, posição favorável aos interesses da Fazenda Pública.
O Plenário retomou
julgamento de agravo regimental em que se discute a responsabilidade
subsidiária do Estado pelo pagamento de direitos decorrentes de serviço
prestado por meio de terceirização, tendo em conta o que decidido pelo STF nos
autos da ADC 16/DF (DJe de 9.9.2011).
Na espécie, Estado-membro impugna
decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli (relator), que negara
seguimento a reclamação, ao fundamento de inadequação da via para reapreciar a
decisão do tribunal de origem formulada com base em situação concreta.
Na
sessão de 27.2.2014, o relator negou provimento ao agravo. Salientou que a
reclamação não se amoldaria ao que decidido no paradigma, pois estaria provada
a desídia, por parte da Administração, na fiscalização do contrato. Explicou
que não se trataria de reconhecer a responsabilidade objetiva estatal, mas de
constatar que, no caso concreto, não teria havido o pertinente acompanhamento
da execução contratual. Na presente assentada, o Ministro Joaquim Barbosa
(Presidente), em voto-vista, acompanhou o relator.
Lembrou que, na ADC 16/DF, a
Corte afirmara a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Consignou que, de acordo com aquela decisão, a análise da situação concreta
poderia resultar na responsabilidade subsidiária da Administração em face do
inadimplemento de débitos trabalhistas. Analisou que a culpa do ente estatal
poderia decorrer da ausência de fiscalização da empresa contratada, e que seria
essa a hipótese dos autos.
Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Teori
Zavascki proveram o agravo. O Ministro Marco Aurélio afirmou que, de acordo com
a decisão tomada na ADC 16/DF, não caberia responsabilidade subsidiária da
entidade pública que contratasse empresa para prestar serviços terceirizados. Sublinhou que o órgão público não poderia se substituir à própria empresa para
fiscalizar a observância dos direitos trabalhistas, mesmo porque não haveria
previsão legal nesse sentido.
O Ministro Teori Zavascki reputou que a Corte
decidira pela impossibilidade de se transferir à Administração a
responsabilidade civil, no caso de inadimplemento contratual. Afirmou que
remanesceria a possibilidade de ocorrência responsabilidade principal — e não
subsidiária —, quando existente nexo entre a ação ou a omissão do Estado e o
dano causado. Considerou, entretanto, que a hipótese dos autos trataria de
responsabilidade por transferência, o que seria vedado.
Em seguida, pediu vista
dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
O Plenário, em conclusão de julgamento, resolveu questão de ordem no sentido de determinar definitivamente a devolução dos autos ao tribunal de origem para que seja observado o procedimento próprio da repercussão geral da matéria constitucional discutida.
No caso, o recurso fora devolvido à origem para fins
de aplicação da ritualística prevista no art. 543-B do CPC, em razão do
reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional nele debatida por
ocasião do exame do RE 573.540/MG (DJe de 11.6.2010).
O Tribunal “a quo”,
contudo, novamente remetera os autos ao Supremo por considerar inaplicável o
regramento previsto nesse dispositivo legal, por vislumbrar distinção entre a
hipótese examinada no paradigma e o quadro fático-jurídico próprio dos autos
sob análise — v. Informativo 599.
O Colegiado entendeu não haver motivo para o
retorno do processo. Consignou que, quando do julgamento do RE 573.540/MG, esta
Corte decidira que “os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que
tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores”, e
que “a expressão ‘regime previdenciário’ não abrange a prestação de serviços médicos,
hospitalares, odontológicos e farmacêuticos”. Ressaltou, portanto, que a
questão constitucional relevante referir-se-ia à invalidade de tributo criado
por qualquer ente federado, que não a União, para custear compulsoriamente
serviços de saúde.
Ponderou que, na espécie, o recurso extraordinário fora
interposto por contribuintes e a causa de pedir fora cindida em dois objetos
inconfundíveis, mas, ao mesmo tempo, indissociáveis. O primeiro, incidental e
necessário para o conhecimento do segundo, referir-se-ia à
inconstitucionalidade da contribuição, já decidida pelo STF.
O segundo seria a
pretensão de que os valores recolhidos a título de tributo inconstitucional
fossem restituídos. Em relação a este, apontou a natureza exclusivamente
infraconstitucional, tendo em conta que o cabimento da restituição dependeria
do exame das normas do CTN e da legislação local que regem o assunto.
Explicitou que o Supremo, durante o julgamento do precedente, não teria por
missão resolver todos os detalhes subsidiários ou sucessivos da lide,
especialmente quando tivessem nítida estatura infraconstitucional.
Realçou que
o mecanismo da repercussão geral perderia toda a sua efetividade se fosse
necessário examinar esses pontos para que a análise de matéria sujeita a esse
procedimento tivesse alcance amplo e geral.
