como prometido, segue material com a jurisprudência de todos os pontos de Direito Administrativo.
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TABELA DE CONTEÚDO – PGE/RN
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QUESTÕES FCC
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Direito Constitucional
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Direito Administrativo
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Direito Processual Civil
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Direito e Proc. Do Trabalho
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Direito Ambiental
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Direito Tributário
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Direito Previdenciário
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Direito Civil
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JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
SIMULADO 01: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO - RANKING
SIMULADO 02: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO - RANKING SIMULADO 03: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO - RANKING - ERRATA
SIMULADO 04: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO
SIMULADO 05: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO
SIMULADO 06: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO
SIMULADO 07: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO
SIMULADO 08: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO
TEMAS IMPORTANTES:
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Material selecionado pelo Dr. Rodrigo Peixoto Medeiros,
Procurador do Estado de São Paulo
PONTO 01 - Origens,
objeto e conceito do Direito Administrativo. Função administrativa. Princípios
da Administração Pública. Poderes da Administração: a) Poder normativo; b)
regulamentar; c) Poder de polícia; d) Poder discricionário; e) Poder
hierárquico.
ADMINISTRATIVO. PODER DE
POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar
a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o
fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese
sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia)
é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito
Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes
artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese
pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito
do prequestionamento. 2.
No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de
polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da
propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em
debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no
caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As
atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente
divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização
e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e
da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece
normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de
Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder
Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para
verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e
também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB
(sanção). 5. Somente o
atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles
referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder
Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por
particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação
de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 817534 MG 2006/0025288-1, Relator: Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 10/12/2009)
Ementa: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 12/1995 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. CARACTERIZAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO. PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO.
ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - A vedação a que cônjuges ou companheiros e parentes
consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de titulares de cargo
público ocupem cargos em comissão visa a assegurar, sobretudo, cumprimento ao
princípio constitucional da isonomia, bem assim fazer valer os princípios da
impessoalidade e moralidade na Administração Pública. II - A extinção de cargos públicos, sejam
eles efetivos ou em comissão, pressupõe lei específica, dispondo quantos e
quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica
inserida na Constituição. III - Incabível, por emenda constitucional, nos
Estados-membros, que o Poder Legislativo disponha sobre espécie reservada à
iniciativa privativa dos demais Poderes da República, sob pena de afronta ao
art. 61 da Lei Maior. Precedentes. IV O poder constituinte derivado decorrente tem
por objetivo conformar as Constituições dos Estados-membros aos princípios e
regras impostas pela Lei Maior. Necessidade de observância do princípio da
simetria federativa. V ADI julgada parcialmente procedente, para
declarar inconstitucional o art. 4º, as expressões 4º e e inclusive de extinção de cargos em comissão e
de exoneração, constante do art. 6º e, por arrastamento, o
art. 7º, a, todos da EC 12/1995, do Estado do Rio Grande do Sul. VI -
Confere-se, ainda, interpretação conforme ao parágrafo único do art. 6º, para
abranger apenas os cargos situados no âmbito do Poder Executivo.(STF - ADI: 1521 RS , Relator: Min. embranco, Data de Julgamento:
19/06/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 12-08-2013
PUBLIC 13-08-2013 EMENT VOL-02697-01 PP-00001)
PONTO 02.
Regime jurídico administrativo dos Órgãos e das Entidades da Administração
pública Direta e Indireta. Terceiro Setor: a) Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público (Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999); b)
Organizações Sociais (Lei Federal n.º 9.637, de 15 de maio de 1998, e Lei
Complementar Estadual n.º 271, de 26 de fevereiro de 2004).
RECURSO -
APLICABILIDADE ESTRITA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO
(CPC, ART. 188) - PARANAPREVIDÊNCIA - ENTIDADE PARAESTATAL (ENTE DE COOPERAÇÃO)
- INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO EXTRAORDINÁRIO DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO RECURSAL -
INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188). Precedentes. (AI 349477 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11/02/2003, DJ 28-02-2003 PP-00013 EMENT VOL-02100-04 PP-00697).
- As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188). Precedentes. (AI 349477 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11/02/2003, DJ 28-02-2003 PP-00013 EMENT VOL-02100-04 PP-00697).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, DO DECRETO 20.910/32, E 2º DO
DECRETO-LEI 4.597/42. NÃO-OCORRÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
NATUREZA JURÍDICA: AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. O STF decidiu que os conselhos de fiscalização
profissional não têm natureza de pessoas jurídicas de direito privado,
consolidando o entendimento de que "ostentam a natureza de autarquias
especiais, enquadrando-se, portanto, no conceito de Fazenda Pública"
(CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 5ª ed., São
Paulo: Dialética, 2007, p. 291). 2. A pretensão indenizatória ajuizada em face
do CREA/RS, autarquia em regime especial, sujeita-se ao prazo prescricional de
cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, nos termos do art. 2º do
Decreto-Lei 4.597/42: "O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que
regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou
entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos,
taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual
ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos."
3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 956925 RS 2007/0124817-4, Relator: Ministra
DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 20/09/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJ 08.11.2007 p. 205)
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÕES.
AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONAB. IMÓVEL DE EMPRESA PÚBLICA. LEI N.
8.245/1991. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. 1. Somente
as locações de imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municipios,
de suas autarquias e fundações públicas não se submetem às normas da Lei n.
