lanço hoje mais um material elaborado para aprofundar os estudos em busca da sonhada aprovação: Lei de Improbidade Administrativa com jurisprudência artigo por artigo!
Para aqueles que preferirem, é possível fazer o download da LEI DE IMPROBIDADE em PDF, clicando aqui.
TABELA DE CONTEÚDO – PGE/RN
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QUESTÕES FCC
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Direito Constitucional
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Direito Administrativo
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Direito Processual Civil
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JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
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Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta lei.
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"[...] Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/1992 são expressos ao prever
a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou
concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob
qualquer forma, direta ou indireta. [...]" (AgRg no AREsp 264086 MG,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe
28/08/2013)
"[...] A improbidade administrativa é a caracterização atribuída pela Lei nº 8.429/92 a determinadas condutas praticadas por qualquer agente público e também por particulares contra 'a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual' (art. 1º). [...] Pela Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa busca-se, além da punição do agente, o ressarcimento do dano causado ao patrimônio público, bem como a reversão dos produtos obtidos com o proveito do ato ímprobo.[...]" (REsp 1319515 ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012) "[...] Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios. [...]" (REsp 970393 CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012) "[...] Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. [...]" (AgRg no AREsp 46546 MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012) "[...] do disposto no art. 39 da Lei nº 1.079/50 depreende-se que, com relação aos magistrados, respondem por crime de responsabilidade os ministros do Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da Lei nº 10.028/2000, com a inclusão do art. 39-A, caput e parágrafo único, ingressaram nesse rol os Presidentes da Suprema Corte e dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, bem como os respectivos substitutos quando no exercício da Presidência; e, ainda, os Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. "[...] O membros da magistratura, integrantes das Cortes de Justiça, mas que não se incluem na ressalva dos arts. 39 e 39-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 1.079/50 (com a redação dada pela Lei nº 10.028/2000), respondem por atos de improbidade, na forma dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92. [...]" (REsp 1133522 RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011) "[...] Sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, que censura a prática de improbidade administrativa e comina sanções civis, sobretudo pela diferença entre a natureza das sanções e a competência para julgamento. [...]" (AgRg no REsp 1182298 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/04/2011) "[...] não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC'. [...]" (REsp 896044 PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 19/04/2011) "[...] Ainda que em tese, não existe óbice para admitir a pessoa jurídica como sujeito ativo de improbidade administrativa - muito embora, pareça que, pela teoria do órgão, sempre caiba a responsabilidade direta a um agente público, pessoa física, tal como tradicionalmente acontece na seara penal, porque só a pessoa física seria capaz de emprestar subjetividade à conduta reputada ímproba (subjetividade esta exigida para toda a tipologia da Lei n. 8.429/92). (Mais comum, entretanto, que a pessoa jurídica figure como beneficiária do ato, o que também lhe garante legitimidade passiva ad causam.) [...]" (REsp 1075882 MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010) " '[...]Não figurando no pólo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa'. [...] 3. Ressalva-se a via da ação civil pública comum (Lei 7.347/85) ao Ministério Público Federal a fim de que busque o ressarcimento de eventuais prejuízos ao patrimônio público." (REsp 1181300 PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010) "[...] O julgamento das autoridades - que não detêm foro constitucional por prerrogativa de função, quanto aos crimes de responsabilidade -, por atos de improbidade administrativa, continuará a ser feito pelo juízo monocrático da justiça cível comum de 1ª instância. [...]" (REsp 1106159 MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010) "[...] Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 8.429/1992. [...]" (REsp 1138523 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010) "[...] A FUNCEF é uma entidade de previdência privada instituída pela Caixa Econômica Federal, com personalidade jurídica própria, que exerce função complementar ao sistema oficial de previdência social. 2. Muito embora possua natureza de Direito Privado, é certo que a CEF, além de instituir a fundação, também a mantém, uma vez que figura como patrocinadora de recursos. 3. A prática de atos lesivos ao patrimônio da FUNCEF se subsume às disposições da Lei nº 8.429/92. [...]" (REsp 1137810 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 15/12/2009) |
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os
atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba
subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem
como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito
sobre a contribuição dos cofres públicos.
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"[...]O art. 1º e parágrafo único da Lei nº 8.429/92 delimita as
pessoas que integram a relação processual na condição de réus da ação civil
pública por ato de improbidade, de maneira que a circunstância de ser cônjuge
do réu na demanda não legitima a esposa a ingressar na relação processual,
nem mesmo para salvaguardar direito que supostamente seria comum ao casal. 4.
Existem meios processuais apropriados para questionar o direito do cônjuge
que, não sendo parte na ação civil pública por improbidade administrativa,
possa defender sua meação.[...]" (REsp 900783 PR,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe
06/08/2009)
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Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no
artigo anterior.
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" '[...]Esta Corte Superior tem posicionamento pacífico no
sentido de que não existe norma vigente que desqualifique os agentes
políticos - incluindo os magistrados - da possibilidade de figurar como parte
legítima no pólo passivo de ações de improbidade administrativa.' [...]Em
primeiro lugar porque, admitindo tratar-se de agentes políticos, esta Corte
Superior firmou seu entendimento pela possibilidade de ajuizamento de ação de
improbidade em face dos mesmos, em razão da perfeita compatibilidade
existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de
improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e
tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções
quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição
da República vigente. [...] 3. Em segundo lugar porque, admitindo tratar-se
de agentes não políticos, o conceito de 'agente público' previsto no art. 2º
da Lei n. 8.429/92 é amplo o suficiente para albergar os magistrados,
especialmente, se, no exercício da função judicante, eles praticarem condutas
enquadráveis, em tese, pelos arts. 9º, 10 e 11 daquele diploma normativo.[...]'
" (AgRg no Ag 1338058 MG,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe
08/04/2011)
"[...] Não há falar em ocorrência de bis in idem e, por consequência, em ilegitimidade passiva do ex-vereador para responder pela prática de atos de improbidade administrativa, de forma a estear a extinção do processo sem julgamento do mérito. [...] 'Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato [...].'" (REsp 1196581 RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011) "[...] Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, não são somente os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, insculpido no art. 2º, da Lei n.º 8.429/92. 4. Deveras, a Lei Federal nº 8.429/92 dedicou científica atenção na atribuição da sujeição do dever de probidade administrativa ao agente público, que se reflete internamente na relação estabelecida entre ele e a Administração Pública, ampliando a categorização de servidor público, para além do conceito de funcionário público contido no Código Penal (art. 327).[...]" (REsp 1081098 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009) "[...] Os ilícitos previstos na Lei n.º 8.429/92 encerram delitos de responsabilidade quando perpetrados por agentes políticos diferenciando-se daqueles praticados por servidores em geral. 4. Determinadas autoridades públicas não são assemelhados aos servidores em geral, por força do cargo por elas exercido, e, conseqüentemente, não se inserem na redução conceitual do art. 2º da Lei n.º 8.429/92 ('Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior'), posto encartados na lei que prevê os crimes de responsabilidade. 5. O agente político exerce parcela de soberania do Estado e pour cause atuam com a independência inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade. 6. A responsabilidade do agente político obedece a padrões diversos e é perquirida por outros meios. A imputação de improbidade a esses agentes implica em categorizar a conduta como 'crime de responsabilidade', de natureza especial.[...]" (REsp 769811 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 06/10/2008) "[...] São sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, não só os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, insculpido no art. 2º, da Lei n.º 8.429/92: 'a Lei Federal n. 8.429/92 dedicou científica atenção na atribuição da sujeição do dever de probidade administrativa ao agente público, que se reflete internamente na relação estabelecida entre ele e a Administração Pública, superando a noção de servidor público, com uma visão mais dilatada do que o conceito do funcionário público contido no Código Penal (art. 327)'. 2. Hospitais e médicos conveniados ao SUS que além de exercerem função pública delegada, administram verbas públicas, são sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa. 3. Imperioso ressaltar que o âmbito de cognição do STJ, nas hipóteses em que se infirma a qualidade, em tese, de agente público passível de enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, limita-se a aferir a exegese da legislação com o escopo de verificar se houve ofensa ao ordenamento.[...]" (REsp 416329 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 254) "[...] Aplica-se a Lei 8.429/1992 aos agentes políticos dos três Poderes, excluindo-se os atos jurisdicionais e legislativos próprios. [...] 2. Se no exercício de suas funções o parlamentar ou juiz pratica atos administrativos, esses atos podem ser considerados como de improbidade e abrigados pela LIA.[...]" (REsp 1171627 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) "[...] esta Corte Superior tem posição pacífica no sentido de que não existe norma vigente que desqualifique os agentes políticos - incluindo secretário municipal, para doutrina e jurisprudência que assim os consideram - como parte legítima a figurar no pólo passivo de ações de improbidade administrativa. [...] Os secretários municipais se enquadram no conceito de 'agente público' (político ou não) formulado pelo art. 2º da Lei n. 8.429/92 e, mesmo que seus atos pudessem eventualmente se subsumirem à Lei n. 1.079/50, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que existe perfeita compatibilidade entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente.[...]" (REsp 1244028 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 02/09/2011) "[...] A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida. 3. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.[...]" (REsp 924439 RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009) |
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele
que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato
de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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"[...] a posição atualmente pacificada nesta Corte, no sentido de
que os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas
os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito
de agente público [...]". (RESP 1135158 SP , Rel. Ministro ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013,
DJe 01/07/2013).
"[...] ainda que em tese, não existir óbice para admitir a pessoa jurídica como sujeito ativo de improbidade administrativa - muito embora, pareça-me que, pela teoria do órgão, sempre caiba a responsabilidade direta a um agente público, pessoa física, tal como tradicionalmente acontece na seara penal, porque só a pessoa física seria capaz de emprestar subjetividade à conduta reputada ímproba (subjetividade esta exigida para toda a tipologia da Lei n. 8.429/92). (Mais comum, entretanto, que a pessoa jurídica figure como beneficiária do ato, o que também lhe garante legitimidade passiva ad causam.) [...]". (RESP 886655 DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010 DJe 08/10/2010). "[...] É certo que os terceiros que participem ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992, consoante seu art. 3º, porém inexiste imposição legal de formação de litisconsórcio passivo necessário. [...] não há falar em relação jurídica unitária, tendo em vista que a conduta dos agentes públicos pauta-se especificamente pelos seus deveres funcionais e independe da responsabilização dos particulares que participaram da probidade ou dela se beneficiaram. Na hipótese, o Juízo de 1º grau condenou os agentes públicos responsáveis pelas irregularidades e também o particular que representava as empresas beneficiadas com pagamentos indevidos, inexistindo nulidade pela ausência de inclusão, no pólo passivo, das pessoas jurídicas privadas [...]". (RESP 896044 PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010 DJe 19/04/2011). "[...] A lei de improbidade administrativa aplica-se ao beneficiário direto do ato ímprobo, mormente em face do comprovado dano ao erário público. Inteligência do art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa. No caso, também está claro que a pessoa jurídica foi beneficiada com a prática infrativa, na medida em que se locupletou de verba pública sem a devida contraprestação contratual. Por outro lado, em relação ao seu responsável legal, os elementos coligidos na origem não lhe apontaram a percepção de benefícios que ultrapassem a esfera patrimonial da sociedade empresária, nem individualizaram sua conduta no fato imputável, razão pela qual não deve ser condenado pelo ato de improbidade [...]". (RESP 1127143 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010 DJe 03/08/2010). "[...] os advogados praticaram o ilícito, existindo provas de que não se limitaram somente a praticar atos privativos de advogado, bem como os prepostos, como agentes ativos da conduta descrita no texto legal. Igualmente, o sócio do escritório de advocacia, [...], ao instituir a gratificação visando maior celeridade no cumprimento dos mandados judiciais em processos patrocinados pelo escritório. Por conseguinte, são responsáveis pelo mesmo fato, e estão sujeitos às disposições da Lei 8.429/92, por expressa referência do art. 3º" [...]". (EDAG 1092100 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010 DJe 31/05/2010). "[...] Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao preverem a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta. É claro que a responsabilização de terceiras pessoas está condicionada à pratica de um ato de improbidade por um agente público. Não havendo participação do agente público, há que ser afastada a incidência da Lei 8.429/92, estando o terceiro sujeito a sanções previstas em outras disposições legais [...]". (RESP 1155992 PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010 DJe 01/07/2010). |
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são
afetos.
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"[...] Especificamente no campo da Improbidade Administrativa,
deve-se ter em vista que, ao buscar conferir efetiva proteção aos valores
éticos e morais da Administração Pública, a Lei 8.429/1992 não reprova apenas
o agente desonesto, que age com má-fé, mas também o que deixa de agir de
forma diligente no desempenho da função para a qual foi investido. O art. 4°
expõe a preocupação do legislador com o dever de observância aos princípios
administrativos básicos [...]"(REsp 765212 AC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe
23/06/2010)
"[...] o malferimento aos princípios administrativos não ensejam a existência de um dano ao erário, mas de um dano imaterial, este também punível. [...] disposições da Lei [...] nos permitem concluir que não é essencial que o ato tido como ímprobo tenha causado lesão ao erário, senão, vejamos: '[...] Art. 4º. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.' [...]" (REsp 1011710 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 30/04/2008) " '[...] A frustração da licitude de concurso público implica no arraigado hábito administrativo de trazer para os cargos e empregos públicos amigos, parentes e colaboradores de campanha política, sob os mais diversos pretextos, tornando o concurso público em mero ordenamento jurídico. Em outras palavras, a inobservância do preceito constitucional do art. 37 ic. II constitui-se em verdadeiro leilão de cargos presenteados, na maioria das vezes sem o correlato exercício eficiente das respectivas funções. Insta ressaltar que uma das formas usuais de se lesionar o patrimônio público é a contratação de agentes públicos para atender a interesses próprios e políticos do administrador, geralmente sob o pretexto de que assim agindo evitam o superendividamento da máquina administrativa. [...] nem sempre as contratações sem concurso implicam em dano concreto ao patrimônio público, no entanto, a moralidade administrativa, a legalidade e a impessoalidade restam irremediavelmente atingidas por elas devendo, assim, ser responsabilizados, não no ressarcimento integral do dano, mas com a aplicação das demais formas de sanções estabelecidas na Lei de improbidade administrativa [...]' " (REsp 513576 MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 06/03/2006) "[...] A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo. A inobservância dos princípios acarreta responsabilidade [...] O cumprimento dos princípios administrativos, além de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada cidadão. Não satisfaz mais às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a gestão da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária. 5. A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa ao patamar constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos dos agentes públicos violadores desse preceito maior. [...]" (REsp 695718 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 12/09/2005) |
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão,
dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral
ressarcimento do dano.
