Futuros Procuradores,
como prometido, segue jurisprudência selecionada pelo Dr. Rodrigo Peixoto Medeiros, relacionada com o ponto 06 elencado no edital destrinchado, disponível aqui no Blog.
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Bons estudos!
TABELA DE CONTEÚDO – PGE/RN
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QUESTÕES FCC
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Direito Constitucional
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Direito Administrativo
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Direito Processual Civil
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JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
SIMULADO 01: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO - RANKING
SIMULADO 02: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO - RANKING SIMULADO 03: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO COMPILAÇÃO DA SEMANA SEMANA 01 SEMANA 02
TEMAS IMPORTANTES:
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Material selecionado pelo Dr. Rodrigo
Peixoto Medeiros,
Procurador
do Estado de São Paulo
Prezados,
Tendo
em vista os pedidos de alguns leitores, para facilitar a leitura, as partes destacadas
agora serão feitas da cor cinza, de forma que a não haja tanto cansaço para os
olhos em razão do amarelo.
Bons
estudos!
Gustavo
Bezerra Muniz de Andrade
PONTO
06 Direitos sociais. Direitos de nacionalidade. Direitos políticos. Partidos
políticos. Organização política do Estado: a) Estado Federal: conceito,
formação, evolução e características; b) Federação brasileira: componentes,
repartição de competências e intervenções federal e estadual. União: natureza
jurídica, competências e bens. Estados federados: natureza jurídica,
competências, autonomia, capacidade de auto-organização e seus limites;
Constituição Estadual e seus elementos.
INTERVENÇÃO FEDERAL.
Pagamento de precatório judicial. Descumprimento
voluntário e intencional. Não ocorrência. Inadimplemento devido a insuficiência
transitória de recursos financeiros. Necessidade de manutenção de serviços
públicos essenciais, garantidos por outras normas constitucionais. Precedentes.
Não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento deprecatório
judicial, quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente
federado, mas a insuficiência temporária de recursos financeiros (IF 5.114 / RS)
AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO
ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR
CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em
caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do
art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna.
2. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 663104 PE
, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 28/02/2012, Segunda Turma,
Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC
19-03-2012)
PONTO 06 - Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei Federal n. 12.462, de 4 de agosto de 2011). Parcerias Público-Privadas (Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e Lei Complementar Estadual n.º 307, de 11 de outubro de 2005). Consórcios públicos (Lei n° 11.107 de 6 de abril de 2005).
Esta
primeira decisão, embora não trate o STJ especificamente sobre o tema dos
Consórcios Públicos, há manifestação destacada do TRT 4º Região sobre o assunto
que julguei interessante.
RECURSO ESPECIAL Nº
1.468.514 - PR (2014/0168335-8)
RELATOR : MINISTRO
HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO :
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO TERRITÓRIO DO VALE DO RIO
CINZAS - CIVARC
ADVOGADOS : CÉSAR
AUGUSTO DE MELLO E SILVA ROMEU GONÇALVES NETO E OUTRO (S)
LUCIANO MARCELO DIAS QUEIRZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO,
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 467,
e-STJ):
"CAUTELAR. CONSÓRCIO PÚBLICO DE MUNICÍPIOS. REPASSE
DE VERBAS FEDERAIS. INSCRIÇÃO DE CONSORCIADO NO CAUC. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA.
1. A CEF atua apenas em cumprimento das
determinações emanadas pela União, sua mandatária, a qual é a titular do
direito e integra a relação jurídica material estabelecida por meio do convênio
a ser firmado.
2. O consórcio público está constituído sob a forma de
associação pública, a qual integra a administração indireta de todos os entes
da Federação consorciados, nos termos dos arts. 1º, § 1º e 6º, § 1º, da Lei
11.107/2005.
3. Os consórcios públicos possuem personalidade jurídica
própria, autonomia e orçamento próprio, sendo-lhes plenamente aplicável o
princípio da intranscendência, em face de seu objetivo, que é impedir que
sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal
do infrator e atinjam outro ente.
