Futuros Procuradores,
como prometido, segue jurisprudência selecionada pelo Dr. Rodrigo Peixoto Medeiros, relacionada com o ponto 04 elencado no edital destrinchado, disponível aqui no Blog.
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Bons estudos!
TABELA DE CONTEÚDO – PGE/RN
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QUESTÕES FCC
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Direito Constitucional
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Direito Administrativo
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Direito Processual Civil
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PONTO 05 | ||
JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
PONTO 04
SIMULADO 01: CADERNO DE QUESTÕES - GABARITO
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Material selecionado pelo Dr. Rodrigo
Peixoto Medeiros,
Procurador
do Estado de São Paulo
PONTO 04 - Direitos e garantias fundamentais: conceito,
evolução, características, funções, titularidade e destinatários. Colisões de
direitos fundamentais. Princípios e regras na aplicação dos direitos
fundamentais. Direitos e deveres individuais e coletivos em espécie.
ACÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO
CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR
DAS CONDUTAS DE “INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE
DROGA”. 1. Cabível o pedido de “interpretação conforme à Constituição” de preceito legal portador de mais de um
sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federal. 2. A utilização do § 3º do art. 33
da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da
legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito
fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da
Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação
de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à
informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana,
respectivamente). 3. Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se
contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a
salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes,
desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de
reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes. 4.
Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se
contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o
estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”,
e art. 139, inciso IV).
5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei
11.343/2006 “interpretação conforme
à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de
manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização
do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao
entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.(STF - ADI: 4274 DF , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de
Julgamento: 23/11/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012, undefined)
LIBERDADE
DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM
DE CRÍTICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER. AS EXCLUDENTES
ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI”. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE
IMPRENSA. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. O
DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE
REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA.
A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM
FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO. O recurso extraordinário - a que se refere o presente
agravo de instrumento - foi interposto contra acórdão, que, proferido, em sede
de embargos infringentes (fls. 36/45), pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, está assim ementado (fls. 36):“EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFLITO
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CRÍTICA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.A
liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade
democrática e a Democracia somente existe a partir da consagração do pluralismo
de idéias e pensamentos, da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao
diálogo.IMPROVIMENTO DO RECURSO”A parte ora agravante, ao
deduzir o apelo extremo em questão, sustenta
que o Tribunal “a
quo” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, incisos IV e V, e no
art. 220, todos da Constituição da República.Sendo esse o contexto, passo a
examinar a controvérsia constitucional ora suscitada na presente sede recursal. E, ao fazê-lo, reproduzo o trecho das razões
recursais que relata o teor da matéria alegadamente ofensiva (fls. 13):“Em apertada síntese, a
demanda envolvia e envolve o recorrente e o recorrido porque este último fez,
em detrimento da honorabilidade do primeiro,
inúmeras declarações ilícitas na edição de abril de 1997 da Revista CAROS
AMIGOS, todas elas estampadas na inicial, notadamente, por ter o recorrido
chamado o recorrente, presidente da Confederação Brasileira de Futebol, de
sub-chefe da máfia do futebol nacional.”Delineado,
de forma incontroversa, esse contexto fático, assinalo que o exame dos
elementos produzidos na causa em que interposto o recurso extraordinário
mencionado põe em evidência o exercício concreto, pelo jornalista ora recorrido, da
liberdade de expressão e de crítica, considerado, para esse efeito, o próprio
teor da publicação supostamente veiculadora de lesão ao patrimônio moral do
recorrente.Reconheço, por isso mesmo, que o conteúdo da matéria jornalística
que motivou o ajuizamento da presente causa, longe de evidenciar prática
ilícita contra a honra subjetiva do suposto ofendido – parte agravante -, traduz, na realidade, o exercício concreto, pelo
profissional da imprensa – ora agravado -, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside
no próprio texto da Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o
direito de expender crítica, ainda que desfavorável e mesmo que em tom
contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades.Ninguém ignora que, no
contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável
a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo
e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade
pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art.
