O número de empregados por ser utilizado como critério para compor a base de cálculo da taxa de localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial?
O STF decidiu a questão em 15/10/2013 no Recurso Extraordinário 554951.
Taxa e número de empregados - 1
O número de empregados não pode ser utilizado como base de cálculo para a cobrança da taxa de localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial.
Destacou-se que o legislador municipal, ao se basear no número de empregados para dimensionar a atividade municipal de fiscalização, teria levado em conta qualidades externas e estranhas ao exercício do poder de polícia, sem pertinência quanto ao aspecto material da hipótese de incidência.
Refutou-se assertiva quanto à pertinência da norma com o disposto no Enunciado 29 da Súmula Vinculante (“É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”).
Recordou-se que a taxa seria tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se ateria a sinais presuntivos de riqueza.
Explicou-se que as taxas se comprometeriam somente com o custo do serviço específico e divisível que as motivaria, ou com a atividade de polícia desenvolvida. Precedentes citados: RE 220316/MG (DJe de 29.6.2001); RE 588322/RO (DJe de 3.10.2010 ); RE 88327/SP (DJU de 28.9.79); RE 108495/SP (DJU de 16.5.86); RE 100201/SP (DJ U de 22.11.85); RE 190776/RJ (DJU de 24.10.97). RE 554951/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 15.10.2013. (RE-554951)
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