8.245/1991, nos expressos termos do artigo 1º, parágrafo único, alínea a, n. 1,
do texto legal. 2. No caso concreto, não consta nenhuma informação no sentido
de que o imóvel objeto do contrato de locação seria de titularidade da União, e
a Conab mera possuidora deste. Muito pelo contrário, infere-se do acórdão que o
imóvel é de propriedade da empresa pública, sujeita às normas aplicáveis às
empresas privadas, inclusive nas relações jurídicas contratuais que venha a
manter. 3. As locações são contratos de direito privado, figure a administração
como locadora ou como locatária. Neste último caso, não há norma na disciplina
locatícia que retire do locador seus poderes legais. Naquele outro também não
se pode descaracterizar o contrato de natureza privada, se foi este o tipo de
pacto eleito pela administração, até porque, se ela o desejasse, firmaria
contrato administrativo de concessão de uso. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 22ª ed., rev, ampl. e atualizada. Editora
Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2009. p. 183) 4. O intento da recorrente de
contratar com base na Lei de Locações, oferecendo condições para renovação da
locação e gerando uma legítima expectativa à locatária, e, posteriormente, não
querer se submeter à Lei n. 8.245/1991, atenta contra o princípio da boa-fé
objetiva, notadamente em sua vertente venire contra factum proprium. 5.
Sob o ângulo do princípio da causalidade, a recorrente, ré na ação renovatória
de aluguel, ao se opor à renovação do contrato de locação celebrado entre as
partes, não obstante o cumprimento dos requisitos previstos da Lei n.
8.245/1991, deve responder pelos ônus sucumbenciais. É que sem a sua conduta
não haveria motivo para a propositura da demanda. 6. Recurso especial não
provido. (STJ ,
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T4 - QUARTA
TURMA)
PONTO 03.
Ato administrativo: a) atos e fatos administrativos; b) elementos;
discricionariedade e vinculação; c) espécies; d) atributos; e) efeitos e
extinção.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO A POSTERIORI. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado por servidores
ocupantes dos cargos públicos de Cirurgião-Dentista do quadro de pessoal da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em que impugnam os atos
administrativos que importaram em sua remoção ex officio da Administração
Central da Secretaria da Saúde para o Centro de saúde nº 08 da Diretoria-Geral
de Saúde de Ceilândia e para o Hospital de Base do Distrito Federal,
respectivamente e, posteriormente, destas unidades para a Diretoria-Geral de
Saúde da Asa Norte e para o Hospital Regional da Asa Sul, ambos em Brasília/DF.
2. "Nos termos da
jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser
motivado" (AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, DJe 5/6/13). 3. Os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados
pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente
público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS
11.862/DF, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp
1.331.224/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13. 4.
A possibilidade de motivação ulterior dos atos administrativos discricionários
encontra respaldo, ainda, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in
verbis: "[...] nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode,
consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à
Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o
motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar
o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes
três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida
com a motivação ulterior"(In"Curso de Direito Administrativo",
25.ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395). 5. No mérito, a
eventual averiguação de que as motivações apontadas pela Administração Pública
- necessidade de transferência dos servidores de atividades burocráticas para a
atividade fim, em virtude da carência de servidores nas diversas unidades regionais
de saúde - demandaria dilação probatória, uma vez que: (i) o fato de que novos
servidores públicos terem sido nomeados para o mesmo cargo dos
Impetrantes/agravantes não é suficiente para se inferir a inexistência da
carência de pessoal; (ii) não compete ao Poder Judiciário aferir se um
determinado órgão ou unidade de saúde possui ou não maior carência de pessoal
do que outro; (iii) o fechamento temporário da unidade de saúde para onde foi
deslocada a primeira agravante, por si só, não afasta a presunção de legalidade
do ato administrativo impugnado, haja vista se tratar de situação temporária.
6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 40427 DF 2013/0006416-4, Relator: Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJe 10/09/2013)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. DESIGNAÇÃO PARA O
SERVIÇO ATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A designação de policiais militares
da reserva remunerada do Estado de Mato Grosso do Sul para o serviço ativo é
ato discricionário do Governador do Estado. Inteligência da Lei Complementar
Estadual 53/90 e do Decreto 9.659/99.
2. No controle dos atos discricionários, o Poder Judiciário deve, em
regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos
critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração.3. Recurso ordinário improvido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.001 - MS
(2007/0207775-2)
PONTO 04 -
Processo administrativo federal (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999).
Processo administrativo estadual (Lei Complementar Estadual n.º 303, de 9 de
setembro de 2005).