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"[...] A reparação do dano não se trata propriamente de uma sanção,
mas simplesmente uma consequência civil do prejuízo causado pelo agente ao
patrimônio público. Por esses motivos, não há vinculação entre o
ressarcimento ao prejuízo causado e a extensão da gravidade da conduta
ímproba. Na aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/92 é até possível
se admitir o abrandamento da punição quando se estiver diante de situações
pouco expressivas, em homenagem ao princípio da razoabilidade. Todavia,
repita-se, em relação à reparação dos prejuízos causados ao erário, comprovada
a ocorrência, não se admite o seu afastamento, ainda que o dano tenha sido de
pouca monta. [...]" (REsp 977093RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe
25/08/2009)
"[...] A interpretação do art. 5º da Lei 8.429/92 permite afirmar que o ressarcimento do dano por lesão ao patrimônio público exige a presença do elemento subjetivo, não sendo admitida a responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. [...] A intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos manifestamente praticados com intenção lesiva à Administração Pública, e não apenas atos que, embora ilegais, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. [...]" (REsp 992845 MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 05/08/2009) |
Art.
6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário
os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público
ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
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"[...] A lei fala que cabe à autoridade administrativa
representar ao Parquet para que este requeira a indisponibilidade de bens
quando o ato causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
ilícito. Não quer dizer que a indisponibilidade será determinada nesta
ocasião; apenas ressalta que, com a representação, cabe ao órgão ministerial
analisar os pressupostos legais para requerê-la inclusive no bojo dos autos
que instrumentalizam a ação civil pública, cabendo ainda ao juiz deferi-la ou
não, se reconhecidos os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in
mora, como reconhecidamente vem entendendo este Tribunal. [...]" (REsp 769350 CE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe
16/05/2008)
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Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste
artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou
sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
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"[...] Na busca da garantia da reparação total do dano, a Lei nº
8.429/92 traz em seu bojo medidas cautelares para a garantia da efetividade
da execução, que, como sabemos, não são exaustivas. Dentre elas, a
indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º do referido diploma legal. 3.
As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a
sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris
(plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de
que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão
grave ou de difícil reparação). 4. No caso da medida cautelar de
indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica
tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma
vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu
patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado
ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a
demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da
Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art.
7º). 5. A referida medida cautelar constritiva de bens, por ser uma tutela
sumária fundada em evidência, não possui caráter sancionador nem antecipa a
culpabilidade do agente, até mesmo em razão da perene reversibilidade do
provimento judicial que a deferir. 6. Verifica-se no comando do art. 7º da
Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador
entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de
improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito
no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da
Constituição [...] O periculum in mora, em verdade, milita em favor da
sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens,
porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em
casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba
lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º
da Lei n. 8.429/92. [...] A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos
velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por
instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o
ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por
prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito
da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a
toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito
seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público,
da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido. 9.
A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal
expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do
patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente
fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da
Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial. 10.
Oportuno notar que é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o
qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em
ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração,
ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 11. Deixe-se
claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do processo cabe
guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais que resguardam certas
espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual
dos interessados - a quem caberá, p. ex., fazer prova que determinadas
quantias estão destinadas a seu mínimo existencial. 12. A constrição
patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como
sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de
improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos
por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também
com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito , o essencial
para sua subsistência. [...] Assim, como a medida cautelar de
indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência,
basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, como visto, pela
própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do
perigo da demora. No presente caso, o Tribunal a quo concluiu pela existência
do fumus boni iuris, uma vez que o acervo probatório que instruiu a petição
inicial demonstrou fortes indícios da ilicitude das licitações, que foram
suspostamente realizadas de forma fraudulenta. Ora, estando presente o fumus
boni juris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a
demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela
norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o
ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação
da indisponibilidade dos bens. [...]" (REsp 1319515 ES,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012)
"[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 não depende da individualização dos bens pelo Parquet. [...]" (REsp 1343293 AM, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) "[...] O entendimento conjugado de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte é de que, a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba; e e) deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as consequências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil. [...] Ademais, a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, afere receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento. [...]" (AgRg no AREsp 20853 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012) "[...] No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidaria. 2. É defeso a indisponibilidade de bens alcançar o débito total em relação a cada um dos co-obrigados, ante a proibição legal do excesso na cautela. 3. Os patrimônios existentes são franqueados à cautelar, tanto quanto for possível determinar, até a medida da responsabilidade de seus titulares obrigados à reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa, não havendo, como não há, incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis. [...]" (REsp 1119458 RO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010) "[...] a indisponibilidade de bens, a que se refere o art. 7º da Lei n. 8.429/92 , deve ser analisada à luz do caso concreto, máxime porquanto os feitos relativos aos atos de improbidade administrativa guardam características ímpares, que dificilmente se repetem em outras ações. [...]" (AgRg no REsp 1114421 PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009) "[...] A indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa (art. 7º e parágrafo único da Lei 8429/92) tem como escopo o ressarcimento ao erário pelo dano causado ao erário ou pelo ilícito enriquecimento. 2. A ratio essendi do instituto indica que o mesmo é preparatório da responsabilidade patrimonial, que representa, em essência, a afetação de todos os bens presentes e futuros do agente improbo para com o ressarcimento previsto na lei. [...] Deveras, a indisponibilidade sub examine atinge o bem de família quer por força da mens legis do inciso VI do art. 3º da Lei de Improbidade, quer pelo fato de que torna indisponível o bem; não significa expropriá-lo, o que conspira em prol dos propósitos da Lei 8.009/90. 5. A fortiori, o eventual caráter de bem de família dos imóveis nada interfere na determinação de sua indisponibilidade. Não se trata de penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de alienação, mormente porque a Lei n.º 8.009/90 visa a resguardar o lugar onde se estabelece o lar, impedindo a alienação do bem onde se estabelece a residência familiar. No caso, o perigo de alienação, para o agravante, não existe. Ao contrário, a indisponibilidade objetiva justamente impedir que o imóvel seja alienado e, caso seja julgado procedente o pedido formulado contra o agravante na ação de improbidade, assegurar o ressarcimento dos danos que porventura tenham sido causados ao erário. 6. Sob esse enfoque, a hodierna jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido da possibilidade de que a decretação de indisponibilidade de bens, em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa, recaia sobre os bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. [...]" (REsp 806301 PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 03/03/2008) |
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou
se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite
do valor da herança.
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"[...] Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa,
a multa civil é transmissível aos herdeiros, 'até o limite do valor da
herança', somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei
(dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível
quando a condenação se restringir ao art. 11. [...]" (REsp 951389SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe
04/05/2011)
"[...] A questão federal principal consiste em saber se é possível a habilitação dos herdeiros de réu, falecido no curso da ação civil pública, de improbidade movida pelo Ministério Público, exclusivamente para fins de se prosseguir na pretensão de ressarcimento ao erário. 3. Ao requerer a habilitação, não pretendeu o órgão ministerial imputar aos requerentes crimes de responsabilidade ou atos de improbidade administrativa, porquanto personalíssima é a ação intentada. 4. Estão os herdeiros legitimados a figurar no pólo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário (art.8°, Lei 8.429/1992). [...]" (REsp 732777 MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 19/11/2007, p. 218) |
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa Seção I Dos Atos de Improbidade
Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
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"[...] Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.
A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo
da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera
indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente
seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da
Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10.
[...]" (AIA 30 AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 21/09/2011, DJe 28/09/2011)
" '[...] As condutas típicas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a lei prevê a forma culposa. Considerando que, em atenção ao princípio da culpabilidade e ao da responsabilidade subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva e nem, salvo quando houver lei expressa, a penalização por condutas meramente culposas, conclui-se que o silêncio da Lei tem o sentido eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts. 9.º e 11[...]'. 5. Caso em que, não bastasse o fato de o impetrante não ter atuado como gestor público, também não foi demonstrado que seu silêncio e, por conseguinte, o recebimento indevido do benefício decorreu da existência de dolo ou má-fé, que não podem ser presumidos. [...]" (MS 16385 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 26/06/2012) "[...] O que distingue o ato de improbidade administrativa da infração disciplinar por improbidade, e assim a necessidade ou não de prévia ação judicial, é a natureza da infração, pois a lei funcional tutela a conduta do servidor estabelecendo regime jurídico próprio enquanto a lei de improbidade dispõe sobre sanções aplicáveis a todos os agentes públicos, servidores ou não, no interesse da preservação e integridade do patrimônio público. Quando o ato do servidor é ato típico de improbidade em sentido estrito tipificado nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.492/1992 e se pretende a aplicação das penalidades ali previstas, além da demissão, a investigação prévia deve ser judicial. As improbidades não previstas ou fora dos limites da lei de improbidade ainda quando se recomende a demissão, sujeitam-se à lei estatutária, prevalecendo portanto o art. 132, IV da Lei nº 8.112/90. [...]" (MS 15054 DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 19/12/2011) "[...] O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). [...]" (AGARESP 103419 RJ, Rel. Ministro ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) |
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou
qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente
das atribuições do agente público;
|
"[...] No que tange à presença dos elementos subjetivos exigidos
para a configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa,
verifica-se que o Tribunal a quo, a partir dos elementos fáticos e probatórios
constantes dos autos, constatou que os recorrentes agiram com dolo, requisito
exigido para a subsunção da conduta ao comando normativo descrito no art. 9º,
inciso I, da Lei 8429/92. 3. Em síntese, na espécie, a instância ordinária
esclareceu que os recorrentes depositavam valores em prol de oficiais de
justiça (chamados com um tanto de eufemismo como 'gratificações') com o
objetivo de obter maior celeridade no cumprimento dos mandados judiciais em
processos patrocinados pelo escritório, daí porque não há que se falar na
inexistência do elemento subjetivo." (AGRES 1305243 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
"[...] Trata-se de dois recursos especiais que impugnam demanda referente à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de servidor público (Oficial de Justiça), advogados e respectivo escritório de advocacia, na qual se requereu a aplicação das penalidades impostas pelo inciso I do artigo 12 da Lei 8.429/92, em razão da alegada prática da conduta de improbidade administrativa prevista no artigo 9º, inciso I, da mesma lei, consistente na percepção do montante de R$ 300,00 (trezentos reais) supostamente pagos como gratificação em razão do cumprimento imediato de mandado de busca e apreensão, por meio de depósito de cheque emitido pelo escritório de advocacia em que atuam os demais réus, em conta corrente de titularidade do recorrente que ostenta a função de agente público." (RESP 1193160 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 23/06/2010) "[...] Resume-se a controvérsia em ação civil pública de improbidade administrativa em razão de supostas práticas de exigências de honorários médicos de pacientes do SUS, por duas vezes. [...] 5. Não há como entender o procedimento de anestesia como 'complementaridade' aos serviços prestados, pois sua essencialidade é manifesta. Nesse contexto, patente configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º, inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992." (AGRESP 961586 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/06/2008) "[...] O delito de corrupção passiva, consoante inteligência ministrada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Penal nº 307-DF - para sua configuração reclama que o funcionário público tenha solicitado ou recebido vantagem indevida ou aceito sua promessa em razão de ato específico de sua função ou cargo, ou seja, ato de ofício (omissivo ou comissivo). 2. Nestas condições, o agente da autoridade policial beneficiário de indevidas vantagens e que se omite na prática de atos de ofício relativos à repressão de jogos proibidos, incide na censura do art. 317 do Código Penal. 3. Não se apresenta viável o debate e decisão pelo Superior Tribunal de Justiça do tema questionado nesta sede, acerca de eventual baralhamento, entre a figura delitiva da corrupção passiva e o enriquecimento ilícito (Lei nº 8.429, de 1992) dado que não arguido e examinado pela instância de origem. 4. De qualquer forma, a conduta sancionada como ato de improbidade pode ser tipificada como crime." (HC 13894 RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONCALVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2002, DJe 22/04/2002) |
II
- perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas
entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a
alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por
ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o
trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades;
|
"[...] Na espécie, o requerido [...] teria utilizado, antes de se
exonerar da função de Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania para
concorrer a um cargo eletivo, de bens materiais (maquinário e material) e
imateriais (serviços prestados por servidores penitenciários e apenados) do
Estado, para imprimir e distribuir 40.000 cartas aos advogados do Estado e
33.000 circulares aos apenados, servidores penitenciários e familiares com o
fito de promoção pessoal e captação de votos no próximo pleito que
disputaria. [...] após detalhada análise do contexto probatório, concluiu que
as correspondências enviadas aos apenados, servidores penitenciários e
familiares, conquanto tivessem utilizado bens materiais e imateriais do
Estado, tiveram natureza propter oficio, isto é, própria à função de
Secretário, informando sua substituição e destacando o novo sistema
penitenciário gaúcho com reconhecimento à colaboração dos servidores e
apenados. Não houve qualquer referência à futura participação eleitoral ou
outra atividade profissional. [...] De outra parte, na correspondência
dirigida aos advogados (contrariamente àquela destinada a servidores e
reeducandos) referia o requerido que deixava a função de Secretário de Estado
para concorrer a Deputado Federal, salientava suas realizações e agradecia
homenagem pessoal. Evidente, portanto, a natureza e finalidade diversas das
correspondências. Nesta linha, caracterizou-se o ato de improbidade
administrativa. Não afasta dita conclusão a inexpressividade da lesão ou a
aprovação das contas do ex-secretário pelo Tribunal de Contas, pois não
alteram a existência do ato ilícito". (REsp 722.403 RS,
Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 06/02/2009)
"[...] Para constatar se o uso de procuradores municipais na defesa de agente político candidato à reeleição perante à justiça eleitoral configura improbidade administrativa, é necessário perquirir se, no caso concreto, há ou não interesse público que justifique a atuação desses servidores. 2. Na espécie, não há como reconhecer a preponderância do interesse público quando um agente político se defende em uma ação de investigação judicial, cuja consequência visa atender interesse essencialmente seu, privado, qual seja, a manutenção da elegibilidade do candidato. Por outro lado, revela-se contraditória a afirmação de que haveria interesse secundário do Município a ensejar a defesa por sua Procuradoria, na medida em que a anulação de um ato administrativo lesivo, ao invés de lhe imputar ônus, apenas lhe daria benefícios econômico-financeiros. 3. Em relação aos procuradores municipais, não há falar em improbidade administrativa, pois estavam apenas cumprindo suas funções legais ao defender o Chefe do Poder Executivo Municipal. Ademais, a própria lide revelou a complexidade da questão, especificamente quanto à presença de interesse público apto a justificar a atuação da Procuradoria Municipal. Na dúvida, e também para evitar o escoamento do prazo legal para a defesa da prefeita, não seria razoável exigir conduta diversa da praticada pelos procuradores." (RESP 908790 RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 02/02/2010) "[...] O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ingressou com ação civil pública por improbidade administrativa sob o fundamento de que servidores públicos municipais trabalharam irregularmente por no mínimo dois meses, durante o horário de expediente, na edificação da residência de pessoa que mantinha relacionamento íntimo com o ex-prefeito do Município de Itamogi/MG, percebendo remuneração diretamente dos cofres públicos, com a colaboração do então Secretário Municipal de Obras. [...] os três réus concorreram na prática de ato que causou prejuízo ao erário, sendo certo, outrossim, que o emprego irregular do trabalho dos servidores públicos não foi esporádico, tampouco pode ser confundido com mera incapacidade gerencial ou deslize de pequena monta. 6. Representa, na verdade, o uso ilegítimo da 'máquina pública', por um substancial período, no intuito de favorecer sem disfarces determinada pessoa em razão de suas ligações pessoais com os administradores do Município. O objetivo de extrair proveito indevido salta aos olhos pela constatação de que o então Prefeito encontrava-se em final de mandato e não havia conseguido se reeleger no pleito de outubro de 2000, buscando os réus, no 'apagar das luzes' da administração, obter as últimas vantagens que o cargo poderia lhes proporcionar. [...]8. Torna-se patente que ficou caracterizado tanto o enriquecimento ilícito da proprietária da residência edificada quanto o prejuízo ao erário decorrente da reprovável conduta dos então Prefeito e Secretário Municipal, não restando dúvidas, ademais, de que o ato em tela reveste-se de uma gravidade intensa e indiscutível na medida em que o descaso com a Municipalidade e a incapacidade de distinguir os patrimônios público e privado foram a tônica dos comportamentos adotados pelos réus." (RESP 877106 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009) |
V
- receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para
tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de
narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita,
ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI
- receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para
fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer
outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica
de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art.
