Futuros Procuradores,
como prometido, segue jurisprudência selecionada pelo Dr. Rodrigo Peixoto Medeiros, relacionada com o ponto 07 elencado no edital destrinchado, disponível aqui no Blog.
Para fazer o download da jurisprudência em .pdf, clique aqui.
Bons estudos!
TABELA DE CONTEÚDO – PGE/RN
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QUESTÕES FCC
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Direito Constitucional
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Direito Administrativo
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Direito Processual Civil
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JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
SIMULADO 01: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO - RANKING
SIMULADO 02: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO - RANKING SIMULADO 03: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO COMPILAÇÃO DA SEMANA SEMANA 01 SEMANA 02
TEMAS IMPORTANTES:
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Material selecionado pelo Dr. Rodrigo
Peixoto Medeiros,
Procurador
do Estado de São Paulo
Prezados,
Tendo
em vista os pedidos de alguns leitores,
para facilitar a leitura, as partes destacadas agora serão feitas da cor
cinza, de forma que a não haja tanto cansaço para os olhos em razão do amarelo.
Bons
estudos!
Gustavo
Bezerra Muniz de Andrade
PONTO
07 - Organização administrativa do Estado: a) Administração Pública: noção,
princípios, normas e organização; b) servidores públicos civis e militares:
regime jurídico constitucional. Organização funcional do Estado: a) princípio
da separação dos poderes: essência, evolução e significado na atualidade; b)
controles interorgânicos e compartilhamento funcional, funções típicas e
atípicas de cada poder.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “CARGOS EM COMISSÃO” CONSTANTE DO CAPUT DO
ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS TABELAS II E
III DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III À LEI N. 1.950/08; E DAS
EXPRESSÕES “ATRIBUIÇÕES”, “DENOMINAÇÕES” E “ESPECIFICAÇÕES” DE CARGOS CONTIDAS
NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. 1. A legislação brasileira não admite desistência
de ação direta de inconstitucionalidade (art. 5º da Lei n. 9.868/99). Princípio
da Indisponibilidade. Precedentes. 2. A ausência de aditamento da inicial
noticiando as alterações promovidas pelas Leis tocantinenses ns. 2.142/2009 e
2.145/2009 não importa em prejuízo da Ação, pela ausência de comprometimento da
essência das normas impugnadas. 3. O número de cargos efetivos (providos e
vagos) existentes nos quadros do Poder Executivo tocantinense e o de cargos de
provimento em comissão criados pela Lei n. 1.950/2008 evidencia a inobservância
do princípio da proporcionalidade. 4. A obrigatoriedade de concurso público,
com as exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da
igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, garantidores do
acesso aos cargos públicos aos cidadãos. A não submissão ao concurso público
fez-se regra no Estado do Tocantins: afronta ao art. 37, inc. II, da
Constituição da República. Precedentes. 5. A criação de 28.177 cargos, sendo 79
de natureza especial e 28.098 em comissão, não tem respaldo no princípio da
moralidade administrativa, pressuposto de legitimação e validade constitucional
dos atos estatais. 6. A criação de cargos em comissão para o exercício de
atribuições técnicas e operacionais, que dispensam a confiança pessoal da
autoridade pública no servidor nomeado, contraria o art. 37, inc. V, da
Constituição da República. Precedentes. 7. A delegação de poderes ao Governador
para, mediante decreto, dispor sobre “as competências, as atribuições, as
denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a
organização e reorganização administrativa do Estado”, é inconstitucional
porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação
de lei. 8. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do
art. 5º, caput, e parágrafo único; art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e
das Tabelas I, II e III do Anexo III; e das expressões “atribuições”,
“denominações” e “especificações” de cargos contidas no art. 8º da Lei n.
1.950/2008. 9. Definição do prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data
de julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, para que o
Estado faça a substituição de todos os servidores nomeados ou designados para
ocupação dos cargos criados na forma da Lei tocantinense n. 1.950. (ADI 4125 Supremo Tribunal Federal)
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DISTINTAS DO CARGO DE ESCREVENTE TÉCNICO
JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. O administrador deve agir de acordo com o que estiver expresso em lei,
devendo designar cada servidor para exercer as atividades que correspondam
àquelas legalmente previstas. 2. Apenas em circunstâncias excepcionais
previstas em lei poderá o servidor público desempenhar atividade diversa
daquela pertinente ao seu cargo. 3. Apesar da alegação do recorrido, referente
ao número insuficiente de servidores na Contadoria Judicial, não é admissível
que o recorrente exerça atribuições de um cargo tendo sido nomeado para outro,
para o qual fora aprovado por meio de concurso público. 4. Recurso
em mandado de segurança provido. (STJ - RMS:
37248 SP 2012/0039300-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2013,
undefined)
PONTO 07 - Serviços públicos: a) regime jurídico;
b) titularidade delegação da exploração a particulares; c) elementos de
definição do serviço público. Intervenção do Estado no domínio econômico.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS.
Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços
públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos
pretéritos, o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de
energia apurada unilateralmente pela concessionária e inexistir aviso prévio ao
consumidor inadimplente. ( AGRG NO ARESP 211.514-SP STJ)
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR USO DE VIAS PÚBLICAS POR
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
A utilização das vias públicas para prestação de
serviços públicos por concessionária – como a instalação de postes, dutos ou
linhas de transmissão – não pode ser objeto de cobrança pela Administração
Pública. A cobrança é ilegal,
pois a exação não se enquadra no conceito de taxa – não há exercício do poder
de polícia nem prestação de algum serviço público –, tampouco no de preço
público – derivado de um serviço de natureza comercial ou industrial prestado
pela Administração. (AgRg
no REsp 1.193.583-MG, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 18/10/2012.)
PONTO 07. Litisconsórcio.
Assistência. Intervenção de Terceiros. Espécies. Intervenção anômala da Fazenda
Pública. Amicus curiae. Despesas, custas e multas processuais. Magistrado,
Ministério Público, como fiscal da lei e auxiliares da Justiça. Responsabilidades.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DECORRENTE DE RESTITUIÇÃO A MENOR DAS
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS POR EX-PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, COM A CITAÇÃO DE TODOS OS
PARTICIPANTES DO PLANO E/OU DA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO PARA
HAVER A RESTITUIÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A vontade do réu, por si só, é irrelevante para
a formação de litisconsórcio e, conforme se infere do disposto no artigo 47 do
Código de Processo Civil, a própria lei confere o caráter de excepcionalidade
ao litisconsórcio necessário - só o impondo nas hipóteses previstas em lei ou
pela natureza da relação jurídica -; portanto e em regra, quando houver
diversos titulares de direitos derivantes do mesmo título ou do mesmo fato jurídico,
mas estiver em jogo direitos patrimoniais, cabendo a cada qual uma parcela do
todo divisível, o provimento concedido a algum, sem a presença dos demais, será
eficaz. 2. Com efeito, como não se trata de hipótese em que o litisconsórcio
necessário é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica
indivisível, as entidades de previdência privada têm inequívoca legitimidade
para compor o polo passivo de ações relativas aos planos de previdência privada
que administram, não cabendo cogitar em necessidade de se formar litisconsórcio
passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de
previdência privada. 3. Conforme definido no REsp 1.111.973/SP,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, para pretensão às diferenças de
correção monetária incidentes sobre restituição das contribuições pessoais
efetuadas a plano de previdência privada, incide o prazo prescricional
quinquenal, cujo termo inicial é a data da devolução a menor. 4. Orienta a
Súmula 98 desta Corte que embargos opostos com propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Data de Julgamento: 18/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, undefined)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTE ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO PAGAMENTO DOS
EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, MAS, APENAS, O DIFERIMENTO DESTE PARA O FINAL DO
PROCESSO, QUANDO DEVERÁ SER SUPORTADO PELO VENCIDO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO
DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL APLICADO SEM DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A NORMA
CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento
firme de que a Fazenda Pública não é isenta do pagamento dos emolumentos
cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo,
quando deverá ser suportado pelo vencido. Precedentes: AgRg no REsp.
1.013.586/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.06.2009; REsp.
988.402/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 07.04.2008; e RMS 12.073/RS, Rel. Min.
JOSÉ DELGADO, DJU 02.04.2001, p. 254. 2. Afigura-se despropositada a
argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art.
97 da CRFB) e do Enunciado 10 da Súmula de jurisprudência vinculante do STF,
pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais
suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente interpretação do direito
infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: AgRg no REsp.
1.264.924/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 09.09.2011; EDcl no AgRg no REsp.
1.232.712/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.09.2011. 3. Compete ao STF a
análise de eventual violação a norma constitucional, ainda que demandada ao
STJ, com a finalidade de prequestionamento, segundo a jurisprudência pacífica
desta Corte. 4. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp 1276844 /
RS)
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