Ementa:
Processo administrativo disciplinar. Prescrição. A pena imposta ao servidor regula a prescrição. A
anulação do processo administrativo original fixa como termo inicial do prazo a
data em que o fato se tornou conhecido e, como termo final, a data de
instauração do processo válido. Precedentes: MS 21.321; MS 22.679. Exercício do
direito de defesa. A descrição dos fatos realizada quando do indiciamento foi
suficiente para o devido exercício do direito de defesa. Precedentes: MS
21.721; MS 23.490. Proporcionalidade. Tratando-se de demissão fundada na
prática de ato de improbidade de natureza culposa, sem imputação de
locupletamento ou proveito pessoal por parte do servidor, é possível, diante
das peculiaridades do caso concreto, a análise da proporcionalidade da medida
disciplinar aplicada pela Administração. Precedentes: MS 23.041; RMS
24.699. Recurso provido. Segurança deferida.(STF - RMS: 24129 DF , Relator:
Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 20/03/2012, Segunda Turma, Data de
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 27-04-2012 PUBLIC 30-04-2012)
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNALDE CONTAS ESTADUAL. NEGATIVA
DE REGISTRO DE ADMISSÃO DE CANDIDATOSAPROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO
POR MUNICÍPIO. PROCESSOADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E
DEVIDOPROCESSO LEGAL. 1. Dirige-se o recurso contra acórdão denegatório de
writ, no qualse pleiteia anulação da decisão do Tribunal de Contas do Estado
deSão Paulo, proferida no Processo Administrativo n. TC 3317/003/01.Na
oportunidade, foram julgadas irregulares as admissões realizadaspelo Município
de Rafard/SP durante os exercícios de 1998 e 1999,dentre elas a da ora
recorrente. 2. Em suas razões, a recorrente aponta a ausência de contraditório
e objetiva a anulação do processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo que a avaliou e reconheceu ailegalidade do concurso por
meio do qual ela foi provida no cargo de professor do Município de Rafard. 3. Esta Corte já apontou que o
procedimento administrativo realizado por Tribunal de Contas estadual que
importe em anulação ou revogação de ato administrativo, cuja formalização haja
repercutido no âmbito dos interesses individuais, deve assegurar aos
interessados o exercício da ampla defesa à luz das cláusulas pétreas
constitucionais do contraditório e do devido processo legal.Precedente.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.(STJ , Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Data de Julgamento: 07/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)
PONTO 05 -
Licitações, contratos e convênios administrativos (Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002)
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. RECURSO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO PELA
AUTORIDADE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a nulidade de procedimento
licitatório em decorrência de julgamento de recurso administrativo por
autoridade incompetente. 2. Apesar
de o recurso administrativo interposto contra ato que desclassificou a empresa
ora recorrente não ter sido julgado pela autoridade hierarquicamente superior,
tal irregularidade foi saneada com a posterior homologação do procedimento
licitatório pela autoridade competente para analisar o recurso. 3. O ato de
homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento licitário
no que concerne a sua regularidade. Homologar é confirmar a validade de todos
os atos praticados no curso da licitação. 4. Constatada a existência de vício
em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade
superior, no momento da homologação, a sua convalidação ou anulação.
Tratando-se de vício sanável é perfeitamente cabível a sua convalidação. 5. O
vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de
competência exclusiva, o que não é o caso dos autos. Logo, não há falar em
nulidade do procedimento licitatório ante o saneamento do vício com a
homologação. 6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a interpretação de
cláusula de edital de licitação. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso
especial conhecido em parte e improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO
MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA,)
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DEEMPRESA ORGANIZADORA DE
CONCURSO PÚBLICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 24,II, DA LEI DE LICITAÇÕES. VALOR DO
CONTRATO ADMINISTRATIVO INFERIORA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECEBIMENTO
PELA EMPRESA CONTRATADADAS TAXAS DE INSCRIÇÃO DO CONCURSO, EM MONTANTE SUPERIOR
AOPERMISSIVO DA LEI DE LICITAÇÕES. NECESSIDADE DE PRÉVIO
PROCEDIMENTOLICITATÓRIO. 1. Discute-se
nos autos a possibilidade de dispensa de licitação para contratação de
organizadoras de concursos públicos, quando o valor do contrato administrativo
for inferior ao limite estabelecido no art. 24, II, da Lei n. 8.666/93, qual
seja, R$ 8.000,00 (oito milreais) e ocorre o pagamento de taxas de inscrição
pelos candidatos àinstituição organizadora, totalizando um valor global
superior ao limite supracitado. 2. A Constituição da República estabelece como
regra a obrigatoriedade da licitação, que é dispensável nas excepcionais
hipóteses previstas em lei, não cabendo ao intérprete criar novos casos de
dispensa. Isso porque a licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração (art. 3º da Lei n.8.666/93). 3. É imprescindível ponderar,
também, a distinção entre interesse público primário e secundário. Este é
meramente o interesse patrimonial da administração pública, que deve ser
tutelado, mas nãosobrepujando o interesse público primário, que é a razão de
ser do Estado e sintetiza-se na promoção do bem-estar social. Nos dizeres de
Celso Antônio Bandeira de Mello: "O Estado, concebido que é par aa
realização de interesses públicos (situação, pois, inteiramente diversa da dos
particulares), só poderá defender seus próprios interesses privados quando,
sobre não se chocarem com os interesses públicos propriamente ditos, coincidam
com a realização deles."(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo.19ª edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2005, pág.
66.) 4. Portanto, ainda que os valores recolhidos como taxa de inscrição não
sejam públicos, a adequada destinação desses valores é de interesse público
primário. Mesmo que a contratação direta de banca realizadora de concurso sem
licitação não afete o interesse público secundário (direitos patrimoniais da
administração pública), éc ontrária ao interesse público primário, pois a
destinação de elevado montante de recursos a empresa privada ocorrerá sem o
processo competitivo, violando, dessa maneira, o princípio da isonomia,
positivado na Constituição Federal e no art. 3º da Lei n.8.666/93.Recurso
especial provido.