1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja
desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
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"[...] Para fins de caracterização do ato de improbidade
administrativa previsto no art. 9º, VII, da Lei 8.429/92, cabe ao autor da
ação o ônus de provar a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial e a
renda auferida pelo agente no exercício de cargo público. [...] Uma vez
comprovada essa desproporcionalidade, caberá ao réu, por sua vez, o ônus de
provar a licititude da aquisição dos bens de valor tido por
desproporcional." (AGARESP 187235 RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 09/10/2012, DJe 16/10/2012)
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VIII
- aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de
ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do
agente público, durante a atividade;
IX
- perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de
verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que
esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
no art. 1° desta lei;
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"[...] No que tange à caracterização do ato enquanto conduta
subsumível à Lei nº 8.429/92 - na modalidade de enriquecimento ilícito - é
certo que este Sodalício exige a presença de dois requisitos, quais sejam:
(a) demonstração do dano causado à Administração e o consequente
enriquecimento ilícito; e, (b) presença de elemento subjetivo, sendo exigida
a presença de dolo. 4. No caso em concreto, tenha que a conduta se amolda ao
dispositivo supracitado, tendo em vista a presença dos requisitos acima
elencados. Isso porque, o acórdão recorrido, com base nos elementos fáticos e
probatórios constantes dos autos, constatou que houve a apropriação, para si,
das quantias arrecadas por meio dos Documentos de Arrecadação de Receitas
Estaduais (DAREs) nº 690321 a 690350 e 721491 a 721520. De acordo com a
sentença, os danos causados ao erário perfazem o valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. [...]A
presença do elemento doloso exigido para a configuração do caráter improbo do
ato pode ser extraída também da circunstância afirmada no acórdão recorrido
de que não houve a devolução imediata dos valores inadvertidamente
apropriados, sendo que, após três meses, houve simulação de roubo tendo em
vista que a prática deste delito não foi demonstrada pelas investigações
levadas a cabo pela autoridade policial." (RESP 1347223 RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
" '[...] O art. 9º, XI, censura o ato de apropriação de bens, rendas, verbas ou valores públicos pelo agente. Essa apropriação ou assenhoramento revela-se pela conduta daquele que, tendo os deveres de guarda, manutenção e administração do acervo público (quando muito, mera detenção), transfere a posse ou o domínio de bens, rendas, verbas ou valores públicos, convolando-a em domínio próprio e incorporando-a ao seu patrimônio. Tal ato de incorporação realiza-se por qualquer forma, seja direta ou indireta. Existem várias fórmulas e meios para o alcance desse objetivo, como alude Marcelo Figueiredo, com o emprego de terceiros (testas-de-ferro, parentes etc.). A casuística revela a multiplicidade de formas utilizadas para a apropriação, total ou parcial, dos elementos integrantes do patrimônio público através de vários expedientes, como os vícios da vontade e os defeitos do ato jurídico. A incorporação de bens, verbas, rendas ou valores públicos ao patrimônio do agente público deve ter causa ilícita ou imoral, revelando que a apropriação é indevida, que o agente usou das prerrogativas de sua função contrariamente à lei, implícita ou explicitamente, para se assenhorar daquilo que não poderia pertencer-lhe. [...]' " (HC 32352PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJe 16/08/2004) |
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta
lei.
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"[...] As ações popular e civil pública foram propostas contra
agente político que, comprovadamente, utilizou veículo oficial em passeios
com pessoas da família e em transporte de ração para cavalo de sua
propriedade. 2. A eventual ausência de disciplina específica no âmbito da
Câmara de Vereadores no tocante ao uso dos bens públicos não garante
ilimitados direitos aos agentes políticos respectivos. Ao contrário, no
direito público brasileiro, os agentes públicos e políticos podem fazer
somente o que a lei - em sentido amplo (leis federais, estaduais e
municipais, Constituição Federal, etc.) - permite, não aquilo que a lei
eventualmente não proíba de modo expresso. Assim, a possível falta de
regulamentação implica adotar as restrições próprias e gerais no uso dos bens
públicos, os quais se destinam, exclusivamente, a viabilizar atividades
públicas de interesse da sociedade. No caso, o veículo recebido destina-se a
auxiliá-lo na representação oficial da Casa por ele presidida, comparecendo a
eventos oficiais, reuniões de interesse público, localidades atingidas por
calamidades públicas e que precisam de ajuda da municipalidade, etc..
Flagrantemente, não estão incluídos passeios com a família fora do
expediente, em fins de semana e feriados, e transporte de ração para cavalo
de propriedade do parlamentar. Nesses últimos exemplos há um induvidoso
desvio de poder, considerando que o bem de propriedade pública foi utilizado
com finalidade estranha ao interesse público, distante do exercício da
atividade parlamentar. [...]" (RESP 1080221 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/05/2013, DJe 16/05/2013)
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Seção II Dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao
erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
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"[...] Para que o ato praticado pelo agente público seja
enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os
tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do
art. 10 da Lei n. 8.429/92. [...]" (AgRg nos EREsp 1260963 PR,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe
03/10/2012)
"[...] A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11); a modalidade culposa é prevista apenas para a hipótese de prejuízo ao erário (art. 10). 2. O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa). [...]" (REsp 1248529 MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013) |
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no
art. 1º desta lei;
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"[...] Designado para fiscalizar a execução de três obras de
reforma e de ampliação da sede da repartição, o impetrante foi demitido do
serviço público federal, após procedimento administrativo disciplinar, por se
omitir na fiscalização e atestar a realização do serviço, causando ao erário
prejuízo de elevada monta, porquanto diversos pagamentos foram realizados
indevidamente.[...]" (MS 15826 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/05/2013, DJe 31/05/2013) "[...] O acórdão recorrido considerou
evidenciada a atuação negligente da gestora pública, ao autorizar o pagamento
de um bem sem avaliar a existência de gravames que impossibilitaram a
transferência da propriedade. Nesse contexto, tem-se que a prefeita municipal
descumpriu com o dever de zelo com a coisa pública, pois efetuou a despesa
sem tomar a mínima cautela de aferir que o automóvel estava alienado
fiduciariamente, bem como penhorado à instituição financeira. Por outro lado,
o dano ao erário está caracterizado pela impossibilidade de se transferir o
bem para o patrimônio municipal. In casu, estão presentes os elementos
necessários à configuração do ato de improbidade. [...]" (REsp 1151884 SC,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe
25/05/2012)
"[...] Funções burocráticas desenvolvidas por presidente ou tesoureiro de Câmara Municipal, tipicamente administrativas, que provoquem dano ao erário público ocasionado por culpa, sujeitará o agente culposo às sanções previstas na Lei n. 8.429/92, pois, como bem afirma Emerson Garcia, não há previsão legal de um salvo-conduto para que se possa dilapidar o patrimônio público (In Improbidade Administrativa, 2ª edição, pág. 278). [...]" (REsp 601935 MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/02/2007, p. 312) |
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada
utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
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"[...] Trata-se de Ação de Improbidade ajuizada em face dos ora
agravados com fundamento na irregularidade no pagamento decorrente da
prestação de serviço de transporte escolar na região de Águas do Miranda/MS
sem a realização do correspondente procedimento licitatório, tendo a conduta
sido tipificada no art. 10, II, XI e XII da Lei 8.429/92. 2. As Turmas que
compõem a Primeira Seção desta Corte já firmaram a orientação de que a
configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da
Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário.
Contudo, as instâncias de origem não esmeraram a demonstração da ocorrência
de prejuízo ao Tesouro Municipal. [...]" (AgRg no REsp 1330664 MS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/05/2013, DJe 22/05/2013)
"[...] Comprovada a prática de dano ao Erário, consistente no pagamento aos professores municipais sem a observância das formalidades legais, caracteriza-se a conduta prevista no art. 10, II, da Lei 8.429/92 [...]"(AgRg no Ag 1307278 SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 02/02/2011) |
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas,
verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art.
1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares
aplicáveis à espécie;
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"[...] Verificado pelas instâncias ordinárias que a [...]
sociedade civil sem fins lucrativos criada com o intuito de servir aos
produtores rurais de Ouro Verde, não prestava os serviços de utilidade
pública previstos em seu estatuto e/ou que pudessem justificar o repasse das
verbas públicas previstas em lei; não apresentava contas da destinação dos
valores percebidos; contratava funcionários cuja prestação de serviços não
guardava relação com os objetivos buscados pela Associação; remunerava
funcionários cuja prestação de serviços era destinada, na realidade, à
Prefeitura Municipal de Ouro Verde, sem a devida realização ou dispensa de
licitação, configurado está o dolo genérico e caracterizadas estão as
condutas tipificadas nos incisos III, VIII e IX do artigo 10 e inciso I do
artigo 11 da LIA e , consubstanciado na intenção de beneficiar a empresa
vencedora do certame.[...]" (EDcl no AgRg no REsp 1314061 SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe
05/08/2013)
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IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem
integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta
lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao
de mercado;
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"[...] Em primeiro lugar, muito embora o inc. IV do art. 10 da
Lei n. 8.429/92 considere caracterizada a improbidade administrativa quando
for permitida ou facilitada locação por preço inferior ao valor de mercado, a
verdade é que a configuração da conduta perpassa necessariamente pelo
enquadramento do elemento subjetivo, que pode ou não estar presente no caso.
