SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
01)
Complementação de aposentadoria. Piso salarial em múltiplos de salário mínimo estabelecido em norma coletiva. Previsão em lei estadual. Impossibilidade de vinculação. Art. 7º, IV, da CF e Súmula Vinculante 4.
Não é possível a vinculação da complementação de aposentadoria ao piso salarial fixado em múltiplos de salário mínimo, ainda que exista lei estadual assegurando a observância da norma coletiva que estipulou a base de cálculo, tendo em vista o disposto no art. 7º, IV, da CF e na Súmula Vinculante 4.
Na hipótese, os reclamantes postulavam a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sucessora da extinta FEPASA, ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria adotando-se como referência o piso salarial de 2,5 salários mínimos previsto em acordo coletivo de trabalho, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº 9.343/1996, o que, conforme destacou o Ministro Renato de Lacerda Paiva, caracterizaria vinculação ao salário mínimo de forma transversa. Com esses fundamentos, a SBDI-I, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator. TST-E-ED-RR-132000-64.2008.5.15.0058, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.12.2013
02)
Dano Moral. Caracterização. Dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade. Desconstituição em juízo. Dano presumível. Indenização devida.
A desconstituição em juízo da justa causa fundada em ato de improbidade imputado ao empregado pelo empregador enseja o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que o prejuízo moral é presumível, ou seja, a prova do dano decorre da existência do próprio fato lesivo. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de quinze mil reais. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Dora Maria da Costa, os quais entendiam que a atribuição de ato de improbidade, por si só, não configura dano moral, e o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em relação ao valor da indenização. TST-E-RR-164300-14.2009.5.18.0009, SBDI-1, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.12.2013.
SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
03)
Ação rescisória. Legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Contratação de trabalhadores brasileiros para prestar serviços no exterior em condições análogas a de escravo. Defesa de direitos individuais homogêneos. Matéria controvertida no Tribunal. Súmulas nº 83, item I, do TST e 343 do STF.
A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos, conquanto constitua pressuposto de validade da sentença rescindenda, revela-se como questão ainda controvertida no TST, incidindo o entendimento consolidado no item I da Súmula n º 83 do TST e na Súmula n º 343 do STF. No caso concreto, restou evidenciada a relevância social do bem jurídico tutelado, tendo em vista que a causa de pedir remota nas ações originárias é a contratação de trabalhadores brasileiros para prestação de serviços na Venezuela em condições análogas a de escravo, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Com esses fundamentos, a SBDI-2, por unanimidade, negou provimento, no particular, ao recurso ordinário em ação rescisória. TST-ROAR-187300-31.2007.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 17.12.2013
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