Futuros Procuradores,
como prometido, segue jurisprudência selecionada pelo Dr. Rodrigo Peixoto Medeiros, relacionada com o ponto 04 elencado no edital destrinchado, disponível aqui no Blog.
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Bons estudos!
TABELA DE CONTEÚDO – PGE/RN
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QUESTÕES FCC
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Direito Constitucional
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Direito Administrativo
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Direito Processual Civil
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JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
PONTO 05
SIMULADO 01: CADERNO DE QUESTÕES - GABARITO
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Material selecionado pelo Dr. Rodrigo
Peixoto Medeiros,
Procurador
do Estado de São Paulo
PONTO 05 - Proteção judicial dos
direitos fundamentais: as ações constitucionais.
Trata-se de mandado de injunção contra alegada
omissão na elaboração da norma regulamentadora prevista no artigo 7º, XXI, da
Constituição Federal. A impetração fundamenta-se na falta de regulamentação do
direito do trabalhador ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. É o
relatório necessário. Decido. O mandado de injunção perdeu o objeto. Isso
porque, em 13/10/2011, foi publicada a Lei 12.506, que regulamentou a concessão
de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço trabalhado. Com efeito, resta prejudicada
a impetração, pois, com a edição da mencionada lei, não há mais a falta de
norma regulamentadora que inviabilizaria o exercício do direito pretendido.
Isso posto, julgo prejudicado este mandado de injunção (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2011.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI-
Relator - (STF - MI: 1011 SE , Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/12/2011, Data de Publicação: DJe-238 DIVULG
15/12/2011 PUBLIC 16/12/2011,)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos
autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a
repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral
do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após
a prolação da sentença de mérito. 2. Indeferir o pedido de desistência
do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio
destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do
instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na
Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por
agente público. 3. Recurso especial provido. (STJ
- REsp: 1405532 SP 2013/0310478-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento:
10/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2013,)
PONTO 05 - Licitações, contratos e
convênios administrativos (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei n.º
10.520, de 17 de julho de 2002)
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. RECURSO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO PELA
AUTORIDADE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a nulidade de procedimento
licitatório em decorrência de julgamento de recurso administrativo por
autoridade incompetente. 2. Apesar
de o recurso administrativo interposto contra ato que desclassificou a empresa
ora recorrente não ter sido julgado pela autoridade hierarquicamente superior,
tal irregularidade foi saneada com a posterior homologação do procedimento
licitatório pela autoridade competente para analisar o recurso. 3. O ato de
homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento licitário
no que concerne a sua regularidade. Homologar é confirmar a validade de todos
os atos praticados no curso da licitação. 4. Constatada a existência de vício
em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade
superior, no momento da homologação, a sua convalidação ou anulação.
Tratando-se de vício sanável é perfeitamente cabível a sua convalidação. 5. O
vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de
competência exclusiva, o que não é o caso dos autos. Logo, não há falar em
nulidade do procedimento licitatório ante o saneamento do vício com a
homologação. 6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a interpretação de
cláusula de edital de licitação. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso
especial conhecido em parte e improvido. (STJ,
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 -
SEGUNDA TURMA,)
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DEEMPRESA ORGANIZADORA DE
CONCURSO PÚBLICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 24,II, DA LEI DE LICITAÇÕES. VALOR DO
CONTRATO ADMINISTRATIVO INFERIORA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECEBIMENTO
PELA EMPRESA CONTRATADADAS TAXAS DE INSCRIÇÃO DO CONCURSO, EM MONTANTE SUPERIOR
AOPERMISSIVO DA LEI DE LICITAÇÕES. NECESSIDADE DE PRÉVIO
PROCEDIMENTOLICITATÓRIO. 1. Discute-se
nos autos a possibilidade de dispensa de licitação para contratação de
organizadoras de concursos públicos, quando o valor do contrato administrativo
for inferior ao limite estabelecido no art. 24, II, da Lei n. 8.666/93, qual
seja, R$ 8.000,00 (oito milreais) e ocorre o pagamento de taxas de inscrição
pelos candidatos àinstituição organizadora, totalizando um valor global
superior ao limite supracitado. 2. A Constituição da República estabelece como
regra a obrigatoriedade da licitação, que é dispensável nas excepcionais
hipóteses previstas em lei, não cabendo ao intérprete criar novos casos de
dispensa. Isso porque a licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração (art. 3º da Lei n.8.666/93). 3. É imprescindível ponderar,
também, a distinção entre interesse público primário e secundário. Este é
meramente o interesse patrimonial da administração pública, que deve ser
tutelado, mas nãosobrepujando o interesse público primário, que é a razão de
ser do Estado e sintetiza-se na promoção do bem-estar social. Nos dizeres de
Celso Antônio Bandeira de Mello: "O Estado, concebido que é par aa
realização de interesses públicos (situação, pois, inteiramente diversa da dos
particulares), só poderá defender seus próprios interesses privados quando,
sobre não se chocarem com os interesses públicos propriamente ditos, coincidam
com a realização deles."(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo.19ª edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2005, pág.