220).Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da
liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo
abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são
inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c)
o direito de opinar e (d) o direito de criticar.A crítica jornalística, desse
modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente
oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em
geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar,sobrepõe-se
a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.É por tal
razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas
públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer,
quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente
resultam dos direitos da personalidade.Lapidar, sob tal aspecto, a decisão
emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciada em
acórdão assim ementado:“Os políticos estão
sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se
garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas
atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da
mesma.”(JTJ 169/86, Rel. Des. MARÇO CESAR - grifei)É
importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de
responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo
divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões
em tom de crítica severa,dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem
tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública,
investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a
liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a
afastar o intuito doloso de ofender.Com efeito, a exposição de fatos e a
veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática
concreta do direito de crítica, descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando, assim, em plenitude, o
exercício
dessa particular expressão da liberdade de imprensa.Expressivo dessa visão pertinente à plena legitimidade do
direito de crítica, fundado na liberdade constitucional de comunicação, é o
julgamento, que, proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça – e em tudo aplicável ao caso
ora em exame -, está assim ementado:“RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL
– DANO MORAL – (...) - DIREITO DE INFORMAÇÃO – ‘ANIMUS NARRANDI’ - EXCESSO NÃO
CONFIGURADO (...).......................................................3. No que pertine à honra, a responsabilidade pelo
dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência
deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar
que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se
a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (‘animus criticandi’) ou a
narrar fatos de interesse coletivo (‘animus narrandi’), está sob o pálio das
‘excludentes de ilicitude’ (...), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular
do direito de informação.”(REsp 719.592/AL, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI – grifei) Não é por
outro motivo que a jurisprudência dos Tribunais – com apoio em magistério
expendido pela doutrina (JULIO FABBRINI
MIRABETE, “Manual
de Direito Penal”, vol. 2/147 e 151, 7ª ed., 1993, Atlas; DAMÁSIO E. DE JESUS,
“Código Penal Anotado”, p. 400,407 e 410/411, 4ª ed., 1994, Saraiva; EUCLIDES
CUSTÓDIO DA SILVEIRA, “Direito Penal - Crimes contra a pessoa”, p. 236/240, 2ª ed., 1973, RT, v.g.) – tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de
criticar (tal como sucedeu na espécie) atua como fator de descaracterização da
vontade consciente e dolosa de ofender a honra de terceiros, a tornar legítima
a crítica a estes feita, ainda que por meio da
imprensa (RTJ 145/381 – RTJ 168/853 – RT 511/422 – RT 527/381 – RT 540/320 – RT 541/385
– RT 668/368 –RT 686/393), eis que – insista-se – “em nenhum caso deve
afirmar-se que o dolo resulta da própria expressão objetivamente ofensiva” (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, “Lições de Direito Penal - Parte
especial”, vol. II/183-184, 7ª ed., Forense – grifei), valendo referir, por
oportuno, decisão que proferi, a propósito do tema, neste Supremo Tribunal
Federal:“LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º,
IV, c/c O ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA
CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF,
ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO.
O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO:
UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS
AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES
PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA.”(RTJ 200/277, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Entendo relevante
destacar, no ponto, analisada a questão sob a perspectiva do direito de crítica
– cuja prática se
mostra apta a descaracterizar o “animus injuriandi vel diffamandi” (CLÁUDIO
LUIZ BUENO DE GODOY, “A Liberdade de Imprensa
e os Direitos da Personalidade”, p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO NUNES
JÚNIOR, “A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica
Jornalística”, p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI, “Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação”, p. 207/210, item n. 33,
1980, RT, v.g.) -, que essa prerrogativa dos profissionais de imprensa
revela-se particularmente expressiva, quando a crítica, exercida pelos “mass
media” e justificada pela prevalência do
interesse geral da coletividade, dirige-se a figuras notórias ou a pessoas
públicas, independentemente de sua condição oficial.Daí a existência de
diversos julgamentos, que, proferidos por Tribunais judiciários, referem-se à
legitimidade da atuação jornalística, considerada, para tanto, a necessidade do
permanente escrutínio social a que se acham sujeitos aqueles que,exercentes, ou
não, de cargos oficiais, qualificam-se como figuras públicas:“Responsabilidade civil -
Imprensa - Declarações que não extrapolam os
limites do direito de informar e da liberdade de expressão, em virtude do
contexto a que se reportava e por relacionar-se à pessoa pública -
Inadmissibilidade de se cogitar do dever de indenizar - Não provimento.”(Apelação nº 502.243-4/3,
Rel. Des. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI – TJSP - grifei)“Indenização
por dano moral. Matéria publicada, apesar de deselegante, não afrontou a
dignidade da pessoa humana, tampouco colocou a autora em situação vexatória.
