A
Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios
Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas
permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão
estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457,
Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de
auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo
(CF, art. 31, § 1º).
Esses Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31,
§ 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de
cooperação técnica das Câmaras de Vereadores.
A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos
Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por
isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a
Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da
competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o
art. 75).”
Destaca-se que os Tribunais de Contas Municipais criados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não tiveram a sua atuação prejudicada. É o que ocorre na município do Rio de Janeiro e em São Paulo.
Sabe qual a diferença entre tribunal e conselho de contas? Já perguntei a uma servidora de TCE e ela não soube.
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