8. Ocorre que, diante de decisão judicial como a da origem (mantida por esta
Corte Superior), que garantiu o direito à parte recorrida (permissionária) de
depositar somente o valor originalmente cobrado, o elemento subjetivo - seja
na modalidade culposa, seja na modalidade dolosa - ficará plenamente
descaracterizado, pois estar-se-á na seara do mero cumprimento de decisão
judicial. 9. A conduta não poderia ser, ao mesmo tempo, devida (e até
estimulada) pelo ordenamento jurídico - cumprimento (espontâneo) de decisão
judicial - e punida na esfera cível, porque ímproba. 10. Em segundo lugar,
travada a permissão por prazo determinado e objetivando o Poder Púbico rever
a remuneração pelo uso do bem público para aumentá-la, o momento de aferição
de eventual improbidade é aquele em que a permissão de uso foi originalmente
levada a cabo pelo recorrente em face da recorrida. (A ressalva quanto ao
prazo determinado e quanto ao aumento é válida pois, se o ato público
posterior objetivasse a diminuição da remuneração, aí a improbidade poderia
vir a se perfectibilizar quando deste ato, e não no termo inicial da
permissão.) 11. Isso porque é somente a esta altura que o preço pactuado fará
sentido à luz do valor de mercado (marco zero de aferição da compatibilidade
entre o preço ofertado pela parte interessado, o preço de mercado e o prazo
fixado para duração da permissão). 12. Óbvio que, com o passar dos meses,
haverá um natural descompasso entre o preço pago pela permissão e o valor do
mercado, mas isso não importa em conduta ímproba porque, ao tempo em que
firmado o termo de permissão, havia a compatibilidade. 13. Se a remuneração
da permissão no 'marco zero' era bem inferior ao valor de mercado, como alega
a recorrente no especial, a improbidade administrativa já estaria em tese
configurada, e nem mesmo o 'reajuste' posterior (controverso nestes autos)
teria o condão de afastá-la - a improbidade já estaria configurada pelo tempo
em que perdurou a avença com a dita manifesta desproporcionalidade.
[...]" (##REsp 769.642## RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 27/11/2009)
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V
- permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;
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VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;
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"[...] Para se caracterizar a infração descrita no art. 10,
inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92, não basta a existência de imputações
genéricas de irregularidades, devendo ser demonstrado que o servidor, ao
menos culposamente, concorreu para a frustração da licitude do processo
licitatório, bem como a ocorrência da lesão ao erário. [...]" (MS 9516DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministra
LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJe 25/06/2008)
"[...] O acórdão recorrido reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa pelo ora recorrente, em face da ausência de procedimento prévio para a aprovação do termo dispensa de licitação (fls. 1.122); realmente, a hipótese se subsume ao ato administrativo previsto no art. 10, VIII da Lei 8.492/92. 3. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já firmaram a orientação de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário. 4. As instâncias de origem reconheceram que o pagamento da verba honorária ao Escritório Advocatício não se materializou, em razão do ajuizamento de ação judicial própria, tendo o Tribunal de origem expressamente consignado a ausência de danos ao Erário. 5. Não se deve admitir que a conduta culposa renda ensejo à responsabilização do Agente por improbidade administrativa; com efeito, a negligência, a imprudência ou a imperícia, embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto, passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por improbidade administrativa. O elemento culpabilidade, no interior do ato de improbidade, se apurará sempre a título de dolo, embora o art. 10 da Lei 8.429/92 aluda efetivamente à sua ocorrência de forma culposa; parece certo que tal alusão tendeu apenas a fechar por completo a sancionabilidade das ações ímprobas dos agentes públicos, mas se mostra mesmo impossível, qualquer das condutas descritas nesse item normativo, na qual não esteja presente o dolo. 6. In casu, na linha da orientação ora estabelecida, a sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido do Ministério Público por ter entendido ausentes o dolo ou a má-fé do recorrente, como se vê do seguinte trecho que expõe detalhadamente a conduta do ex-Prefeito: 7. Ocorre que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a ausência do elemento subjetivo (dolo) ao descrever que a conduta do recorrente de não realização de procedimento prévio de dispensa de licitação mostra pouco zelo ou pouco cuidado (fls. 1.124), classifica esse mesmo comportamento como ato de improbidade administrativa.[...]" (AgRg no REsp 1199582 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/02/2012) "[...] A Lei de Improbidade Administrativa considera ato de improbidade aquele tendente a frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. V - Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos quando restou comprovado, de acordo com o circunlóquio fático apresentado no acórdão recorrido, que houve burla ao procedimento licitatório, atingindo com isso os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. [...]" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 691038 MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 253) "[...] A situação delineada no acórdão recorrido enquadra-se no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, que inclui no rol exemplificativo dos atos de improbidade por dano ao Erário 'frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente'. 4. O desprezo ao regular procedimento licitatório, além de ilegal, acarreta dano, porque a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar. Desnecessário comprovar superfaturamento para que haja prejuízo, sendo certo que sua eventual constatação apenas torna mais grave a imoralidade e pode acarretar, em tese, enriquecimento ilícito.[...] O argumento de que que não houve conduta dolosa, além de contrariar as conclusões lançadas no acórdão recorrido, é irrelevante in casu. Isso porque a configuração de improbidade administrativa por dano ao Erário prescinde da verificação de dolo, sendo admitida a modalidade culposa no art. 10 da Lei 8.429/1992.[...]" (REsp 1130318 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 27/04/2011) "[...] Mostra-se incongruente exigir, para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992 ('frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente'), a comprovação de dano ao patrimônio público, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, e não para o crime de dispensa irregular de licitação. É dizer, a mesma conduta não pode ser irrelevante para o direito administrativo e, ao mesmo tempo, relevante para o direito penal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da subsidiariedade, segundo o qual a intervenção penal só deve ocorrer quando os demais ramos do direito não forem suficientes para a resolução da questão conflituosa. 3. Não sendo demonstrada a intenção dos réus de burlar o procedimento licitatório a fim de obterem vantagem em detrimento do erário municipal, tampouco constatado prejuízo aos cofres públicos, não há que se falar em crime de dispensa irregular de licitação.[...]" (REsp 1133875 RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 13/08/2012) |
"[...] 'É razoável presumir vício de conduta do agente público
que pratica um ato contrário ao que foi recomendado pelos órgãos técnicos,
por pareceres jurídicos ou pelo Tribunal de Contas. Mas não é razoável que se
reconheça ou presuma esse vício justamente na conduta oposta: de ter agido
segundo aquelas manifestações, ou de não ter promovido a revisão de atos
praticados como nelas recomendado, ainda mais se não há dúvida quanto à
lisura dos pareceres ou à idoneidade de quem os prolatou. Nesses casos, não
tendo havido conduta movida por imprudência, imperícia ou negligência, não há
culpa e muito menos improbidade. A ilegitimidade do ato, se houver, estará
sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de
improbidade.' (REsp nº 827.445/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/
acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, in DJe
8/3/2010).[...]" (AgRg no REsp 1065588 SP,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe
21/02/2011)
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X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como
no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
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"[...] É de ser mantido acórdão que, seguindo entendimento da
sentença, considera improcedente ação de improbidade administrativa contra
prefeito municipal que deixa de repassar aos cofres da Previdência Social
valores recolhidos de contribuição previdenciária. 2. Débitos questionados
que se encontram negociados com o INSS. 3. Ausência de prejuízo ao município.
4. Não-caracterização da infração administrativa capitulada nos arts. 10,
caput, e incisos X e XI, e art. 11, caput, incisos I e II, da Lei n.
8.429/92.[...]"(REsp 965671 RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 23/04/2008)
"[...] A alegação de ofensa aos artigos 1º, 5º e 10, inciso X, da Lei 8.429/92 merece acolhida, pois o acórdão recorrido deixou assente a existência de dano ao erário por responsabilidade do prefeito municipal, à época ordenador de despesas, configurando-se ato de improbidade administrativa.[...] Doutrina e jurisprudência pátrias afirmam que os tipos previstos no art. 10 e incisos (improbidade por lesão ao erário público) prevêem a realização de ato de improbidade administrativa por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Portanto, há previsão expressa da modalidade culposa no referido dispositivo, não obstante as acirradas críticas encetadas por parte da doutrina. 5. Restou demonstrada na fundamentação do acórdão atacado a existência do elemento subjetivo da culpa do ex-prefeito bem como o prejuízo que a negligência causou ao erário, caracterizando-se, por isso mesmo, a tipicidade de conduta prevista no art. 10, inc. X, segunda parte, da Lei 8.429/92.[...]" (REsp 816193 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 21/10/2009) |
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
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"[...] O STJ entende que, para a configuração dos atos de
improbidade administrativa, previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992,
exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao
menos, culpa (elemento subjetivo). - Não caracterizado o efetivo prejuízo ao
erário, ausente o próprio fato típico.[...]" (REsp 1233502 MG,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe
23/08/2012)
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XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente;
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"[...] Ressalta que a conduta descrita no art. 10, XII, da Lei
8.429/92 requer demonstração do enriquecimento de terceiro às custas da
Administração, devendo haver o elemento anímico entre a conduta do agente
público e o enriquecimento do terceiro, estabelecendo o nexo entre ambos, o
que não ocorreu nesta demanda.[...] De referência à alegação dos recorrentes,
sobre o sentido e alcance do art. 10, inciso XII, da Lei 8.429/92, entendendo
que a sua configuração só se faz pertinente quando demonstrado nos autos o
nexo de causalidade entre o enriquecimento de terceiro e o prejuízo da
administração, temos o seguinte posicionamento. Sem ser tolerante com os
desvios administrativos, quando no trato com a coisa pública, entendo que a
avaliação não pode abstrair o universo fático da sociedade, sob o prisma
local e temporal. A sociedade brasileira tenta sair das viciadas práticas
oligárquicas e individualistas. Queiramos ou não, na avaliação do que é moral
ou imoral, do que é ético ou não ético, nós esbarramos nos obstáculos deste
país que, à míngua de uma educação social historicamente apurada, construiu
frouxos valores sociais: o que é meu, é meu; o que é público é de ninguém.
Grassando soberano o descaso com a coisa pública, somente na última década, a
partir da CF/88, quando se estabeleceu um marco histórico na sociedade
brasileira, é que se deu início a um aparato institucional voltado para o
controle e a fiscalização dos atos da administração. Figuram como
instrumentos maiores nesse controle a Lei da Ação Civil Pública, a Lei da
Ação por Ato de Improbidade, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a posição
constitucional angariada pelo Ministério Público e, sobretudo, a força
democrática da mídia, que, entre erros e acertos, pecados e virtudes, tem
exercido relevantíssimo papel na construção da nova sociedade brasileira. E
tudo isso vem a propósito da necessidade de alguma tolerância com certos
comportamentos, como o uso privado de viatura oficial, o recebimento de
diárias em desacordo com as normas do Tribunal de Contas, etc. Nessa
avaliação, não me parece demasiado dizer que não se deve radicalizar e
colocar o servidor público como indigno ou ímprobo, se o seu proceder foi de
leveza extrema. Ademais, na configuração do ato de improbidade, é de
importância capital que se abstraia a questão do moralismo, para situar os
fatos no seu devido contexto legal. Têm afirmado os doutrinadores, dentre os
quais José Afonso da Silva, que para configurar a improbidade, não basta seja
o ato imoral, porque este é imune à punição. Só se pune o ato imoral quando
ele gera prejuízo para o erário público. Complemento para dizer que, segundo
minha convicção, é prejudicial também ato que, sem molestar o erário, molesta
a moralidade pública. Nesse contexto não se pode prescindir do elemento subjetivo
para aplicar as normas sancionatórias, mesmo na esfera cível. A presença do
elemento subjetivo é a marca, como tem reconhecido a doutrina e a
jurisprudência, destacando-se como só passíveis de forma culposa as infrações
do art. 10, como anuncia o próprio artigo em seu caput: Constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei. Exige-se, além de comportamento doloso ou
culposo, a demonstração de prejuízo ao ente público, sem o qual não pode
haver improbidade, nos termos do art. 10. Neste sentido, preleciona Mauro
Roberto Gomes de Mattos, em 'O Limite da Improbidade Administrativa', Editora
América Jurídica, 3a. Ed., pag. 210/211: 'O prejuízo concreto aos cofres
públicos, ensejador de perda do erário, devido a lesão patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres, causados pelos
agentes públicos, é um dos requisitos básicos, como visto, ao enquadramento
do dispositivo em comento, independentemente se houve ou não recebimento ou
obtenção de vantagem patrimonial do agente. O nexo da oficialidade,
verificado entre o exercício funcional e o prejuízo concreto gerado ao erário
público, pelo agente, deverá estar presente, sob pena de se descaracterizar o
referido enquadramento'. Como bem alegado pelo recorrente, não se preocupou o
Tribunal em demonstrar na fundamentação do decisório, o elemento subjetivo ou
a má fé dos recorrentes, nem a demonstração do prejuízo que o ato acoimado de
ilegal, causou ao erário, descaracterizando-se, por isso mesmo, a tipicidade
de conduta. Ademais, pelas drásticas sanções previstas na Lei 8.429/92, deve
o magistrado atentar para os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Com essas considerações, dou provimento ao recurso para,
reformando o acórdão, restaurar a sentença de primeiro grau, inclusive no
tocante às verbas de sucumbência.[...]" (REsp 842428 ES,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ
21/05/2007, p. 560)
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XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular,
veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de
propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades.
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"[...] Cuidam os autos de ato de improbidade administrativa
atribuída a Procurador-Geral de Município e subordinado, pelo desempenho de
atividades de interesse particular - advocacia - no âmbito da Administração
Pública. Ficou demonstrada na fundamentação do acórdão recorrido a existência
do elemento subjetivo dos agentes, em ato que causou lesão ao erário - art.
