Como cediço, a doutrina tradicional do Direito Administrativo estabelece
a total indisponibilidade dos bens públicos, em virtude do interesse público na
continuidade da prestação dos serviços, sendo tal fator uma das características
marcantes do Regime Jurídico Administrativo.
Ocorre que, com a evolução
legislativa e doutrinária, verificou-se que o interesse público primário, por
vezes, pode ser mais bem concretizado a partir da relativização do interesse
público secundário, o qual pode ser objeto de transação, segundo os parâmetros
e limites definidos em lei, sendo este o entendimento da doutrina moderna.
Tem-se, assim, que a arbitragem pode ocorrer, por exemplo, nos contratos de
Parcerias Público Privado – PPP. A celeridade e eficácia de tais decisões, bem
como as extrema especialidade dos tribunais arbitrais, as quais tem melhor
condições de decidir as especificidades de algumas relações jurídicas, se
analisado do ponto de vista finalístico, resguarda o interesse público, pois,
por exemplo, evita alongadas discussões no âmbito do Poder Judiciário, que
poderiam, inclusive, ensejar a paralisação do serviço público.
Conclui-se,
assim, que tais fatores justificam a possibilidade de submissão a arbitragem.
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