Apelante era vereadora, portanto, pessoa pública sujeita a críticas mais contundentes.Termos deseducados
utilizados pelo réu são insuficientes para caracterizar o dano moral pleiteado.
Suscetibilidade exacerbada do pólo ativo não dá supedâneo à verba reparatória
pretendida. Apelo desprovido.”(Apelação Cível nº
355.443-4/0-00, Rel. Des. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA – TJSP - grifei)“INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE TRADUZ CRÍTICA
JORNALÍSTICA. AUTORA QUE, NO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, NÃO PODE SE FURTAR A
CRÍTICAS QUE SE LHE DIRIGEM. CASO EM QUE
FERIDA MERA SUSCETIBILIDADE, QUE NÃO TRADUZ DANO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO
COMPORTAMENTO DOS RÉUS. DIREITO DE CRÍTICA QUE É INERENTE À LIBERDADE DE
IMPRENSA. VERBA INDEVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO, PREJUDICADO O APELO ADESIVO. (...).”(Apelação Cível nº 614.912.4/9-00, Rel. Des. VITO
GUGLIELMI – TJSP - grifei)“INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO EM REVISTA COM
REFERÊNCIAS À PESSOA DO AUTOR. INFORMAÇÕES
COLETADAS EM OUTRAS FONTES JORNALÍSTICAS DEVIDAMENTE INDICADAS. AUSÊNCIA DE
CONOTAÇÃO OFENSIVA. TEOR CRÍTICO QUE É PRÓPRIO DA ATIVIDADE DO ARTICULISTA.
AUTOR, ADEMAIS, QUE É PESSOA PÚBLICA E QUE ATUOU EM FATOS DE INTERESSE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.”(Apelação Cível nº 638.155.4/9-00, Rel. Des. VITO
GUGLIELMI – TJSP - grifei)“(...) 03. Sendo o envolvido pessoa de vida pública,
uma autoridade, eleito para o cargo de Senador da República após haver exercido
o cargo de Prefeito do Município de
Ariquemes/RO, condição que o expõe à crítica da sociedade quanto ao seu
comportamento, e levando-se em conta que não restou provado o ‘animus’ de ofender, tenho que
o Jornal não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.04. Deu-se provimento ao recurso.
