"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

PREPARAÇÃO CONCURSO PGE - RN: JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA – PONTO 05 CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL

Futuros Procuradores,


como prometido, segue jurisprudência selecionada pelo Dr. Rodrigo Peixoto Medeiros,  relacionada com o ponto 04 elencado no edital destrinchado, disponível aqui no Blog.

Para fazer o download da jurisprudência em .pdf, clique aqui.

Bons estudos!

TABELA DE CONTEÚDO – PGE/RN


QUESTÕES FCC
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Processual Civil

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
PONTO 05

SIMULADO 01CADERNO DE QUESTÕES - GABARITO

Material selecionado pelo Dr. Rodrigo Peixoto Medeiros,
                                                                  Procurador do Estado de São Paulo

PONTO 05 - Proteção judicial dos direitos fundamentais: as ações constitucionais.

Trata-se de mandado de injunção contra alegada omissão na elaboração da norma regulamentadora prevista no artigo 7º, XXI, da Constituição Federal. A impetração fundamenta-se na falta de regulamentação do direito do trabalhador ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. É o relatório necessário. Decido. O mandado de injunção perdeu o objeto. Isso porque, em 13/10/2011, foi publicada a Lei 12.506, que regulamentou a concessão de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço trabalhado. Com efeito, resta prejudicada a impetração, pois, com a edição da mencionada lei, não há mais a falta de norma regulamentadora que inviabilizaria o exercício do direito pretendido. Isso posto, julgo prejudicado este mandado de injunção (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2011.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (STF - MI: 1011 SE , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/12/2011, Data de Publicação: DJe-238 DIVULG 15/12/2011 PUBLIC 16/12/2011,)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2. Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1405532 SP 2013/0310478-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2013,)

PONTO 05 - Licitações, contratos e convênios administrativos (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. RECURSO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a nulidade de procedimento licitatório em decorrência de julgamento de recurso administrativo por autoridade incompetente. 2. Apesar de o recurso administrativo interposto contra ato que desclassificou a empresa ora recorrente não ter sido julgado pela autoridade hierarquicamente superior, tal irregularidade foi saneada com a posterior homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente para analisar o recurso. 3. O ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento licitário no que concerne a sua regularidade. Homologar é confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação. 4. Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação ou anulação. Tratando-se de vício sanável é perfeitamente cabível a sua convalidação. 5. O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva, o que não é o caso dos autos. Logo, não há falar em nulidade do procedimento licitatório ante o saneamento do vício com a homologação. 6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a interpretação de cláusula de edital de licitação. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA,)

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DEEMPRESA ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 24,II, DA LEI DE LICITAÇÕES. VALOR DO CONTRATO ADMINISTRATIVO INFERIORA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECEBIMENTO PELA EMPRESA CONTRATADADAS TAXAS DE INSCRIÇÃO DO CONCURSO, EM MONTANTE SUPERIOR AOPERMISSIVO DA LEI DE LICITAÇÕES. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTOLICITATÓRIO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de dispensa de licitação para contratação de organizadoras de concursos públicos, quando o valor do contrato administrativo for inferior ao limite estabelecido no art. 24, II, da Lei n. 8.666/93, qual seja, R$ 8.000,00 (oito milreais) e ocorre o pagamento de taxas de inscrição pelos candidatos àinstituição organizadora, totalizando um valor global superior ao limite supracitado. 2. A Constituição da República estabelece como regra a obrigatoriedade da licitação, que é dispensável nas excepcionais hipóteses previstas em lei, não cabendo ao intérprete criar novos casos de dispensa. Isso porque a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração (art. 3º da Lei n.8.666/93). 3. É imprescindível ponderar, também, a distinção entre interesse público primário e secundário. Este é meramente o interesse patrimonial da administração pública, que deve ser tutelado, mas nãosobrepujando o interesse público primário, que é a razão de ser do Estado e sintetiza-se na promoção do bem-estar social. Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello: "O Estado, concebido que é par aa realização de interesses públicos (situação, pois, inteiramente diversa da dos particulares), só poderá defender seus próprios interesses privados quando, sobre não se chocarem com os interesses públicos propriamente ditos, coincidam com a realização deles."(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.19ª edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2005, pág. 66.) 4. Portanto, ainda que os valores recolhidos como taxa de inscrição não sejam públicos, a adequada destinação desses valores é de interesse público primário. Mesmo que a contratação direta de banca realizadora de concurso sem licitação não afete o interesse público secundário (direitos patrimoniais da administração pública), éc ontrária ao interesse público primário, pois a destinação de elevado montante de recursos a empresa privada ocorrerá sem o processo competitivo, violando, dessa maneira, o princípio da isonomia, positivado na Constituição Federal e no art. 3º da Lei n.8.666/93.Recurso especial provido. (STJ   , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. CONTRATANTE QUE DEU CAUSA À INVALIDAÇÃO DO INSTRUMENTO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal a quo, em virtude da nulidade de contrato administrativo celebrado sem realização de procedimento licitatório devido, afastou o dever de indenizar da Administração ao entender que os agravantes deram causa à invalidação do instrumento. 2. No tocante à levantada contrariedade ao art. 22 da Lei 8906/94 e ao art. 59 da Lei 8666/93, o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação pacífica do STJ de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Incidência da Súmula 83/STJ 3. A pretensão recursal - afastar a tese de que a invalidade do contrato é imputável aos agravantes - esbarra no reexame dos aspectos fáticos da lide, vedado ao STJ, nos termos de sua Súmula 7. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Ausente in casu a paridade entre os acórdãos confrontados, uma vez que o acórdão recorrido analisou a controvérsia com base no fato de que os agravantes contribuíram para a nulidade do contrato, enquanto os arestos paradigmáticos tratavam de situações em que ficou configurada a boa-fé do contratante, hipótese afastada nos presentes autos. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ   , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA,)

