"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

terça-feira, 4 de março de 2014

É possível a configuração de dano moral individual decorrente de danos ao meio ambiente?

"A Responsabilidade por dano ambiental é objetiva, na modalidade risco integral, dessa forma, segundo o STJ, é cabível dano moral decorrente de danos ao meio ambiente."

Colaboração: @estudaquepassa

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA". POLUIÇÃO DE ÁGUAS. PESCADOR ARTESANAL. PROIBIÇÃO DA PESCA IMPOSTA POR ÓRGÃOS AMBIENTAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRAS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PESCADOR ARTESANAL IMPEDIDO DE EXERCER SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITO FIRMADAS NO RESP 1.114.398/PR (JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO
CPC). QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA AS PARTICULARIDADES DO CASO.
1. No caso, configurou-se a responsabilidade objetiva da PETROBRAS, convicção formada pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-documental constante dos autos, que foram analisados à luz do disposto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, da relatoria do senhor Ministro Sidnei Beneti, sob o rito do art. 543-C do CPC, reconheceu a responsabilidade objetiva da PETROBRAS em acidentes semelhantes e caracterizadores de dano ambiental, responsabilizando-se o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador, não cabendo, demonstrado o nexo de causalidade,
a aplicação de excludente de responsabilidade.
3. Configura dano moral a privação das condições de trabalho em consequência de dano ambiental - fato por si só incontroverso quanto ao prolongado ócio indesejado imposto pelo acidente, sofrimento, à angústia e à aflição gerados ao pescador, que se viu impossibilitado de pescar e imerso em incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família.
4. Recurso especial não provido.

Quarta Turma. REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012. 

2 comentários:

  1. Estou adorando esse blog. Parabéns aos colaboradores! Todos os dias dou uma olhada. Ah! Coloque mais dicas de bibliografias. :)

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  2. Obrigado! Atualmente venho realizando postagens sozinho, mas estou recebendo colaboração de colegas que se dispuseram a responder perguntas que envio por e-mail. Se tiver interesse, entre em contato no aprovacaopge@hotmail.com.

    Com relação à bibliografia, assim que passar a última etapa de um concurso que estou fazendo irei me dedicar a ela.

    Mais uma vez, obrigado!

    Bons estudos!

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