Unânime.”(Apelação
Cível nº 2008.01.5.003792-6, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA – TJDF - grifei)“A
notoriedade do artista, granjeada particularmente em telenovela de
receptividade popular acentuada, opera por
forma a limitar sua intimidade pessoal, erigindo-a em personalidade de projeção
pública, ao menos num determinado momento. Nessa linha de pensamento, inocorreu
iliceidade ou o propósito de locupletamento para, enriquecendo o texto,
incrementar a venda da revista. (...) cuida-se de um ônus natural, que suportam
quantos, em seu desempenho exposto ao público, vêm a sofrer na área de sua
privacidade, sem que se aviste, no fato, um gravame à reserva pessoal da
reclamante.”(JTJ/Lex
153/196-200, 197/198, Rel. Des. NEY ALMADA – TJSP - grifei) Ve-se, pois –
tal como tive o ensejo de assinalar (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
“in” Informativo/STF nº 398/2005) -, que a crítica jornalística, quando
inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando
dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos
interesses de certos grupos da coletividade, não traduz nem se reduz, em sua
expressão concreta, à dimensão do abuso da liberdade de imprensa,não se
revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, de
sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do
ordenamento positivo.É certo que o direito de crítica não assume caráter
absoluto, eis que inexistem, em nosso sistema constitucional, como
reiteradamente proclamado por esta Suprema Corte (RTJ 173/805-810, 807-808,
v.g.), direitos e garantias revestidos de natureza absoluta.Não é menos exato
afirmar-se, no entanto, que o direito de crítica encontra suporte legitimador
no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia,
constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, V).É
por tal razão, como assinala VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR (“A Proteção Constitucional da
Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 87/88, 1997, Editora FTD),
que o reconhecimento da legitimidade do direito de crítica - que
constitui“pressuposto do sistema democrático” – qualifica-se, por efeito de sua
natureza mesma, como verdadeira “garantia institucional da
opinião pública”:“(...) o direito de crítica em nenhuma circunstância é
ilimitável, porém adquire um caráter preferencial, desde que a crítica
veiculada se refira a assunto de interesse geral, ou que tenha relevância pública, e guarde pertinência com o
objeto da notícia, pois tais aspectos é que fazem a importância da crítica na
formação da opinião pública.” (grifei) Não foi por outra razão – e aqui rememoro anterior
decisão por mim proferida nesta Suprema Corte
(Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - que o Tribunal Constitucional
espanhol, ao veicular as Sentenças nº 6/1981 (Rel. Juiz FRANCISCO RUBIO
LLORENTE),nº 12/1982 (Rel. Juiz LUIS DÍEZ-PICAZO), nº 104/1986 (Rel. Juiz
FRANCISCO TOMÁS Y VALIENTE) e nº 171/1990 (Rel. Juiz BRAVO-FERRER), pôs em
destaque a necessidade essencial de preservar-se a prática da liberdade de
informação, inclusive o direito de crítica que dela emana, como um dos suportes
axiológicos que informam e que conferem legitimação material à própria
concepção do regime democrático.É relevante observar, ainda, que o Tribunal
Europeu de Direitos Humanos (TEDH), em mais de uma ocasião, também advertiu que
a limitação do direito à informação e do direito (dever) de informar, mediante
(inadmissível) redução de sua prática “ao relato puro, objetivo e asséptico de fatos, não se
mostra constitucionalmente aceitável nem compatível com o pluralismo, a
tolerância (...), sem os quais não há sociedade democrática (...)” (Caso
Handyside, Sentença do TEDH, de
07/12/1976).Essa mesma Corte Européia de Direitos Humanos, quando do julgamento
do Caso Lingens (Sentença de 08/07/1986), após assinalar que “a divergência subjetiva de
opiniões compõe a estrutura mesma do aspecto institucional do direito à informação”, acentua que“a imprensa tem a incumbência, por ser essa a sua
missão, de publicar informações e idéias sobre as questões que se discutem no
terreno político e em outros setores de interesse público (...)”, vindo a
concluir, em tal decisão, não ser aceitável a
visão daqueles que pretendem negar, à imprensa, o direito de interpretar as
informações e de expender as críticas pertinentes.Não custa insistir, neste
ponto, na asserção de que a Constituição da República revelou hostilidade
extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o
legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de
pensamento.É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca
promover a repressão à crítica jornalística, mediante condenação judicial ao
pagamento de indenização civil, que o Estado – inclusive o Judiciário - não dispõe de poder algum sobre
a palavra,sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos
profissionais dos meios de comunicação social.Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como
precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado,
um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade,
mesmo a autoridade judiciária,pode prescrever o que será ortodoxo em política,
ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou
confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique
restrição aos meios de divulgação do pensamento.Isso, porque “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem
censura, sem restrições ou sem interferência governamental” representa, conforme adverte
HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da
América, “o mais precioso privilégio dos cidadãos
(...)” (“Crença
na Constituição”, p. 63, 1970, Forense).Vale rememorar, por relevante, tal como
o fiz em anterior decisão neste Supremo Tribunal Federal (Pet 3.486/DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO), fragmento expressivo da obra do ilustre magistrado federal SÉRGIO FERNANDO MORO (“Jurisdição Constitucional como Democracia”, p. 48, item
n. 1.1.5.5, 2004, RT), no qual esse eminente Juiz põe em destaque um “landmark
ruling” da Suprema Corte norte-americana, proferida no caso “New York Times v.