10, XIII, da Lei 8.429/1992[...]" (REsp 1264364 PR,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe
14/03/2012)
"[...] O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ingressou com ação civil pública por improbidade administrativa sob o fundamento de que servidores públicos municipais trabalharam irregularmente por no mínimo dois meses, durante o horário de expediente, na edificação da residência de pessoa que mantinha relacionamento íntimo com o ex-prefeito do Município de Itamogi/MG, percebendo remuneração diretamente dos cofres públicos, com a colaboração do então Secretário Municipal de Obras. 3. Ao reformar a sentença que havia extinto a ação por insuficiência de provas, a Corte de origem reconheceu a existência de improbidade administrativa e, por conseguinte, estabeleceu condenação consistente na devolução, por todos os réus, dos pagamentos realizados aos servidores públicos que prestaram serviços a título particular, além de multa civil equivalente a três vezes esse valor.[...] Representa, na verdade, o uso ilegítimo da 'máquina pública', por um substancial período, no intuito de favorecer sem disfarces determinada pessoa em razão de suas ligações pessoais com os administradores do Município. O objetivo de extrair proveito indevido salta aos olhos pela constatação de que o então Prefeito encontrava-se em final de mandato e não havia conseguido se reeleger no pleito de outubro de 2000, buscando os réus, no 'apagar das luzes' da administração, obter as últimas vantagens que o cargo poderia lhes proporcionar. 7. Hipoteticamente, caso a jornada laboral de cada um dos quatro pedreiros fosse de razoáveis 40 (quarenta) horas semanais, o desempenho das atividades por 2 (dois) meses significa aproximadamente 1.300 (mil e trezentas) horas de trabalho que deixaram de ser usufruídas pelo Município - que atualmente conta com pouco mais de 10.000 (dez mil) habitantes - para serem direcionadas única e exclusivamente à satisfação dos interesses privados de três pessoas. 8. Torna-se patente que ficou caracterizado tanto o enriquecimento ilícito da proprietária da residência edificada quanto o prejuízo ao erário decorrente da reprovável conduta dos então Prefeito e Secretário Municipal, não restando dúvidas, ademais, de que o ato em tela reveste-se de uma gravidade intensa e indiscutível na medida em que o descaso com a Municipalidade e a incapacidade de distinguir os patrimônios público e privado foram a tônica dos comportamentos adotados pelos réus.[...]" (REsp 877106 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009) "[...] Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs Ação Civil Pública contra prefeito, imputando-lhe ato de improbidade administrativa por disponibilizar máquinas e servidores para uso de particular. 2. O Tribunal de Justiça rechaçou a alegada improbidade ao fundamento de que o demandado agiu em conformidade com lei municipal que, para fins de incentivo agrícola, autoriza o uso transitório de serviços e bens por particulares, mediante o pagamento das despesas.[...] A configuração de ato de improbidade administrativa censurado pelo art. 10 da Lei 8.429/1992 pressupõe a ocorrência de dano ao Erário. In casu, a Corte estadual não apontou a existência de prejuízo ao patrimônio público, ao contrário, consignou que as despesas foram previamente pagas pelo particular, constatação não questionada pelo Parquet, que se limita a sustentar a ilegalidade da conduta.[...]" (REsp 1040814 SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 27/08/2009) |
XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a
prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as
formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
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XV - celebrar contrato de rateio de
consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem
observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de
2005)
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Seção III
Dos atos de improbidade
administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
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"[...] Não se pode
confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade
tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso
mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização
de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das
condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada
de culpa grave, nas do artigo 10. [...]" (AIA 30 AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011)
"[...] 'este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que, para fins de caracterização de aplicação da regra contida no art. 11 da Lei 8.429/92, faz-se necessário perquirir se o gestor público comportou-se com dolo, ainda que genérico. [...] não se pode perder de vista o caráter excessivamente aberto das palavras utilizadas pelo legislador quando formulou o citado dispositivo legal [...] O art. 11 exige adequada interpretação, pois não seria razoável, por exemplo, entender que a simples violação ao princípio da legalidade, por si só, ensejaria a caracterização de ato ímprobo. Seria confundir os conceitos de improbidade administrativa e de legalidade. [...] o legislador infraconstitucional peca pelo excesso e acaba por dizer que ato de improbidade pode ser decodificado como 'toda e qualquer conduta atentatória à legalidade, lealdade, imparcialidade etc. Como se fosse possível, de uma penada, equiparar coisas, valores e conceitos distintos. O resultado é o arbítrio. Em síntese, não pode o legislador dizer que tudo é improbidade'. [...] é de se registrar a grande preocupação com o assustador caráter aberto do caput do art. 11 da LIA. Isto porque uma lei tão severa como a de improbidade administrativa, capaz de suspender direitos políticos, determinar a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário [...], traz em seu contexto que o descumprimento, por qualquer ação ou omissão, dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, bem como as hipóteses exemplificadas nos incs. I ao VII do art. 11 caracterizam a improbidade. Há que se ter temperamentos ao interpretar a presente norma, pois o seu caráter é muito aberto, devendo, por esta razão, sofrer a devida dosagem de bom senso para que mera irregularidade formal, que não se subsume como devassidão ou ato ímprobo, não seja enquadrado na presente lei, com severas punições. Todavia, não são todos os atos administrativos ou omissões que colidem com a imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições que darão azo ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. Apesar de serem objeto de inserção no caput do art. 11, dado o caráter bem aberto da norma, como dito alhures, não podem ser enquadrados como ímprobos os atos omissivos ou comissivos que firam a legalidade ou a imparcialidade, caracterizando-se em meras ilegalidades. A má-fé, caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições, é que deve ser penalizada, abstraindo-se meros pecados venais, suscetíveis de correção administrativa.' [...]"(EDcl no MS 16385 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013) "[...] 'a questão controvertida, se a atuação dolosa do agente é imprescindível, ou não, para consubstanciar ofensa aos princípios da Administração, encontra-se pacificada no âmbito da Primeira Seção do STJ, justamente no sentido [...] de ser necessária a presença do dolo no elemento subjetivo do tipo, para caracterizar ato ímprobo.' [...] é necessário apenas o dolo genérico, sendo dispensável o dolo específico. [...]" (AgRg nos EREsp 1312945MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) "[...] De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o enquadramento das condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, não é necessária a demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. [...]" (AgRg nos EREsp 1119657 MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 25/09/2012) "[...] As condutas típicas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a lei prevê a forma culposa. Considerando que, em atenção ao princípio da culpabilidade e ao da responsabilidade subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva e nem, salvo quando houver lei expressa, a penalização por condutas meramente culposas, conclui-se que o silêncio da Lei tem o sentido eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts. 9.º e 11' [...]" (MS 16385 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 26/06/2012) "[...] amolda-se ao disposto no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, [...] contratar e manter servidora sem concurso público na Administração, [...] ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa direta à exigência constitucional nesse sentido. [...] a admissão da servidora 'não teve por objetivo atender a situação excepcional e temporária, pois a contratou para desempenhar cargo permanente na administração municipal, tanto que, além de não haver qualquer ato a indicar a ocorrência de alguma situação excepcional que exigisse a necessidade de contratação temporária, a função que passou a desempenhar e o tempo que prestou serviços ao Município demonstram claramente a ofensa à legislação federal'. [...]" (REsp 1005801 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 12/05/2011) "[...] As infrações tratadas nos arts. 9º e 10, da Lei nº 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário. Com relação ao artigo 11 da Lei de Improbidade, no tocante ao elemento subjetivo, [...] pacificou a jurisprudência desta Corte em reconhecer que as condutas descritas no artigo 11 da Lei de Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico. Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública.[...]" (EREsp 917437 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 22/10/2010) "[...] extremo seria exigir, para fins de enquadramento no art. 11 da LIA, que o agente ímprobo agisse com dolo específico de infringir determinado preceito principiológico. Caso fosse essa a intenção do legislador, poderíamos dizer que as situações previstas nos incisos do mencionado dispositivo configurariam rol enumerativo das condutas reprováveis, o que é absolutamente inaceitável, diante da redação do caput, ao mencionar ações e omissões que 'notadamente' são passíveis de sanção.[...]" (EREsp 654721 MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 01/09/2010) |
I - praticar ato visando fim
proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
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"[...] a conduta
imputada à impetrante de fato se subsume aos dispositivos que fundamentaram
sua demissão (arts. 117, IX e 132, IV e 10, da Lei 8.112/90 c/c arts. 10,
XII, e 11, I, da Lei 8.429/92), eis que [...] a mesma teria, indevida e
conscientemente, concorrido para o desembaraço aduaneiro de mercadorias
prontas como se insumos fossem, parametrizadas para o canal vermelho de
conferência aduaneira, permitindo, assim, que uma empresa privada se
beneficie também indevidamente de isenções e reduções de tributos federais.
[...]" (MS
13483 DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
16/04/2010)
"[...] O nepotismo caracteriza ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, sendo atentatório ao princípio administrativo da moralidade. [...]" (REsp 1286631 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) "[...] Verificado pelas instâncias ordinárias que a Associação dos Produtores Rurais [...], sociedade civil sem fins lucrativos criada com o intuito de servir aos produtores rurais [...], não prestava os serviços de utilidade pública previstos em seu estatuto e/ou que pudessem justificar o repasse das verbas públicas previstas em lei; não apresentava contas da destinação dos valores percebidos; contratava funcionários cuja prestação de serviços não guardava relação com os objetivos buscados pela Associação; remunerava funcionários cuja prestação de serviços era destinada, na realidade, à Prefeitura Municipal [...], sem a devida realização ou dispensa de licitação, configurado está o dolo genérico e caracterizadas estão as condutas tipificadas nos incisos III, VIII e IX do artigo 10 e inciso I do artigo 11 da LIA [...]" (EDcl no AgRg no REsp 1314061 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013) "[...] Contratação de serviços de transporte sem licitação. [...] Ato ímprobo por atentado aos princípios da administração pública. contratação de serviço de transporte prestado ao ente municipal à margem do devido procedimento licitatório. conluio entre o ex-prefeito municipal e os prestadores de serviço contratados [...] 5. O acórdão bem aplicou o art. 11 da Lei de Improbidade, porquanto a conduta ofende os princípios da moralidade administrativa, da legalidade e da impessoalidade, todos informadores da regra da obrigatoriedade da licitação para o fornecimento de bens e serviços à Administração.[...]" (REsp 1347223 RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013) "[...] 'isoladamente, o simples fato de a filha do Prefeito compor o quadro societário de uma das empresas vencedora da licitação não constitui ato de improbidade administrativa. 8. Ocorre que [...] este não é um dado isolado. Ao contrário, a perícia [...] deixou consignado que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para promover a contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado. 9. Daí porque o que se tem [...] não é a formulação, pelo Parquet estadual, de uma proposta de condenação por improbidade administrativa com fundamento único e exclusivo na relação de parentesco entre o contratante e o quadro societário da empresa contratada. 10. No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os aplicadores da Lei n. 8.429/92 podem e devem guardar atenção às circunstâncias objetivas do caso concreto, porque, sem qualquer sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da má-fé. 11. Na verdade [...] o que se observa são vários elementos que, soltos, de per se, não configurariam em tese improbidade administrativa, mas que, somados, foram um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do art. 11 da Lei n. 8.429/92. 12. O fato de a filha do Prefeito compor uma sociedade contratada com base em licitação inadequada, por vícios na escolha de modalidade, são circunstâncias objetivas (declaradas no acórdão recorrido) que induzem à configuração do elemento subjetivo doloso, bastante para, junto com os outros elementos exigidos pelo art. 11 da LIA, atrair-lhe a incidência.' [...]" (AgRg no REsp 1107310 MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012) "[...] A prestação de 'declaração falsa inserida em documento público' (apresentação de nota de importação inexistente) caracteriza improbidade administrativa prevista no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, por ter como efeito a liberação de arma de fogo de uso proibido. [...]" (AgRg no Ag 1331116 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011) "[...] Provada a conduta (remoção da servidora) e o elemento subjetivo (dolo de 'pacificar' a escola refreando o movimento inaugurado e punir a servidora que exercia alguma liderança), houve improbidade na forma do art. 11, inc. I, da Lei n. 8.429/92, que expressamente diz ser ímprobo praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência [...]" (REsp 1006378 GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/04/2011) "[...] Verifica-se frustração de licitude de concurso público e prática de ato com finalidade proibida em lei (art. 11, I e V, da Lei 8.429/1992), na hipótese em que a) se realiza certame sem licitação, b) são inobservadas as disposições do edital, c) há atraso na abertura dos portões, d) viola-se o lacre dos pacotes que continham as provas, e) descumprem-se as obrigações contratadas pelas empresas recorridas. [...]" (REsp 1143815MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010) "[...] A contratação dos serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93 sem licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória especialização. 2. A contratação de escritório de advocacia quando ausente a singularidade do objeto contatado e a notória especialização do prestador configura patente ilegalidade, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, que independe de dano ao erário ou de dolo ou culpa do agente. [...]" (##REsp 488.842## SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 05/12/2008) |
[...] diante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória que
decreta a perda do cargo público, a autoridade administrativa tem o dever de
proceder à demissão do servidor, independentemente da instauração de processo
administrativo disciplinar, que se mostra desnecessária. Isso porque qualquer
resultado a que chegar a apuração realizada no âmbito administrativo não terá
o condão de modificar a força do decreto penal condenatório. Nesses casos,
não há falar em contrariedade ao devido processo legal e aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, já plenamente exercidos
nos rigores da lei processual penal. Ademais, do administrador não se pode
esperar outra conduta, tendo em vista a possibilidade de, em tese, incidir no
crime de prevaricação ou de desobediência, conforme for apurado, segundo os
arts. 319 e 330 do Código Penal. O fato poderá, ainda, constituir ato de
improbidade administrativa, conforme art. 11, II, da Lei 8.429/92.
