"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

PREPARAÇÃO CONCURSO PGE RN: JURISPRUDÊNCIA COMPLETA DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Futuros Procuradores,

como prometido, segue material com a jurisprudência de todos os pontos de Direito Administrativo.

Para aqueles que preferirem, é possível fazer o download das questões em PDF, clicando AQUI.

Para download do calendário, clique aqui.

Aqueles que estiverem com dificuldades em realizar o download, favor enviar uma solicitação para aprovacaopge@hotmail.com. Dentro de 24 horas enviarei por e-mail.



TABELA DE CONTEÚDO – PGE/RN


QUESTÕES FCC
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Processual Civil
Direito e Proc. Do Trabalho
Direito Ambiental
Direito Tributário
Direito Previdenciário
Direito Civil


JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA



COMPILAÇÃO DA SEMANA

SEMANA 01
SEMANA 02

TEMAS IMPORTANTES:



Material selecionado pelo Dr. Rodrigo Peixoto Medeiros,
Procurador do Estado de São Paulo

PONTO 01 - Origens, objeto e conceito do Direito Administrativo. Função administrativa. Princípios da Administração Pública. Poderes da Administração: a) Poder normativo; b) regulamentar; c) Poder de polícia; d) Poder discricionário; e) Poder hierárquico.

ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 817534 MG 2006/0025288-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2009)

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 12/1995 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CARACTERIZAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO. PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - A vedação a que cônjuges ou companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de titulares de cargo público ocupem cargos em comissão visa a assegurar, sobretudo, cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, bem assim fazer valer os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública. II - A extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, pressupõe lei específica, dispondo quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica inserida na Constituição. III - Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-membros, que o Poder Legislativo disponha sobre espécie reservada à iniciativa privativa dos demais Poderes da República, sob pena de afronta ao art. 61 da Lei Maior. Precedentes. IV – O poder constituinte derivado decorrente tem por objetivo conformar as Constituições dos Estados-membros aos princípios e regras impostas pela Lei Maior. Necessidade de observância do princípio da simetria federativa. V – ADI julgada parcialmente procedente, para declarar inconstitucional o art. 4º, as expressões “4º e” e “inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração”, constante do art. 6º e, por arrastamento, o art. 7º, a, todos da EC 12/1995, do Estado do Rio Grande do Sul. VI - Confere-se, ainda, interpretação conforme ao parágrafo único do art. 6º, para abranger apenas os cargos situados no âmbito do Poder Executivo.(STF - ADI: 1521 RS , Relator: Min. embranco, Data de Julgamento: 19/06/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013 EMENT VOL-02697-01 PP-00001)

PONTO 02. Regime jurídico administrativo dos Órgãos e das Entidades da Administração pública Direta e Indireta. Terceiro Setor: a) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999); b) Organizações Sociais (Lei Federal n.º 9.637, de 15 de maio de 1998, e Lei Complementar Estadual n.º 271, de 26 de fevereiro de 2004).

RECURSO - APLICABILIDADE ESTRITA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO (CPC, ART. 188) - PARANAPREVIDÊNCIA - ENTIDADE PARAESTATAL (ENTE DE COOPERAÇÃO) - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO EXTRAORDINÁRIO DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188). Precedentes. (AI 349477 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11/02/2003, DJ 28-02-2003 PP-00013 EMENT VOL-02100-04 PP-00697).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, DO DECRETO 20.910/32, E 2º DO DECRETO-LEI 4.597/42. NÃO-OCORRÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA: AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. O STF decidiu que os conselhos de fiscalização profissional não têm natureza de pessoas jurídicas de direito privado, consolidando o entendimento de que "ostentam a natureza de autarquias especiais, enquadrando-se, portanto, no conceito de Fazenda Pública" (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 5ª ed., São Paulo: Dialética, 2007, p. 291). 2. A pretensão indenizatória ajuizada em face do CREA/RS, autarquia em regime especial, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 4.597/42: "O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos." 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 956925 RS 2007/0124817-4, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 20/09/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.11.2007 p. 205)

PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONAB. IMÓVEL DE EMPRESA PÚBLICA. LEI N. 8.245/1991. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municipios, de suas autarquias e fundações públicas não se submetem às normas da Lei n. 8.245/1991, nos expressos termos do artigo 1º, parágrafo único, alínea a, n. 1, do texto legal. 2. No caso concreto, não consta nenhuma informação no sentido de que o imóvel objeto do contrato de locação seria de titularidade da União, e a Conab mera possuidora deste. Muito pelo contrário, infere-se do acórdão que o imóvel é de propriedade da empresa pública, sujeita às normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive nas relações jurídicas contratuais que venha a manter. 3. As locações são contratos de direito privado, figure a administração como locadora ou como locatária. Neste último caso, não há norma na disciplina locatícia que retire do locador seus poderes legais. Naquele outro também não se pode descaracterizar o contrato de natureza privada, se foi este o tipo de pacto eleito pela administração, até porque, se ela o desejasse, firmaria contrato administrativo de concessão de uso. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22ª ed., rev, ampl. e atualizada. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2009. p. 183) 4. O intento da recorrente de contratar com base na Lei de Locações, oferecendo condições para renovação da locação e gerando uma legítima expectativa à locatária, e, posteriormente, não querer se submeter à Lei n. 8.245/1991, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, notadamente em sua vertente venire contra factum proprium. 5. Sob o ângulo do princípio da causalidade, a recorrente, ré na ação renovatória de aluguel, ao se opor à renovação do contrato de locação celebrado entre as partes, não obstante o cumprimento dos requisitos previstos da Lei n. 8.245/1991, deve responder pelos ônus sucumbenciais. É que sem a sua conduta não haveria motivo para a propositura da demanda. 6. Recurso especial não provido. (STJ  , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T4 - QUARTA TURMA)

PONTO 03. Ato administrativo: a) atos e fatos administrativos; b) elementos; discricionariedade e vinculação; c) espécies; d) atributos; e) efeitos e extinção.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado por servidores ocupantes dos cargos públicos de Cirurgião-Dentista do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em que impugnam os atos administrativos que importaram em sua remoção ex officio da Administração Central da Secretaria da Saúde para o Centro de saúde nº 08 da Diretoria-Geral de Saúde de Ceilândia e para o Hospital de Base do Distrito Federal, respectivamente e, posteriormente, destas unidades para a Diretoria-Geral de Saúde da Asa Norte e para o Hospital Regional da Asa Sul, ambos em Brasília/DF. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5/6/13). 3. Os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13. 4. A possibilidade de motivação ulterior dos atos administrativos discricionários encontra respaldo, ainda, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: "[...] nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior"(In"Curso de Direito Administrativo", 25.ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395). 5. No mérito, a eventual averiguação de que as motivações apontadas pela Administração Pública - necessidade de transferência dos servidores de atividades burocráticas para a atividade fim, em virtude da carência de servidores nas diversas unidades regionais de saúde - demandaria dilação probatória, uma vez que: (i) o fato de que novos servidores públicos terem sido nomeados para o mesmo cargo dos Impetrantes/agravantes não é suficiente para se inferir a inexistência da carência de pessoal; (ii) não compete ao Poder Judiciário aferir se um determinado órgão ou unidade de saúde possui ou não maior carência de pessoal do que outro; (iii) o fechamento temporário da unidade de saúde para onde foi deslocada a primeira agravante, por si só, não afasta a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado, haja vista se tratar de situação temporária. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 40427 DF 2013/0006416-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013)

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A designação de policiais militares da reserva remunerada do Estado de Mato Grosso do Sul para o serviço ativo é ato discricionário do Governador do Estado. Inteligência da Lei Complementar Estadual 53/90 e do Decreto 9.659/99.
2. No controle dos atos discricionários, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração.3. Recurso ordinário improvido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.001 - MS (2007/0207775-2)

PONTO 04 - Processo administrativo federal (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). Processo administrativo estadual (Lei Complementar Estadual n.º 303, de 9 de setembro de 2005).

