Futuros Procuradores,
como prometido, segue material de revisão rápida sobre Tutela de Urgência contra a Fazenda Pública, elaborado pelo Dr. Rodrigo Peixoto Medeiros.
Para aqueles que preferirem, é possível fazer o download das questões em PDF, clicando AQUI.
Aqueles que estiverem com dificuldades em realizar o download, favor enviar uma solicitação para aprovacaopge@hotmail.com. Dentro de 24 horas enviarei por e-mail.
TABELA DE CONTEÚDO – PGE/RN
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QUESTÕES FCC
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Direito Constitucional
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Direito Administrativo
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Direito Processual Civil
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JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
PONTO 05
SIMULADO 01: CADERNO DE QUESTÕES - GABARITO - RANKING
SIMULADO 02: CADERNO DE QUESTÕES - GABARITO COMPILAÇÃO DA SEMANA SEMANA 01 SEMANA 02
TEMAS IMPORTANTES:
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Futuros Procuradores,
Dentro de
uma proposta de passar algumas informações relevantes de forma rápida, objetiva
e sintética, venho trazer hoje informações sobre um tema bastante cobrado em
provas de Advocacia Pública que é a tutela de urgência contra os entes
públicos.
Primeiramente,
faz-se necessário saber quais são as principais leis que regem a matéria. Tais
leis são a Lei n 8437/92 (disciplina a concessão de medidas cautelares em face dos
entes públicos), Lei 12.016/09 (aborda aspectos relativos ao Mandado de
Segurança) e a Lei n 9.494/97 (disciplina a concessão de tutela antecipada
contra o Poder Público). Assim, considero indispensável o candidato ler minuciosamente tais leis.
Feito esse
primeiro apanhado, resta saber o que se entende por tutela de urgência.
Tutela de
urgência pode ser entendida como provimentos jurisdicionais dotados de
precariedade e provisoriedade, na qual o Estado-Juiz antecipa os efeitos da
futura decisão a ser proferida ou garante o resultado prático do processo,
possuindo como espécies a antecipação de tutela e a medida cautelar.
Diante
desse cenário, faz-se mister analisar se este instituto tem ampla
aplicabilidade quando os entes públicos são réus ou se sua aplicabilidade é
temperada.
Pois bem. Nas leis acima
referidas, há disposições que restringem a aplicação da tutela de urgência
contra o Poder Público. Dentre tais vedações podemos citar as
seguintes:
-
Não se concederá tutela de urgência quando a decisão possa causar
irreversibilidade da medida. Assim, é vedada a concessão de tutela
de urgência que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, ou seja, os provimentos
antecipatórios devem ter a possibilidade de serem reversíveis no julgamento
final da demanda.
-
Não se pode antecipar os efeitos da decisão que tenha como objeto a liberação
de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.
-
Veda-se a concessão de medida liminar que busque a compensação de créditos
tributários (vide também Súmula 212 do STJ), a entrega de mercadoria e bens
provenientes do exterior.
Não obstante tais vedações, caso o Juiz
não as observe e conceda a medida liminar, a Fazenda Pública pode utilizar o agravo de
instrumento buscando reformar a decisão concessiva, postular o pedido de
suspensão de liminar dirigido à presidência do Tribunal respectivo
visando sustar a eficácia do provimento urgente, baseado em violação a grave
lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública ou ajuizar uma reclamação
constitucional por violação a decisão com efeito vinculante do
Supremo Tribunal Federal que considerou constitucional as vedações acima
referenciadas. Tais
medidas podem ser usadas de forma simultânea, ou seja, a utilização de uma não
exclui o uso da outras.
Bom
pessoal, espero ter ajudado um pouco a compreensão desse tema de extrema
importância relativamente a atuação do Poder Público em juízo.
Rodrigo Peixoto Medeiros
Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra
atos do Poder Público e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Não
será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento
cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda
vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de
segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau,
medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade
sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos processos de ação popular e de ação civil pública.
§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem
prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo
representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº
2,180-35, de 2001)
§ 5o Não será cabível
medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou
previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº
2,180-35, de 2001)
Art. 2º No
mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será
concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa
jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e
duas horas .
Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio,
interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa
jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição
de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Art. 4°
Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo
recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações
movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério
Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de
manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1°
Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação
cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública,
enquanto não transitada em julgado.
§ 2o O Presidente do Tribunal poderá ouvir o
autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2,180-35, de 2001)
§ 3o Do despacho que conceder ou negar a
suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento
na sessão seguinte a sua interposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2,180-35, de 2001)
§ 4o Se do julgamento do agravo de que trata
o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da
decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao
Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou
extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº
2,180-35, de 2001)
§ 5o É cabível também o pedido de suspensão a
que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo
de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2,180-35, de 2001)
§ 6o A
interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações
movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o
julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir
ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a
plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Incluído pela Medida Provisória nº
2,180-35, de 2001)
§ 8o As liminares cujo objeto seja idêntico
poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal
estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples
aditamento do pedido original. (Incluído pela Medida Provisória nº
2,180-35, de 2001)
§ 9o A suspensão deferida pelo Presidente do
Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação
principal. (Incluído pela Medida Provisória nº
2,180-35, de 2001)
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1992; 171° da
Independência e 104° da República.
