"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Qual a diferença entre cláusula compromissória e compromisso arbitral?

As relações jurídicas surgem para que, no mundo ideal, inexista conflito entre os sujeitos, bem como para, na existência de eventuais conflitos, haja formas de solução pacíficas, relevando, assim, Estado de Direito. 

Em regra, ocorrendo um conflito, as partes se valem do Poder Judiciário para obter uma solução, todavia também é possível que esta decorra da atuação de um terceiro previamente estabelecido, chamado árbitro, o que inclusive tem sido prestigiado pela doutrina e jurisprudência ante a celeridade e eficiência. 

Neste aspecto, tem-se a cláusula compromissória, segundo a qual as partes já na assinatura estabelecem uma disposição de que havendo conflito será possível a solução por meio do árbitro, e o compromisso arbitral, que é posterior a ocorrência do fato conflituoso, ou seja, as partes decidem, ao invés de procurar o Poder Judiciário, se valer desta modalidade de solução. 

Destaca-se que a decisão arbitral é soberana, não podendo ser desconstituída pelo Poder Judiciário, exceto se houver vícios de vontade ou formais.

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