Ementa: Processo administrativo disciplinar. Prescrição. A pena imposta ao servidor regula a prescrição. A anulação do processo administrativo original fixa como termo inicial do prazo a data em que o fato se tornou conhecido e, como termo final, a data de instauração do processo válido. Precedentes: MS 21.321; MS 22.679. Exercício do direito de defesa. A descrição dos fatos realizada quando do indiciamento foi suficiente para o devido exercício do direito de defesa. Precedentes: MS 21.721; MS 23.490. Proporcionalidade. Tratando-se de demissão fundada na prática de ato de improbidade de natureza culposa, sem imputação de locupletamento ou proveito pessoal por parte do servidor, é possível, diante das peculiaridades do caso concreto, a análise da proporcionalidade da medida disciplinar aplicada pela Administração. Precedentes: MS 23.041; RMS 24.699. Recurso provido. Segurança deferida.(STF - RMS: 24129 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 20/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 27-04-2012 PUBLIC 30-04-2012)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNALDE CONTAS ESTADUAL. NEGATIVA DE REGISTRO DE ADMISSÃO DE CANDIDATOSAPROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO POR MUNICÍPIO. PROCESSOADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDOPROCESSO LEGAL. 1. Dirige-se o recurso contra acórdão denegatório de writ, no qualse pleiteia anulação da decisão do Tribunal de Contas do Estado deSão Paulo, proferida no Processo Administrativo n. TC 3317/003/01.Na oportunidade, foram julgadas irregulares as admissões realizadaspelo Município de Rafard/SP durante os exercícios de 1998 e 1999,dentre elas a da ora recorrente. 2. Em suas razões, a recorrente aponta a ausência de contraditório e objetiva a anulação do processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que a avaliou e reconheceu ailegalidade do concurso por meio do qual ela foi provida no cargo de professor do Município de Rafard. 3. Esta Corte já apontou que o procedimento administrativo realizado por Tribunal de Contas estadual que importe em anulação ou revogação de ato administrativo, cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais, deve assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa à luz das cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal.Precedente. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.(STJ   , Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)
PONTO 05 - Licitações, contratos e convênios administrativos (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. RECURSO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a nulidade de procedimento licitatório em decorrência de julgamento de recurso administrativo por autoridade incompetente. 2. Apesar de o recurso administrativo interposto contra ato que desclassificou a empresa ora recorrente não ter sido julgado pela autoridade hierarquicamente superior, tal irregularidade foi saneada com a posterior homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente para analisar o recurso. 3. O ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento licitário no que concerne a sua regularidade. Homologar é confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação. 4. Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação ou anulação. Tratando-se de vício sanável é perfeitamente cabível a sua convalidação. 5. O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva, o que não é o caso dos autos. Logo, não há falar em nulidade do procedimento licitatório ante o saneamento do vício com a homologação. 6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a interpretação de cláusula de edital de licitação. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA,)

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DEEMPRESA ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 24,II, DA LEI DE LICITAÇÕES. VALOR DO CONTRATO ADMINISTRATIVO INFERIORA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECEBIMENTO PELA EMPRESA CONTRATADADAS TAXAS DE INSCRIÇÃO DO CONCURSO, EM MONTANTE SUPERIOR AOPERMISSIVO DA LEI DE LICITAÇÕES. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTOLICITATÓRIO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de dispensa de licitação para contratação de organizadoras de concursos públicos, quando o valor do contrato administrativo for inferior ao limite estabelecido no art. 24, II, da Lei n. 8.666/93, qual seja, R$ 8.000,00 (oito milreais) e ocorre o pagamento de taxas de inscrição pelos candidatos àinstituição organizadora, totalizando um valor global superior ao limite supracitado. 2. A Constituição da República estabelece como regra a obrigatoriedade da licitação, que é dispensável nas excepcionais hipóteses previstas em lei, não cabendo ao intérprete criar novos casos de dispensa. Isso porque a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração (art. 3º da Lei n.8.666/93). 3. É imprescindível ponderar, também, a distinção entre interesse público primário e secundário. Este é meramente o interesse patrimonial da administração pública, que deve ser tutelado, mas nãosobrepujando o interesse público primário, que é a razão de ser do Estado e sintetiza-se na promoção do bem-estar social. Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello: "O Estado, concebido que é par aa realização de interesses públicos (situação, pois, inteiramente diversa da dos particulares), só poderá defender seus próprios interesses privados quando, sobre não se chocarem com os interesses públicos propriamente ditos, coincidam com a realização deles."(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.19ª edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2005, pág. 66.) 4. Portanto, ainda que os valores recolhidos como taxa de inscrição não sejam públicos, a adequada destinação desses valores é de interesse público primário. Mesmo que a contratação direta de banca realizadora de concurso sem licitação não afete o interesse público secundário (direitos patrimoniais da administração pública), éc ontrária ao interesse público primário, pois a destinação de elevado montante de recursos a empresa privada ocorrerá sem o processo competitivo, violando, dessa maneira, o princípio da isonomia, positivado na Constituição Federal e no art. 3º da Lei n.8.666/93.Recurso especial provido. (STJ   , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. CONTRATANTE QUE DEU CAUSA À INVALIDAÇÃO DO INSTRUMENTO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal a quo, em virtude da nulidade de contrato administrativo celebrado sem realização de procedimento licitatório devido, afastou o dever de indenizar da Administração ao entender que os agravantes deram causa à invalidação do instrumento. 2. No tocante à levantada contrariedade ao art. 22 da Lei 8906/94 e ao art. 59 da Lei 8666/93, o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação pacífica do STJ de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Incidência da Súmula 83/STJ 3. A pretensão recursal - afastar a tese de que a invalidade do contrato é imputável aos agravantes - esbarra no reexame dos aspectos fáticos da lide, vedado ao STJ, nos termos de sua Súmula 7. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Ausente in casu a paridade entre os acórdãos confrontados, uma vez que o acórdão recorrido analisou a controvérsia com base no fato de que os agravantes contribuíram para a nulidade do contrato, enquanto os arestos paradigmáticos tratavam de situações em que ficou configurada a boa-fé do contratante, hipótese afastada nos presentes autos. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ   , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA,)

PONTO 06 - Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei Federal n. 12.462, de 4 de agosto de 2011). Parcerias Público-Privadas (Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e Lei Complementar Estadual n.º 307, de 11 de outubro de 2005). Consórcios públicos (Lei n° 11.107 de 6 de abril de 2005).

