As relações jurídicas surgem para que, no mundo ideal, inexista conflito
entre os sujeitos, bem como para, na existência de eventuais conflitos, haja
formas de solução pacíficas, relevando, assim, Estado de Direito.
Em regra,
ocorrendo um conflito, as partes se valem do Poder Judiciário para obter uma
solução, todavia também é possível que esta decorra da atuação de um terceiro
previamente estabelecido, chamado árbitro, o que inclusive tem sido prestigiado
pela doutrina e jurisprudência ante a celeridade e eficiência.
Neste aspecto,
tem-se a cláusula compromissória, segundo a qual as partes já na assinatura
estabelecem uma disposição de que havendo conflito será possível a solução por
meio do árbitro, e o compromisso arbitral, que é posterior a ocorrência do fato
conflituoso, ou seja, as partes decidem, ao invés de procurar o Poder
Judiciário, se valer desta modalidade de solução.
Destaca-se que a decisão
arbitral é soberana, não podendo ser desconstituída pelo Poder Judiciário,
exceto se houver vícios de vontade ou formais.
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