Futuros Procuradores,
como prometido, segue jurisprudência selecionada pelo Dr. Rodrigo Peixoto Medeiros, relacionada com o ponto 03 elencado no edital destrinchado, disponível aqui no Blog.
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Bons estudos!
PONTO 03. Princípios constitucionais: conceito,
natureza jurídica, aplicação e funções. Princípios constitucionais
fundamentais: preâmbulo da Constituição; república, federação, estado
democrático de direito e separação de poderes. Objetivos e fundamentos do Estado
Brasileiro. Princípios reitores das relações internacionais do País.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “CARGOS EM COMISSÃO” CONSTANTE DO CAPUT DO
ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS TABELAS II E
III DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III À LEI N. 1.950/08; E DAS
EXPRESSÕES “ATRIBUIÇÕES”, “DENOMINAÇÕES” E “ESPECIFICAÇÕES” DE CARGOS CONTIDAS
NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. 1. A legislação brasileira não admite desistência de ação direta de
inconstitucionalidade (art. 5º da Lei n. 9.868/99). Princípio da
Indisponibilidade. Precedentes. 2. A ausência de aditamento da inicial
noticiando as alterações promovidas pelas Leis tocantinenses ns. 2.142/2009 e
2.145/2009 não importa em prejuízo da Ação, pela ausência de comprometimento da
essência das normas impugnadas. 3. O número de cargos efetivos (providos e vagos) existentes nos
quadros do Poder Executivo tocantinense e o de cargos de provimento em comissão
criados pela Lei n. 1.950/2008 evidencia a inobservância do princípio da
proporcionalidade. 4. A obrigatoriedade de concurso público, com as exceções
constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da
impessoalidade e da moralidade administrativa, garantidores do acesso aos
cargos públicos aos cidadãos. A não submissão ao concurso público fez-se regra
no Estado do Tocantins: afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da
República. Precedentes. 5. A criação de 28.177 cargos, sendo 79 de natureza
especial e 28.098 em comissão, não tem respaldo no princípio da moralidade administrativa,
pressuposto de legitimação e validade constitucional dos atos estatais. 6. A
criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e
operacionais, que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no
servidor nomeado, contraria o art. 37, inc. V, da Constituição da República.
Precedentes. 7. A delegação de poderes ao Governador para, mediante
decreto, dispor sobre “as competências, as atribuições, as denominações das
unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e
reorganização administrativa do Estado”, é inconstitucional porque permite, em
última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei. 8. Ação
julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e
parágrafo único; art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II
e III do Anexo III; e das expressões “atribuições”, “denominações” e
“especificações” de cargos contidas no art. 8º da Lei n. 1.950/2008. 9.
Definição do prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de julgamento da
presente ação direta de inconstitucionalidade, para que o Estado faça a
substituição de todos os servidores nomeados ou designados para ocupação dos
cargos criados na forma da Lei tocantinense n. 1.950. (ADI 4125 / TO – TOCANTINS Data de julgamento 10/06/2010)
CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO:
PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas
normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo
porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT
e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma
central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução
obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. -
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 2076 AC , Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento:
15/08/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT
VOL-02118-01 PP-00218,)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da
Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à
saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamento à
recorrida, paciente destituída de recursos materiais para arcar com o próprio
tratamento. Desse modo, a usuária dos serviços de saúde, no caso, possui
direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento
da referida obrigação. Precedentes. II – Agravo regimental a que se
nega provimento (AG. REG. NO ARE N. 788.795-PR)
EMENTA: Ação direta de
inconstitucionalidade. Artigos e expressões da Constituição do Estado de
Rondônia, promulgada em 28 de setembro de 1989, e das suas Disposições
Constitucionais Transitórias. Parcial prejudicialidade. Alteração substancial.
Eficácia exaurida. Procedência parcial do pedido. Autonomia financeira do
Tribunal de Contas. Disponibilidade remunerada a ex-detentor de mandato
eletivo. Representação de inconstitucionalidade em âmbito estadual. 1. Os arts.