Esta primeira decisão, embora não trate o STJ especificamente sobre o tema dos Consórcios Públicos, há manifestação destacada do TRT 4º Região sobre o assunto que julguei interessante.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.514 - PR (2014/0168335-8)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO TERRITÓRIO DO VALE DO RIO CINZAS - CIVARC
ADVOGADOS : CÉSAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA ROMEU GONÇALVES NETO E OUTRO (S)
LUCIANO MARCELO DIAS QUEIRZ

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 467, e-STJ):
"CAUTELAR. CONSÓRCIO PÚBLICO DE MUNICÍPIOS. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. INSCRIÇÃO DE CONSORCIADO NO CAUC. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA.
1. A CEF atua apenas em cumprimento das determinações emanadas pela União, sua mandatária, a qual é a titular do direito e integra a relação jurídica material estabelecida por meio do convênio a ser firmado.
2. O consórcio público está constituído sob a forma de associação pública, a qual integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, nos termos dos arts. 1º, § 1º e 6º, § 1º, da Lei 11.107/2005.
3. Os consórcios públicos possuem personalidade jurídica própria, autonomia e orçamento próprio, sendo-lhes plenamente aplicável o princípio da intranscendência, em face de seu objetivo, que é impedir que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam outro ente.
4. Eventuais pendências de municípios integrantes do Consórcio Público não podem impedir a celebração de convênios. Ressalvado que o efetivo repasse de verbas ao consórcio, mediante a celebração de convênios na modalidade de transferência voluntária, depende de manifestação favorável da Administração Pública.
5. Apelação e reexame necessário improvidos."
Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO foram providos apenas para declarar prequestionados os dispositivos supostamente ofendidos, sem, no entanto, debater a matéria a eles correlata (fls. 673/684, e-STJ).
No presente recurso especial, a UNIÃO aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Alega, no mérito, violação dos arts. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil e 25 da Lei Complementar n. 101/2000, além de divergência jurisprudencial (fls. 314/332, e-STJ).
Aduz sua legitimidade passiva ad causam, com consequente necessidade de extinção
do processo sem julgamento de mérito, pois caberia à Caixa Econômica Federal, sua mandatária, verificar a regularidade do ente federado para recebimento de recursos da União a título de transferência voluntária.
Ressalta que, no caso dos autos, o recorrido foi constituído sob a forma de associação pública, integrando a administração indireta de todos os municípios que o constituíram.
Assevera que a inscrição no CAUC/SIAFI objetiva a preservação da regularidade fiscal e financeira dos entes federados, notadamente em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, motivo pelo qual a inscrição de um município no cadastro deve representar, sim, impedimento para que novos convênios sejam firmados pela Administração Pública Federal com o ente municipal.
Arremata que, “considerando a existência de norma e dentro dos limites da prudência administrativa, a situação descrita na inicial não se afigura como violadora do princípio da intranscendência, pois não se trata de restrição ao Ente maior por mora ou inadimplência de ente menor, mas, sim, de hipótese inversa, situação que exige a regularidade de todos os Municípios que constituíram o consórcio público” (fl. 703, e-STJ).
Pugna pelo provimento deste recurso especial para que se declare a nulidade do acórdão recorrido por falta de prestação jurisdicional quanto às argumentações acima delineadas ou se reconheça, no mérito, a violação dos dispositivos legais apontados.
Não foram apresentadas as contrarrazões, sobrevindo o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 716, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
No tocante à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, a pretensão recursal merece ser provida.
Na origem, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO TERRITÓRIO DO VALE DAS CINZAS – CIVARC propôs ação ordinária, visando que a UNIÃO se abstivesse de impedir a assinatura do convênio referente à proposta SINCOV n. 025472/2010, sob o argumento da inadimplência de alguns dos integrantes do consórcio-autor perante o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que eventuais pendências de municípios integrantes do CIVARC não obstassem a celebração do convênio referente à mencionada proposta.
Irresignada, a UNIÃO interpôs apelação, requerendo sua exclusão da lide para inclusão da Caixa Econômica Federal, responsável por verificar a regularidade do ente federado para o recebimento dos recursos, bem como suscitando óbice a que os municípios inscritos no CAUC celebrassem o convênio.
O Tribunal regional negou provimento à referida apelação e ao reexame necessário, nos termos da ementa supracitada.
O voto condutor do acórdão recorrido traz a seguinte fundamentação (fls. 462/465, e-STJ):
"Correta a decisão a quo, conforme se depreende do seguinte trecho: Se participação há da CEF no repasse de recursos mediante convênios, o é apenas como agente depositário e liberador dos recursos públicos pretendidos, jamais como titular do direito ou integrante da relação jurídica que se estabelece entre as partes do convênio.
Do mérito: Sem razão a apelante em defender a inaplicabilidade do princípio da intranscendência.
A decisão de primeiro grau muito bem analisou e interpretou a jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
"Primeiramente insta esclarecer que o consórcio público autor está constituído sob a forma de associação pública, a qual integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, nos termos dos arts. 1º, § 1º e 6º, § 1º da Lei 11.107/2005.
De fato o STF entende que os entes menores, integrantes da administração descentralizada, não podem irradiar sua inadimplência aos entes federados. Contudo, o STF também entende que o princípio da intranscendência se aplica entre os entes federados ou entre os três poderes (ACO 1431 MC-REF/MA). Explico, o STF já decidiu que o descumprimento de obrigações pelos municípios não pode afetar os estados-membros, irradiando, sobre estes, consequências jurídicas gravosas.
(...).
Recentemente o Ministro Ricardo Lewandowski aplicou este precedente para conceder a tutela antecipada pretendida pelo Estado de Minas Gerais, e impedir sua inscrição no CAUC por inadimplemento de Municípios conveniados com o Estado, em decisão monocrática assim proferida:
"Vistos. (...) Com efeito, em hipóteses como a presente, não é razoável que a União possa impingir responsabilidade financeira ao Estado-membro quando as irregularidades na execução de convênio tenham sido perpetradas por Municípios recebedores dos recursos federais. É que, nesses casos, não passando o Estadomembro de uma instância provisória dos recursos, não é possível controlar, de modo coercitivo e minucioso, todas as nuances inerentes à aplicação do dinheiro, o mesmo valendo para as respectivas prestações de contas.
(...)." Caso a tese da União prosperasse, estaríamos afirmando que a irregularidade do ente público, integrante da administração direta (Município conveniado), seria capaz de alcançar outro ente, integrante da administração indireta (Consórcio Público), o que contraria a jurisprudência firmada e consolidada por nossa Corte Suprema.
Os consórcios públicos possuem personalidade jurídica própria, autonomia e orçamento próprio, sendo-lhes plenamente aplicável o princípio da intranscendência, em face de seu objetivo, que é impedir que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam outro ente.
Entendo que a possibilidade de fraudes com a instituição indevida de consórcios públicos para burlar eventuais irregularidades orçamentárias dos entes consorciados deve ser combatida por meio de adequada fiscalização de caso em caso, não servindo a inaplicabilidade do princípio da intranscendência como forma de coibir tal prática.
Ademais, o juízo a quo corretamente ressalvou que o efetivo repasse de verbas ao consórcio, mediante a celebração de convênios na modalidade de transferência voluntária, depende de manifestação favorável da Administração Pública, resguardando, assim, a independência dos poderes.
