1. Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente
Equilibrado como direito
fundamental, art. 225, da CF/88. É o princípio matriz do DA. É a partir dele
que vai se irradiar toda a proteção do Meio Ambiente no âmbito constitucional e
no infraconstitucional, para o legislador, julgador e aplicador da lei. Vida
com qualidade, com saúde. Sem o Meio Ambiente ecologicamente
equilibrado eu não tenho como efetivar os direitos civis, políticos, econômicos
e sociais.
Os julgados do STJ costumam se pautar no fato de
que a reparação do dano ambiental é imprescritível, uma vez que sem MA não há
trabalho, não há lazer, não há nada sem o MA ecologicamente equilibrado. O
fundamento axiológico do nosso Ordenamento é a Dignidade da Pessoa Humana,
assim quanto mais um direito fundamental se aproxima do fundamento axiológico
do OJ mais essencial ele se torna.
Meio ambiente
ecologicamente equilibrado é um meio com salubridade e higidez sem poluição.
2. Princípio do Desenvolvimento
Sustentável: É compatibilizar as atividades econômicas com a proteção ao
meio ambiente. É conjugar o art. 170, III, VI com o art. 225. ADI3534/DF = O
DESENVOLVIMENTO É UM DOS OBJETIVOS da República Federativa do Brasil, conforme
o art. 3°, da CF, só que diante desse objetivo não pode desconsiderar a
proteção ao Meio Ambiente.
Obs. Para o Relatório
Brundtland, falar em direitos para a presente e futura geração é Desenvolvimento sustentável.
3. Princípio da Solidariedade intergeracional: se
estiver mencionando a direito para a presente e futura gerações na nossa
Constituição é o princípio da solidariedade intergeracional ou de ética entre
as gerações e não o princípio do desenvolvimento sustentável.
Esta solidariedade pode ser
dividida em 2 formas:
a) Solidariedade sincrônica
(intrageracional): refere-se às presentes gerações
b) Solidariedade diacrônica:
refere-se às futuras gerações
4. Princípio da Prevenção: que significa
agir antecipadamente, sobre a potencialidade do dano, porque eu tenho as
pesquisas, dados e as informações ambientais nas mãos para se evitar então
possíveis danos.
a) a impossibilidade de
retorno ao status quo ante
b) eliminação de uma espécie
da flora e da fauna.
Exemplo de aplicação desse princípio: no
licenciamento ambiental, no EIARIMA (potencialidade em causar significativa
degradação ambiental), e o Poder de Polícia Ambiental ele segue a mesma lógica
do Poder de Polícia administrativo, art. 78, do CTN.
A essência do direito ambiental é preventiva.
5. Princípio da Precaução: Risco
desconhecido, perigo em abstrato. Não tem pesquisas conclusivas. In dubio pro
natura. Inversão
do ônus da prova. Proguinose negativa.
É o princípio 15 da Declaração do Rio. Enquanto
prevenção é o princípio da certeza a precaução é o da dúvida, posto que não
sabemos o que vai acontecer. O perigo em abstrato. Quando não sabemos o que o
empreendimento pode causar para o meio ambiente para a saúde humana. Ex.
organismos geneticamente modificados, ainda não temos pesquisas conclusivas
sobre estes organismos. Lei 11.105/2005. Malgrado, não exista pesquisas
conclusivas, devem se adotar medidas in dúbio pro natura. No caso desse
princípio faz-se o Juízo de Proguinose: é o exercício de probabilidade
negativa, não há liberação da atividade enquanto não houver dados mais
concretos de implicações. Não é o fato de não se ter pesquisas é que
torna a atividade permissiva.
6. Principio da função sócio ambiental da propriedade:
Quando se fala na função socioambiental da
propriedade é tanto da rural, art. 186, da CF/88, quanto da urbana, art.
182.
· Obrigações negativas (de
não fazer)
· Obrigações positivas: (de fazer)
Cumprir a função social e a coletividade.
“A Função social NÃO limita o
direito de propriedade; a função social é elemento essencial interno da
propriedade, um conteúdo do direito de propriedade. Não há que se falar em
limitação, mas sim no uso da propriedade conforme o direito”. Porque se assim
fosse seria a função social um elemento externo à propriedade.
Celso Antonio Bandeira de Mello: O que é função? A
função social da propriedade opõe-se à autonomia de vontade. A função ocorre em
sentido contrário, vez que é o poder de agir que traduz em verdadeiro dever
jurídico, e que só se legitima quando dirigido ao atingimento da finalidade
específica.
Propriedade Rural: Onde há função não há restrição,
mas dever a ser cumprido. Ex: Toda propriedade rural tem de ter uma reserva
legal florestal e área de preservação permanente.
Propriedade urbana: não poluir, não degradar e não
desmatar, e se está desmatado eu ternho que recompor.
7. Princípio do Poluidor Pagador
Art. 4, VII, da Lei 6938/81
– Lei da Política Nacional do meio Ambiente
Aspecto preventivo e reparador.
Preventivo – “internalização das externalidades
negativas” – internalização é igual a processo produtivo – as externalidades
são igual a tudo que está fora do processo produtivo Ex. poluição, gases,
resíduos.
Dentro da internalização (processo produtivo)
deve-se fazer o tratamento dos poluentes que vão ser lançados no rio. Não se
pode privatizar os lucros e externalizar o prejuízo.
O empreendedor deve internalizar os custos de
prevenção, monitoramento e reparação dos impactos causados ao meio ambiente.
Princípio 16 da declaração do Rio -
Ainda que o empreendedor adote todas as medidas para tratar a
poluição, havendo o dano haverá obrigação de reparar, a responsabilidade é
objetiva desde o art. 14, parágrafo primeiro da Lei 6.9380/81, antes da CF, a
CF reafirmou.
8 – Princípio do Usuário
Pagador
Tem a mesma base legal do PPP (princípio do
poluidor pagador).
Tem que quantificar os recursos naturais, tem que
colocar preço nos recursos naturais para evitar o custo zero e a super
exploração do recurso natural. Ex. água – é um bem econômico – art. 19, I,
9433/97.
9 – Princípio da Informação
É o princípio 10 da declaração do Rio. É o direito
que temos de sermos informados sobre as obras que possam causar degradação
ambiental e afetar a saúde humana.
10 – Princípio da
Participação Comunitária
É o direito que tem o cidadão de participar das
políticas públicas ambientais na esfera administrativa (participação em
audiências públicas, em conselhos de meio ambiente.), legislativa (art. 14 CF
plebiscito e referendo, iniciativas de projeto de leis ambientais), judicial
(ação popular ambiental...)
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