[...]" (MS 12037 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/06/2007, DJ 20/08/2007)
"[...] Havendo indícios de que a movimentação financeira de servidor público mostra-se incompatível com a renda e patrimônio declarados, cabe à autoridade competente apurar a suposta irregularidade, porquanto dela pode originar a prática de ilícito administrativo. [...] A abertura de sindicância constitui direito-dever da Administração que, em tese, não fere direito líquido e certo do servidor. Inteligência do art. 143 da Lei 8.112/90 e art. 11, inc. II, da Lei 8.429/92. [...]" (MS 10442 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 172) "[...] os fatos, como narrados no acórdão, podem levar à configuração em tese do dolo para fins de enquadramento da conduta no art. 11, inc. II, da Lei n. 8.429/92. [...] a parte recorrida deixou de responder a diversos ofícios enviados pelo Ministério Público Federal com o objetivo de instruir demanda cujo objetivo era combater danos ambientais. [...] o prazo de cinco dias usualmente constante dos pedidos remetidos pela parte recorrente poderia ser insuficiente para uma resposta adequada. Tanto que a autoridade recorrida solicitou prorrogação, tendo sido esta deferida pelo próprio órgão oficiante. [...] a inércia [...] por longos três anos manifesta uma falta de razoabilidade sem tamanho, mesmo levando em consideração a distância e o eventual mal-aparelhamento das unidades administrativas. O dolo é abstratamente caracterizável, uma vez que, pelo menos a partir do primeiro ofício de reiteração, a parte recorrida já sabia estar em mora, e, além disto, já sabia que sua conduta omissiva estava impedindo a instrução de inquérito civil e a posterior propositura da ação civil pública de contenção de lesão ambiental. Inclusive, [...] constavam advertências explícitas e pontuais dirigidas à recorrida a respeito da possível caracterização de crime e improbidade administrativa. Não custa pontuar que, na seara ambiental, o aspecto temporal ganha contornos de maior importância [...]. Tanto é assim que os princípios basilares da Administração Pública são o da prevenção e da precaução, cuja base empírica é justamente a constatação de que o tempo não é um aliado, e sim um inimigo da restauração e da recuperação ambiental.[...]" (REsp 1116964 PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 02/05/2011) |
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das
atribuições e que deva permanecer em segredo;
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" '[...] o
retardamento da publicação de lei devidamente promulgada também configura ato
de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
Administração Pública, nos termos do art. 11, IV, da lei n° 8.429/92 [...]'
" (##REsp 150.897## SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA,
julgado em 13/11/2001, DJ 18/02/2002)
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V - frustrar a licitude de concurso público;
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" '[...]o uso de Carteira de Identidade falsa e a realização das
provas do concurso, fazendo-se passar por [...] um amigo seu [...].[...]
muito embora [...] a infração praticada, em tese, pelo Advogado da União
[...], não guarde relação com o exercício de suas atribuições [...], seu
comportamento contraria o dever de manter conduta compatível com a moralidade
administrativa, conforme prescreve o inciso IX, do art. 116 da Lei n.º
8.112/90 [...] 'o ato de improbidade administrativa restará caracterizado,
ainda que o comportamento improbo de tais agentes públicos tenha sido
perpetrado na vida privada, e desde que adquira projeção exterior que revele
sejam tais pessoas incompatíveis com a credibilidade pública requestada pela
res publica.'[...]' [...] a conduta do Impetrante - que, aliás, se encontra
em estágio probatório -, em tese, pode perfeitamente assumir adequação
típica, amoldando-se ao disposto nos arts. 116, inciso IX e 132, inciso IV,
ambos da Lei n.º 8.112/90, este último c.c. o art. 11, inciso V, da Lei n.º
8.429/92 [...]"(MS 11035 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
14/06/2006, DJ 26/06/2006)
"[...] Nos termos do inciso V, do artigo 11, da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato que visa frustrar a licitude de concurso público. Nesse sentido, a 'contratação de funcionários sem a observação das normas de regência dos concursos públicos caracteriza improbidade administrativa' [...]"(REsp 1140315 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010) |
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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"[...] A Lei n. 8.429/1992 define, em seu artigo 11, inciso VI,
que a ausência de prestação de contas é ato ímprobo. Porém, deve-se destacar
que não é a simples ausência de prestação de contas, no prazo em que deveria
ser apresentada, que implica na caracterização do ato de improbidade
administrativa, sendo necessário aferir o motivo do atraso na prestação de
contas e os efeitos decorrentes. [...]" (AgRg no REsp 1295240 PI,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe
10/09/2013)
"[...] a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta com amparo no fato de o ora recorrido ter promovido a devida prestação de contas com um atraso de mais de 3 (três) anos e somente após a propositura de ação de improbidade administrativa, o que 'pode ocasionar deletérios efeitos à municipalidade [...]' .[...] Não tendo sido comprovada a indispensável prática de conduta dolosa de atentado aos princípios da administração pública por parte daquele que presta as contas devidas, embora de forma tardia, incabível o reconhecimento da conduta ímproba (art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992). [...]" (REsp 1307925 TO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 23/08/2012) "[...] A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta, no caso, com amparo no fato de o requerido, ora recorrente, não ter promovido a 'necessária e indispensável prestação de contas no prazo previsto em lei e, em face de sua omissão, causou danos ao Município que deixou de ser beneficiado com outros programas do Governo Federal que possibilitaria a realização de obras e serviços indispensáveis à população'. [...]Parece-me ilógica, senão absurda, a manutenção da condenação do recorrente pela não prestação de contas, quando as contas foram efetivamente aprovadas pelo Tribunal de Contas, ainda que no curso da ação. Ausente, no meu entender, o próprio o fato típico. Por óbvio, não compete ao Judiciário analisar os documentos encaminhados ao Tribunal de Contas ou emitir juízo acerca deles, se suficientes ou não, se hígidos, verdadeiros ou não. Tal proceder evidentemente revela indevida interferência na esfera da competência fiscalizadora daquele órgão. Assim, prestadas as contas não há que se falar em ato de improbidade com base no art. 11, inciso VI, da LIA. [...]" (REsp 1293330 PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 01/08/2012) "[...] A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas (art. 21, II, da Lei 8.429/92). 3. Segundo o art. 11 da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato que visa fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I), ou a ausência de prestação de contas, quando esteja o agente público obrigado a fazê-lo (inciso VI). 4. Simples relatórios indicativos apenas do motivo da viagem, do número de viajantes e do destino são insuficientes para comprovação de despesas de viagem. 5. A prestação de contas, ainda que realizada por meio de relatório, deve justificar a viagem, apontar o interesse social na efetivação da despesa, qualificar os respectivos beneficiários e descrever cada um dos gastos realizados, medidas necessárias a viabilizar futura auditoria e fiscalização. [...]" (##REsp 880.662## MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007) "[...] a Lei Orgânica do Município de Passa Quatro/MG impõe ao Prefeito o dever de prestação de contas à Câmara Municipal, como modo de rígida fiscalização sobre o controle dos gastos públicos. Nesse contexto, ao se recusar a prestar as informações requeridas, o Sr. Prefeito infringiu disposição legal, porquanto revela improbidade a inobservância, dolosa ou culposa, do regime legal a que está submetido. De fato, a publicidade dos atos atinentes aos gastos públicos é a regra que deve ser fielmente observada pelo administrador da coisa pública. [...] ao recusar-se a informar à Câmara Municipal sobre os requerimentos destinados à fiscalização dos gastos públicos, o Prefeito do Município incidiu na proibição prevista pela Lei nº 8.429/92. [...]" (##REsp 456.649## MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006) |
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro,
antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz
de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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Capítulo III
DAS PENAS
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
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"[...] o ordenamento jurídico brasileiro abarca inúmeras
hipóteses em que a mesma conduta recebe disciplina normativa sob diferentes
enfoques - e.g. administrativo, civil, penal, tributário. [...] 'A própria
Carta Magna ao dispor sobre as sanções aplicáveis distinguiu as sanções civis
decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa das sanções
penais. Neste contexto, impõe-se destacar que um ato de improbidade
administrativa não corresponde, necessariamente, a um ilícito penal, podendo,
entretanto, também corresponder a uma figura típica penalmente prevista,
hipótese em que a ação cível correrá concomitantemente com a ação penal. Caso
assim não fosse entendido - sendo consideradas como penais as sanções
prescritas na ação de improbidade - seria inútil a ressalva expressamente
prevista na parte final do dispositivo constitucional. Assim, os atos de
improbidade definidos nos arts. 9.º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 poderão sim
corresponder também a crimes. Neste caso poderá haver a instauração
simultânea de três processos distintos: a) ação penal, onde serão apurados os
crimes eventualmente cometidos segundo a legislação penal aplicável; b) a
ação civil, com a averiguação da improbidade administrativa e a aplicação das
sanções previstas na Lei n.º 8.429/92; e c) processo administrativo, nas
hipótese de servidores públicos, com a investigação dos ilícitos
administrativos praticados e aplicação das penalidade previstas no estatuto
do servidor' [...]" (Pet 2588 RO, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Rel. p/ Acórdão Ministro
LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2005, DJ 09/10/2006)
"[...] À luz do disposto no art. 12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37, § 4º e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na LIA, daí porque não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal. [...] 'O processo administrativo disciplinar e a ação de improbidade, embora possam acarretar a perda do cargo público, possuem âmbitos de aplicação distintos, mormente a independência das esferas civil, administrativa e penal. Logo, não há óbice para que a autoridade administrativa apure a falta disciplinar do servidor público independentemente da apuração do fato no bojo da ação por improbidade administrativa.' [...]"(MS 15848 DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 16/08/2013) "[...] Embora possam se originar a partir do mesmo fato ilícito, a aplicação de penalidade de demissão realizada no Processo Administrativo Disciplina decorreu da aplicação da Lei 8.112/90 (arts. 116, II, e 117, IX), e, de forma alguma, confunde-se com a ação de improbidade administrativa, processada perante o Poder Judiciário, a quem incumbe a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. [...] o Processo Administrativo Disciplinar não é dependente da instância penal, porém, quando o Juízo Penal já se pronunciou definitivamente sobre os fatos que constituem, ao mesmo tempo, o objeto do PAD, exarando decisão absolutória por falta de provas, transitada esta em julgado, não há como se negar a sua inevitável repercussão no âmbito administrativo sancionador;[...] A independência entre instâncias permite que haja condenação na instância administrativa e absolvição na penal, mas desde que, não obstante a comprovação dos fatos, a conduta se amolde apenas a um ilícito administrativo, não se subsumindo, porém, a nenhum crime.[...]" (MS 17873 DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 02/10/2012) "[...] Embora a questão não tenha sido debatida pelas partes, foi trazida pelos eminentes pares a impossibilidade de condenar servidor público à demissão em razão de Processo Administrativo Disciplinar por fato subsumível à Lei de Improbidade Administrativa. Porém, não se aplicou administrativamente a demissão, mas sim a cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV, da Lei 8.112/1990. 3. Superado tal óbice, não há incompatibilidade entre o art. 20 da LIA e os arts. 127 e 132 da Lei 8.112/1990. A Constituição prevê o repúdio a atos que atentem contra os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput). [...] 4. A própria LIA, no art. 12, caput, dispõe que 'independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato'. Isso quer dizer que a norma não criou um único subsistema para o combate aos atos ímprobos, e sim mais um subsistema, compatível e coordenado com os demais. 5. Tal fato é corroborado pelo disposto no art. 41, §1º, II, da CF, que dispõe que: '§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (...) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa'. 6. A interpretação sistemática do art. 20 da LIA indica tão somente ser vedada a execução provisória de parcela das sanções previstas no art. 12 do mesmo diploma. Não se estabeleceu aí uma derrogação de todo e qualquer dispositivo presente em outra esfera que estabeleça a condenação de mesmo efeito; tampouco se quis criar lei mais benéfica ao acusado, por meio de diploma que ostensivamente buscava reprimir condutas reprováveis e outorgar eficácia ao comando constitucional previsto no art. 37, §4º - afinal, é inconcebível que uma lei redigida para coibir com maior rigor a improbidade administrativa no nosso País tenha terminado por enfraquecer sua perquirição. [...]" (MS 16418 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/08/2012) "[...] A independência das instâncias civil, penal e administrativa permite que a Administração imponha ao servidor a pena de demissão, no caso de improbidade administrativa. [...] 'a chamada 'Lei de Improbidade Administrativa', Lei 8.429/92, não revogou, de forma tácita ou expressa, dispositivos da Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Aquele diploma legal tão-somente buscou definir os desvios de conduta que configurariam atos de improbidade administrativa, cominando penas que, segundo seu art. 3.º, podem ser aplicadas a agentes públicos ou não. Permanece incólume a independência entre as esferas penal, civil e administrativa, conforme previsto no art. 12 da própria Lei 8.429/92' [...] 'Embora possam se originar a partir de um mesmo fato, a apuração de falta administrativa realizada no PAD não se confunde com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92. Há reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa.' [...]" (MS 12735 DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/08/2010) "[...] o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as conseqüências da infração. [...]" (REsp 1291401RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJ 26/09/2013) "[...] 'A responsabilidade do prefeito pode ser repartida em quatro esferas: civil, administrativa, política e penal. O código Penal define sua responsabilidade penal funcional de agente público. Enquanto que o Decreto-Lei n. 201/67 versa sua responsabilidade por delitos funcionais (art. 1º) e por infrações político-administrativas (art. 4º). Já a Lei n. 8.429/92 prevê sanções civis e políticas para os atos improbos. Sucede que, invariavelmente, algumas condutas encaixar-se-ão em mais de um dos diplomas citados, ou até mesmo nos três, e invadirão mais de uma espécie de responsabilização do prefeito, conforme for o caso. 4. A Lei n. 8.492/92, em seu art. 12, estabelece que 'Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito' [...] a penas como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e obrigação de ressarcir o erário e denota que o ato improbo pode adentrar na seara criminal a resultar reprimenda dessa natureza. 5. O bis in idem não está configurado, pois a sanção criminal, subjacente ao art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, não repercute na órbita das sanções civis e políticas relativas à Lei de Improbidade Administrativa, de modo que são independentes entre si e demandam o ajuizamento de ações cuja competência é distinta, seja em decorrência da matéria (criminal e civil), seja por conta do grau de hierarquia (Tribunal de Justiça e juízo singular)'. [...]" (AgRg no AREsp 103419 RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) |