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, não há redução a se considerar, visto que fixados dentro dos parâmetros adequados, considerando a complexidade da demanda e o tempo despendido.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e ao reexame necessário."
Na petição recursal dos embargos declaratórios, a UNIÃO alegou, em síntese, que (fls. 478/480, e-STJ):
"Nada obstante a fundamentação constante no v. julgado, verifica-se que deixou de ser objeto de apreciação expressa a incidência de dispositivos legais que, segundo a tese de defesa apresentada, determinariam a improcedência do pleito formulado pela parte autora/agravada. Tal manifestação é necessária à perfectibilização do prequestionamento, enquanto requisito de acesso à via excepcional dos recursos especial e extraordinário.
Em função disso, seguindo orientação assentada nos enunciados nºs 282 e 356 da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e nº 98, do Superior Tribunal de Justiça, são opostos os presentes embargos de declaração, com fito específico de prequestionamento. O não atendimento da pretensão ora veiculada, ad argumentandum, tem sido reconhecido como causa de nulidade do acórdão, por afronta às garantias constitucionais de acesso à jurisdição, ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV).
A presente postulação mostra-se ainda mais imperiosa na medida em que a jurisprudência deixa de aceitar o denominado prequestionamento implícito.
(...).
Nessa senda, e seguindo as demais razões aduzidas anteriormente pela União, impende que se realize a manifestação acerca da aplicabilidade, ao caso dos autos, dos seguintes dispositivos:
- art. 267, VI do CPC, ausência de interesse de agir, uma vez que o art. 25, § 3º da LC 101/2000 , excluiu da penalidade de suspensão de transferências voluntárias aquelas destinadas às ações sociais, de modo que a justificativa utilizada pela parte-autora para buscar a exclusão de seu nome dos cadastros é inverídica, desnecessária.
Assim, considerando que as verbas disponibilizadas, nos termos do artigo retrocitado, não são alcançadas por qualquer tipo de restrição (com exceção do art. 198, § 3º da CF), ausente no caso em comento a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Como corolário, falece à parte autora interesse de agir.
- Art. 267, VI, do CPC, ilegitimidade passiva da União. O exame da
documentação referente à comprovação de regularidade do ente federado para fins de recebimento de transferência voluntária, envolvendo recursos federais, compete à Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da União. Como cediço, as sucessivas leis de diretrizes orçamentárias autorizam a UNIÃO a contratar instituição financeira oficial para atuar como sua mandatária, consoante autorização das sucessivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, desde 1996. Dessa forma, a UNIÃO celebrou com a Caixa Econômica Federal Contratos de Prestação de Serviços, no qual consta competir à CEF receber e analisar os Planos de Trabalho relativos às propostas selecionadas pelos Ministérios, bem como a documentação técnica, institucional e jurídica das propostas de contratação, de acordo com a Lei Complementar no 101/2000, a LDO do exercício e a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional IN/STN/MF nº 01, de 15/01/1997.
- art. 25, § 1º, IV, b da LC 101/00 e art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa nº 01/Secretaria do Tesouro Nacional, de 31.01.1997 c/c art. 6º da Medida Provisória nº 1.046/96, que determinam a inscrição do município autor no SIAFI /CAUC, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
- Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, criando a possibilidade de uma nova espécie de entidade vinculada aos Entes federados, caso aquela seja constituída sob a forma de associação pública e a Portaria Interministerial nº MF/MPOG/CGU nº 127/2008, que rege a celebração de contratos de repasse no âmbito da Administração Pública Federal, além da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127/20081, que tratada das transferências voluntárias de recursos da União para Estados, Municípios, suas administrações indiretas, e entidades privadas sem fins lucrativos."
Por sua vez, da leitura do acórdão que apreciou os embargos declaratórios (fls. 673/684, e-STJ), observa-se que tal julgado não se manifestou de forma satisfatória, entre outros pontos, sobre eventual óbice à participação dos municípios inscritos no CAUC, nem sobre a participação da Caixa Econômica Federal na celebração do contrato de repasse, como mandatária da União.
É verdade que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não se faz necessário julgar adotando ou afastando os dispositivos legais citados pelas partes. Contudo, a matéria suscitada deve ser adequadamente enfrentada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
No presente caso, o Tribunal regional não enfrentou as questões que lhe foram postas nos aclaratórios, utilizando formulação genérica e reiterando os termos da sentença para afastar a existência dos alegados vícios do art. 535 do CPC, porquanto não debateu, de maneira clara e objetiva, sobre a suposta violação dos arts. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil e 25 da Lei Complementar n. 101/2000.
Por conseguinte, o acórdão recorrido violou o art. 535 do CPC, pois os pontos indigitados pela recorrente nos embargos são relevantes para o deslinde da questão, motivo pelo qual tenho como necessário o debate prévio no âmbito do Tribunal de origem acerca da matéria suscitada nos declaratórios.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Há omissão no acórdão recorrido, porquanto, mesmo provocado por meio dos aclaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou sobre ponto essencial para a resolução da controvérsia, qual seja, a instauração de sindicância prévia ao processo administrativo disciplinar o que, segundo a recorrente, teria o condão de suspender a prescrição.
2. Violação do art. 535, II, do CPC detectada, razão pela qual impõe-se o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para manifestação sobre o ponto omisso.
3. Recurso especial provido." (REsp 1.319.049/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2012, DJe 14/9/2012.)
"PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Embora o aresto se refira à prescrição, não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos cuja análise fora suscitada tanto na apelação, como nos aclaratórios, o que impossibilita o conhecimento da matéria por esta Corte Superior no âmbito do apelo nobre, pela ausência do necessário prequestionamento.
2. Verificada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja suprida a falta, por meio de novo julgamento, sanando omissão apontada nos embargos de declaração opostos.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.269.744/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe 23/4/2012.)
Fica prejudicada, por ora, a análise das demais questões trazidas no recurso especial.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre toda a matéria deduzida nos embargos de declaração opostos pela UNIÃO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2014. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, SUBMETIDO AO REGIME DOS REPETITIVOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é relativa a nulidade dos atos processuais praticados antes da habilitação dos sucessores, que só devem ser decretadas se configurado prejuízo dos interessados, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. O acórdão atacado não possui vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios, na medida em que, de forma clara e fundamentada, asseverou que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa, nos termos da Lei 11.445/2007 e do Decreto 7.217/2010, ressaltando, por fim, que o tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 3. Embargos de declaração da herdeira Maria de Fátima de Melo de Almeida parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, tão somente para esclarecer que não há nulidade nos autos. Embargos declaratório da herdeira Isa Maria Melo Penha rejeitados. (STJ , Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/03/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)