PONTO 05. Atos processuais das partes, do magistrado e dos auxiliares da Justiça. Forma, tempo e lugar dos atos processuais. Prazos processuais. Preclusão. Nulidades processuais. Comunicação dos atos processuais. Formação, suspensão e extinção do processo.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO COM PODERES TÃO SOMENTE PARA OBTENÇÃO DE CARGA DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS REALIZADA EM NOME DO PATRONO QUE OS RETIROU. ART. 196, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE APENAS APÓS O DECURSO DO PRAZO SEM O RETORNO DOS AUTOS. 1. É direito do procurador retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro de carga (art. 40, III, do CPC c/c art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/1994), cabendo-lhe, em contrapartida, devolvê-los no prazo legal, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de imposição de multa (art. 196 do Código de Processo Civil c/c art. 7º, § 1º, 3, da Lei n. 8.906/1994), se não o fizer no prazo de 24 horas após sua intimação pessoal. Além disso, é possível o desentranhamento das alegações e documentos que houver apresentado (art. 195 do mesmo codex) e comunicação à Ordem dos Advogados para eventual procedimento disciplinar (art. 196, parágrafo único). 2. A intimação deve ser efetuada por mandado, na pessoa do advogado que retirou os autos e cujo nome consta do livro de carga, somente podendo ser aplicadas as referidas penalidades após ultrapassado o prazo legal, sem a devida restituição. 3. No caso concreto, o processo foi retirado por advogada à quem conferiu-se substabelecimento com poderes restritos, sendo certa sua restituição no prazo de 24 horas (fl. 157). Não obstante, foi aplicada sanção de vedação a futuras cargas, bem como foi estendida a penalidade a todos os advogados e estagiários representantes da parte (fl. 141), ainda que não intimados, denotando a irregularidade da sanção imposta. 4. Recurso especial provido. (STJ   , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, undefined)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.IMPUGNAÇÃO PROCESSADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. POSSIBILIDADE, ANTE AAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO NESTA SEDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAN.º 07/STJ. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DAAÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O desatendimento à norma que determina o processamento da impugnação à assistência judiciária gratuita em autos apartados (§ 2ºdo art. 4º da Lei. 1.060/50), a despeito de evidenciar irregularidade processual, não enseja a nulidade do processo se nãocomprovado prejuízo pela parte interessada ('pas de nullité sansgrief'). 2. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Precedente. 3. A revisão das conclusões que levaram à revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pelo Tribunal 'a quo' encontra óbicena Súmula n.º 07/STJ. Precedentes. 4. Segundo entendimento da Segunda Seção desta Corte, "[...] a falta ou insuficiência do depósito prévio motiva o indeferimento da petição inicial, conduzindo à extinção da ação rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, situação que dispensa a prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1ºdesse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nashipóteses dos incisos II e III" (AgRg na AR 3.223/SP, Relatora aMinistra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJ 18/11/10). 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,DESPROVIDO. (STJ   , Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/12/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, undefined)

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