4. Eventuais pendências de municípios integrantes do
Consórcio Público não podem impedir a celebração de convênios. Ressalvado que o
efetivo repasse de verbas ao consórcio, mediante a celebração de convênios na
modalidade de transferência voluntária, depende de manifestação favorável da
Administração Pública.
5. Apelação e reexame necessário improvidos."
Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO foram
providos apenas para declarar prequestionados os dispositivos supostamente
ofendidos, sem, no entanto, debater a matéria a eles correlata (fls. 673/684,
e-STJ).
No presente recurso especial, a UNIÃO aponta,
preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil,
porquanto, apesar da oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Alega, no mérito, violação dos arts. 3º e 267, VI,
do Código de Processo Civil e 25 da Lei Complementar n. 101/2000, além de
divergência jurisprudencial (fls. 314/332, e-STJ).
Aduz sua legitimidade passiva ad causam, com
consequente necessidade de extinção
do processo sem
julgamento de mérito, pois caberia à Caixa Econômica Federal, sua mandatária,
verificar a regularidade do ente federado para recebimento de recursos da União
a título de transferência voluntária.
Ressalta que, no caso dos autos, o recorrido foi
constituído sob a forma de associação pública, integrando a administração
indireta de todos os municípios que o constituíram.
Assevera que a inscrição no CAUC/SIAFI objetiva a
preservação da regularidade fiscal e financeira dos entes federados,
notadamente em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, motivo pelo qual a
inscrição de um município no cadastro deve representar, sim, impedimento para
que novos convênios sejam firmados pela Administração Pública Federal com o
ente municipal.
Arremata que, “considerando a existência de norma e
dentro dos limites da prudência administrativa, a situação descrita na inicial
não se afigura como violadora do princípio da intranscendência, pois não se
trata de restrição ao Ente maior por mora ou inadimplência de ente menor, mas,
sim, de hipótese inversa, situação que exige a regularidade de todos os
Municípios que constituíram o consórcio público” (fl. 703, e-STJ).
Pugna pelo provimento deste recurso especial para
que se declare a nulidade do acórdão recorrido por falta de prestação
jurisdicional quanto às argumentações acima delineadas ou se reconheça, no
mérito, a violação dos dispositivos legais apontados.
Não foram apresentadas as contrarrazões, sobrevindo
o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 716, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
No tocante à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, a
pretensão recursal merece ser provida.
Na origem, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
DO TERRITÓRIO DO VALE DAS CINZAS – CIVARC propôs ação ordinária, visando que a
UNIÃO se abstivesse de impedir a assinatura do convênio referente à proposta
SINCOV n. 025472/2010, sob o argumento da inadimplência de alguns dos
integrantes do consórcio-autor perante o Serviço Auxiliar de Informações para
Transferências Voluntárias (CAUC).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido
inicial, determinando que eventuais pendências de municípios integrantes do
CIVARC não obstassem a celebração do convênio referente à mencionada proposta.
Irresignada, a UNIÃO interpôs apelação, requerendo
sua exclusão da lide para inclusão da Caixa Econômica Federal, responsável por
verificar a regularidade do ente federado para o recebimento dos recursos, bem
como suscitando óbice a que os municípios inscritos no CAUC celebrassem o
convênio.
O Tribunal regional negou provimento à referida
apelação e ao reexame necessário, nos termos da ementa supracitada.
O voto condutor do acórdão recorrido traz a seguinte
fundamentação (fls. 462/465, e-STJ):
"Correta a decisão a quo, conforme se depreende
do seguinte trecho: Se participação há da CEF no repasse de recursos mediante
convênios, o é apenas como agente depositário e liberador dos recursos públicos
pretendidos, jamais como titular do direito ou integrante da relação jurídica
que se estabelece entre as partes do convênio.
Do mérito: Sem razão a apelante em defender a
inaplicabilidade do princípio da intranscendência.
A decisão de primeiro grau muito bem analisou e
interpretou a jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal Federal, senão
vejamos:
"Primeiramente insta esclarecer que o consórcio
público autor está constituído sob a forma de associação pública, a qual
integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados,
nos termos dos arts. 1º, § 1º e 6º, § 1º da Lei 11.107/2005.
