"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

DIREITO AMBIENTAL - PRINCÍPIOS AMBIENTAIS

1.   Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como direito fundamental, art. 225, da CF/88. É o princípio matriz do DA. É a partir dele que vai se irradiar toda a proteção do Meio Ambiente no âmbito constitucional e no infraconstitucional, para o legislador, julgador e aplicador da lei. Vida com qualidade, com saúde. Sem o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado eu não tenho como efetivar os direitos civis, políticos, econômicos e sociais.

Os julgados do STJ costumam se pautar no fato de que a reparação do dano ambiental é imprescritível, uma vez que sem MA não há trabalho, não há lazer, não há nada sem o MA ecologicamente equilibrado. O fundamento axiológico do nosso Ordenamento é a Dignidade da Pessoa Humana, assim quanto mais um direito fundamental se aproxima do fundamento axiológico do OJ mais essencial ele se torna.

Meio ambiente ecologicamente equilibrado é um meio com salubridade e higidez sem poluição.

2.   Princípio do Desenvolvimento Sustentável: É compatibilizar as atividades econômicas com a proteção ao meio ambiente. É conjugar o art. 170, III, VI com o art. 225. ADI3534/DF = O DESENVOLVIMENTO É UM DOS OBJETIVOS da República Federativa do Brasil, conforme o art. 3°, da CF, só que diante desse objetivo não pode desconsiderar a proteção ao Meio Ambiente.
Obs. Para o Relatório Brundtland, falar em direitos para a presente e futura geração é Desenvolvimento sustentável.

3.   Princípio da Solidariedade intergeracional: se estiver mencionando a direito para a presente e futura gerações na nossa Constituição é o princípio da solidariedade intergeracional ou de ética entre as gerações e não o princípio do desenvolvimento sustentável.

Esta solidariedade pode ser dividida em 2 formas:
a)    Solidariedade sincrônica (intrageracional): refere-se às presentes gerações
b)    Solidariedade diacrônica: refere-se às futuras gerações

4.   Princípio da Prevenção: que significa agir antecipadamente, sobre a potencialidade do dano, porque eu tenho as pesquisas, dados e as informações ambientais nas mãos para se evitar então possíveis danos.

a)    a impossibilidade de retorno ao status quo ante
b)    eliminação de uma espécie da flora e da fauna.
Exemplo de aplicação desse princípio: no licenciamento ambiental, no EIARIMA (potencialidade em causar significativa degradação ambiental), e o Poder de Polícia Ambiental ele segue a mesma lógica do Poder de Polícia administrativo, art. 78, do CTN.

A essência do direito ambiental é preventiva.

5.   Princípio da Precaução: Risco desconhecido, perigo em abstrato. Não tem pesquisas conclusivas. In dubio pro natura. Inversão do ônus da prova. Proguinose negativa.

É o princípio 15 da Declaração do Rio. Enquanto prevenção é o princípio da certeza a precaução é o da dúvida, posto que não sabemos o que vai acontecer. O perigo em abstrato. Quando não sabemos o que o empreendimento pode causar para o meio ambiente para a saúde humana. Ex. organismos geneticamente modificados, ainda não temos pesquisas conclusivas sobre estes organismos. Lei 11.105/2005. Malgrado, não exista pesquisas conclusivas, devem se adotar medidas in dúbio pro natura.  No caso desse princípio faz-se o Juízo de Proguinose: é o exercício de probabilidade negativa, não há liberação da atividade enquanto não houver dados mais concretos de implicações. Não é o  fato de não se ter pesquisas é que torna a atividade permissiva.

6.   Principio da função sócio ambiental da propriedade:

Quando se fala na função socioambiental da propriedade é tanto da rural, art. 186, da CF/88,  quanto da urbana, art. 182.

·         Obrigações negativas (de não fazer)
·         Obrigações  positivas: (de fazer)

Cumprir a função social e a coletividade.

“A Função social NÃO limita o direito de propriedade; a função social é elemento essencial interno da propriedade, um conteúdo do direito de propriedade. Não há que se falar em limitação, mas sim no uso da propriedade conforme o direito”. Porque se assim fosse seria a função social um elemento externo à propriedade.

Celso Antonio Bandeira de Mello: O que é função? A função social da propriedade opõe-se à autonomia de vontade. A função ocorre em sentido contrário, vez que é o poder de agir que traduz em verdadeiro dever jurídico, e que só se legitima quando dirigido ao atingimento da finalidade específica. 

Propriedade Rural: Onde há função não há restrição, mas dever a ser cumprido. Ex: Toda propriedade rural tem de ter uma reserva legal florestal e área de preservação permanente.

Propriedade urbana: não poluir, não degradar e não desmatar, e se está desmatado eu ternho que recompor.

7.   Princípio do Poluidor Pagador

Art. 4, VII, da Lei 6938/81 – Lei da Política Nacional do meio Ambiente

Aspecto preventivo e reparador.

Preventivo – “internalização das externalidades negativas” – internalização é igual a processo produtivo – as externalidades são igual a tudo que está fora do processo produtivo Ex. poluição, gases, resíduos.

Dentro da internalização (processo produtivo) deve-se fazer o tratamento dos poluentes que vão ser lançados no rio. Não se pode privatizar os lucros e externalizar o prejuízo.

O empreendedor deve internalizar os custos de prevenção, monitoramento e reparação dos impactos causados ao meio ambiente.

Princípio 16 da declaração do Rio -   Ainda que o empreendedor adote todas as medidas para tratar a poluição, havendo o dano haverá obrigação de reparar, a responsabilidade é objetiva desde o art. 14, parágrafo primeiro da Lei 6.9380/81, antes da CF, a CF reafirmou.

8 – Princípio do Usuário Pagador

Tem a mesma base legal do PPP (princípio do poluidor pagador).

Tem que quantificar os recursos naturais, tem que colocar preço nos recursos naturais  para evitar o custo zero e a super exploração do recurso natural. Ex. água – é um bem econômico – art. 19, I, 9433/97.

9 – Princípio da Informação

É o princípio 10 da declaração do Rio. É o direito que temos de sermos informados sobre as obras que possam causar degradação ambiental e afetar a saúde humana.

10 – Princípio da Participação Comunitária

É o direito que tem o cidadão de participar das políticas públicas ambientais na esfera administrativa (participação em audiências públicas, em conselhos de meio ambiente.), legislativa (art. 14 CF plebiscito e referendo, iniciativas de projeto de leis ambientais), judicial (ação popular ambiental...) 

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