(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS,
Data de Julgamento: 07/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. CONTRATANTE QUE DEU CAUSA À INVALIDAÇÃO DO
INSTRUMENTO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal
a quo, em virtude da nulidade de contrato administrativo celebrado sem
realização de procedimento licitatório devido, afastou o dever de indenizar da
Administração ao entender que os agravantes deram causa à invalidação do
instrumento. 2. No tocante à levantada contrariedade ao art. 22 da Lei 8906/94
e ao art. 59 da Lei 8666/93, o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação
pacífica do STJ de que não há o dever de indenizar por parte da Administração
nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a
nulidade. Incidência da Súmula 83/STJ 3. A pretensão recursal - afastar
a tese de que a invalidade do contrato é imputável aos agravantes - esbarra no
reexame dos aspectos fáticos da lide, vedado ao STJ, nos termos de sua Súmula
7. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Ausente
in casu a paridade entre os acórdãos confrontados, uma vez que o acórdão
recorrido analisou a controvérsia com base no fato de que os agravantes
contribuíram para a nulidade do contrato, enquanto os arestos paradigmáticos
tratavam de situações em que ficou configurada a boa-fé do contratante,
hipótese afastada nos presentes autos. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 08/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA,)
PONTO 06 -
Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei Federal n. 12.462, de 4 de
agosto de 2011). Parcerias Público-Privadas (Lei Federal n.º 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, e Lei Complementar Estadual n.º 307, de 11 de outubro de
2005). Consórcios públicos (Lei n° 11.107 de 6 de abril de 2005).
Esta primeira decisão, embora não trate o STJ
especificamente sobre o tema dos Consórcios Públicos, há manifestação destacada
do TRT 4º Região sobre o assunto que julguei interessante.
RECURSO ESPECIAL Nº
1.468.514 - PR (2014/0168335-8)
RELATOR : MINISTRO
HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO :
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO TERRITÓRIO DO VALE DO RIO
CINZAS - CIVARC
ADVOGADOS : CÉSAR
AUGUSTO DE MELLO E SILVA ROMEU GONÇALVES NETO E OUTRO (S)
LUCIANO MARCELO
DIAS QUEIRZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso
especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região assim ementado (fl. 467, e-STJ):
"CAUTELAR. CONSÓRCIO PÚBLICO DE
MUNICÍPIOS. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. INSCRIÇÃO DE CONSORCIADO NO CAUC. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA.
1. A CEF atua
apenas em cumprimento das determinações emanadas pela União, sua mandatária, a
qual é a titular do direito e integra a relação jurídica material estabelecida
por meio do convênio a ser firmado.
2. O consórcio público está
constituído sob a forma de associação pública, a qual integra a administração
indireta de todos os entes da Federação consorciados, nos termos dos arts. 1º,
§ 1º e 6º, § 1º, da Lei 11.107/2005.
3. Os consórcios públicos possuem personalidade jurídica
própria, autonomia e orçamento próprio, sendo-lhes plenamente aplicável o
princípio da intranscendência, em face de seu objetivo, que é impedir que
sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal
do infrator e atinjam outro ente.
4. Eventuais pendências de municípios integrantes do
Consórcio Público não podem impedir a celebração de convênios. Ressalvado que o
efetivo repasse de verbas ao consórcio, mediante a celebração de convênios na
modalidade de transferência voluntária, depende de manifestação favorável da
Administração Pública.
5. Apelação e
reexame necessário improvidos."
Os embargos de
declaração opostos pela UNIÃO foram providos apenas para declarar
prequestionados os dispositivos supostamente ofendidos, sem, no entanto,
debater a matéria a eles correlata (fls. 673/684, e-STJ).
No presente recurso
especial, a UNIÃO aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do Código de
Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos declaratórios, o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
controvérsia.
Alega, no mérito,
violação dos arts. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil e 25 da Lei
Complementar n. 101/2000, além de divergência jurisprudencial (fls. 314/332,
e-STJ).
Aduz sua
legitimidade passiva ad causam, com consequente necessidade de extinção
do processo sem
julgamento de mérito, pois caberia à Caixa Econômica Federal, sua mandatária,
verificar a regularidade do ente federado para recebimento de recursos da União
a título de transferência voluntária.
Ressalta que, no
caso dos autos, o recorrido foi constituído sob a forma de associação pública,
integrando a administração indireta de todos os municípios que o constituíram.
Assevera que a
inscrição no CAUC/SIAFI objetiva a preservação da regularidade fiscal e
financeira dos entes federados, notadamente em face da Lei de Responsabilidade
Fiscal, motivo pelo qual a inscrição de um município no cadastro deve
representar, sim, impedimento para que novos convênios sejam firmados pela
Administração Pública Federal com o ente municipal.
Arremata que,
“considerando a existência de norma e dentro dos limites da prudência
administrativa, a situação descrita na inicial não se afigura como violadora do
princípio da intranscendência, pois não se trata de restrição ao Ente maior por
mora ou inadimplência de ente menor, mas, sim, de hipótese inversa, situação
que exige a regularidade de todos os Municípios que constituíram o consórcio público”
(fl. 703, e-STJ).
Pugna pelo
provimento deste recurso especial para que se declare a nulidade do acórdão
recorrido por falta de prestação jurisdicional quanto às argumentações acima
delineadas ou se reconheça, no mérito, a violação dos dispositivos legais
apontados.
Não foram
apresentadas as contrarrazões, sobrevindo o juízo de admissibilidade positivo
da instância de origem (fl. 716, e-STJ).
É, no essencial, o
relatório.
No tocante à
alegada ofensa ao art. 535 do CPC, a pretensão recursal merece ser provida.
Na origem, o
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO TERRITÓRIO DO VALE DAS
CINZAS – CIVARC propôs ação ordinária, visando que a UNIÃO se abstivesse de
impedir a assinatura do convênio referente à proposta SINCOV n. 025472/2010,
sob o argumento da inadimplência de alguns dos integrantes do consórcio-autor
perante o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias
(CAUC).
A sentença julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que eventuais pendências
de municípios integrantes do CIVARC não obstassem a celebração do convênio
referente à mencionada proposta.
Irresignada, a
UNIÃO interpôs apelação, requerendo sua exclusão da lide para inclusão da Caixa
Econômica Federal, responsável por verificar a regularidade do ente federado
para o recebimento dos recursos, bem como suscitando óbice a que os municípios
inscritos no CAUC celebrassem o convênio.