De fato o STF entende que os entes menores,
integrantes da administração descentralizada, não podem irradiar sua
inadimplência aos entes federados. Contudo, o STF também entende que o
princípio da intranscendência se aplica entre os entes federados ou entre os
três poderes (ACO 1431 MC-REF/MA). Explico, o STF já decidiu que o
descumprimento de obrigações pelos municípios não pode afetar os
estados-membros, irradiando, sobre estes, consequências jurídicas gravosas.
(...).
Recentemente o Ministro Ricardo Lewandowski aplicou
este precedente para conceder a tutela antecipada pretendida pelo Estado de
Minas Gerais, e impedir sua inscrição no CAUC por inadimplemento de Municípios
conveniados com o Estado, em decisão monocrática assim proferida:
"Vistos. (...) Com efeito, em hipóteses como a
presente, não é razoável que a União possa impingir responsabilidade financeira
ao Estado-membro quando as irregularidades na execução de convênio tenham sido
perpetradas por Municípios recebedores dos recursos federais. É que, nesses
casos, não passando o Estadomembro de uma instância provisória dos recursos,
não é possível controlar, de modo coercitivo e minucioso, todas as nuances
inerentes à aplicação do dinheiro, o mesmo valendo para as respectivas
prestações de contas.
(...)." Caso a tese da União prosperasse,
estaríamos afirmando que a irregularidade do ente público, integrante da
administração direta (Município conveniado), seria capaz de alcançar outro
ente, integrante da administração indireta (Consórcio Público), o que contraria
a jurisprudência firmada e consolidada por nossa Corte Suprema.
Os consórcios públicos possuem personalidade
jurídica própria, autonomia e orçamento próprio, sendo-lhes plenamente
aplicável o princípio da intranscendência, em face de seu objetivo, que é
impedir que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão
estritamente pessoal do infrator e atinjam outro ente.
Entendo que a possibilidade de fraudes com a
instituição indevida de consórcios públicos para burlar eventuais
irregularidades orçamentárias dos entes consorciados deve ser combatida por
meio de adequada fiscalização de caso em caso, não servindo a inaplicabilidade
do princípio da intranscendência como forma de coibir tal prática.
Ademais, o juízo a quo corretamente ressalvou que o
efetivo repasse de verbas ao consórcio, mediante a celebração de convênios na
modalidade de transferência voluntária, depende de manifestação favorável da
Administração Pública, resguardando, assim, a independência dos poderes.
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, não
há redução a se considerar, visto que fixados dentro dos parâmetros adequados,
considerando a complexidade da demanda e o tempo despendido.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento
à apelação e ao reexame necessário."
Na petição recursal dos embargos declaratórios, a
UNIÃO alegou, em síntese, que (fls. 478/480, e-STJ):
"Nada obstante a fundamentação constante no v.
julgado, verifica-se que deixou de ser objeto de apreciação expressa a
incidência de dispositivos legais que, segundo a tese de defesa apresentada,
determinariam a improcedência do pleito formulado pela parte autora/agravada.
Tal manifestação é necessária à perfectibilização do prequestionamento,
enquanto requisito de acesso à via excepcional dos recursos especial e
extraordinário.
Em função disso, seguindo orientação assentada nos
enunciados nºs 282 e 356 da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal
e nº 98, do Superior Tribunal de Justiça, são opostos os presentes embargos de
declaração, com fito específico de prequestionamento. O não atendimento da
pretensão ora veiculada, ad argumentandum, tem sido reconhecido como causa de
nulidade do acórdão, por afronta às garantias constitucionais de acesso à
jurisdição, ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV).
A presente postulação mostra-se ainda mais imperiosa
na medida em que a jurisprudência deixa de aceitar o denominado
prequestionamento implícito.
(...).
