a) Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “as
espécies de tombamento podem ser agrupadas levando-se em consideração a
manifestação da vontade ou a eficácia do ato”. No primeiro caso, pode ser voluntário ou compulsório; já quanto à
eficácia, pode ser provisório
ou definitivo.
b) Em regra, a
responsabilidade pela reparação de um imóvel tombado é o seu proprietário.
c)
Conforme previsão legal (art. 19, Decreto-Lei n. 25/1937), caso o proprietário
não disponha de recursos para a manutenção e reparação do bem tomado, deverá
levar ao conhecimento da autoridade pública, que terá o ônus de reparar a
coisa, sendo este o entendimento recente do STJ (Segunda Turma. AgRg no AREsp
176.140-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012.)
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