PONTO 07 - Serviços públicos: a) regime jurídico; b) titularidade delegação da exploração a particulares; c) elementos de definição do serviço público. Intervenção do Estado no domínio econômico.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DECORRENTE DE RESTITUIÇÃO A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS POR EX-PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, COM A CITAÇÃO DE TODOS OS PARTICIPANTES DO PLANO E/OU DA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO PARA HAVER A RESTITUIÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A vontade do réu, por si só, é irrelevante para a formação de litisconsórcio e, conforme se infere do disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil, a própria lei confere o caráter de excepcionalidade ao litisconsórcio necessário - só o impondo nas hipóteses previstas em lei ou pela natureza da relação jurídica -; portanto e em regra, quando houver diversos titulares de direitos derivantes do mesmo título ou do mesmo fato jurídico, mas estiver em jogo direitos patrimoniais, cabendo a cada qual uma parcela do todo divisível, o provimento concedido a algum, sem a presença dos demais, será eficaz. 2. Com efeito, como não se trata de hipótese em que o litisconsórcio necessário é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível, as entidades de previdência privada têm inequívoca legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas aos planos de previdência privada que administram, não cabendo cogitar em necessidade de se formar litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada. 3. Conforme definido no REsp 1.111.973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para pretensão às diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição das contribuições pessoais efetuadas a plano de previdência privada, incide o prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a data da devolução a menor. 4. Orienta a Súmula 98 desta Corte que embargos opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ   , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, undefined)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTE ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, MAS, APENAS, O DIFERIMENTO DESTE PARA O FINAL DO PROCESSO, QUANDO DEVERÁ SER SUPORTADO PELO VENCIDO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL APLICADO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que a Fazenda Pública não é isenta do pagamento dos emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido. Precedentes: AgRg no REsp. 1.013.586/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.06.2009; REsp. 988.402/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 07.04.2008; e RMS 12.073/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 02.04.2001, p. 254. 2. Afigura-se despropositada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do Enunciado 10 da Súmula de jurisprudência vinculante do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: AgRg no REsp. 1.264.924/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 09.09.2011; EDcl no AgRg no REsp. 1.232.712/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.09.2011. 3. Compete ao STF a análise de eventual violação a norma constitucional, ainda que demandada ao STJ, com a finalidade de prequestionamento, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp 1276844 / RS)


