"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

sábado, 25 de janeiro de 2014

Como explicar a possibilidade de o Poder Público submeter-se a arbitragem considerando que os bens públicos são indisponíveis?

Como cediço, a doutrina tradicional do Direito Administrativo estabelece a total indisponibilidade dos bens públicos, em virtude do interesse público na continuidade da prestação dos serviços, sendo tal fator uma das características marcantes do Regime Jurídico Administrativo. 

Ocorre que, com a evolução legislativa e doutrinária, verificou-se que o interesse público primário, por vezes, pode ser mais bem concretizado a partir da relativização do interesse público secundário, o qual pode ser objeto de transação, segundo os parâmetros e limites definidos em lei, sendo este o entendimento da doutrina moderna. 

Tem-se, assim, que a arbitragem pode ocorrer, por exemplo, nos contratos de Parcerias Público Privado – PPP. A celeridade e eficácia de tais decisões, bem como as extrema especialidade dos tribunais arbitrais, as quais tem melhor condições de decidir as especificidades de algumas relações jurídicas, se analisado do ponto de vista finalístico, resguarda o interesse público, pois, por exemplo, evita alongadas discussões no âmbito do Poder Judiciário, que poderiam, inclusive, ensejar a paralisação do serviço público. 

Conclui-se, assim, que tais fatores justificam a possibilidade de submissão a arbitragem.

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