Sullivan” (1964), a propósito do tratamento
que esse Alto Tribunal dispensa à garantia constitucional da liberdade de
expressão:“A
Corte entendeu que a liberdade de expressão em assuntos públicos deveria de
todo modo ser preservada. Estabeleceu que a conduta do jornal estava protegida pela liberdade de expressão, salvo se
provado que a matéria falsa tinha sido publicada maliciosamente ou com
desconsideração negligente em relação à verdade. Diz o voto condutor do Juiz
William Brennan:‘(...)
o debate de assuntos públicos deve ser sem
inibições, robusto, amplo, e pode incluir ataques veementes, cáusticos e,
algumas vezes, desagradáveis ao governo e às autoridades governamentais.’” (grifei) Essa mesma
percepção em torno do tema tem sido manifestada pela jurisprudência dos Tribunais, em pronunciamentos que se orientam em sentido
favorável à tese de defesa do ora agravado, que agiu, na espécie, com o ânimo
de informar e de expender crítica,em comportamento amparado pela liberdade
constitucional de comunicação, em contexto que claramente descaracteriza
qualquer imputação, a ele, de responsabilidade civil pela matéria que escreveu:“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
PUBLICADA EM REVISTA SEMANAL. VIÉS CRÍTICO SOBRE TERAPIAS ALTERNATIVAS.
LIBERDADE DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.1. A liberdade de imprensa, garantia inerente a qualquer
Estado que se pretenda democrático, autoriza a publicação de matéria que
apresente críticas a quaisquer atividades.”(REsp 828.107/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS –
grifei)“Críticas - inerentes à atividade
jornalística.Estado Democrático - cabe à imprensa o dever de informar.Art. 5º,
IV e X, da Constituição. Idéias e opiniões pessoais são livres. Garantia
constitucional.Vida pública - todos estão sujeitos a críticas favoráveis ou
desfavoráveis........................................................Exercício
da crítica não produz lesão moral.”(Apelação Cível nº 2006.001.21477/RJ, Rel. Des. WANY
COUTO – grifei)“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - LIBERDADE DE IMPRENSA -
DIVULGAÇÃO DE FATOS ENVOLVENDO O AUTOR -
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO.1 - A liberdade de imprensa deve ser exercida com a
necessária responsabilidade, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem
e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia.2 - Não tendo as
matérias publicadas ultrapassado os limites legais e constitucionais do direito
de informação, afasta-se a ocorrência de dano moral, eis que ausente a intenção
de lesar ou prejudicar outrem.”(Apelação Cível nº 2004.01.1.063638-4/DF, Rel. Des. HAYDEVALDA
SAMPAIO – grifei) Impõe-se reconhecer que esse
entendimento tem o beneplácito do magistério jurisprudencial desta Suprema
Corte, que, em hipótese assemelhada à ora em exame, proferiu decisão
consubstanciada em acórdão assim ementado:“Direito à informação (CF, art. 220). Dano moral. A simples reprodução, pela imprensa, de
acusação de mau uso de verbas públicas, prática de nepotismo e tráfico de
influência, objeto de representação devidamente formulada perante o TST por
federação de sindicatos, não constitui abuso de direito. Dano moral indevido.
RE conhecido e provido.”(RE 208.685/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei) Concluo a minha
decisão: as razões que venho de expor levam-me a reconhecer que a pretensão
deduzida pelo ora agravante revela-se inacolhível, eis que a conduta do jornalista agravado mostra-se compatível com o
modelo consagrado pela Constituição da República. É que a opinião jornalística
ora questionada - que motivou o ajuizamento da presente causa pelo recorrente -
veicula conteúdo que traduz expressão concreta de uma liberdade fundamental que
legitima o exercício do direito constitucional de crítica e de informação.Sendo
assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de
instrumento, por revelar-se inviável o recurso extraordinário a que ele se
refere.Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2010.Ministro CELSO DE MELLO Relator(STF - AI: 675276 RJ , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 13/05/2010, Data de Publicação: DJe-095 DIVULG 26/05/2010 PUBLIC
27/05/2010, undefined)
PONTO 04 - Processo administrativo federal (Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999). Processo administrativo estadual (Lei Complementar
Estadual n.º 303, de 9 de setembro de 2005).
