"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

SÚMULAS DO STF E STJ SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS

Supremo Tribunal Federal


SÚMULA VINCULANTE 20: A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

SÚMULA VINCULANTE Nº 16: Os artigos 7º, IV e 39 §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

SÚMULA VINCULANTE Nº 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

SÚMULA VINCULANTE Nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta, e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

SÚMULA VINCULANTE Nº 6: Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

SÚMULA VINCULANTE Nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

SÚMULA Nº 685: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

SÚMULA Nº 682: Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.

SÚMULA Nº 681: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

SÚMULA Nº 680: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

SÚMULA Nº 679: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

SÚMULA Nº 678: São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela Consolidação das Leis do Trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único.

SÚMULA Nº 674: A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.

SÚMULA Nº 673: O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

SÚMULA Nº 672: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

SÚMULA Nº 671: Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

SÚMULA Nº 567: A Constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à união, aos estados e aos municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.

SÚMULA Nº 566: Enquanto pendente, o pedido de readaptação fundado em desvio funcional não gera direitos para o servidor, relativamente ao cargo pleiteado.

SÚMULA Nº 441: O militar, que passa à inatividade com proventos integrais, não tem direito às cotas trigésimas a que se refere o código de vencimentos e vantagens dos militares.

SÚMULA Nº 440: Os benefícios da legislação federal de serviços de guerra não são exigíveis dos estados, sem que a lei estadual assim disponha.

SÚMULA Nº 408: Os servidores fazendários não têm direito a percentagem pela arrecadação de Receita Federal destinada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.

SÚMULA Nº 407: Não tem direito ao terço de campanha o militar que não participou de operações de guerra, embora servisse na "zona de guerra".

SÚMULA Nº 406: O estudante ou professor bolsista e o servidor público em missão de estudo satisfazem a condição da mudança de residência para o efeito de trazer automóvel do exterior, atendidos os demais requisitos legais.

SÚMULA Nº 403: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

SÚMULA Nº 385: Oficial das Forças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de Tribunal Militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937.

SÚMULA Nº 384: A demissão de extranumerário do Serviço Público Federal, equiparado a funcionário de provimento efetivo para efeito de estabilidade, é da competência do Presidente da República.

SÚMULA Nº 373: Servidor nomeado após aprovação no curso de capacitação policial, instituído na polícia do Distrito Federal, em 1941, preenche o requisito da nomeação por concurso a que se referem as Leis 705, de 16/5/1949, e 1639, de 14/7/1952.

SÚMULA Nº 372: A Lei 2752, de 10/4/1956, sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação.

SÚMULA Nº 371: Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria. (SUPERADA)

SÚMULA Nº 359: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários

SÚMULA Nº 358: O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo.

SÚMULA Nº 243: Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo tesouro nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço.

SÚMULA Nº 221: A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.

SÚMULA Nº 220: A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.

SÚMULA Nº 219: Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.

SÚMULA Nº 57: Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.

SÚMULA Nº 56: Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.

SÚMULA Nº 55: Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.

SÚMULA Nº 54: A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.

SÚMULA Nº 53: A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.

SÚMULA Nº 52: A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.

SÚMULA Nº 51: Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.

SÚMULA Nº 50: A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário.

SÚMULA Nº 46: Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.

SÚMULA Nº 45: A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.

SÚMULA Nº 44: O exercício do cargo pelo prazo determinado na Lei 1341, de 30/1/1951, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República.

SÚMULA Nº 39: À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.

SÚMULA Nº 38: Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.

SÚMULA Nº 37: Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.

SÚMULA Nº 36: Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.

SÚMULA Nº 32: Para aplicação da Lei 1741, de 22/11/1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.

SÚMULA Nº 31: Para aplicação da Lei 1741, de 22/11/1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.

SÚMULA Nº 30: Servidores de coletorias não têm direito à percentagem pela cobrança de contribuições destinadas à Petrobras.

SÚMULA Nº 29: Gratificação devida a servidores do "sistema fazendário" não se estende aos dos Tribunais de Contas.

SÚMULA Nº 27: Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.

SÚMULA Nº 26: Os servidores do instituto de aposentadoria e pensões dos industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no estatuto dos funcionários civis da União.

SÚMULA Nº 25: A nomeação a termo não impede a livre demissão pelo presidente da república, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.

SÚMULA Nº 24: Funcionário interino substituto é demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.

SÚMULA Nº 22: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.

SÚMULA Nº 21: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

SÚMULA Nº 20: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

SÚMULA Nº 19: É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

SÚMULA Nº 18: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

SÚMULA Nº 17: A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.

SÚMULA Nº 16: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.

SÚMULA Nº 13: A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada pela Lei 2284, de 9/8/1954, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.

SÚMULA Nº 12: A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra.

SÚMULA Nº 11: A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.

SÚMULA Nº 10: O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.

SÚMULA Nº 9: Para o acesso de auditores ao superior tribunal militar, só concorrem os de segunda entrância.

SÚMULA Nº 8: Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.


Superior Tribunal de Justiça


MULA 378: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

SÚMULA 346: É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.

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