Nessa senda, e seguindo as demais razões aduzidas
anteriormente pela União, impende que se realize a manifestação acerca da
aplicabilidade, ao caso dos autos, dos seguintes dispositivos:
- art. 267, VI do CPC, ausência de interesse de
agir, uma vez que o art. 25, § 3º da LC 101/2000 , excluiu da penalidade de
suspensão de transferências voluntárias aquelas destinadas às ações sociais, de
modo que a justificativa utilizada pela parte-autora para buscar a exclusão de
seu nome dos cadastros é inverídica, desnecessária.
Assim, considerando que as verbas disponibilizadas,
nos termos do artigo retrocitado, não são alcançadas por qualquer tipo de
restrição (com exceção do art. 198, § 3º da CF), ausente no caso em comento a
necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Como corolário, falece à
parte autora interesse de agir.
- Art. 267, VI, do CPC, ilegitimidade passiva da
União. O exame da
documentação referente à comprovação de regularidade
do ente federado para fins de recebimento de transferência voluntária,
envolvendo recursos federais, compete à Caixa Econômica Federal, na condição de
mandatária da União. Como cediço, as sucessivas leis de diretrizes
orçamentárias autorizam a UNIÃO a contratar instituição financeira oficial para
atuar como sua mandatária, consoante autorização das sucessivas Leis de
Diretrizes Orçamentárias, desde 1996. Dessa forma, a UNIÃO celebrou com a Caixa
Econômica Federal Contratos de Prestação de Serviços, no qual consta competir à
CEF receber e analisar os Planos de Trabalho relativos às propostas
selecionadas pelos Ministérios, bem como a documentação técnica, institucional
e jurídica das propostas de contratação, de acordo com a Lei Complementar no
101/2000, a LDO do exercício e a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro
Nacional IN/STN/MF nº 01, de 15/01/1997.
- art. 25, § 1º, IV, b da LC 101/00 e art. 5º, § 2º,
da Instrução Normativa nº 01/Secretaria do Tesouro Nacional, de 31.01.1997 c/c
art. 6º da Medida Provisória nº 1.046/96, que determinam a inscrição do município
autor no SIAFI /CAUC, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
- Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, criando a
possibilidade de uma nova espécie de entidade vinculada aos Entes federados,
caso aquela seja constituída sob a forma de associação pública e a Portaria
Interministerial nº MF/MPOG/CGU nº 127/2008, que rege a celebração de contratos
de repasse no âmbito da Administração Pública Federal, além da Portaria
Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127/20081, que tratada das transferências
voluntárias de recursos da União para Estados, Municípios, suas administrações
indiretas, e entidades privadas sem fins lucrativos."
Por sua vez, da leitura do acórdão que apreciou os
embargos declaratórios (fls. 673/684, e-STJ), observa-se que tal julgado não se
manifestou de forma satisfatória, entre outros pontos, sobre eventual óbice à
participação dos municípios inscritos no CAUC, nem sobre a participação da
Caixa Econômica Federal na celebração do contrato de repasse, como mandatária
da União.
É verdade que o juiz não fica obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Não se faz necessário julgar adotando ou afastando os dispositivos legais
citados pelas partes. Contudo, a matéria suscitada deve ser adequadamente
enfrentada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
No presente caso, o Tribunal regional não enfrentou
as questões que lhe foram postas nos aclaratórios, utilizando formulação
genérica e reiterando os termos da sentença para afastar a existência dos
alegados vícios do art. 535 do CPC, porquanto não debateu, de maneira clara e
objetiva, sobre a suposta violação dos arts. 3º e 267, VI, do Código de
Processo Civil e 25 da Lei Complementar n. 101/2000.
Por conseguinte, o acórdão recorrido violou o art.
535 do CPC, pois os pontos indigitados pela recorrente nos embargos são
relevantes para o deslinde da questão, motivo pelo qual tenho como necessário o
debate prévio no âmbito do Tribunal de origem acerca da matéria suscitada nos
declaratórios.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Há omissão no acórdão recorrido, porquanto, mesmo
provocado por meio dos aclaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou
sobre ponto essencial para a resolução da controvérsia, qual seja, a
instauração de sindicância prévia ao processo administrativo disciplinar o que,
segundo a recorrente, teria o condão de suspender a prescrição.