FERNANDO
COLLOR
Célio Borja
Marcílio Marques Moreira
Célio Borja
Marcílio Marques Moreira
Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública,
altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.
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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.570-5, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aplica-se à
tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o
disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de
junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 1o-A. Estão
dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas
jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. (Incluído pela Medida provisória nº
2.180-35, de 2001)
Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput
dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº
2.180-35, de 2001)
Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o
direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas
jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida provisória nº
2.180-35, de 2001)
Art. 1o-D. Não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (Incluído pela Medida provisória nº
2.180-35, de 2001)
Art. 1o-E. São passíveis de revisão, pelo
Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas
elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao
credor. (Incluído pela Medida provisória nº
2.180-35, de 2001)
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de
2009)
“Art. 16. A sentença
civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do
órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência
de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com
idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”
Art. 2o-A. A
sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade
associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá
apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no
âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº
2.180-35, de 2001)
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição
inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da
entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus
associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº
2.180-35, de 2001)
Art. 2o-B. A
sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de
pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de
vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser
executada após seu trânsito em julgado. (Incluído
pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base, na Medida Provisória nº
1.570-4, de 22 de julho de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, 10 de setembro, de 1997;176º da Independência e 109º da
República.
Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Presidente do Congresso Nacional
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o
Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou
órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem
como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de
atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas
atribuições.
§ 2o Não cabe
mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores
de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de
serviço público.
§ 3o Quando o
direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá
requerer o mandado de segurança.
Art. 2o
Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem
patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas
pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3o O
titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições
idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito
originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando
notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do
direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado
no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Art. 4o Em caso
de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de
segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade
comprovada.
§ 1o Poderá o
juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou
outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela
autoridade.
§ 2o O texto
original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis
seguintes.
§ 3o Para os
fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as
regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 5o Não se
concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso
administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em
julgado.
Art. 6o A
petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei
processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem
a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a
pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce
atribuições.
§ 1o No caso em
que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou
estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo
por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a
exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o
cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do
documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a
autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem
far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3o
Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou
da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 5o Denega-se
o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6o O pedido
de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a
decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art.
7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I
- que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a
segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de
10 (dez) dias, preste as informações;
II
- que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito;
III
- que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou
depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§
1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou
denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§
2o Não será concedida medida liminar que tenha por
objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza.
§
3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou
cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§
4o Deferida a medida liminar, o processo terá
prioridade para julgamento.
§
5o As vedações relacionadas com a concessão de
liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se
referem os arts.
273 e 461
da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil.
Art.
8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida
liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público
quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do
processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as
diligências que lhe cumprirem.
Art. 9o As
autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham
subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação
judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora
cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos
outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da
medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 10. A inicial será desde
logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo
legal para a impetração.
§ 1o Do
indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a
competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a
um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do
tribunal que integre.
§ 2o O ingresso
de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Art. 11. Feitas as notificações,
o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica
dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em
aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a
comprovação da remessa.
Art. 12. Findo o prazo a que se
refere o inciso I do caput do art. 7o desta
Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro
do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o
parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a
decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 13. Concedido o mandado, o
juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo
correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da
sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de
urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta
Lei.
Art. 14. Da sentença, denegando
ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida
a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdição.
§ 2o Estende-se
à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença
que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo
nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4o O
pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença
concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta
ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente
às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Art.
15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual
couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada,
a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito
suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão
seguinte à sua interposição.
§
1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo
a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de
suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual
recurso especial ou extraordinário.
§
2o É cabível também o pedido de suspensão a que se
refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo
de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§
3o A interposição de agravo de instrumento contra
liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não
prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere
este artigo.
§
4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido
efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do
direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§
5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser
suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os
efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do
pedido original.
Art. 16. Nos casos de competência
originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo
assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do
relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão
competente do tribunal que integre.
Art. 17. Nas decisões proferidas
em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será
substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de
revisão.
Art. 18. Das decisões em mandado
de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso
especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário,
quando a ordem for denegada.
Art. 19. A sentença ou o acórdão
que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o
requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos
efeitos patrimoniais.
Art. 20. Os processos de mandado
de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos
judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1o Na
instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se
seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2o O prazo
para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Art. 21. O mandado de segurança
coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso
Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes
ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano,
em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus
membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às
suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos
pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para
efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja
titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim
entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da
atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou
membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança
coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou
categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado
de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas
os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual
se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30
(trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança
coletiva.
§ 2o No mandado
de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do
representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se
pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 23. O direito de requerer
mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de
segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 25. Não cabem, no processo
de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação
ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções
no caso de litigância de má-fé.
Art. 26. Constitui crime de
desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem
prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril
de 1950, quando
cabíveis.
Art. 27. Os regimentos dos
tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser
adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de
dezembro de 1951,
4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no
6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no
6.071, de 3 de julho de 1974,
o art. 12 da Lei no 6.978, de
19 de janeiro de 1982,
e o art. 2o da Lei no
9.259, de 9 de janeiro de 1996.
Brasília, 7 de
agosto de 2009; 188o da Independência e 121o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
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