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
dez anos;
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"[...] As sanções do art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº
8.429/92, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua
dosimetria; em consonância com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, que, evidentemente, perpassa pela adequação, necessidade e
proporcionalidade estrito senso, aliás, como deixa entrever o parágrafo único
do referido dispositivo, a fim de que a reprimenda a ser aplicada ao agente
ímprobo seja suficiente à repressão e à prevenção da improbidade. 9. A Ação Civil
Pública, por ato de improbidade administrativa, in casu, objetiva a
condenação dos demandados nas sanções do art. 12, incisos I, II e III, da Lei
8429/92, em razão da prática de atos descritos nos arts. 9º, caput; 10,
caput; e 11, caput e inciso I, da mencionada lei, consubstanciado pelo
pagamento de 02 (duas) diárias a servidor público no valor de R$ 375,00
(trezentos e setenta e cinco reais), a fim de possibilitar-lhe a participação
nos eventos cognominados 'Encontro de Estudos para o Desenvolvimento
Auto-Sustentado por Regiões, referente a Micro, Pequena e Média Propriedade'
e 'Encontro de Entidades da Região Sul', a serem realizados em Curitiba - PR,
o qual, inobstante tenha recebido a quantia de R$ 375.00 [...] e, conquanto
estivesse em Curitiba, não participou dos referidos eventos. 10. O Tribunal
local, mediante ampla cognição fático probatória, assentou que: (a) a conduta
imputada ao demandado C. P. - recebimento de recursos públicos que não lhe
eram devidos, no valor de R$ 350,00 reais - configura ato de improbidade
administrativa, capitulado no art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, e, por
isso, manteve incólume a condenação relativa à perda dos valores acrescidos
ilicitamente (R$ 375,00); à perda da função pública; à suspensão dos direitos
políticos, pelo prazo de quatro anos; e ao ressarcimento do dano causado ao
erário, na proporção de 1/6; reduzindo, apenas, a multa para três vezes o
valor das diárias apropriadas indevidamente; (b) a conduta imputada a E. O. M
- inserção no cheque relativo à diária como beneficiário de pessoa que não
constava na nota de empenho e não era servidor do Poder Executivo - configura
de ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 10, inciso I, da Lei
8.429/92, e, por isso, manteve incólume a condenação relativa ao
ressarcimento do dano causado ao erário, na proporção de 1/6; reduzindo,
apenas, a multa para duas vezes do valor das diárias; (c) a conduta imputada
a L. M. M., representado por seu espólio, - ao firmar nota de empenho
referente às 02 (duas) diárias destinadas a custear a participação do
Secretário da Agricultura em evento, E. Z., à míngua de pedido escrito do
beneficiário, que se encontrava fora do Estado, para acompanhar a filha em
tratamento médico (fl. 50) - configura de ato de improbidade administrativa,
capitulado no art. 10, inciso I, da Lei 8.429/92, e, por isso, manteve
incólume a condenação relativa ao ressarcimento do dano causado ao erário, na
proporção de 1/6. 11. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que
deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da
sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada
pela jurisprudência do E. STJ [...]" (REsp 980.706 RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe
23/02/2011)
"[...] As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, senão uma conseqüência imediata e necessária do ato combatido, razão pela qual não se pode excluí-lo, a pretexto de cumprimento do paradigma da proporcionalidade das penas estampado no art. 12 da Lei n. 8.429/92. [...] 10. Mas a dogmática do ressarcimento não se esgota aí. Em termos de improbidade administrativa, onde se lê 'ressarcimento integral do dano' deve compreender-se unicamente os prejuízos efetivamente causados ao Poder Público, sem outras considerações ou parâmetros. 11. Ora, a Lei n. 8.429/92 - LIA, em seu art. 12, arrola diversas sanções concomitantemente aplicáveis ao ressarcimento (não sendo este, frise-se, verdadeiramente uma sanção) e são elas que têm o objetivo de verdadeiramente reprimir a conduta ímproba e evitar o cometimento de novas infrações. Somente elas estão sujeitas a considerações outras que não a própria extensão do dano. 12. O ressarcimento é apenas uma medida ética e economicamente defluente do ato que macula a saúde do erário; as outras demais sanções é que podem levar em conta, e.g., a gravidade da conduta ou a forma como o ato ímprobo foi cometido, além da própria extensão do dano. Vale dizer: o ressarcimento é providência de caráter rígido, i.e., sempre se impõe e sua extensão é exatamente a mesma do prejuízo ao patrimônio público. 13. A perda da função pública, a sanção política, a multa civil e a proibição de contratar com a Administração Pública e de receber benefícios do Poder Público, ao contrário, têm caráter elástico, ou seja, são providências que podem ou não ser aplicadas e, caso o sejam, são dadas à mensuração - conforme, exemplificativamente, à magnitude do dano, à gravidade da conduta e/ou a forma de cometimento do ato - nestes casos, tudo por conta do p. ún. do art. 12 da Lei n. 8.429/92. A bem da verdade, existe uma única exceção a essa elasticidade das sanções da LIA: é que pelo menos uma delas deve vir ao lado do dever de ressarcimento. [...] 14. Na verdade, essa criteriosa separação torna-se mais imperiosa porque, na seara da improbidade administrativa, existem duas conseqüências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário. [...]" (REsp 622.234 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009) "[...] a suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das sanções estipuladas pela Lei nº 8.429/92 e [...] sua aplicação importa impedir - ainda que de forma justificada e temporária - o exercício de um dos direitos fundamentais de maior magnitude em nossa ordem constitucional. 6. A suspensão dos direitos políticos do administrador público pela utilização indevida do trabalho de servidores municipais em um total 31 (trinta e uma) horas não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais impõem o afastamento dessa sanção. [...]" (REsp 1055644 GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 01/06/2009) "[...] Os atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º) normalmente sujeitam o agente a todas as sanções previstas no art. 12, I, pois referidos atos sempre são dolosos e ferem o interesse público, ocupando o mais alto 'degrau' da escala de reprovabilidade. Todos são prejudicados, até mesmo os agentes do ato ímprobo, porque, quer queiram ou não, estão inseridos na sociedade que não respeitam. 2. Na reparação de danos prevista no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.429/92, deverá o julgador considerar o dano ao erário público, e não apenas o efetivo ganho ilícito auferido pelo agente do ato ímprobo, porque referida norma busca punir o agente não só pelo proveito econômico obtido ilicitamente, mas pela prática da conduta dolosa, perpetrada em ferimento ao dever de probidade. 3. Na hipótese em que sejam vários os agentes, cada um agindo em determinado campo de atuação, mas de cujos atos resultem o dano à Administração Pública, correta a condenação solidária de todos na restituição do patrimônio público e indenização pelos danos causados. [...]" (##REsp 678.599## MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 15/05/2007) |
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos;
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"[...] Incorrem nas sanções constantes no art. 10, c/c art. 12,
II da Lei 8.429/92, o ex-Prefeito e os servidores que, em conluio e com dolo
de causar dano ao Erário, comprovada e fraudulentamente desviam sacos de
cimento, adquiridos pela Municipalidade para obras de energização de bairros
e ruas, distribuindo os referidos materiais a particulares e convocando o
servidor responsável pelo almoxarifado para assinatura das notas fiscais dos
sacos de cimento que, contudo, não eram recebidos pelo Município, no intuito
de revestir de legalidade a percepção dos materiais de construção. 4.O art.
12 da Lei 8.429/92 fixa critérios de qualificação e quantificação das
sanções, impondo que as penalidades podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, à luz da extensão do dano causado e da gravidade do fato,
além do proveito patrimonial obtido pelo agente. 5. As peculiaridades do caso
concreto denotam que as condutas dos recorrentes não foram tão graves a ponto
de justificar a aplicação cumulativa de todas as penalidades previstas e
extrapoladoras dos limites legais delineados para a conduta típica que lhes
são imputadas.[...]" (REsp 1197136MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 10/09/2013)
"[...] Evidenciado no acórdão recorrido [...] a culpa por parte da empresa contratada sem licitação, cabe a condenação com base no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 e a aplicação das penalidades previstas no art. 12, II, do mesmo diploma. [...]3. A indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. [...]"(REsp 817921 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) "[...] No tocante à aplicação da Lei 8.429/92 [...] as condutas [...] descritas no art. 10 (dano ao erário), que são: irregularidades em licitações de despesas sem documentos fiscais comprobatórios e falta de envio destes à Câmara de Vereadores; e, por fim, a venda de veiculo em valor inferior ao de mercado [...] embora tenham correspondência com o mencionado dispositivo, necessitam, para a aplicação da respectiva penalidade (art. 12, II), da efetiva prova do dano ao erário, bem como, do elemento subjetivo do agente publico (culpa ou dolo). [...] Assim, considerando que não existe qualquer demonstração consistente de dano ao erário, havendo somente a decisão administrativa favorável às contas [...] tenho que esta deve ser considerada, o que me faz afastar a incidência do art. 10c/c o art. 12, II, da Lei de Improbabilidade Administrativa. [...]" (AgRg no AREsp 36.487PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012) "[...] Embora o extenso acórdão tenha feito menção a atos que importaram na violação simultânea aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, ficou registrado no tópico da aplicação das sanções que as condutas dos réus foram finalmente enquadradas apenas no art. 10, incs. I e XII, deste diploma normativo (fl. 1.966). 4. Assim sendo, são aplicáveis, na hipótese, as penas do art. 12, inc. II, da Lei n. 8.429/92, nos limites em que lá previstos, vale dizer, no ponto que importa, no limite de cinco anos, sob pena de não-observância da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. [...]" (REsp 1016235 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 28/06/2010) "[...] decreto de indisponibilidade de bens [...] proferido em sede de ação civil pública por ato de improbidade causador de dano ao erário (art. 10) e atentatório aos princípios da administração pública (art. 11) [...] o art. 12 [...] prevê, em seus incisos II e III, além de outras penas ao agente improbo, a imposição de multa [...] o decreto de indisponibilidade de bens deve assegurar o integral ressarcimento do dano, que, em casos de violação aos princípios da administração pública ou de prejuízos causados ao erário, pode abranger a multa civil, caso seja ela fixada na sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública por ato de improbidade. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi de referido limitador do exercício do direito de propriedade do agente improbo que é justamente garantir o cumprimento da sentença da ação de improbidade. [...]" (##REsp 957.766## PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010) "[...] A sanção de suspensão de [...] direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, além de perda da função e de proibição de contratar com o poder público, assim como receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, que foi aplicada na sentença, é a prevista no inciso II do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, sendo defeso aplicar-se multa diversa da prevista nesse dispositivo legal, que há de prevalecer. [...]" (##REsp 365.087## PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 03/12/2009) |
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de três anos.
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"[...] restou amplamente provado que a conduta dos agentes
públicos não resultou em lesão ao erário público, nem configurou
enriquecimento ilícito dos mesmos [...] O ato de improbidade sub examine se
amolda à conduta prevista no art. 11, da Lei 8429/92, revelando autêntica
lesão aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, tendo
em vista a contratação de funcionários, sem a realização de concurso público,
mediante a manutenção de vários contratos de fornecimento de mão-de-obra, via
terceirização de serviços, para trabalharem no Banco do Estado de Minas
Gerais S/A-BEMGE, com inobservância do art. 37, II, da Constituição Federal.