O Tribunal regional
negou provimento à referida apelação e ao reexame necessário, nos termos da
ementa supracitada.
O voto condutor do
acórdão recorrido traz a seguinte fundamentação (fls. 462/465, e-STJ):
"Correta a
decisão a quo, conforme se depreende do seguinte trecho: Se participação há da
CEF no repasse de recursos mediante convênios, o é apenas como agente depositário
e liberador dos recursos públicos pretendidos, jamais como titular do direito
ou integrante da relação jurídica que se estabelece entre as partes do
convênio.
Do mérito: Sem
razão a apelante em defender a inaplicabilidade do princípio da intranscendência.
A decisão de
primeiro grau muito bem analisou e interpretou a jurisprudência emanada pelo
Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
"Primeiramente
insta esclarecer que o consórcio público autor está constituído sob a forma de
associação pública, a qual integra a administração indireta de todos os entes
da Federação consorciados, nos termos dos arts. 1º, § 1º e 6º, § 1º da Lei
11.107/2005.
De fato o STF
entende que os entes menores, integrantes da administração descentralizada, não
podem irradiar sua inadimplência aos entes federados. Contudo, o STF também
entende que o princípio da intranscendência se aplica entre os entes federados
ou entre os três poderes (ACO 1431 MC-REF/MA). Explico, o STF já decidiu que o
descumprimento de obrigações pelos municípios não pode afetar os
estados-membros, irradiando, sobre estes, consequências jurídicas gravosas.
(...).
Recentemente o
Ministro Ricardo Lewandowski aplicou este precedente para conceder a tutela
antecipada pretendida pelo Estado de Minas Gerais, e impedir sua inscrição no
CAUC por inadimplemento de Municípios conveniados com o Estado, em decisão
monocrática assim proferida:
"Vistos. (...)
Com efeito, em hipóteses como a presente, não é razoável que a União possa
impingir responsabilidade financeira ao Estado-membro quando as irregularidades
na execução de convênio tenham sido perpetradas por Municípios recebedores dos
recursos federais. É que, nesses casos, não passando o Estadomembro de uma
instância provisória dos recursos, não é possível controlar, de modo coercitivo
e minucioso, todas as nuances inerentes à aplicação do dinheiro, o mesmo
valendo para as respectivas prestações de contas.
(...)." Caso a
tese da União prosperasse, estaríamos afirmando que a irregularidade do ente
público, integrante da administração direta (Município conveniado), seria capaz
de alcançar outro ente, integrante da administração indireta (Consórcio
Público), o que contraria a jurisprudência firmada e consolidada por nossa
Corte Suprema.
Os consórcios
públicos possuem personalidade jurídica própria, autonomia e orçamento próprio,
sendo-lhes plenamente aplicável o princípio da intranscendência, em face de seu
objetivo, que é impedir que sanções e restrições de ordem jurídica superem a
dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam outro ente.
Entendo que a
possibilidade de fraudes com a instituição indevida de consórcios públicos para
burlar eventuais irregularidades orçamentárias dos entes consorciados deve ser
combatida por meio de adequada fiscalização de caso em caso, não servindo a
inaplicabilidade do princípio da intranscendência como forma de coibir tal
prática.
Ademais, o juízo a
quo corretamente ressalvou que o efetivo repasse de verbas ao consórcio,
mediante a celebração de convênios na modalidade de transferência voluntária,
depende de manifestação favorável da Administração Pública, resguardando,
assim, a independência dos poderes.
Por fim, no tocante
aos honorários advocatícios, não há redução a se considerar, visto que fixados
dentro dos parâmetros adequados, considerando a complexidade da demanda e o
tempo despendido.
Ante o exposto,
voto no sentido de negar provimento à apelação e ao reexame necessário."
Na petição recursal
dos embargos declaratórios, a UNIÃO alegou, em síntese, que (fls. 478/480,
e-STJ):
"Nada obstante
a fundamentação constante no v. julgado, verifica-se que deixou de ser objeto
de apreciação expressa a incidência de dispositivos legais que, segundo a tese
de defesa apresentada, determinariam a improcedência do pleito formulado pela
parte autora/agravada. Tal manifestação é necessária à perfectibilização do
prequestionamento, enquanto requisito de acesso à via excepcional dos recursos
especial e extraordinário.
Em função disso,
seguindo orientação assentada nos enunciados nºs 282 e 356 da jurisprudência
sumulada do Supremo Tribunal Federal e nº 98, do Superior Tribunal de Justiça,
são opostos os presentes embargos de declaração, com fito específico de
prequestionamento. O não atendimento da pretensão ora veiculada, ad
argumentandum, tem sido reconhecido como causa de nulidade do acórdão, por
afronta às garantias constitucionais de acesso à jurisdição, ampla defesa e
devido processo legal (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV).
A presente
postulação mostra-se ainda mais imperiosa na medida em que a jurisprudência
deixa de aceitar o denominado prequestionamento implícito.
(...).
Nessa senda, e
seguindo as demais razões aduzidas anteriormente pela União, impende que se
realize a manifestação acerca da aplicabilidade, ao caso dos autos, dos
seguintes dispositivos:
- art. 267, VI do
CPC, ausência de interesse de agir, uma vez que o art. 25, § 3º da LC 101/2000
, excluiu da penalidade de suspensão de transferências voluntárias aquelas
destinadas às ações sociais, de modo que a justificativa utilizada pela
parte-autora para buscar a exclusão de seu nome dos cadastros é inverídica,
desnecessária.
