Entende-se por
prerrogativas processuais da Fazenda Pública o fato de que dá-se prazo em
quadruplo para contestar e o dobro para recorrer. Nesse diapasão, dispõe o artigo 188 do CPC “computar-se-á em quádruplo o prazo para
contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o
Ministério Público”. Quando tal dispositivo menciona “Fazenda Pública”,
deve-se entender por autarquias, fundações, correios e a administração direta.
Mormente, não é possível conceder as prerrogativas quando tratar-se de Empresas
Públicas, pois tais prerrogativas devem ser interpretadas de modo restritivo,
salvo quando tratar-se dos Correios que apesar de ser Empresa Pública,
desempenha função com exclusividade e competência da União (art. 21, X, CF).
Colaboração: @estudaquepassa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - PRIVILÉGIO DA FAZENDA PÚBLICA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER NÃO EXTENSÍVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS - NÃO CONHECIMENTO.
1. Consoante certidão de e-STJ fl. 1.545, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário a Justiça Eletrônico/STJ em 24/8/2012 e considerada publicada em 27/8/2012 (segunda-feira). Dessa forma, o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo regimental terminaria em 1/9/2012 (sábado), sendo prorrogado até 3/9/2012 (segunda-feira). No entanto, a petição do presente recurso somente foi protocolizada em 6/9/2012 (e-STJ fl. 1.553), portanto, de forma intempestiva.
2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no Art. 188 do CPC, não possuindo prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
3. Agravo regimental não conhecido.
Segunda Turma. AgRg no REsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.
Comentários do Blog:
As prerrogativas processuais da Fazenda Pública vão além dos prazos dilatados para contestar e recorres, a exemplo da isenção das custas recursais, desnecessidade de garantia do juízo para opor embargos à execução, pagamento de títulos judiciais por meio de precatórios e requisição de pequeno valor, dentre outros.
No que tange às empresas públicas, importante destacar que não só os Correios como outras empresas estatais que prestam serviços públicos, conforme jurisprudência do STF, gozam de tais prerrogativas. O importante é verificar que, apesar da estrutura privada, existem empresas públicas que prestam serviços públicos de forma exclusiva. Um bom exemplo é a INFRAERO.
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