Asseverou, em síntese, que o
tribunal “a quo” deveria proceder ao juízo de retratação quanto à questão de
fundo, decidida pelo STF, e, resolvida a inconstitucionalidade da cobrança da
contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde, passar ao
exame das demais questões infraconstitucionais pendentes, como o pedido para
restituição do indébito e os índices de correção monetária e de juros
aplicáveis. O Ministro Marco Aurélio apontou a existência de paradigma ainda
mais específico, razão pela qual o processo deveria ser devolvido à origem.
DJe de 28 de abril a 2 de maio de 2014
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 696.740-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POR DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE POSSIBILITA A NOMEAÇÃO E A POSSE DE CANDIDATOS SUB JUDICE EM SITUAÇÃO SIMILAR À DO RECORRIDO. ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA CAUSA, NO ENTANTO, NÃO ULTRAPASSA O INTERESSE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – A situação dos autos é bastante específica, envolvendo um universo reduzido de servidores que - consideradas determinadas condições impostas, à época, pela Administração Pública - tiveram regularizadas suas situações funcionais.
II - A causa, portanto, não ultrapassa o interesse das partes que atuam no feito, nem tem potencial de repercutir em outros casos submetidos ao crivo do Poder Judiciário, de modo que não possui relevância a justificar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.
III – Inexistência de repercussão geral declarada na espécie.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 792.107-RN
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTES CONCEDIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 432/2010. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à concessão do reajuste de vencimentos aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte pela Lei Complementar Estadual 432/2010 é de natureza infraconstitucional, seja em razão da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Tribunal de origem, seja em razão da argumentação do recorrente de que o art. 38 da Lei Complementar Estadual 432/2010 estabeleceu, como requisito para a concessão do reajuste de vencimentos, a existência de dotação orçamentária.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 800.721-PE
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 10.698/03. CONCESSÃO DE “VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL”. OFENSA AO ART. 37, X, DA CF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem com base nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 802.082-SC
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à incidência do Imposto de Renda sobre a importância paga a título de horas de sobreaviso é de natureza infraconstitucional, já que o caráter indenizatório da verba foi decidido pelo Tribunal de origem à luz da legislação estadual pertinente, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte.
3. A teor do art. 102, III, a, da Constituição, fundamento da interposição do presente recurso extraordinário, não cabe invocar nesse apelo a violação a norma infraconstitucional, razão pela qual não se conhece a alegada violação aos arts. 43, I e II, do CTN, 45, II, e 638, do Decreto 3.000/99.
4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).
5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
C L I P P I N G D O D J E
28 de abril a 2 de maio de 2014
ADI N. 331-PB
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XXII do art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba. Competência privativa da Assembleia Legislativa para autorizar e resolver definitivamente acordos e convênios. Alegada ofensa ao princípio da simetria. Acordos ou convênios que podem gerar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual podem ser submetidos à autorização do legislativo local, sem violar o princípio da separação dos poderes. Ação direta julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 741
ADI N. 2.453-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PODERES – SEPARAÇÃO – GOVERNANÇA – AUSÊNCIA DO PAÍS – NORMA-PARÂMETRO – ARTIGOS 49, INCISO III, E 83 DA CARTA FEDERAL. Surge conflitante com o Diploma Maior norma local a prever a necessidade de o governador e o vice-governador, para ausentarem-se do país, por qualquer tempo, lograrem licença da assembleia legislativa. Inconstitucionalidade da expressão “por qualquer tempo” contida no inciso X do artigo 54 e na cabeça do artigo 86 da Constituição do Estado do Paraná.
*noticiado no Informativo 741
ADI N. 331-PB
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XXII do art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba. Competência privativa da Assembleia Legislativa para autorizar e resolver definitivamente acordos e convênios. Alegada ofensa ao princípio da simetria. Acordos ou convênios que podem gerar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual podem ser submetidos à autorização do legislativo local, sem violar o princípio da separação dos poderes. Ação direta julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 741
ADI N. 2.453-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PODERES – SEPARAÇÃO – GOVERNANÇA – AUSÊNCIA DO PAÍS – NORMA-PARÂMETRO – ARTIGOS 49, INCISO III, E 83 DA CARTA FEDERAL. Surge conflitante com o Diploma Maior norma local a prever a necessidade de o governador e o vice-governador, para ausentarem-se do país, por qualquer tempo, lograrem licença da assembleia legislativa. Inconstitucionalidade da expressão “por qualquer tempo” contida no inciso X do artigo 54 e na cabeça do artigo 86 da Constituição do Estado do Paraná.
*noticiado no Informativo 741
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