[...] restou incontroverso nos autos a ausência de dano ao patrimônio
público, porquanto os ocupantes dos cargos públicos efetivamente prestaram os
serviços pelos quais foram contratados, consoante assentado pelo Tribunal
local, tampouco ensejou o enriquecimento ilícito aos seus dirigentes. Esses
fatos impedem as sanções econômicas preconizadas preconizadas (sic) pelo
inciso III, do art. 12, da Lei 8429/92, pena de ensejar enriquecimento
injusto. Contudo, a aplicação das sanções, nos termos do artigo 21, da Lei de
Improbidade, independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público,
uma vez que há medidas repressivas que não guardam, necessariamente, conteúdo
econômico; v.g., como a suspensão de direitos políticos, a declaração de
inabilitação para contratar com a Administração, etc, o que autoriza a
aplicação da norma sancionadora prevista nas hipóteses de lesão à moralidade
administrativa [...]" (EREsp 772241 MG,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe
06/09/2011)
"[...] Ao contratar e manter servidora sem concurso público na Administração, a conduta do recorrente amolda-se ao disposto no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa direta à exigência constitucional nesse sentido. 1. A ofensa a princípios administrativos, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Demonstrada a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, independentemente da presença de dolo, autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. [...]"(REsp 1005801 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 12/05/2011) "[...] contratar e manter servidores sem concurso público amolda-se ao caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado. Não havendo prova de dano ao erário, não se há falar em ressarcimento, nos termos da primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. Contudo, a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, é perfeitamente compatível com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos). No presente caso, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, manteve a condenação em multa civil, no valor equivalente a 15 (quinze) vezes a remuneração mensal do agente. Como se vê, a sanção aplicada pelo Tribunal a quo atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe, tendo em vista a grave conduta praticada pelo agravante. [...]" (AgRg no AREsp 70.899 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012) "[...] O art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 estabelece que, nas condenações pertinentes aos atos ímprobos que atentem contra os princípios da administração pública, a multa civil pode ser estabelecida em até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. O parágrafo único desse artigo dispõe que, 'na fixação das penas previstas nesta lei, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente'. No caso, o Tribunal de origem, ponderando a respeito da extensão do dano causado, do proveito patrimonial obtido, da gravidade da conduta e da intensidade do elemento subjetivo do agente, condenou a ora recorrente a multa 'no valor de 20 vezes o valor da remuneração percebida, [...] pelo período de 5 (cinco) anos, [...] esclarecendo que esta não é quantia referente à lesão ao patrimônio público'. [...] Nesse contexto, em sede de revaloração do que fora considerado pelo acórdão recorrido, atentando-se para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a multa deve ser reduzida para 5 vezes o valor da remuneração mensal que percebia pelo exercício do cargo, em razão desse valor ser suficiente para penalizar a recorrente pela conduta perpetrada. [...]" (AgRg no AREsp 73.968SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 29/10/2012) "[...] Para a configuração do ato de improbidade de 'deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo' descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, faz-se necessária a comprovação da conduta omissiva dolosa do agente público. A malversação dos recursos do convênio, em decorrência de dispensa indevida de licitação, pelo qual o gestor já fora condenado, associada à apresentação tardia da respectiva prestação de contas, após quase dois anos do prazo legal e por força da instauração da ação civil pública, constituem dados suficientes para que fique caracterizada a má-fé do gestor. Para o restabelecimento da ordem jurídica, deve ser aplicada a multa civil prevista do art. 12, III, da LIA, no valor de cinco remunerações mensais percebidas pelo ex-prefeito à época do ato praticado. [...]"(REsp 853.657 BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012) "[...] não se pode responsabilizar objetivamente o agente pela suposta prática do ato de improbidade administrativa com fulcro no art. 11 da Lei n. 8.429/92, sendo necessária, pelo menos, a demonstração do dolo genérico. [...] A contratação de servidor em 1991 e a sua mantença até 1997 não pode ser escusada por alegações genéricas de ignorância da norma. Essa progressão temporal, por si só, sem que seja necessário revolver a matéria fático-probatória dos autos, afasta o argumento da ausência de dolo ou culpa. [...] o dolo genérico de violar os princípios da administração pública, com a contratação de servidores sem concurso público por um período de quase 7 (sete) anos, é evidente [...]Decorrido tanto tempo da promulgação da Constituição Federal, a violação principiológica era de conhecimento palmar. Não havia zona cinzenta de juridicidade capaz de desestimular os agravantes ao cumprimento de seu dever legal e constitucional [...] Configurada a prática da improbidade administrativa, nos termos da fundamentação acima, deve o Tribunal de origem aplicar as sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, onde couberem. [...]" (AgRg no REsp 1107310 MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012) "[...] Nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, nas casos de condenação por prática de ato de improbidade administrativa, na fixação das penas, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 2.In casu as instâncias de origem condenaram o recorrente à suspensão de seus direitos políticos por 3 anos, ao pagamento de multa civil no valor equivalente a 5 vezes o valor do último salário recebido por ele como Vereador da Câmara Municipal de Contagem/MG, bem como à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direita ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 anos. 3.As sanções foram determinadas de forma fundamentada e razoável, amparadas no conjunto fático-probatório dos autos e nas peculiaridades do caso, tendo, inclusive, sido fixadas nos limites mínimos determinados pelo art. 12, III da Lei 8.429/97, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]" (AgRg no REsp 1199252MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 15/02/2012) "[...] A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, 'a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente' (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base neste conjunto fático-probatório bem delimitado, minimizou as sanções aplicadas na sentença, alegando ser desnecessária a cumulação de todas as penas nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/1992. As penalidades ficaram assim dispostas: 'é de permanecer tão-só a multa civil, cancelando-se todas as demais sanções.' 6. Não há falar em violação à Lei 8.429/1992, por estar o acórdão recorrido em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]" (AgRg no REsp 1242939 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011) |
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz
levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial
obtido pelo agente.
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"[...] o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em razão da
prática de ato ímprobo (art. 10 da Lei 8.429/1992), caracterizado pela
emissão, pelo recorrido, na qualidade de Prefeito do Município de
Firminópolis/GO, de cheques sem provisão de fundos em nome da prefeitura,
ensejando prejuízo ao erário decorrente das tarifas bancárias de sustação e
devolução dos cheques, ponderando a respeito da extensão do dano causado, do
proveito patrimonial obtido, da gravidade da conduta e da intensidade do
elemento subjetivo do agente, condenou o ora recorrido à suspensão dos
direitos políticos: 'pelo prazo de 5 (cinco) anos, o devido ressarcimento aos
cofres da Prefeitura do Município de Firminópolis no valor de R$ R$ 3.791,64
(três mil setecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), bem
como a multa civil aplicada em dobro à lesão que importa em R$ 7.583,28 (sete
mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos) e proibição do
apelante de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença.'. 2. Em sede de revaloração
do que fora considerado pelo acórdão a quo, atentando-se para os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade e nos termos do art. 12, parágrafo
único, da Lei 8.429/1992, deve-se entender como suficiente a punição do
recorrido nas penas de ressarcimento aos cofres da Prefeitura no valor de R$
3.791,64 (três mil setecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro
centavos), bem como na condenação de multa civil aplicada em dobro à lesão no
montante de R$ 7.583,28 (sete mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e
oito centavos). (AgRg no REsp 1230037 GO,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe
21/08/2013)
"[...] A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, 'a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente' (conforme previsão expressa no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não [...]" (AgRg no AREsp 176.178 PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) "[...] 'Tata-se de de ação de improbidade proposta [...] sob a alegação de que o réu, enquanto Prefeito Municipal [...] utilizava-se dos serviços de servidores públicos municipais para fins particulares em sua residência. Desta sorte, a ocorrência de dano ao patrimônio público e a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público (má-fé), restaram assentados pelo tribunal local à luz do contexto fático encartado nos autos, configurando-se, desta maneira, como ímprobo o ato praticado 6. As sanções do art. 12 da Lei 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo. 7. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. [...] 8. Destarte, revela-se necessária a observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para efetivar a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a a finalidade da norma. 9. In casu, a desproporcionalidade das penas de perda da função pública e suspensão de direitos políticos por 8 (oito) anos, aplicadas ao condenado, é manifesta, mercê de evidente a desobediência ao princípio da razoabilidade, circunstância que, por si só, viola o disposto no art. 12, parágrafo único da Lei 8.429/92, verificável independentemente da análise de fatos e provas constantes dos autos.' [...]" (REsp 1261994PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012) "[...] De acordo com o art. 12 da Lei 8.429/92, nos casos de condenação por prática de ato de improbidade administrativa, na fixação das penas, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, o Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, fazendo atuar a ponderação entre a infração e sua sanção (proporcionalidade). 9.Deve o Magistrado aplicar a dosimetria, tanto na fixação das espécies de sanções a serem cominadas, de forma isolada ou cumulada, quanto na fixação do quantum da pena, alusiva a cada uma delas. [...]"(REsp 987598 PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013) "[...] Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, na fixação das penas o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, podendo ser aplicadas de modo cumulativo ou não. 4. A sanção de suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos graves. [...] (AgRg no AREsp 11.146 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011) "[...] A questão central [...] refere-se à possibilidade de se verificar, em ação rescisória, a correção da aplicação de sanções em Ação de Improbidade Administrativa frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.Sabe-se que os critérios de proporcionalidade, de justeza, de razoabilidade, utilizados como parâmetros na aplicação das sanções ao ato ímprobo não são passíveis de serem revistos na via estrita de ação rescisória, porquanto não se constituem como violação 'literal' de dispositivo legal.[...]" (AgRg no REsp 1220274 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011) "[...] As sanções do art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, evidentemente, perpassa pela adequação, necessidade e proporcionalidade estrito senso, aliás, como deixa entrever o parágrafo único do referido dispositivo, a fim de que a reprimenda a ser aplicada ao agente ímprobo seja suficiente à repressão e à prevenção da improbidade. [...]"(REsp 980.706 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 23/02/2011) "[...] Trata-se de ação civil pública em que se alega que [...] Prefeito, Secretário Municipal do Meio Rural e Secretário Municipal de Planejamento, Infra-estrutura e Meio Ambiente - permitiram a utilização de vários veículos e máquinas de propriedade da Municipalidade, bem como do trabalho de servidores públicos, para a realização de serviços particulares no interior da 'Granja Jacqueline', de propriedade do genitor do alcaide, e no acesso à Associação Recreativa Aurora, sem que houvesse prévia autorização legislativa e tampouco contraprestação pecuniária pelos beneficiados. Na espécie, importante destacar, ainda, que dois vereadores foram agredidos por prepostos que trabalhavam em propriedade particulares beneficiadas pelos serviços e maquinários, inclusive com destruição de filmadoras e fitas cassetes com a quais se pretendia demonstrar a ocorrência das referidas ilegalidades. 3. Nas razões recursais, os recorrentes apontam ter havido ofensa ao art. 12, p. ún., da Lei n. 8.429/92, ao argumento de que a aplicação cumulativa das sanções previstas no inc. II do mesmo dispositivo é desproporcional aos efeitos do ato considerado ímprobo. [...] 4. Considerando os fatos apontados, entende-se que a aplicação das sanções ocorreu de forma fundamentada e razoável, especialmente levando em conta que todas foram fixadas no mínimo legal. 5. Não se pode perder de vista que o uso da coisa pública em benefício particular, mormente em situações de que acabam levando a agressões físicas a particulares e a seu patrimônio [...], subverte de maneira grave e indelével a figura do gestor do erário em gestor do patrimônio privado, aniquilando, em suas raízes mais essenciais, a premissa do mandato político conferido pelo povo através das eleições. 6. Daí porque são ontologicamente pertinentes a imposição de perda da função pública, suspensão de direitos políticos no mínimo legal e proibição de contratar com e receber incentivos do Poder Público também no mínimo legal. 7. Bem assim irrepreensível a incidência de multa civil (que não se confunde com ressarcimento ao erário), que adquire contornos de sanção ligada à necessidade de, mais do que impedir os recorrentes de participarem da vida pública como mandatários protagonistas, ver reparado o eventual dano à imagem da Administração Pública frente à sociedade local - especialmente, como disse, tendo em foco que houve agressões físicas a particulares, com tentativa de destruição de provas do cometimento das condutas ímprobas. 8. Note-se, como já dito, ser obrigatório o ressarcimento, considerando a existência de o prejuízo ao erário. [...]" (REsp 1013275 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010) "[...] Desde a edição da Lei de Improbidade, esta Corte ocupou-se em debater dois importantes aspectos adstritos ao referido art. 12, quais sejam, a aplicação cumulativa das sanções e a influência exercida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria das condenações. Nesse raciocínio, a redação do parágrafo único conduziu a jurisprudência a posicionar-se pela indispensável observância da proporcionalidade entre a pena aplicada ao agente e o ato de improbidade praticado, de modo a evitar a cominação de sanções destituídas de razoabilidade em relação ao ilícito, sem que isto signifique, por outro lado, conferir beneplácito à conduta do ímprobo. Outrossim, dessa premissa concluiu-se pela desnecessidade de aplicação cumulada das sanções, cabendo ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, sob a luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo com a conduta do agente e o gravame impingido ao erário, dentre outras circunstâncias. [...]" (REsp 1135767 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 09/06/2010) "[...] A sanção de suspensão de direitos políticos não é impositiva, podendo ela ser aplicada cumulativamente apenas em casos que se revele proporcional ao ato praticado. 2. Sendo a suspensão sanção extrema para os atos administrativos, e não tendo sido configurado enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, a sanção de multa aplicada não se mostra desarrazoada, nem incentivadora de prática de atos ímprobos. [...]" (AgRg no REsp 1121647 MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009) "[...] A lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o 'juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.' (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92). 9. É cediço Nesta Corte de Justiça que: No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. [...]"(REsp 1113200 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 06/10/2009) |
Capítulo IV
DA DECLARAÇÃO DE BENS
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à
apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio
privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
|
"[...] Cinge-se a controvérsia a definir se os recorrentes
possuem o direito líquido e certo de impedir o prosseguimento de Inquérito
Civil instaurado, após denúncia anônima recebida pela Ouvidoria-Geral do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de apurar
possível incompatibilidade entre a evolução patrimonial de agentes políticos
e seus respectivos rendimentos. 2. O simples fato de o Inquérito Civil ter-se
formalizado com base em denúncia anônima não impede que o Ministério Público
realize administrativamente as investigações para formar juízo de valor sobre
a veracidade da notícia. Ressalte-se que, no caso em espécie, os servidores
públicos já estão, por lei, obrigados na posse e depois, anualmente, a
disponibilizar informações sobre seus bens e evolução patrimonial. 3. A Lei
da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), não deixa dúvida a respeito:
"Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à
apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio
privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 1° A
declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos,
ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no
País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores
patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que
vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos
e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente
atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato,
cargo, emprego ou função". 4. As providências solicitadas pelo Parquet,
na hipótese dos autos, não ferem direitos fundamentais dos recorrentes, os
quais, na condição de agentes políticos, sujeitam-se a uma diminuição na
esfera de privacidade e intimidade, de modo que não se mostra legítima a
pretensão por não revelar fatos relacionados à evolução
patrimonial.[...]"(##RMS 38.010## RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013)
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§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro,
títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais,
localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e
valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras
pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas
os objetos e utensílios de uso doméstico.
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§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que
o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
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Bons estudos!
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