Assim, considerando
que as verbas disponibilizadas, nos termos do artigo retrocitado, não são
alcançadas por qualquer tipo de restrição (com exceção do art. 198, § 3º da
CF), ausente no caso em comento a necessidade/utilidade do provimento
jurisdicional. Como corolário, falece à parte autora interesse de agir.
- Art. 267, VI, do
CPC, ilegitimidade passiva da União. O exame da
documentação
referente à comprovação de regularidade do ente federado para fins de
recebimento de transferência voluntária, envolvendo recursos federais, compete
à Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da União. Como cediço, as
sucessivas leis de diretrizes orçamentárias autorizam a UNIÃO a contratar
instituição financeira oficial para atuar como sua mandatária, consoante
autorização das sucessivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, desde 1996. Dessa
forma, a UNIÃO celebrou com a Caixa Econômica Federal Contratos de Prestação de
Serviços, no qual consta competir à CEF receber e analisar os Planos de
Trabalho relativos às propostas selecionadas pelos Ministérios, bem como a
documentação técnica, institucional e jurídica das propostas de contratação, de
acordo com a Lei Complementar no 101/2000, a LDO do exercício e a Instrução
Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional IN/STN/MF nº 01, de 15/01/1997.
- art. 25, § 1º,
IV, b da LC 101/00 e art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa nº 01/Secretaria do
Tesouro Nacional, de 31.01.1997 c/c art. 6º da Medida Provisória nº 1.046/96,
que determinam a inscrição do município autor no SIAFI /CAUC, sob pena de
afronta ao princípio da legalidade.
- Lei 11.107, de 6
de abril de 2005, criando a possibilidade de uma nova espécie de entidade
vinculada aos Entes federados, caso aquela seja constituída sob a forma de
associação pública e a Portaria Interministerial nº MF/MPOG/CGU nº 127/2008,
que rege a celebração de contratos de repasse no âmbito da Administração
Pública Federal, além da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127/20081,
que tratada das transferências voluntárias de recursos da União para Estados,
Municípios, suas administrações indiretas, e entidades privadas sem fins
lucrativos."
Por sua vez, da
leitura do acórdão que apreciou os embargos declaratórios (fls. 673/684,
e-STJ), observa-se que tal julgado não se manifestou de forma satisfatória,
entre outros pontos, sobre eventual óbice à participação dos municípios
inscritos no CAUC, nem sobre a participação da Caixa Econômica Federal na
celebração do contrato de repasse, como mandatária da União.
É verdade que o
juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem
a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os
seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão. Não se faz necessário julgar adotando ou afastando os dispositivos
legais citados pelas partes. Contudo, a matéria suscitada deve ser
adequadamente enfrentada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
No presente caso, o
Tribunal regional não enfrentou as questões que lhe foram postas nos
aclaratórios, utilizando formulação genérica e reiterando os termos da sentença
para afastar a existência dos alegados vícios do art. 535 do CPC, porquanto não
debateu, de maneira clara e objetiva, sobre a suposta violação dos arts. 3º e
267, VI, do Código de Processo Civil e 25 da Lei Complementar n. 101/2000.
Por conseguinte, o
acórdão recorrido violou o art. 535 do CPC, pois os pontos indigitados pela
recorrente nos embargos são relevantes para o deslinde da questão, motivo pelo
qual tenho como necessário o debate prévio no âmbito do Tribunal de origem
acerca da matéria suscitada nos declaratórios.
Nesse sentido,
confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SINDICÂNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Há omissão no
acórdão recorrido, porquanto, mesmo provocado por meio dos aclaratórios, o
Tribunal de origem não se manifestou sobre ponto essencial para a resolução da
controvérsia, qual seja, a instauração de sindicância prévia ao processo
administrativo disciplinar o que, segundo a recorrente, teria o condão de
suspender a prescrição.
2. Violação do art.
535, II, do CPC detectada, razão pela qual impõe-se o provimento do recurso e o
retorno dos autos à origem para manifestação sobre o ponto omisso.
3. Recurso especial
provido." (REsp 1.319.049/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/9/2012, DJe 14/9/2012.)
"PROCESSUAL
CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Embora o aresto
se refira à prescrição, não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos cuja
análise fora suscitada tanto na apelação, como nos aclaratórios, o que
impossibilita o conhecimento da matéria por esta Corte Superior no âmbito do
apelo nobre, pela ausência do necessário prequestionamento.
2. Verificada a
ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo
Civil, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja suprida a
falta, por meio de novo julgamento, sanando omissão apontada nos embargos de
declaração opostos.
3. Agravo
regimental não provido." (AgRg no REsp 1.269.744/SP, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe 23/4/2012.)
Fica prejudicada,
por ora, a análise das demais questões trazidas no recurso especial.
Ante o exposto, nos
termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
se manifeste sobre toda a matéria deduzida nos embargos de declaração opostos
pela UNIÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07
de agosto de 2014. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, SUBMETIDO AO REGIME DOS REPETITIVOS. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é relativa a nulidade dos
atos processuais praticados antes da habilitação dos sucessores, que só devem
ser decretadas se configurado prejuízo dos interessados, o que não ocorreu no
caso dos autos. 2. O
acórdão atacado não possui vício a ser sanado por meio de embargos
declaratórios, na medida em que, de forma clara e fundamentada, asseverou que o
serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades
(coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio
ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para,
autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa, nos termos da Lei
11.445/2007 e do Decreto 7.217/2010, ressaltando, por fim, que o tratamento
final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza
sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 3.