PONTO 08 - Exercício de atividade econômica pelo Estado. Intervenção do Estado sobre a propriedade privada: a) desapropriação; b) tombamento; c) servidão administrativa; d) requisição administrativa; e) ocupação temporária; f) limitações administrativas.

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CÁLCULO DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ÁREAS INSUSCETÍVEIS DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DESCONSIDERAÇÃO. 2) A EXCLUSÃO DA ÁREA INAPROVEITÁVEL ECONOMICAMENTE RESTRINGE-SE AO CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE (ART. 50, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 4.504). 3) A PROPRIEDADE RURAL NO QUE CONCERNE À SUA DIMENSÃO TERRITORIAL, COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR A DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, RECLAMA DEVAM SER COMPUTADAS AS ÁREAS INSUSCETÍVEIS DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO. O DIMENSIONAMENTO DO IMÓVEL PARA OS FINS DA LEI Nº 8.629/93 DEVE CONSIDERAR A SUA ÁREA GLOBAL. PRECEDENTE DO STF (MS Nº 24.924, REL. MIN. EROS GRAU). 4) SEGURANÇA DENEGADA. (STF - MS: 25066 DF , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 14/12/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 13-04-2012 PUBLIC 16-04-2012)
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL TOMBADO. REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DECONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PROPRIETÁRIO NÃO DEMONSTRADA.REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é, em princípio, do proprietário. Tal responsabilidade é elidida quando ficar demonstrado que o proprietário não dispõe de recurso para proceder à reparação. Precedentes. 2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de comprovação da incapacidade econômico-financeira da ora agravante para a realização das obras emergenciais indicadas pelo Iphan, a fim de evitar o desabamento do imóvel após o incêndio ocorrido em 29/4/2003.3. No caso, acolher-se a tese da recorrente acerca da sua incapacidade arcar com os custos econômico-financeiros de reparar o imóvel tombado em questão exige análise de fatos e provas.4. Não cabe ao STJ, no recurso especial, rever a orientação adotadapelo aresto recorrido quando tal procedimento exige perquirir oconjunto fático-probatório dos autos. Inteligência da Súmula 07/STJ.5. Agravo regimental não provido.(STJ   , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 18/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)