101 e 102 da Constituição do Estado, os quais delineavam as competências e as
prerrogativas do Ministério Público local e de seus membros, sofreram
substanciais alterações com a Emenda Constitucional estadual nº 20/2001, de
forma que restaram descaracterizadas as previsões originalmente neles contidas,
ocorrendo, assim, a prejudicialidade do exercício do controle abstrato de
normas. Precedentes. 2. O art. 37 do ADCT da Constituição do Estado de
Rondônia, por meio do qual foi anistiada a dívida da Assembleia
Legislativa em relação ao Instituto de
Previdência do Estado de Rondônia (IPERON), referente à contribuição
previdenciária dos servidores daquela Assembleia consolidada até o mês de março
de 1989, já produziu todos os seus efeitos jurídicos, tratando-se de norma de
eficácia exaurida. Precedentes. 3. O autor ataca trecho do art. 50 da Carta
estadual que outorgou ao Tribunal de Contas do Estado, além da capacidade de
autogestão, a autonomia de caráter financeiro. Constitucionalidade decorrente
da outorga à Corte de Contas das mesmas garantias dadas ao Poder Judiciário
(arts. 73 e 96 da CF/88), o que inclui a autonomia financeira. 4. É
inconstitucional a garantia da disponibilidade remunerada ao ex-detentor de
mandato eletivo, com a opção pelo retorno ou não às atividades, se servidor
público, após o encerramento da atividade parlamentar. Não conformidade com o
Texto Magno, por ofensa ao regime constitucional da disponibilidade do servidor
público (art. 41, §§ 2º e 3º, CF/88) e à regra de afastamento do titular de
cargo público para o exercício de mandato eletivo (art. 38, CF/88). No caso
específico do Estado de Rondônia, a Corte já declarou a inconstitucionalidade
de preceito similar inserido na Constituição estadual pela Emenda nº 3/92 (ADI
nº 1.255/RO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 6/9/01). 5.
Não
é inconstitucional norma da Constituição do Estado que atribui ao procurador da
Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao procurador-geral do Estado, a
incumbência de defender a constitucionalidade de ato normativo estadual
questionado em controle abstrato de constitucionalidade na esfera de
competência do Tribunal de Justiça. Previsão que não afronta a Constituição
Federal, já que ausente o dever de simetria para com o modelo federal, que
impõe apenas a pluralidade de legitimados para a propositura da ação (art. 125,
§ 2º, CF/88). Ausência de ofensa ao art. 132 da Carta Política, que fixa a
exclusividade de representação do ente federado pela Procuradoria-Geral do
Estado, uma vez que nos feitos de controle abstrato de constitucionalidade nem
sequer há partes processuais propriamente ditas, inexistindo litígio na acepção
técnica do termo. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
parcialmente procedente. (ADI 119-RO)
PONTO 03. Ato administrativo: a) atos e fatos
administrativos; b) elementos; discricionariedade e vinculação; c) espécies; d)
atributos; e) efeitos e extinção.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na
origem de mandado de segurança impetrado por servidores ocupantes dos cargos
públicos de Cirurgião-Dentista do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal, em que impugnam os atos administrativos que
importaram em sua remoção ex officio da Administração Central da Secretaria da
Saúde para o Centro de saúde nº 08 da Diretoria-Geral de Saúde de Ceilândia e
para o Hospital de Base do Distrito Federal, respectivamente e, posteriormente,
destas unidades para a Diretoria-Geral de Saúde da Asa Norte e para o Hospital
Regional da Asa Sul, ambos em Brasília/DF. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o
ato administrativo de remoção deve ser motivado" (AgRg no REsp
1.376.747/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5/6/13). 3. Os
atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela
demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à
prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF,
Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13. 4. A possibilidade de
motivação ulterior dos atos administrativos discricionários encontra respaldo,
ainda, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: "[...] nos
casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar
alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e
de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente
alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal
motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes três fatores
concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação
ulterior"(In"Curso de Direito Administrativo", 25.ª Ed., São
Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395). 5. No mérito, a eventual averiguação
de que as motivações apontadas pela Administração Pública - necessidade de
transferência dos servidores de atividades burocráticas para a atividade fim,
em virtude da carência de servidores nas diversas unidades regionais de saúde -
demandaria dilação probatória, uma vez que: (i) o fato de que novos servidores
públicos terem sido nomeados para o mesmo cargo dos Impetrantes/agravantes não
é suficiente para se inferir a inexistência da carência de pessoal; (ii) não
compete ao Poder Judiciário aferir se um determinado órgão ou unidade de saúde
possui ou não maior carência de pessoal do que outro; (iii) o fechamento
temporário da unidade de saúde para onde foi deslocada a primeira agravante,
por si só, não afasta a presunção de legalidade do ato administrativo
impugnado, haja vista se tratar de situação temporária. 6. Agravo regimental
não provido. (STJ - AgRg no RMS: 40427 DF 2013/0006416-4,
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/09/2013, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013, undefined)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. DESIGNAÇÃO PARA O
SERVIÇO ATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A designação de policiais
militares da reserva remunerada do Estado de Mato Grosso do Sul para o serviço
ativo é ato discricionário do Governador do Estado. Inteligência da Lei
Complementar Estadual 53/90 e do Decreto 9.659/99.