Embargos de declaração da herdeira Maria de Fátima de Melo de Almeida
parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, tão somente para esclarecer
que não há nulidade nos autos. Embargos declaratório da herdeira Isa Maria Melo
Penha rejeitados. (STJ , Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de
Julgamento: 26/03/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)
PONTO 07 -
Serviços públicos: a) regime jurídico; b) titularidade delegação da exploração
a particulares; c) elementos de definição do serviço público. Intervenção do
Estado no domínio econômico.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DECORRENTE DE RESTITUIÇÃO A MENOR DAS
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS POR EX-PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NECESSIDADE
DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, COM A CITAÇÃO DE TODOS OS PARTICIPANTES
DO PLANO E/OU DA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO PARA HAVER A
RESTITUIÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A vontade do réu, por si só, é irrelevante para a
formação de litisconsórcio e, conforme se infere do disposto no artigo 47 do
Código de Processo Civil, a própria lei confere o caráter de excepcionalidade
ao litisconsórcio necessário - só o impondo nas hipóteses previstas em lei ou
pela natureza da relação jurídica -; portanto e em regra, quando houver
diversos titulares de direitos derivantes do mesmo título ou do mesmo fato
jurídico, mas estiver em jogo direitos patrimoniais, cabendo a cada qual uma
parcela do todo divisível, o provimento concedido a algum, sem a presença dos
demais, será eficaz. 2. Com efeito, como não se trata de hipótese em que o litisconsórcio
necessário é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica
indivisível, as entidades de previdência privada têm inequívoca legitimidade
para compor o polo passivo de ações relativas aos planos de previdência privada
que administram, não cabendo cogitar em necessidade de se formar litisconsórcio
passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de
previdência privada. 3. Conforme definido no REsp 1.111.973/SP,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, para pretensão às diferenças de
correção monetária incidentes sobre restituição das contribuições pessoais
efetuadas a plano de previdência privada, incide o prazo prescricional
quinquenal, cujo termo inicial é a data da devolução a menor. 4. Orienta a Súmula
98 desta Corte que embargos opostos com propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Data de Julgamento: 18/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, undefined)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTE ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
QUANTO AO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, MAS, APENAS, O DIFERIMENTO
DESTE PARA O FINAL DO PROCESSO, QUANDO DEVERÁ SER SUPORTADO PELO VENCIDO.
PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL APLICADO SEM
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A
NORMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. O Superior
Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que a Fazenda Pública não é
isenta do pagamento dos emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento
deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.013.586/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
04.06.2009; REsp. 988.402/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 07.04.2008; e RMS
12.073/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 02.04.2001, p. 254. 2. Afigura-se
despropositada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva
de plenário (art. 97 da CRFB) e do Enunciado 10 da Súmula de jurisprudência
vinculante do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente
interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes:
AgRg no REsp. 1.264.924/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 09.09.2011; EDcl no
AgRg no REsp. 1.232.712/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.09.2011. 3.
Compete ao STF a análise de eventual violação a norma constitucional, ainda que
demandada ao STJ, com a finalidade de prequestionamento, segundo a
jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp 1276844 / RS)
PONTO 08 -
Exercício de atividade econômica pelo Estado. Intervenção do Estado sobre a
propriedade privada: a) desapropriação; b) tombamento; c) servidão
administrativa; d) requisição administrativa; e) ocupação temporária; f)
limitações administrativas.
MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CÁLCULO
DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ÁREAS INSUSCETÍVEIS DE APROVEITAMENTO
ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DESCONSIDERAÇÃO. 2) A EXCLUSÃO DA ÁREA
INAPROVEITÁVEL ECONOMICAMENTE RESTRINGE-SE AO CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE (ART. 50, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 4.504). 3) A PROPRIEDADE RURAL NO
QUE CONCERNE À SUA DIMENSÃO TERRITORIAL, COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR A
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, RECLAMA DEVAM SER COMPUTADAS AS ÁREAS
INSUSCETÍVEIS DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO. O DIMENSIONAMENTO DO IMÓVEL PARA OS
FINS DA LEI Nº 8.629/93 DEVE CONSIDERAR A SUA ÁREA GLOBAL.
PRECEDENTE DO STF (MS Nº 24.924, REL. MIN. EROS GRAU). 4) SEGURANÇA DENEGADA. (STF - MS: 25066 DF ,
Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 14/12/2011, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 13-04-2012 PUBLIC
16-04-2012)
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL TOMBADO. REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DECONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PROPRIETÁRIO NÃO
DEMONSTRADA.REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel
tombado é, em princípio, do proprietário. Tal responsabilidade é elidida quando
ficar demonstrado que o proprietário não dispõe de recurso para proceder à reparação.
Precedentes. 2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de comprovação
da incapacidade econômico-financeira da ora agravante para a realização das
obras emergenciais indicadas pelo Iphan, a fim de evitar o desabamento do
imóvel após o incêndio ocorrido em 29/4/2003.3. No caso, acolher-se a tese da
recorrente acerca da sua incapacidade arcar com os custos econômico-financeiros
de reparar o imóvel tombado em questão exige análise de fatos e provas.4. Não
cabe ao STJ, no recurso especial, rever a orientação adotadapelo aresto
recorrido quando tal procedimento exige perquirir oconjunto fático-probatório
dos autos. Inteligência da Súmula 07/STJ.5. Agravo regimental não provido.(STJ , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de
Julgamento: 18/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)
PONTO 09 -
Bens públicos: a) caracterização e espécies; b) titularidade; c) regime
jurídico; d) aquisição; e) alienação; f) gestão de bens públicos e a sua
utilização pelos particulares, autorização de uso, permissão de uso, concessão
de uso, concessão de direito real de uso e cessão de uso.