PONTO 09 - Bens públicos: a) caracterização e espécies; b) titularidade; c) regime jurídico; d) aquisição; e) alienação; f) gestão de bens públicos e a sua utilização pelos particulares, autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso e cessão de uso.

Ementa: ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. USO DE SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (REsp 1.246.070/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, DJ de 18/6/2012). 2. Agravo Regimental não provido.( STJ-  AGRG NO RESP 1439746 SP
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ocupação de bempúblico configura ato de mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público, o que inviabiliza a proteção possessória contra o ente estatal. 2. Agravo regimental não provido.( STJ- AGRG NO RESP1129480)

PONTO 10 - Agentes públicos civis e militares: a) cargos, empregos e funções públicas; b) posto e graduação militar; c) regime constitucional e legal. Responsabilidade extracontratual do Estado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ATO ILÍCITO PRATICADO PELO AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A Constituição Federal responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, não sendo exigível que o servidor tenha agido no exercício das suas funções.
2. Dano causado por policial. Responsabilidade objetiva do Estado em face da presunção de segurança que o agente proporciona ao cidadão, a qual não é elidida pela alegação de que este agiu com abuso no exercício das suas funções. Ao contrário, a responsabilidade da Administração Pública é agravada em razão do risco assumido pela má seleção do servidor. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 135310-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, pulb. No DJ de 27/02/1998)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Rext 327904/SP. Relator Carlos Britto. Data do julgamento 15.98.2006. Primeira Turma)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA ERRONEAMENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA SERVENTUÁRIA.LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. PROCURADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DODUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO.
1. O art. 37, § 6º, da CF⁄1988 prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Vale dizer, a Constituição, nesse particular, simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo; não prevê, porém, uma demanda de curso forçado em face da Administração Pública quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto. Tampouco confere ao agente público imunidade de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, aliás, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de outra forma, em regresso, perante aAdministração.
2. Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. Doutrina e precedentes do STF e do STJ.
3. A publicação de certidão equivocada de ter sido o Estado condenado a multa por litigância de má-fé gera, quando muito, mero aborrecimento ao Procurador que atuou no feito, mesmo porque é situação absolutamente corriqueira no âmbito forense incorreções na comunicação de atos processuais, notadamente em razão do volumede processos que tramitam no Judiciário. Ademais, não é exatamente um fato excepcional que, verdadeiramente, o Estado tem sido amiúde condenado por demandas temerárias ou por recalcitrância injustificada, circunstância que, na consciência coletiva dos partícipes do cenário forense, torna desconexa a causa de aplicação da multa a uma concreta conduta maliciosa do Procurador.
4. Não fosse por isso, é incontroverso nos autos que o recorrente, depois da publicação equivocada, manejou embargos contra a sentença sem nada mencionar quanto ao erro, não fez também nenhuma menção na apelação que se seguiu e não requereu administrativamente a correção da publicação. Assim, aplica-se magistério de doutrina de vanguarda e a jurisprudência que têm reconhecido como decorrência da boa-fé objetiva o princípio do Duty to mitigate the loss, um dever de mitigar o próprio dano, segundo o qual a parte que invoca violações a um dever legal ou contratual deve proceder a medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade.
5. Recurso especial não provido (Resp 1325862/PR. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Data do julgamento 05.09.2013. Quarta Turma)

PONTO 11 - Controle administrativo, legislativo e judicial da Administração: a) Mandado de Segurança individual; b) Mandado de Segurança Coletivo; c) Ação Popular; d) Ação Civil Pública; e) Mandado de Injunção; f) Habeas Data. Improbidade administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.  PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito
ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS  26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de  23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013.

PONTO 12. Prescrição e decadência nas relações jurídicas envolvendo a Administração. A reforma do Estado: disciplina e efeitos. Infrações e sanções administrativas.

Processo AgRg no AREsp 32149 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0182411-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 Ementa ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do CódigoCivil.Precedentes.
3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.)Agravo regimental improvido.

Nenhum comentário:

Postar um comentário