2. No controle dos atos discricionários, o Poder Judiciário deve, em
regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos
critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração.3. Recurso ordinário improvido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.001 - MS
(2007/0207775-2)
PONTO 03. Organização judiciária.
Competência. Critérios de determinação. Causas modificativas. Conexão,
continência e prevenção. Tutelas de urgência. Fundamento. Conceito e
finalidade. Modalidades. Tutelas de urgência e a Fazenda Pública. Tutela de
urgência nos Tribunais.
AG.REG.NAPETIÇÃON.4.314-DF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PENAL. PROTESTO VEICULADO CONTRA MINISTROS DE ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Insuperável o óbice oposto na decisão agravada, pacificado o entendimento de que falece a esta Suprema Corte competência para apreciar ação civil pública originária - mesmo na hipótese em que dirigida contra Ministros de Estado -, à míngua de previsão no rol taxativo do art. 102 da Carta Política, bem como destituída de caráter penal a medida quanto à improbidade administrativa. Precedentes do Tribunal Pleno desta Suprema Corte (Rcl 2138, Rel. Min. NELSON JOBIM, Relator para acórdão Min. GILMAR MENDES, DJe-070 18-04-2008; Pet AgR 4089, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe-022 PUBLIC 01-02-2013; Pet 4076 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-162 PUBLIC 14-12-2007; Pet 4071 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, DJe-227 PUBLIC 28-11-2008; Pet 4074 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe-117 PUBLIC 27-06-2008; Pet 4099 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe-084 PUBLIC 08-05-2009; Pet 4092 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe-186 PUBLIC 02-10-2009).AG.REG.NAPETIÇÃON.4.314-DF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PENAL. PROTESTO VEICULADO CONTRA MINISTROS DE ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Insuperável o óbice oposto na decisão agravada, pacificado o entendimento de que falece a esta Suprema Corte competência para apreciar ação civil pública originária - mesmo na hipótese em que dirigida contra Ministros de Estado -, à míngua de previsão no rol taxativo do art. 102 da Carta Política, bem como destituída de caráter penal a medida quanto à improbidade administrativa. Precedentes do Tribunal Pleno desta Suprema Corte (Rcl 2138, Rel. Min. NELSON JOBIM, Relator para acórdão Min. GILMAR MENDES, DJe-070 18-04-2008; Pet AgR 4089, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe-022 PUBLIC 01-02-2013; Pet 4076 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-162 PUBLIC 14-12-2007; Pet 4071 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, DJe-227 PUBLIC 28-11-2008; Pet 4074 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe-117 PUBLIC 27-06-2008; Pet 4099 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe-084 PUBLIC 08-05-2009; Pet 4092 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe-186 PUBLIC 02-10-2009).AG.REG.NAPETIÇÃON.4.314-DF
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS
EXCEÇÕES PROIBITIVAS. 1. A
decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual
entende não ser possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos
casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da
vedação contida no art. 1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal
entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1361195 DF 2010/0194188-7, Relator:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2011, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2011, undefined)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235/STJ.EXISTÊNCIA DE CONFLITO ANTERIOR, QUE FIXOU A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. 1. Se na
reclamação trabalhista são cobradas verbas inerentes à relação de emprego
estabelecida entre as partes, a circunstância de que o litígio se situa na
esfera estritamente trabalhista permite afirmar a competência absoluta da
Justiça do Trabalho para o julgamento da questão e impede a existência de
conexão com a ação de indenização em trâmite no Juízo Comum Estadual. 2. A
conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Súmula 235/STJ. 3. A decisão proferida em conflito de competência anterior, que
em momento algum analisou eventual conexão existente entre a ação de
indenização que lhe deu causa e a reclamação trabalhista, não produz quaisquer
efeitos com relação à ação ajuizada perante a Justiça especializada. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
15ª REGIÃO, ora suscitado. (STJ - CC: 101199
SP 2008/0261504-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
25/08/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2010, undefined)
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