Ementa: ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS.
USO DE SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a
cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo,
subsolo ou espaço aéreo é ilegal (REsp 1.246.070/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques - Segunda Turma, DJ de 18/6/2012). 2. Agravo Regimental não provido.(
STJ- AGRG NO RESP 1439746 SP
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE MANUTENÇÃO DE POSSE.BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INVIABILIDADE
DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta
Corte, a ocupação de bempúblico configura ato de mera detenção decorrente da
tolerância ou permissão do Poder Público, o que inviabiliza a proteção
possessória contra o ente estatal. 2. Agravo regimental não provido.( STJ- AGRG
NO RESP1129480)
PONTO 10 -
Agentes públicos civis e militares: a) cargos, empregos e funções públicas; b)
posto e graduação militar; c) regime constitucional e legal. Responsabilidade
extracontratual do Estado.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA POR ATO ILÍCITO PRATICADO PELO AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DAS SUAS
FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A Constituição
Federal responsabiliza as
pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, não sendo exigível que o servidor tenha agido
no exercício das suas funções.
2. Dano causado
por policial. Responsabilidade objetiva do Estado em face da presunção de
segurança que o agente proporciona ao cidadão, a qual não é elidida pela
alegação de que este agiu com abuso no exercício das suas funções. Ao
contrário, a responsabilidade da Administração Pública é agravada em razão do
risco assumido pela má seleção do servidor. Recurso extraordinário não
conhecido. (RE 135310-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, pulb. No DJ de
27/02/1998)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE
PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE
INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente
as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito
privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente,
pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos
agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas
comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia:
uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a
pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço
público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento
do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor
estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa
jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se
nega provimento. (Rext 327904/SP. Relator Carlos Britto. Data do julgamento
15.98.2006. Primeira Turma)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA ERRONEAMENTE. CONDENAÇÃO
DO ESTADO A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA SERVENTUÁRIA.LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANO MORAL. PROCURADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR.
APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DODUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO.
1. O art. 37, § 6º, da CF⁄1988 prevê uma garantia para o
administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente
da pessoa jurídica que, em princípio, é mais solvente que o
servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público.
Vale dizer, a Constituição, nesse particular,
simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco
administrativo; não prevê, porém, uma demanda de curso forçado em face da
Administração Pública quando o particular livremente dispõe do bônus
contraposto. Tampouco confere ao agente público imunidade de não ser
demandado diretamente por seus atos, o qual, aliás, se ficar comprovado
dolo ou culpa, responderá de outra forma, em regresso, perante
aAdministração.
2. Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar
a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano,
contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto
ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado
deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre
mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro
também não se sujeita ao regime de precatórios. Doutrina e precedentes
do STF e do STJ.
3. A publicação de certidão equivocada de ter sido o
Estado condenado a multa por litigância de má-fé gera, quando muito,
mero aborrecimento ao Procurador que atuou no feito, mesmo porque
é situação absolutamente corriqueira no âmbito forense incorreções
na comunicação de atos processuais, notadamente em razão do volumede
processos que tramitam no Judiciário. Ademais, não é exatamente um fato
excepcional que, verdadeiramente, o Estado tem sido amiúde condenado por
demandas temerárias ou por recalcitrância injustificada, circunstância
que, na consciência coletiva dos partícipes do cenário forense, torna
desconexa a causa de aplicação da multa a uma concreta conduta maliciosa
do Procurador.
4. Não fosse por isso, é incontroverso nos autos que o
recorrente, depois da publicação equivocada, manejou embargos contra
a sentença sem nada mencionar quanto ao erro, não fez também nenhuma
menção na apelação que se seguiu e não requereu administrativamente a
correção da publicação. Assim, aplica-se magistério de doutrina de
vanguarda e a jurisprudência que têm reconhecido como decorrência da
boa-fé objetiva o princípio do Duty to mitigate the loss, um dever de
mitigar o próprio dano, segundo o qual a parte que invoca violações a um
dever legal ou contratual deve proceder a medidas possíveis e razoáveis para
limitar seu prejuízo. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o
encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte
diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano,
na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação
indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os
deveres de cooperação e de eticidade.
5. Recurso especial não provido (Resp 1325862/PR. Relator Ministro Luis
Felipe Salomão. Data do julgamento 05.09.2013. Quarta Turma)
PONTO 11 -
Controle administrativo, legislativo e judicial da Administração: a) Mandado de
Segurança individual; b) Mandado de Segurança Coletivo; c) Ação Popular; d)
Ação Civil Pública; e) Mandado de Injunção; f) Habeas Data. Improbidade
administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992).
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO
APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito
ao
impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de
aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal
interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos
necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno,
Ministro Celso de Mello, DJe de
23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS
24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008),
“mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se
aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE
255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 -
Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após
prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso
extraordinário provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA
O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
No âmbito do direito privado, é de cinco anos o
prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de
cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O
emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de
prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade
de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de
execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao
trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de
conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade
do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução
individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para
ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no
art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp
1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n.
1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013.
PONTO 12.
Prescrição e decadência nas relações jurídicas envolvendo a Administração. A
reforma do Estado: disciplina e efeitos. Infrações e sanções administrativas.
Processo
AgRg no AREsp 32149 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0182411-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 Ementa ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0182411-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 Ementa ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
2.
A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do CódigoCivil.Precedentes.
3.
"É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.)Agravo regimental improvido.
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