Não. Os Procuradores do Estado não gozam de
tal prerrogativa. Para tanto, deve ser observado a intimação pela imprensa
oficial, salvo no caso de Execução Fiscal prevista no art. 25 da Lei 6.830/80.
Colaboração: @estudaquepassa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem capaz de manter o acórdão hostilizado – de que na certidão de intimação da sentença constaram os nomes dos Procuradores do Estado – não foi atacado pelo recorrente. Incide, por analogia, a Súmula 283/STF.
2. Ademais, o STJ possui entendimento de que não se aplica a prerrogativa de intimação pessoal aos Procuradores estaduais, tendo em vista a ausência de previsão legal, motivo pelo qual deve prevalecer a intimação realizada por publicação em órgão oficial da imprensa.
3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
5. A reiteração dos Embargos de Declaração com caráter protelatório acarreta imposição de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
6. Embargos de Declaração rejeitados. Multa fixada em 1% do valor da causa,
devidamente atualizado.
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1317257(2012/0066509-1 de 19/12/2012)
Nenhum comentário:
Postar um comentário