66.) 4. Portanto, ainda que os valores recolhidos como taxa de inscrição não
sejam públicos, a adequada destinação desses valores é de interesse público
primário. Mesmo que a contratação direta de banca realizadora de concurso sem
licitação não afete o interesse público secundário (direitos patrimoniais da
administração pública), éc ontrária ao interesse público primário, pois a
destinação de elevado montante de recursos a empresa privada ocorrerá sem o
processo competitivo, violando, dessa maneira, o princípio da isonomia,
positivado na Constituição Federal e no art. 3º da Lei n.8.666/93.Recurso
especial provido. (STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data
de Julgamento: 07/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
LICITAÇÃO. NULIDADE. CONTRATANTE QUE DEU CAUSA À INVALIDAÇÃO DO INSTRUMENTO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal
a quo, em virtude da nulidade de contrato administrativo celebrado sem
realização de procedimento licitatório devido, afastou o dever de indenizar da
Administração ao entender que os agravantes deram causa à invalidação do
instrumento. 2. No tocante à levantada contrariedade ao art. 22 da Lei 8906/94
e ao art. 59 da Lei 8666/93, o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação
pacífica do STJ de que não há o dever de indenizar por parte da Administração
nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a
nulidade. Incidência da Súmula 83/STJ 3. A pretensão recursal - afastar
a tese de que a invalidade do contrato é imputável aos agravantes - esbarra no
reexame dos aspectos fáticos da lide, vedado ao STJ, nos termos de sua Súmula
7. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Ausente
in casu a paridade entre os acórdãos confrontados, uma vez que o acórdão
recorrido analisou a controvérsia com base no fato de que os agravantes
contribuíram para a nulidade do contrato, enquanto os arestos paradigmáticos
tratavam de situações em que ficou configurada a boa-fé do contratante,
hipótese afastada nos presentes autos. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ , Relator:
Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA,)
PONTO 05. Atos
processuais das partes, do magistrado e dos auxiliares da Justiça. Forma, tempo
e lugar dos atos processuais. Prazos processuais. Preclusão. Nulidades
processuais. Comunicação dos atos processuais. Formação, suspensão e extinção
do processo.
PROCESSO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. ADVOGADO COM PODERES TÃO SOMENTE PARA OBTENÇÃO DE CARGA DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS REALIZADA EM NOME DO PATRONO QUE OS RETIROU.
ART. 196, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE APENAS APÓS O DECURSO DO PRAZO SEM O
RETORNO DOS AUTOS. 1. É
direito do procurador retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro
de carga (art. 40, III, do CPC c/c art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/1994),
cabendo-lhe, em contrapartida, devolvê-los no prazo legal, sob pena de perda do
direito à vista fora do cartório e de imposição de multa (art. 196 do Código de
Processo Civil c/c art. 7º, § 1º, 3, da Lei n. 8.906/1994), se não o fizer no
prazo de 24 horas após sua intimação pessoal. Além disso, é possível o
desentranhamento das alegações e documentos que houver apresentado (art. 195 do
mesmo codex) e comunicação à Ordem dos Advogados para eventual procedimento
disciplinar (art. 196, parágrafo único). 2. A intimação deve ser efetuada por
mandado, na pessoa do advogado que retirou os autos e cujo nome consta do livro
de carga, somente podendo ser aplicadas as referidas penalidades após
ultrapassado o prazo legal, sem a devida restituição. 3. No caso concreto, o
processo foi retirado por advogada à quem conferiu-se substabelecimento com
poderes restritos, sendo certa sua restituição no prazo de 24 horas (fl. 157).
Não obstante, foi aplicada sanção de vedação a futuras cargas, bem como foi
estendida a penalidade a todos os advogados e estagiários representantes da
parte (fl. 141), ainda que não intimados, denotando a irregularidade da sanção
imposta. 4. Recurso especial provido. (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Data de Julgamento: 04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, undefined)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.IMPUGNAÇÃO PROCESSADA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
POSSIBILIDADE, ANTE AAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DO
PROCESSO.REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO NESTA SEDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAN.º
07/STJ. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DAAÇÃO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O desatendimento à
norma que determina o processamento da impugnação à assistência judiciária
gratuita em autos apartados (§ 2ºdo art. 4º da Lei. 1.060/50), a despeito de
evidenciar irregularidade processual, não enseja a nulidade do processo se
nãocomprovado prejuízo pela parte interessada ('pas de nullité sansgrief'). 2.
Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia
processual. Precedente. 3. A revisão das conclusões que levaram à
revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pelo Tribunal 'a quo'
encontra óbicena Súmula n.º 07/STJ. Precedentes. 4. Segundo entendimento da
Segunda Seção desta Corte, "[...] a falta ou insuficiência do depósito
prévio motiva o indeferimento da petição inicial, conduzindo à extinção da ação
rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC,
situação que dispensa a prévia intimação pessoal da parte, visto que o §
1ºdesse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nashipóteses dos
incisos II e III" (AgRg na AR 3.223/SP, Relatora aMinistra NANCY ANDRIGHI,
Segunda Seção, DJ 18/11/10). 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA PARTE,DESPROVIDO. (STJ , Relator: Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/12/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, undefined)
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