"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

PREPARAÇÃO CONCURSO PGE - RN: JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA – PONTO 01 CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL

Futuros Procuradores,

é com muito orgulho e satisfação que informo a todos vocês que a partir de hoje, irá colaborar conosco, na preparação para a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, o Dr. Rodrigo Peixoto Medeiros, Procurador do Estado de São Paulo, aprovado no último concurso, com apenas 24 anos de idade.

Nesta jornada de preparação, ele será responsável por selecionar jurisprudência relacionada com os pontos elencado no edital destrinchado, disponível aqui no Blog.

Para download do calendário, clique aqui.

O primeiro material elaborado por ele trata conjuntamente dos pontos 01 de Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Processual Civil.

Para fazer o download da jurisprudência em .pdf, clique aqui.

PONTO 01 - Poder Constituinte. Constituição: conceito, concepções, classificação e elementos. Normas constitucionais: conceito, forma, conteúdo, finalidade, estrutura lógica, classificações, eficácia e aplicabilidade. Hermenêutica constitucional: especificidades, elementos de interpretação, princípios metódicos.

SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Vantagens pecuniárias. Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte. Cálculo. Influência recíproca. Cumulação. Excesso. Inadmissibilidade. Redução por ato da administração. Coisa julgada material anterior ao início de vigência da atual Constituição da República. Direito adquirido. Não oponibilidade. Ação julgada improcedente. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para esse fim. Interpretação do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17, caput, do ADCT. Voto vencido. Não pode ser oposta à administração pública, para efeito de impedir redução de excesso na percepção de adicionais e sexta-parte, calculados com influência recíproca, coisa julgada material formada antes do início de vigência da atual Constituição da República. (STF - RE-EDv: 146331 SP , Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 23/11/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 20-04-2007 PP-00087 EMENT VOL-02272-02 PP-00250)

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 3 DO ARTIGO 65 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, INTRODUZIDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 54/86 . - O PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO (VERFASSUNGSKONFORME AUSLEGUNG) É PRINCÍPIO QUE SE SITUA NO ÂMBITO DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE, E NÃO APENAS SIMPLES REGRA DE INTERPRETAÇÃO. A APLICAÇÃO DESSE PRINCÍPIO SOFRE, POREM, RESTRIÇÕES, UMA VEZ QUE, AO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI EM TESE, O S.T.F . - EM SUA FUNÇÃO DE CORTE CONSTITUCIONAL - ATUA COMO LEGISLADOR NEGATIVO, MAS NÃO TEM O PODER DE AGIR COMO LEGISLADOR POSITIVO, PARA CRIAR NORMA JURÍDICA DIVERSA DA INSTITUÍDA PELO PODER LEGISLATIVO. POR ISSO, SE A ÚNICA INTERPRETAÇÃO POSSIVEL PARA COMPATIBILIZAR A NORMA COM A CONSTITUIÇÃO CONTRARIAR O SENTIDO INEQUIVOCO QUE O PODER LEGISLATIVO LHE PRETENDEU DAR, NÃO SE PODE APLICAR O PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, QUE IMPLICARIA, EM VERDADE, CRIAÇÃO DE NORMA JURÍDICA, O QUE É PRIVATIVO DO LEGISLADOR POSITIVO. - EM FACE DA NATUREZA E DAS RESTRIÇÕES DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, TEM-SE QUE, AINDA QUANDO ELA SEJA APLICAVEL, O E DENTRO DO ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NÃO HAVENDO QUE CONVERTER-SE, PARA ISSO, ESSA REPRESENTAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO, POR SEREM INSTRUMENTOS QUE TEM FINALIDADE DIVERSA, PROCEDIMENTO DIFERENTE E EFICACIA DISTINTA . - NO CASO, NÃO SE PODE APLICAR A INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO POR NÃO SE COADUNAR ESSA COM A FINALIDADE INEQUIVOCAMENTE COLIMADA PELO LEGISLADOR, EXPRESSA LITERALMENTE NO DISPOSITIVO EM CAUSA, E QUE DELE RESSALTA PELOS ELEMENTOS DA INTERPRETAÇÃO LOGICA . - O PARÁGRAFO 3 DO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/79, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 54, DE 22.12.86, E INCONSTITUCIONAL, QUER NA ESFERA FEDERAL, QUER NA ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 57, II, 65 E 13, III E IV, BEM COMO SEU PARÁGRAFO 1, DA CARTA MAGNA. REPRESENTAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE, PARA SE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 3 DO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/79, INTRODUZIDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 54, DE 22.12.86. (STF - Rp: 1417 DF , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 09/12/1987, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 15-04-1988 PP-08397 EMENT VOL-01497-01 PP-00072)

1.               Origens, objeto e conceito do Direito Administrativo. Função administrativa. Princípios da Administração Pública. Poderes da Administração: a) Poder normativo; b) regulamentar; c) Poder de polícia; d) Poder discricionário; e) Poder hierárquico.

ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 817534 MG 2006/0025288-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2009)

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 12/1995 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CARACTERIZAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO. PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - A vedação a que cônjuges ou companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de titulares de cargo público ocupem cargos em comissão visa a assegurar, sobretudo, cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, bem assim fazer valer os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública. II - A extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, pressupõe lei específica, dispondo quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica inserida na Constituição. III - Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-membros, que o Poder Legislativo disponha sobre espécie reservada à iniciativa privativa dos demais Poderes da República, sob pena de afronta ao art. 61 da Lei Maior. Precedentes. IV – O poder constituinte derivado decorrente tem por objetivo conformar as Constituições dos Estados-membros aos princípios e regras impostas pela Lei Maior. Necessidade de observância do princípio da simetria federativa. V – ADI julgada parcialmente procedente, para declarar inconstitucional o art. 4º, as expressões “4º e” e “inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração”, constante do art. 6º e, por arrastamento, o art. 7º, a, todos da EC 12/1995, do Estado do Rio Grande do Sul. VI - Confere-se, ainda, interpretação conforme ao parágrafo único do art. 6º, para abranger apenas os cargos situados no âmbito do Poder Executivo.(STF - ADI: 1521 RS , Relator: Min. embranco, Data de Julgamento: 19/06/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013 EMENT VOL-02697-01 PP-00001)

1. Direito Processual Civil. Noções Gerais. Conceito. Natureza. Relação com outros ramos do Direito. Normas de Direito Processual Civil. Natureza Jurídica. Fontes. Princípios norteadores do processo civil. O Código Civil como fonte. Interpretação. Direito Processual Civil no tempo e no espaço.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕESDISTINTAS. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração,impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula211/STJ. 2. O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. 3. O recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento. 4. O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de umúnico recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, nãoobstante seja incomum. 5. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1112599 TO 2008/0284323-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2012)

RECURSO ESPECIAL - "SUGESTÃO" DO JUIZ PARA QUE TERCEIRO INTEGRE ARELAÇÃO PROCESSUAL - NULIDADE - PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA DEMANDA,INÉRCIA E IMPARCIALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Ao Juiz não é dada a possibilidade de substituir-se às partes emsuas obrigações, como sujeitos processuais, exceto nos casosexpressamente previstos em lei, sob pena de violação dos princípiosprocessuais da demanda, inércia e imparcialidade. 2. Recurso provido.(STJ - REsp: 1133706 SP 2009/0154793-2, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 01/03/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2011)

Material selecionado pelo Dr. Rodrigo Peixoto Medeiros,
Procurador do Estado de São Paulo

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