2. Violação do art. 535, II, do CPC detectada, razão
pela qual impõe-se o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para
manifestação sobre o ponto omisso.
3. Recurso especial provido." (REsp
1.319.049/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/9/2012, DJe 14/9/2012.)
"PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Embora o aresto se refira à prescrição, não
emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos cuja análise fora suscitada tanto
na apelação, como nos aclaratórios, o que impossibilita o conhecimento da
matéria por esta Corte Superior no âmbito do apelo nobre, pela ausência do
necessário prequestionamento.
2. Verificada a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao
Tribunal de origem para que seja suprida a falta, por meio de novo julgamento,
sanando omissão apontada nos embargos de declaração opostos.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no
REsp 1.269.744/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012,
DJe 23/4/2012.)
Fica prejudicada, por ora, a análise das demais
questões trazidas no recurso especial.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial e determino o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre toda a
matéria deduzida nos embargos de declaração opostos pela UNIÃO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2014. MINISTRO
HUMBERTO MARTINS
Relator
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL, SUBMETIDO AO REGIME DOS REPETITIVOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE
DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que é relativa a nulidade dos atos processuais
praticados antes da habilitação dos sucessores, que só devem ser decretadas se
configurado prejuízo dos interessados, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. O acórdão atacado não possui vício a ser sanado por meio de embargos
declaratórios, na medida em que, de forma clara e fundamentada, asseverou que o
serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades
(coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio
ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para,
autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa, nos termos da Lei
11.445/2007 e do Decreto 7.217/2010, ressaltando, por fim, que o tratamento
final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza
sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.
3. Embargos de declaração da herdeira Maria de Fátima de Melo de Almeida
parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, tão somente para esclarecer
que não há nulidade nos autos. Embargos declaratório da herdeira Isa Maria Melo
Penha rejeitados. (STJ , Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de
Julgamento: 26/03/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, undefined)
PONTO 06. Partes. Conceito. Capacidade. Ônus. Prerrogativas
da Fazenda Pública. Representação processual das pessoas jurídicas de direito
público. Deveres. Responsabilidade por dano processual. Substituição e sucessão
das partes.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL -INTEMPESTIVIDADE - PRIVILÉGIO DA FAZENDA PÚBLICA DE PRAZO EM
DOBROPARA RECORRER NÃO EXTENSÍVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS - NÃOCONHECIMENTO. 1.
Consoante certidão de e-STJ fl. 1.545, a decisão agravada foidisponibilizada no
Diário a Justiça Eletrônico/STJ em 24/8/2012 econsiderada publicada em
27/8/2012 (segunda-feira). Dessa forma, oprazo de 5 (cinco) dias para a
interposição do agravo regimentalterminaria em 1/9/2012 (sábado), sendo
prorrogado até 3/9/2012 (segunda-feira). No entanto, a petição do presente
recurso somentefoi protocolizada em 6/9/2012 (e-STJ fl. 1.553), portanto, de
forma intempestiva. 2. Nos termos da jurisprudência
deste STJ, as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser
interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas
inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no Art. 188 do CPC,
nãopossuindo prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1266098 RS 2011/0174363-3, Relator: Ministra ELIANA
CALMON, Data de Julgamento: 23/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 30/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. PROCURADOR DE ESTADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL.DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. A Segunda Turma,
por ocasião do julgamento dos Edcl no REsp984.880/RO, Relator p/ Acórdão, Min.
Mauro Campbell Marques,assentou o entendimento de que não há previsão legal
para que haja a obrigatoriedade de intimação pessoal de Procurador do Estado
para ainterposição de apelação, exceto no âmbito de mandado de segurança,quando
se tratar de sentença concessiva de segurança.Agravo regimental
improvido. (STJ
- AgRg no REsp: 1308947 RS 2012/0049120-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS,
Data de Julgamento: 26/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
29/06/2012)
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