"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

É possível a aplicação da Teoria do Fato consumado a um candidato a concurso público que continua no certame amparado em uma medida liminar e posteriormente tem sua demanda julgada improcedente?

O ordenamento jurídico brasileiro prevê, como forma de salvaguardar direitos, um microssistema da tutela de urgência, na qual estão inseridas as medidas cautelares e a antecipação dos efeitos da tutela. Por seu turno, a Constituição Federal de 1988 – CF/88 prevê como garantia fundamental o manejo do mandado de segurança com vistas a afastar ato que viole direito líquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data. 

A Teoria do Fato Consumado, estabelece que, uma vez sedimentada uma relação fático-jurídica não seria possível a sua desconstituição, tema relacionado ao que a doutrina chama da força normativa dos fatos. Atualmente, a fim de prosseguir para as fases posteriores em concurso público, os candidatos supostamente prejudicados se valem de tais instrumentos até que seja proferida uma decisão final. 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, todavia, tem afastado a aplicação da aludida teoria caso a decisão final seja contrária ao candidato, isto em respeito a segurança jurídica, a igualdade entre os demais candidatos e a necessidade de aprovação por meio de um concurso público que tenha suas regras devidamente respeitas, conforme prevê a CF/88.

2 comentários:

  1. A tendência é que os julgados apenas garantam ao recorrente reserva de vaga, condicionando a posse ao respectivo trânsito em julgado.

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  2. A casos em que o STF tem aplicado tal teoria para os casos em que a demanda judicial perdura por anos e o candidato, inclusive foi nomeado e se encontra em exercício do cargo efetivo. O STF aduz que com base no princípio da segurança a retirada do agente público iria ser extremamente nociva, tendo em vista que já perdura no cargo por vários anos, não podendo a demora da demanda judicial vir para prejudicar o candidato. Ocorreu em casos envolvendo PF no qual depois de mais de 10 anos - o processo judicial foi desfavorável ao candidato que ingressou por meio de medida liminar (em face de reprovação em exame psicotécnico). Assim, ao meu sentir, a casuística irá determinar a aplicação da teoria do fato consumado ou não, a depender do lapso entre o ingresso no cardo público (por medida liminar) e o resultado final da prestação jurisdicional,

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