Ementa:
Processo administrativo disciplinar. Prescrição. A pena imposta ao servidor regula a prescrição. A
anulação do processo administrativo original fixa como termo inicial do prazo a
data em que o fato se tornou conhecido e, como termo final, a data de
instauração do processo válido. Precedentes: MS 21.321; MS 22.679. Exercício do
direito de defesa. A descrição dos fatos realizada quando do indiciamento foi
suficiente para o devido exercício do direito de defesa. Precedentes: MS
21.721; MS 23.490. Proporcionalidade. Tratando-se de demissão fundada na
prática de ato de improbidade de natureza culposa, sem imputação de
locupletamento ou proveito pessoal por parte do servidor, é possível, diante
das peculiaridades do caso concreto, a análise da proporcionalidade da medida
disciplinar aplicada pela Administração. Precedentes: MS 23.041; RMS 24.699.
Recurso provido. Segurança deferida.(STF - RMS:
24129 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 20/03/2012,
Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 27-04-2012
PUBLIC 30-04-2012, undefined)
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNALDE CONTAS ESTADUAL. NEGATIVA
DE REGISTRO DE ADMISSÃO DE CANDIDATOSAPROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO
POR MUNICÍPIO. PROCESSOADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E
DEVIDOPROCESSO LEGAL. 1. Dirige-se o recurso contra acórdão denegatório de
writ, no qualse pleiteia anulação da decisão do Tribunal de Contas do Estado
deSão Paulo, proferida no Processo Administrativo n. TC 3317/003/01.Na
oportunidade, foram julgadas irregulares as admissões realizadaspelo Município
de Rafard/SP durante os exercícios de 1998 e 1999,dentre elas a da ora
recorrente. 2. Em suas razões, a recorrente aponta a ausência de contraditório
e objetiva a anulação do processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo que a avaliou e reconheceu ailegalidade do concurso por
meio do qual ela foi provida no cargo de professor do Município de Rafard. 3. Esta Corte já apontou que o
procedimento administrativo realizado por Tribunal de Contas estadual que
importe em anulação ou revogação de ato administrativo, cuja formalização haja
repercutido no âmbito dos interesses individuais, deve assegurar aos
interessados o exercício da ampla defesa à luz das cláusulas pétreas
constitucionais do contraditório e do devido processo legal.Precedente.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.(STJ , Relator:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2012, T2 - SEGUNDA
TURMA, undefined)
PONTO
04 - Ação sob o enfoque processual. Classificação. Elementos. Condições.
Cumulação. Processo. Relação jurídica processual. Pressupostos processuais de
existência, validade e negativos.
PROCESSO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a contestação, a desistência da ação pelo autor
depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de
mérito da lide. 2. A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do
que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que,
na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o
autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do
mesmo réu. 3. Segundo
entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não
bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer
motivo relevante. 4. Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao
julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada
material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que
deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do
processo com fulcro no art. 267, VIII, e § 4º do CPC. 5. Recurso especial
provido. (STJ
, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2013, T3 -
TERCEIRA TURMA, undefined)
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO TEOR DO
ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a parte, ao impetrar mandado de segurança, discorre
sobre o ato judicial impugnado, atribuindo-lhe conteúdo que, de fato, não tem,
toda a narrativa perde o sentido, sendo inviável analisar a pretensão. 2. Não
há como deixar de extinguir liminarmente o processo se a petição inicial não
exprime, ainda que de modo precário, qual o objeto da pretensão deduzida em
juízo. 4. Recurso ordinário desprovido.(STJ
- RMS: 37226 PB 2012/0036322-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data
de Julgamento: 14/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
24/05/2013, undefined)
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